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protocolo de assistência aos portadores de feridas - Prefeitura ...

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SistemaÚnico <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong>Protocolo <strong>de</strong> Assistência para Portadores <strong>de</strong> Ferida SMSA/PBH 45Consi<strong>de</strong>rando que a não solicitação <strong>de</strong> exames <strong>de</strong> rotina e complementares quando necessários para aprescrição <strong>de</strong> medicamentos é agir <strong>de</strong> forma omissa, negligente e impru<strong>de</strong>nte, colocando em risco seucliente (paciente); e,Consi<strong>de</strong>rando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,Resolve:Art. 1º - O Enfermeiro po<strong>de</strong> solicitar exames <strong>de</strong> rotina e complementares quando no exercício <strong>de</strong> suasativida<strong>de</strong>s profissionais.Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Rio <strong>de</strong> Janeiro, 18 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1997Dulce Dirclair Huf Bais – COREN-MS nº 10.244 – Primeira-secretáriaGilberto Linhares Teixeira – COREN-RJ nº 2.380 – Presi<strong>de</strong>nte8.7.4. Resolução COFEN – 279/2003Dispõe sobre a vedação da confecção, colocação e retirada <strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong> gesso e calha gessada,por profissional <strong>de</strong> enfermagem.O Plenário do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;CONSIDERANDO o Código <strong>de</strong> Ética dos Profissionais <strong>de</strong> Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº240/2000, em seus artigos 16 e 51;CONSIDERANDO tudo o que mais consta no PAD COFEN nº 282/91, em especial, o Parecer <strong>de</strong> Relatornº 021, <strong>de</strong> 20/04/1994;CONSIDERANDO o <strong>de</strong>liberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;RESOLVE:Art. 1º - É <strong>de</strong>feso ao Profissional <strong>de</strong> Enfermagem a realização <strong>de</strong> confecção, colocação e retirada <strong>de</strong>aparelho <strong>de</strong> gesso e calha gessada.Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogando-se disposições em contrário.Rio <strong>de</strong> Janeiro, 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003.Gilberto Linhares TeixeiraCOREN - RJ nº 2.380Presi<strong>de</strong>nteCarmem <strong>de</strong> Almeida da SilvaCOREN- SP nº 2.254Primeira Secretária8.7.5. Portaria SMSA/SUS-BH N.º 013/2006Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em tratamento <strong>de</strong> usuários em uso <strong>de</strong> calhagessada.O Secretário Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte e Gestor do SUS/BH, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e:Consi<strong>de</strong>rando:- as diretrizes dirimidas pela Resolução COFEN nº 279/2003;- a necessária garantia <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> enfermagem a pessoas com calha gessada;- a necessária observância à missão institucional e as prerrogativas éticas do trabalho em saú<strong>de</strong>;- ser responsabilida<strong>de</strong> do Gestor Municipal as ações envolvendo o “modus operandi” da re<strong>de</strong>assistencial, envolvendo a operacionalização, articulações e fluxos da re<strong>de</strong>;- a manifestação dos órgãos <strong>de</strong> fiscalização do exercício profissional da Medicina e Enfermagem.Resolve:Art. 1º - Determinar que ao usuário portador <strong>de</strong> calha gessada, inclusive com ferida aberta, serãogarantidos cuidados específicos pelos profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;Art. 2º - Estabelecer que os médicos retirem, temporariamente, a calha gessada, possibilitando via <strong>de</strong>acesso à lesão a ser tratada, recolocando-a imediatamente, quando necessário;Art. 3º - Caberá à equipe <strong>de</strong> Enfermagem proce<strong>de</strong>r ao tratamento da ferida conforme prescrição ouindicação da melhor conduta a ser adotada;Art. 4º - Estabelecer que caberá ao médico subscritor do tratamento e à respectiva equipe que o executar aresponsabilida<strong>de</strong> pelo acompanhamento <strong>de</strong> todo tratamento.Parágrafo único – Estabelecer que será <strong>de</strong> exclusiva responsabilida<strong>de</strong> médica a retirada <strong>de</strong>finitiva doaparelho <strong>de</strong> gesso ou calha gessada.Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação e aplica-se às Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.Belo Horizonte, 02 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006

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