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Parágrafo Único – Sobre o lucro remanescente apurado na forma do caput desteartigo, será calculada, por proposta do Conselho de Administração, a participaçãodos administradores e empregados, observadas as disposições legais.Artigo 35 – Apurado o resultado do exercício social e feitas as necessárias deduçõeslegais e do artigo anterior, o lucro obtido deve ter a seguinte destinação:i. 5% (cinco por cento) do lucro líquido para a constituição de fundo de reserva legal,até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social;ii.25% (vinte e cinco por cento) do saldo de lucro líquido do exercício, após adedução de que trata a alínea (a) acima e ajustado na forma do art. 202 da Lei n.6.404/76, para distribuição de dividendo anual obrigatório para os acionistas;iii.sempre que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada dolucro líquido do exercício, a administração poderá propor, e a Assembleia Geralaprovar, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, nostermos do art. 197 da Lei n. 6.404/76; eiv.o saldo remanescente terá a destinação que lhe for determinada pela AssembleiaGeral, com base em proposta formulada pelo Conselho de Administração.Artigo 36 – Dividendos atribuídos a acionistas e não retirados não renderão juros,nem serão passíveis de correção monetária e prescreverão por decurso de prazoem favor da Sociedade depois de decorridos 3 (três) anos de sua atribuição.CAPÍTULO IX – LIQUIDAÇÃOArtigo 37 – A Sociedade será liquidada mediante a ocorrência dos eventos previstosem Lei e a Assembleia Geral determinará a forma da liquidação, assim comoelegerá o liquidante, e o Conselho Fiscal que atuará durante o período deliquidação.

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