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Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina

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24Consi<strong>de</strong>rações para a Impl<strong>em</strong>entação do Controle ExternoO sist<strong>em</strong>a acusatório puro, na CF <strong>de</strong> 1988, orientou o PL 31/95,hoje PL-4254/1998, do Sen. Pedro Simon, do PMDB/RS, que propõ<strong>em</strong>udanças no CPP, revogando o controle jurisdicional do inquéritopolicial, o envio do inquérito policial diretamente ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>e a possibilida<strong>de</strong> das diligências ser<strong>em</strong> diretamente dirigidasà autorida<strong>de</strong> policial, s<strong>em</strong> requerimento ao magistrado, inclusivecom fixação <strong>de</strong> prazo, e estabelece a eqüidistância do magistrado<strong>em</strong> relação às partes. Esse projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>corre da unida<strong>de</strong> programáticada Carta Magna <strong>de</strong> 1988, propondo as modificações que, aolado da titularida<strong>de</strong> exclusiva da ação penal e do controle externoda ativida<strong>de</strong> policial, fecharão o sist<strong>em</strong>a adotado.D<strong>em</strong>ora a aprovação do projeto. Dev<strong>em</strong>-se evitar retrocessos e aaté mesmo a <strong>de</strong>saprovação do projeto <strong>de</strong> lei. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scuidar. Épreciso i<strong>de</strong>ntificar o que po<strong>de</strong>ria ser excesso, como os personalismosou a falta <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação institucional. Há necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> criar-se e manter-se um método profissional <strong>de</strong> atuação, se possívelcom unida<strong>de</strong> nacional, que permita a continuida<strong>de</strong> do trabalho<strong>de</strong> maneira institucionalizada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente do Promotor <strong>de</strong>Justiça que execute ou que substitua o titular ao formalizar o ato <strong>de</strong>controle externo.Também não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar Estadual que confira ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> o po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> requisitar - conditio sine qua non - o saneamento das ilegalida<strong>de</strong>se irregularida<strong>de</strong>s da ativida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong> persecução penal. S<strong>em</strong> aobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento às requisições, nas hipóteses previstas<strong>em</strong> lei compl<strong>em</strong>entar, inviabiliza-se o controle externo daativida<strong>de</strong> policial pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não po<strong>de</strong>, com esses instrumentos àdisposição, comparecer a uma Delegacia <strong>de</strong> Polícia, verificar ilegalida<strong>de</strong>se silenciar, pois sujeitar-se-ia a chancelar ou prevaricar. Ainstitucionalização do controle externo não se justifica apenas paracont<strong>em</strong>plar irregularida<strong>de</strong>s, fazer visitas <strong>em</strong> Delegacias <strong>de</strong> Polícia,ou para uma possível apuração, a cargo <strong>de</strong> instâncias distantes, <strong>de</strong>

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