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Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina

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20O controle externo da ativida<strong>de</strong> policial civil e militar é atribuiçãoexclusiva do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, inerente à sua função <strong>de</strong> fiscalda lei, com previsão constitucional específica, que t<strong>em</strong> por objeto averificação <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> dos atos da polícia judiciária na apuraçãodas infrações penais.A legitimação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong>corre da plenitu<strong>de</strong> doexercício da ação penal, que não se cinge a mero repasse <strong>de</strong> el<strong>em</strong>entosprobatórios ao órgão jurisdicional. O exercício material pleno da legitimaçãoativa torna imprescindível o controle dos atos preparatórios,que instruirão a postulação <strong>em</strong> juízo, indispensável sob o aspecto dalegalida<strong>de</strong>, da eficácia e da objetivida<strong>de</strong>. Essa abrangência do controleé natural e exigível para o aperfeiçoamento da pretensão punitiva.A Implantação do Controle Externo no Rio Gran<strong>de</strong> do SulA implantação <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> controle externo da ativida<strong>de</strong>policial passa pela escolha <strong>de</strong> uma diretriz que explicite uma filosofia<strong>de</strong> trabalho a<strong>de</strong>quada à realida<strong>de</strong> encontrada, tanto <strong>em</strong> face do relacionamentointerinstitucional local pré-existente quanto <strong>em</strong> relação àanálise da existência <strong>de</strong> uma gama <strong>de</strong> informações fi<strong>de</strong>dignas sobrea ativida<strong>de</strong> policial.O diálogo que propiciou a aprovação da Lei Compl<strong>em</strong>entarEstadual n o 11.578/2001, do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, d<strong>em</strong>onstrou a falta <strong>de</strong>um relacionamento interinstitucional no nível <strong>de</strong>sejado e a completaineficiência dos registros policiais dos atos <strong>de</strong> persecução penal e <strong>de</strong>inexistência <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> dados comum às instituiçõesque atuam no combate à criminalida<strong>de</strong>. A diretriz cabível nesse cenárioé a aproximação. O estabelecimento <strong>de</strong>ssa diretriz possibilitouformular pr<strong>em</strong>issas no sentido <strong>de</strong> o controle externo necessitar umaativida<strong>de</strong> policial formal, institucional <strong>em</strong> todos os seus métodos epública <strong>em</strong> sua <strong>de</strong>stinação. O meio <strong>de</strong> atingir a finalida<strong>de</strong> da institucionalizaçãoda ativida<strong>de</strong> policial é propugnar por uma atuaçãopolicial i<strong>de</strong>ntificada como serviço público ordinário, capaz <strong>de</strong> prestarcontas à socieda<strong>de</strong>, mediante instrumentos transparentes <strong>de</strong> controleinterno e externo.

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