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Corruption and judicial system: the (in) effectiveness of the judicial ...

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088 :CORRUPÇÃO E JUDICIÁRIO: A (IN)EFICÁCIA DO SISTEMA JUDICIAL NO COMBATE À CORRUPÇÃO<strong>in</strong>dicam que aproximadamente dois terços das demissões de servidores públicos federaisestão relacionadas a práticas de corrupção. A causa mais comum para a demissãode servidores, depois de corrupção, é a ausência <strong>in</strong>justificada ao trabalho, seja porab<strong>and</strong>ono de cargo (ausência por mais de 30 dias consecutivos), ou por <strong>in</strong>assiduidadehabitual (60 dias de ausência ou mais <strong>in</strong>terpolados em um período de 12 meses).Uma exposição mais detalhada com os resultados gerais e do sistema crim<strong>in</strong>al éapresentada na Tabela 7. Uma primeira conclusão <strong>in</strong>teressante que podemos extrairdos dados é que apenas um terço dos servidores públicos demitidos adm<strong>in</strong>istrativamente(34,01%) são processados crim<strong>in</strong>almente. Como esses números referem-se acasos já amplamente documentados e, mesmo assim, o número de ações é muitobaixo, é razoável supor que a probabilidade de se enfrentar ações judiciais na esferapenal pela prática de corrupção é bem abaixo de 30%.É importante notar que esses dados se referem apenas a ações penais e não implicamnecessariamente no fato da lei ser aplicada, isto é, ser imposta sanção.Realmente, o cenário fica a<strong>in</strong>da mais desalentador qu<strong>and</strong>o analisamos o número efetivode condenações, pois apenas 14 servidores foram def<strong>in</strong>itivamente condenados.Com base em nosso pressuposto de que as condenações adm<strong>in</strong>istrativas são um forte<strong>in</strong>dicativo de corrupção real, podemos estimar a eficácia do sistema crim<strong>in</strong>al emcerca de 3%:Q CR= 14 = 3,17%Q O441Convém lembrar que mesmo esse baixíssimo desempenho na aplicação da lei nãorepresenta necessariamente tempo de carceragem, pois o regime prisional pode serconvertido em outros tipos de punição dependendo do tempo de prisão imposto. Emresumo, o resultado que encontramos é que a chance de alguém ser efetivamentepreso, no Brasil, por corrupção, é próxima de zero. E as coisas não diferem muitoqu<strong>and</strong>o analisamos as sanções cíveis.De <strong>in</strong>ício, seria razoável se esperar um desempenho melhor do sistema <strong>judicial</strong>cível, uma vez que a legislação aplicável emprega padrões de sanção mais maleáveisque os penais. Na prática, todos os fundamentos jurídicos para a demissão de um servidorpúblico também constituem fundamento jurídico para a responsabilização cível,logo esperávamos um grau de convergência muito maior entre os sistemas adm<strong>in</strong>istrativose cíveis, mas os dados não corroboram essa expectativa.Analis<strong>and</strong>o os dados coletados (ver Tabela 8), encontramos apenas 107 servidoresdemitidos adm<strong>in</strong>istrativamente que foram <strong>judicial</strong>mente acionados. Desses, algunsforam acionados mais de uma vez (encontramos 122 ações cíveis). Esse resultado significaque menos de um quarto dos servidores demitidos adm<strong>in</strong>istrativamente (24,26%)realmente enfrenta processos judiciais cíveis.REVISTA DIREITO GV, SÃO PAULO7(1) | P. 075-098 | JAN-JUN 2011

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