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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DADÉCIMA SEXTA LEGISLATURA, REALIZADA EM <strong>03</strong> DE FEVEREIRO DE 2<strong>01</strong>0.(De acor<strong>do</strong> com o registra<strong>do</strong> no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão, comparecem osSenhores Deputa<strong>do</strong>s Atayde Armani, Aparecida Denadai, Da Vitória, Dary Pagung, Doutor Hércules, Elcio Alvares,Euclério Sampaio, Luciano Pereira, Luzia Tole<strong>do</strong>, Marcelo Coelho, Marcelo Santos e Rodrigo Chamoun)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Haven<strong>do</strong> número legal e invocan<strong>do</strong> a proteção de Deus,declaro aberta a sessão.(Assume a 1.ª Secretaria o Senhor Deputa<strong>do</strong> Marcelo Coelho e a 2.ª Secretaria, a convite <strong>do</strong>Presidente, o Senhor Deputa<strong>do</strong> Da Vitória)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Convi<strong>do</strong> o Senhor Deputa<strong>do</strong> Da Vitória a proceder àleitura de um versículo da Bíblia.(O Senhor Da Vitória lê Eclesiastes, 11:<strong>09</strong>)O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) - Convi<strong>do</strong> o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura daata da Sessão Solene de Instalação da Quarta Sessão <strong>Legislativa</strong> Ordinária da Décima Sexta Legislatura, realizadaem <strong>02</strong> de fevereiro de 2<strong>01</strong>0. (Pausa)(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Aprovada a ata como lida. (Pausa)Convi<strong>do</strong> o Senhor 1.º Secretário a proceder à leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Brasília, <strong>09</strong> de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOPRESIDÊNCIACOMUNICADO N.º 679/20<strong>09</strong>De acor<strong>do</strong> com a legislação vigente, informamos a(s) liberação(ões) de recursos financeiros destina<strong>do</strong>s agarantir a execução de programas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme abaixo:1Entidade: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProgramaOrdem BancáriaData Emissão Valor em R$PNAEF – FUNDAMENTALPNAEF – FUNDAMENTAL18/11/20<strong>09</strong>18/11/20<strong>09</strong>183.208,80430.978,40Atenciosamente,DANIEL SILVA BALABANPresidente <strong>do</strong> FNDEAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO


2PRESIDÊNCIACOMUNICADO N.º 695/20<strong>09</strong>Brasília, 28 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,De acor<strong>do</strong> com a legislação vigente, informamos a(s) liberação(ões) de recursos financeiros destina<strong>do</strong>s agarantir a execução de programas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme abaixo:Entidade: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPrograma Convênio ParcelaOrdem BancáriaData EmissãoPNATE 0<strong>09</strong> 27/11/20<strong>09</strong>27/11/20<strong>09</strong>PNATE 0<strong>09</strong>Valorem R$3.298,116.<strong>02</strong>0,87Atenciosamente,DANIEL SILVA BALABANPresidente <strong>do</strong> FNDEAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Educação e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Brasília, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Assunto: Convênio SICONV n.º 704733/20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONALDIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIASOFÍCIO N.º 3540/20<strong>09</strong>1. Em cumprimento ao que determina o § 2° <strong>do</strong> artigo 116 da Lei n.º 8.666/93, informamos a VossaExcelência que foi celebra<strong>do</strong> entre o Ministério da Justiça e o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por meio da Secretariade Esta<strong>do</strong> da Justiça, em 21/12/20<strong>09</strong>, o Convênio SICONV n.º 704733/20<strong>09</strong> objetivan<strong>do</strong> a execução <strong>do</strong>Projeto de Aquisição de Equipamentos de Segurança para modernização <strong>do</strong> Sistema Prisional <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo (DEPEN n.º 0<strong>03</strong>-20<strong>09</strong>), no valor total de R$ 4.299.155,30, sen<strong>do</strong> R$ 3.439.324,24,<strong>do</strong> Ministério da Justiça, e R$ 859.831,06, a título de contr<strong>ap</strong>artida <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.2. Na oportunidade, encaminhamos a respectiva publicação <strong>do</strong> Extrato no Diário Oficial da União.3. Colocamos a Coordenação-Geral <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Penitenciário Nacional/DIRPP/DEPEN à inteiradisposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio <strong>do</strong> telefone (61) 2<strong>02</strong>5-3569.Atenciosamente,ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA


3Diretor de Políticas PenitenciáriasEsplanada <strong>do</strong>s Ministérios, Bl. “T”, Anexo II, 6° andar, Sala 620, CEP: 70.064-900 Telefone: (61) 2<strong>02</strong>5-9918Fax: (61) 2<strong>02</strong>5-3606 - E-mail: depen@mj.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTABrasília, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Assunto: Convênio SICONV n.º 707750/20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONALDIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIASOFÍCIO N.º 3648/20<strong>09</strong>1. Em cumprimento ao que determina o § 2° <strong>do</strong> artigo 116 da Lei n.º 8.666/93, informamos a VossaExcelência que foi celebra<strong>do</strong> entre o Ministério da Justiça e o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por meio da Secretaria Esta<strong>do</strong> eJustiça, em 21/12/20<strong>09</strong>, o Convênio SICONV nº 707750/20<strong>09</strong> objetivan<strong>do</strong> a execução <strong>do</strong> Projeto de Aquisição deEquipamentos Anti-Tumulto e Algemas para atender o Sistema Penitenciário C<strong>ap</strong>ixaba (DEPEN <strong>02</strong>8/20<strong>09</strong>), novalor total de R$ 1.999.860,00, sen<strong>do</strong> R$ 1.599.888,00, <strong>do</strong> Ministério da Justiça, e R$ 399.972,00, a título decontr<strong>ap</strong>artida <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.2. Na oportunidade, encaminhamos a respectiva publicação <strong>do</strong> Extrato no Diário Oficial da União.3. Colocamos a Coordenação-Geral <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Penitenciário Nacional/DIRPP/DEPEN à inteira disposição deVossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio <strong>do</strong> telefone (61) 2<strong>02</strong>5-3569.Atenciosamente,ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHADiretor de Políticas PenitenciáriasEsplanada <strong>do</strong>s Ministérios, Bl. “T”, Anexo II, 6° andar, Sala 620, CEP: 70.064-900 Telefone: (61) 2<strong>02</strong>5-9918Fax: (61) 2<strong>02</strong>5-3606 - E-mail: depen@mj.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Segurança e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOOFÍCIO N.º 608/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 089/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Marilândia/ES, visan<strong>do</strong> à elaboração de projeta<strong>do</strong> arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico para


eforma da Praça 15 de maio, construção da Casa da Cultura, construção de Ponte na Comunidade de CórregoBrejal construção de quadra poliesportiva, no Município de Marilândia.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 611/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia<strong>do</strong> Convênio n.º 076/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de Governa<strong>do</strong>r Lindenberg/ES, visan<strong>do</strong> à drenagem e pavimentação da Rua Projetada “C”, noLoteamento Vila Cupin, Distrito de Moacyr Avi<strong>do</strong>s, no Município de Governa<strong>do</strong>r Lindenberg.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES 99Tel.: (27) 3380-3799/3223-96604AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 614/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 079/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município dePonto Belo/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação da Avenida Principal, Distrito de Estrela <strong>do</strong> Norte, no Município de Ponto Belo.Atenciosamente,AoMARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660


5Ex. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 617/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 070/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deBoa Esperança/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem superficial das Ruas Dom João Batista e Guilherme Beley, noBairro Ilmo Covre, no Município de Boa Esperança.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande –Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 620/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 087/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Montanha/ES, visan<strong>do</strong> à construção da Praça entre a Rua Projetada “B” e a Rua Projetada “C”, no Bairro VilaVerde, Distrito de Vinhático, no Município de Montanha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 623/20<strong>09</strong>


6Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 058/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Ponto Belo/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem superficial de vias urbanas composta de parte da Rua SãoJoão Del Rey, Avenida C<strong>ap</strong>ixaba e Rua Wantuil Vieira, no Bairro Morumbi, sede <strong>do</strong> Município de Ponto Belo.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ESTel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 626/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 063/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode São José <strong>do</strong> Calça<strong>do</strong>/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação da Rua Moacyr Garcia, no município de São José <strong>do</strong> Calça<strong>do</strong>.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 629/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 072/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Bom Jesus <strong>do</strong> Norte/ES, visan<strong>do</strong> à construção de muro de contenção com extensão de 29,00 metros, noloteamento Grande Vitória, na sede <strong>do</strong> Município pavimentação de Bom Jesus <strong>do</strong> Norte.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano


7Rua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 632/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia<strong>do</strong> Convênio n.º <strong>09</strong>2/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de Cachoeiro <strong>do</strong> It<strong>ap</strong>emirim/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem de ruas, construção degaleria, construção de muro de contenção, reforma de pontes e construção de escadaria em diversaslocalidades no Município de Cachoeiro de It<strong>ap</strong>emirim.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOOFÍCIO N.º 635/20<strong>09</strong>Vitória, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 057/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deMucurici/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação da Rua Itabuna, no Distrito de Itabaiana, no Município de Mucurici.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO


8OFÍCIO N.º 638/20<strong>09</strong>Vitória, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 071/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deÁguia Branca/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação a Construção de Muro de concreto ciclópico na Rua “F” no Bairro JoãoPaulo II, no Município de Águia Branca.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 641/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 088/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Alto Rio Novo/ES. visan<strong>do</strong> à pavimentação da Rua Luiz Teófilo <strong>do</strong> Pra<strong>do</strong>, no Distrito de Monte Carmelo, noMunicípio de Alto Rio Novo.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 644/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2º da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 084/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Muqui/ES, visan<strong>do</strong> à execução de rede de drenagem de águas pluviais na Rua Carlos Magno de Jesus(prolongamento da Rua José Betero), Bairro Boa Esperança, no Município de Muqui.


9Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 647/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 068/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Iconha/ES, visan<strong>do</strong> à drenagem e pavimentação nas Ruas João Roberto Misságia Laiber e Jonas Martins LaiberFilho no Bairro Bela Vista, no Município de Iconha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 650/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 062/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Iconha/ES, visan<strong>do</strong> à aquisição de <strong>01</strong> (uma) caixa coletora de lixo, com c<strong>ap</strong>acidade para 10 m3 para coleta deresíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, no Município de Iconha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo


10NESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 653/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 061/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deIúna/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem das Ruas Santa Clara, Projetada A e Boa Sorte, Localizadas em SantaClara, Distrito de Pequiá, no Município de Iúna.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 28 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 656/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 075/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de Dores <strong>do</strong> Rio Preto/ES, visan<strong>do</strong> à execução da primeira et<strong>ap</strong>a da obra de revitalização epaisagismo <strong>do</strong>s Canteiros Centrais da Avenida Firmino Dias, na Sede <strong>do</strong> Município de Dores <strong>do</strong> Rio Preto.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 28 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 659/20<strong>09</strong>


Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia<strong>do</strong> Convênio n.º 077/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de Alfre<strong>do</strong> Chaves/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem das Ruas I e II, no Município deAlfre<strong>do</strong> Chaves.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOOFÍCIO N.º 662/20<strong>09</strong>Vitória, 28 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia<strong>do</strong> Convênio n.º 065/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de Montanha/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação em pré-molda<strong>do</strong>s de concreto tipo “blokret” da RuaMiniatura, Rua Montes Claros, Rua Laurin<strong>do</strong> Mace<strong>do</strong>, Rua Projetada I e Rua Projetada II drenagem das RuasI e II, no Bairro Dominginhos, no Município de Montanha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 665/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia<strong>do</strong> Convênio n.º 064/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de São Gabriel da Palha/ES, visan<strong>do</strong> à drenagem pluvial no pátio <strong>do</strong> ginásio de esportes localiza<strong>do</strong>na Rua António Borgo, no município de São Gabriel da Palha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano11


12Rua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 668/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 060/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Itaguaçu/ES, visan<strong>do</strong> à drenagem e pavimentação da Rua Santa Fé, na Sede <strong>do</strong> Município de Itaguaçu.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 674/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 085/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Muniz Freire/ES, visan<strong>do</strong> à instalação de uma cobertura em policarbonato na Praça Elmo Mignone, noMunicípio de Muniz Freire.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.OFÍCIO N.º 677/20<strong>09</strong>


13Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 083/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Barra de São Francisco/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação da Rua José Honório Sobrinho e da Rua José AugustoPereira, Bairro Colina, no Município de Barra de São Francisco.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 681/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 081/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deIconha/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem em vias públicas na localidade de Pedra Lisa, no Município de Iconha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 682/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 074/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deDores <strong>do</strong> Rio Preto/ES, visan<strong>do</strong> à reforma de uma praça com área de 566.82 m 2 , no Distrito de Pedra, no Município deDores <strong>do</strong> Rio Preto.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660


14AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 684/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 080/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Mantenópolis/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação das Ruas Joaquim Simões de Barros, José Lopes da Silva, CrispinFerreira da Silva, Rua "J" e conclusão de pavimentação das Ruas Dr. Luiz Batista, Alvim Sampaio, Dolores Ester,Projetada 2 e Projetada 3, todas no bairro Querubino Paizente, no Município de Mantenopólis.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 687/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 074/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deDores <strong>do</strong> Rio Preto/ES, visan<strong>do</strong> à reforma de uma praça com área de 566.82 m 2 , no Distrito de Pedra Menina, noMunicípio de Dores <strong>do</strong> Rio Preto.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOOFÍCIO N.º 690/20<strong>09</strong>Vitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.


15Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 067/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deItaguacu/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação de calçada de acesso ao bairro Nova Itaguaçu, no Município de Itaguaçu.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 693/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 059/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município de SãoDomingos <strong>do</strong> Norte/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação de Ruas no Bairro Niterói na Sede <strong>do</strong> Município de São Domingos <strong>do</strong>Norte.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 696/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia<strong>do</strong> Convênio n.º 082/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de Guar<strong>ap</strong>ari/ES, visan<strong>do</strong> o rec<strong>ap</strong>eamento da Av. Antônio Guimarães (antiga Av. "F"), no bairroIt<strong>ap</strong>ebuçu, no Município de Guar<strong>ap</strong>ari.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660


16AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 699/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 055/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode São Gabriel da Palha/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação asfáltica de diversos Logra<strong>do</strong>uros Públicos, no Município deSão Gabriel da Palha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 7<strong>02</strong>/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 078/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Conceição <strong>do</strong> Castelo/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e paisagismo da Rua Marcos Antônio Milagre, no BairroPedro Rigo, no Município de Conceição <strong>do</strong> Castelo.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.OFÍCIO N.º 705/20<strong>09</strong>


17Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 069/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Vila Velha/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação urbana ao longo da Av. Sérgio Car<strong>do</strong>so, Rua Ana Meroto Stefannon,Rua Ana Siqueira, Rua Fernan<strong>do</strong> Silveira, Rua João Gonçalves, Rua Guarajás, Rua Piracicaba e ligação 23 deMaio/Terra Vermelha, no Município de Vila Velha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Saneamento, de Infraestrutura ede Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 708/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 086/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Ponto Belo/ES, visan<strong>do</strong> à construção <strong>do</strong> Centro Desportivo e de Lazer da Praça Central de Itamira, localizada naesquina das Ruas Mucurici e C<strong>ap</strong>ixaba, no Distrito de Itamira, Município de Ponto Belo.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOOFÍCIO N.º 711/20<strong>09</strong>Vitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 056/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município


de Nova Venécia/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem da Rua Y4 no Bairro São Cristóvão, na sede <strong>do</strong>Município de Nova Venécia.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 714/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º <strong>09</strong>1/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode It<strong>ap</strong>emirim/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação asfáltica, meio-fio e drenagem de ruas de acesso as casas populares deCandéus, na Rua São José, <strong>do</strong> Rio Preto com a Ro<strong>do</strong>via Rafael V. Reis, Bairro Jardim Paulista, construção decalçadão na Rua Padre Otávio e serviços de pavimentação asfáltica, meio-fio e drenagem nas Ruas XI, XII, XIII,XIV, XV, XVI e XVII no Bairro Rosa Meireles no Município de It<strong>ap</strong>emirim.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ESTel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 717/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 072/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Bom Jesus <strong>do</strong> Norte/ES, visan<strong>do</strong> à construção de muro de contenção com extensão de 29 (vinte e nove) metros,no Loteamento Grande Vitória, na sede <strong>do</strong> Município de Bom Jesus <strong>do</strong> Norte.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano18


19Rua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 720/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 058/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Municípiode Ponto Belo/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação e drenagem superficial das vias urbanas, composta de parte da RuaSão João Del Rey, Avenida C<strong>ap</strong>ixaba e Rua Wantuil Vieira, no Bairro Morumbi, no Município de Ponto Belo.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 723/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia<strong>do</strong> Convênio n.º 087/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e oMunicípio de Montanha/ES, visan<strong>do</strong> à construção da Praça entre a Rua Projeta “B” e a Rua Projetada “C”, noBairro Vila Verde, Distrito de Vinhático, no Município de Montanha.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTA


20SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOOFÍCIO N.º 726/20<strong>09</strong>Vitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 063/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município de SãoJosé <strong>do</strong> Calça<strong>do</strong>/ES, visan<strong>do</strong> à pavimentação da Rua Moacyr Garcia, no Município de São José <strong>do</strong> Calça<strong>do</strong>.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTASECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 30 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 729/20<strong>09</strong>Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 1.16, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º <strong>09</strong>0/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deJerônimo Monteiro/ES, visan<strong>do</strong> à execução de serviços de infra-estrutura de esgoto, drenagem e pavimentação das Ruas“A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, no bairro Boa Esperança, no Município de Jerônimo Monteiro.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Saneamento, de Infraestrutura ede Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Brasília, 30 de outubro de 20<strong>09</strong>.MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SPPEGABINETE DO SECRETÁRIOOFÍCIO N.º 144/20<strong>09</strong>Assunto: Termo Aditivo n.º 008/20<strong>09</strong> - Convênio Plurianual Único


21Senhor Presidente,1. Encaminho a Vossa Excelência <strong>01</strong> (uma) via <strong>do</strong> Termo Aditivo n.º 008/20<strong>09</strong> ao ConvênioMTE/SPPE/CODEFAT n.º 048/2006 - SETADES/ES, celebra<strong>do</strong> entre o Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, porintermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com a interveniência <strong>do</strong> Conselho Deliberativo<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r - CODEFAT, e o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio daSecretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, objetivan<strong>do</strong> a indicação derecursos financeiros para o exercício de 20<strong>09</strong>, acompanhada de cópia <strong>do</strong> Plano de Trabalho <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> e darespectiva publicação no Diário Oficial da União.Atenciosamente,EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTOSecretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE/MTEEsplanada <strong>do</strong>s Ministérios – Bloco F, Sala 336 – Brasília/DF – CEP 70059-900 Fone (61) 3317-6140/6910 Fax (61) 3317-8223Homepage: www.mte.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Defesa da Cidadania e deFinanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETURVitória, 29 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 336/20<strong>09</strong>Vimos, informar, conforme determina a Lei 8666/93, seu Art. 116 §2º, que esta Secretaria celebrouConvênio <strong>01</strong>3/20<strong>09</strong> sob processo n.º 46728937 com a FUNDAÇÃO ESPÍRITO SANTO TURISMO E EVENTOS,cujo objeto é:O presente Convênio tem por objeto a REFORMULAÇÃO DO PLANO DE TURISMO DO ESPÍRITOSANTO, a ser realiza<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> de dezembro/20<strong>09</strong> a maio/2<strong>01</strong>0.Atenciosamente,MARCUS ANTONIO VICENTESecretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> TurismoRua Marília de Rezende Scarton Coutinho, 194 – Vitória – ES CEP 29.050-410 Tel.: (<strong>02</strong>7) 9987-2578AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Turismo e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.


22O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GERENCIAMENTO DE PROJETOSVitória, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 1<strong>03</strong>/20<strong>09</strong>Atenden<strong>do</strong> aos preceitos da Lei 8.666/93, Artigo 116, § 2° e orientações da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,encaminhamos cópias <strong>do</strong>s Termos de Cooperação Técnica n° 005/<strong>09</strong> e 007/20<strong>09</strong> com respectivas publicações noDiário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Respeitosamente,REGIS MATTOS TEIXEIRASecretário de Esta<strong>do</strong> de Gerenciamento de ProjetosPalácio da Fonte GrandeRua Sete de Setembro, 362, Centro - Vitória - CEP: 29<strong>01</strong>5-000 Tel.: 3321 3887 / Fax: 3321 3881AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. À Comissão de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ESCONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO PARA AREDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAISDECRETO MUNICIPAL N.º 1.626-A/2008Conceição <strong>do</strong> Castelo, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIOEm atendimento ao que preconiza a lei 8.308/2006, art. 7º, estamos encaminhan<strong>do</strong> em anexo, a V.Ex.ª edemais pares o RELATÓRIO FÍSICO FINANCEIRO <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s pelo Município de Conceição <strong>do</strong>Castelo, no exercício de 20<strong>09</strong>, proveniente <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> para Redução das Desigualdades Regionais.Sem mais renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.Atenciosamente,VERA LUCIA PIZZOL VINHAPresidenteAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTA


23O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Finanças e de Ciência eTecnologia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de dezembro de 20<strong>09</strong>.GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCURADORIA GERAL DO ESTADOOFÍCIO N.º 421/20<strong>09</strong>Referência: OF.SGP/Ales n.º 64Assunto: Pedi<strong>do</strong> da Informação <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Claudio VerezaSenhor Presidente,1. Cumprimentan<strong>do</strong>-o com distinção, em resposta ao ofício em epígrafe, encaminha<strong>do</strong> ao Excelentíssimo SenhorGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no qual remete a solicitação de informações formuladas pelo A. Deputa<strong>do</strong> Claudio Vereza,encaminho a Vossa Excelência a cópia integral <strong>do</strong> processo administrativo n.º 44514522, no qual as referidasinformações foram prestadas.2. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que sefaçam úteis ou necessários e <strong>ap</strong>resentamos os nossos protestos de elevada estima e <strong>ap</strong>reço.Atenciosamente,RODRIGO RABELLO VIEIRAProcura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoAv. Governa<strong>do</strong>r Bley, 236 – 11.º andar - Centro - Vitória - ES – CEP: 29<strong>01</strong>0-150 Tel.: 27-3380-3000 Fax: 27-3380-3043www.pge.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Ao Deputa<strong>do</strong> Claudio Vereza, por cópia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Iúna, 31 de novembro de 20<strong>09</strong>.Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ROYALTIESSenhor Presidente,PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA – ESOFÍCIO N.º 120/20<strong>09</strong>20<strong>09</strong>.Com o presente, estamos envian<strong>do</strong> prestação de contas <strong>do</strong>s Royalties <strong>do</strong> Petróleo, referente a Novembro deSem mais para o momento, despedimo-nos.Cordialmente,JOAO ELIAS ALCURE QUARTOPresidente <strong>do</strong> ConselhoRua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna – ES. Cx. Postal 07, CEP: 29390-000Telefax (28) 3545-1322 CNPJ: 27.167.394/0<strong>0<strong>01</strong></strong>-23


24AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Finanças e de Ciência eTecnologia.O SR. MARCELO SANTOS – Senhor Presidente, pela ordem! Solicito minha inscrição na fase dasComunicações.O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Está registrada a inscrição, Senhor Deputa<strong>do</strong> MarceloSantos.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Brasília, 23 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Assunto: Convênio SICONV n.º 704734/20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONALDIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIASOFÍCIO N.º 3539/20<strong>09</strong>1. Em cumprimento ao que determina o § 2º <strong>do</strong> artigo 116 da Lei n.º 8.666/93, informamos a VossaExcelência que foi celebra<strong>do</strong> entre o Ministério da Justiça e o Esta<strong>do</strong> de Espírito Santo, por meio da Secretaria deEsta<strong>do</strong> da Justiça, em 21/12/20<strong>09</strong>, o Convênio SICONV n.º 704734/20<strong>09</strong> objetivan<strong>do</strong> a execução <strong>do</strong> Projeto deAquisição de Ambulâncias e Veículos para transporte de presos - tipo Furgão (DEPEN n.º 004-<strong>09</strong>), no valortotal de R$4.946,740,00, sen<strong>do</strong> R$3.957.392,00, <strong>do</strong> Ministério da Justiça, e R$989.348,00, a título de contr<strong>ap</strong>artida<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.2. Na oportunidade, encaminhamos a respectiva publicação <strong>do</strong> Extrato no Diário Oficial da União.3. Colocamos a Coordenação-Geral <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Penitenciário Nacional/DIRPP/DEPEN à inteira disposiçãode Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio <strong>do</strong> telefone (61) 2<strong>02</strong>5-3569.Atenciosamente,ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHADiretor de Políticas PenitenciáriasEsplanada <strong>do</strong>s Ministérios, Bl. “T”, Anexo II, 6° andar, Sala 620, CEP: 70.064-900 Telefone: (61) 2<strong>02</strong>5-9918Fax: (61) 2<strong>02</strong>5-3606 - E-mail: depen@mj.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Segurança e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


25GABINETE DA PRESIDÊNCIAOFÍCIO N.º 005/20<strong>09</strong>Vitória, 07 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Temos a honra de comunicar a Vossa Excelência que, na 89.ª Sessão Plenária, ocorrida no dia <strong>03</strong> dedezembro de 20<strong>09</strong>, foram eleitos para o biênio 2<strong>01</strong>0/2<strong>01</strong>1, os CONSELHEIROS UMBERTO MESSIAS DESOUZA e SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO para a Presidência e Vice- Presidência deste Tribunal deContas, respectivamente.Atenciosamente,MARCOS MIRANDA MADUREIRAConselheiro PresidenteRua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada <strong>do</strong> Suá – Vitória-ES – CEP 29050-913 – Caixa Postal 246 Telefone (27) 3334-7600 Telefax: (27)3345-1533 – Site: htpp://www.tce.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Arquive-se.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:CAIXA ECONÔMICA FEDERALGERÊNCIA DE FILIAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 24 de dezembro de 20<strong>09</strong>.OFÍCIO N.º 1558/20<strong>09</strong>Assunto: COMUNICAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOSSenhor Presidente,l. Atenden<strong>do</strong> aos normativos em vigor, notificamos V. Ex.ª para conhecimento e providências cabíveis, aliberação de recursos financeiros nesta data, no valor de R$47.672,78 (Quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e<strong>do</strong>is reais e setenta e oito centavos), destina<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, referente à segunda parcela de recursos<strong>do</strong> Contrato de Financiamento e Repasse n.º <strong>01</strong>92.674-81, assina<strong>do</strong> em 23/06/2006, no âmbito <strong>do</strong> Programa PróMoradia - Produção de Conjuntos Habitacionais/Construção de Unidades Habitacionais em Pancas, Mantenópolis,Água Doce <strong>do</strong> Norte e Ecoporanga/ES.Respeitosamente,JEFERSON WON RONDON DE SOUZAGerente de FilialMat: <strong>02</strong>4.172- 6Av. Nossa Senhora <strong>do</strong>s Navegantes, 635 – 16.º andarCEP 29050-335 – Vitória-ESAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo


26NESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Infraestrutura e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANAESTADO DO ESPÍRITO SANTOSECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOOFÍCIO N.º <strong>01</strong>6/2<strong>01</strong>0Viana, 07 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Assunto: Prestação de contas <strong>do</strong>s recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Redução das Desigualdades Regionais, exercício20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Através deste encaminhamos a Vossa Excelência, prestação de contas <strong>do</strong>s recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> deRedução das Desigualdades Regionais repassa<strong>do</strong> ao Município de Viana.To<strong>do</strong>s os valores repassa<strong>do</strong>s ao Município de Viana no exercício de 20<strong>09</strong> bem como sal<strong>do</strong> de exercícioanterior, conforme planilha em anexo, encontra-se na conta n.º 11.683.216, ag. 0<strong>09</strong>2 - Banestes, que seráutiliza<strong>do</strong> para pagamento <strong>do</strong> montante referente a contr<strong>ap</strong>artida no Programa de Urbanização Integrada daMargem Sul <strong>do</strong> Rio Formate, contrato celebra<strong>do</strong> com Ministério da Cidades no âmbito <strong>do</strong> programa deaceleração <strong>do</strong> crescimento - PAC - Governo Federal com recursos <strong>do</strong> FNHIS - Fun<strong>do</strong> Nacional de Habitaçãode Interesse Social, conforme ata em anexo. Durante o ano de 2008 e 20<strong>09</strong>, ocorreram a <strong>ap</strong>resentação e<strong>ap</strong>rovação de <strong>do</strong>cumentações e projetos junto a CAIXA, e o processo de licitação para contratação das obras eserviços <strong>do</strong> programa cita<strong>do</strong>.O processo licitatório para contratação das obras e serviços <strong>do</strong> programa cita<strong>do</strong> está sen<strong>do</strong> analisa<strong>do</strong>pela assessoria técnica da Caixa Econômica Federal aguardan<strong>do</strong> autorização para o início <strong>do</strong> empreendimento.Aproveitamos a oportunidade para <strong>ap</strong>resentar a Vossa Excelência cordiais saudações, colocan<strong>do</strong>-nos adisposição para maiores esclarecimentos através <strong>do</strong>s telefones 2124.6712/6736 ou e-mailplanejamento@viana.es.gov.br.Atenciosamente,CARLOS AUGUSTO LOPESVice-PrefeitoSecretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento EconômicoAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Finanças e de Ciência eTecnologia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOOFÍCIO N.º <strong>01</strong>0/2<strong>01</strong>0


27Senhor Presidente,Solicitamos o espaço da Tribuna Popular <strong>do</strong> dia 8 de fevereiro de 2<strong>01</strong>0, para o Dr. CARLOS ALBERTOTIMÓTEO, cirurgião buco maxilo facial, para falar a respeito <strong>do</strong> primeiro curso de residência dessa especialidade,a ser implanta<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong>, no Hospital Meridional.Atenciosamente,DOUTOR HÉRCULESDeputa<strong>do</strong> EstadualAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Defiro.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIOSUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃOCOORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, CONVÊNIO E CONTABILIDADECOORDENAÇÃO DE CONVÊNIOSBrasília, 08 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.OFÍCIO N.º 18/2<strong>01</strong>0Assunto: Encaminha cópia da Ordem Bancária referente à 1.ª parcela <strong>do</strong> Convênio n.º 7<strong>01</strong>361/20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,Em cumprimento ao disposto no §2°, <strong>do</strong> Art. 116 da Lei n.º 8.666/93, <strong>do</strong> Art. 1.º da Lei n.º 9.452/97, eC<strong>ap</strong>ítulo III, § 2.º, Art. 11 da Instrução Normativa/STN/<strong>01</strong>/97, encaminho a Vossa Excelência, cópia da OrdemBancária referente ao Convênio n.º 7<strong>01</strong>361/20<strong>09</strong>, celebra<strong>do</strong> entre o Ministério <strong>do</strong> Desenvolvimento Agrário e oInstituto C<strong>ap</strong>ixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER/ES.Atenciosamente,LUIZ CLAUDIO MONTEIRO MORGADOAnalista de Planejamento e OrçamentoCoordena<strong>do</strong>r-Geral de Finanças,Convênios e ContabilidadeSBN - Ed. Palácio <strong>do</strong> Desenvolvimento, 7.º andar - Brasília/DF - CEP 70.057-900 Tel.: (61) 2<strong>02</strong>0-08<strong>02</strong> - Fax (61) 2<strong>02</strong>0-0510AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Agricultura e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL –SETADESVitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º <strong>01</strong>3/2<strong>01</strong>0Em atenção Decreto n.º 1.242/20<strong>03</strong> e art. 2.º, § 6.º da Portaria AGE/SEFAZ n.º <strong>01</strong>-R/2006, encaminhamos, emanexo, Relatório <strong>do</strong>s Convênios assina<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de 15/<strong>01</strong>/20<strong>09</strong> a 31/12/20<strong>09</strong> por esta Secretaria com os Municípiose entidades sem fins lucrativos para desenvolvimento de ações no âmbito <strong>do</strong> Sistema Único da Assistência Social e <strong>do</strong>Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, com o objetivo de fortalecer e consolidar ambos os Sistemas no Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Espírito Santo.Atenciosamente,TARCISO CELSO VIEIRA DE VARGASSecretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho, Assistência e Desenvolvimento SocialAv. Nossa Senhora <strong>do</strong>s Navegantes, 225 – Ed. Tucumã –Praia <strong>do</strong> Suá – Vitória-ES CEP 29052-157www.setades.es.gov.br - Tel. 927) 3227.7769 – 3227.9388 –Fax 3314.49<strong>03</strong> e-mail: convênios@setades.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Assistência Social e deFinanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 06 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 006/2<strong>01</strong>0Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2° da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Convênio n.º 073/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município deAlfre<strong>do</strong> Chaves/ES, visan<strong>do</strong> à Pavimentação e Drenagem superficial da Rua Projetada de acesso a Escola Municipal deSão Bento de Urânia, Distrito de Alfre<strong>do</strong> Chaves.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Saneamento, de Infraestrutura e deFinanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.28


29O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SULCONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADESREGIONAIS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SULRio Novo <strong>do</strong> Sul, 31 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 04/20<strong>09</strong>Venho por meio deste, cumprin<strong>do</strong> a determinação legal expressa na lei n.º 8.308, de 12 de junho de 2006,encaminhar a essa casa de leis, cópia <strong>do</strong> Relatório de Aplicação de Recursos e Avaliação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>, para Reduçãodas Desigualdades Regionais, referente aos meses de Julho a Outubro de 20<strong>09</strong>.Outrossim, valho-me <strong>do</strong> presente para informar que seguem, em anexo, cópias <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:- Cópia <strong>do</strong> decreto n.º 1<strong>09</strong>/2008 de 18/jul/2008;- Cópia da Ata da reunião realizada no dia: 21/12/20<strong>09</strong>;- Cópia <strong>do</strong>s extratos mensais <strong>do</strong>s meses de jul/20<strong>09</strong> a out/20<strong>09</strong>;- Cópia <strong>do</strong>s extratos de <strong>ap</strong>licações financeira de jul/20<strong>09</strong> a out/20<strong>09</strong>;- Cópia de razão Banco/Caixa <strong>do</strong>s meses de jul/20<strong>09</strong> a out/20<strong>09</strong>;- Cópia das OP's <strong>do</strong>s meses de Jan/20<strong>09</strong> a out/20<strong>09</strong>.Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima, consideração e respeito.Atenciosamente,WALTER PAULINO ROSSETOPresidente <strong>do</strong> ConselhoRua Fernan<strong>do</strong> de Abreu, 18 - Centro - RIO NOVO DO SUL - ES - CEP 29290-000 Tel.: (28) 3533-1120/3533-1366-CNPJ 27.165.711/0<strong>0<strong>01</strong></strong>-72AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Ciência e Tecnologia e deFinanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Brasília, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOEMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIAEMBRAPA - CAFÉOFÍCIO N.º 11/2<strong>01</strong>0Em cumprimento ao que dispõe o parágrafo 2.º <strong>do</strong> artigo 116 da Lei n.º 8.666 de 21.06.93, levamos aoconhecimento de V. Ex.ª que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embr<strong>ap</strong>a firmou convênio com oInstituto C<strong>ap</strong>ixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - INCAPER, conforme abaixo:


Convênio de Cooperação Técnica e Financeira, no valor global de R$ 168.824,00 (Cento e sessentae oito mil e oitocentos e vinte e quatro reais), sen<strong>do</strong> R$ 135.059,00 (cento e trinta e cinco mil ecinquenta e nove reais), concedi<strong>do</strong>s pela Embr<strong>ap</strong>a e de R$ 33.765,00 (trinta e três mil e setecentose sessenta e cinco reais) de contr<strong>ap</strong>artida no elemento de despesa vencimentos e vantagens fixas.Esse convênio objetiva integrar esforços entre as partes, para a execução, em regime de colaboração, detrabalhos de pesquisa agropecuária em prol <strong>do</strong> Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento <strong>do</strong> Café, embenefício <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Sem mais para o momento, firmamo-nos.Atenciosamente,SÉRGIO BRUNALEGerente-Adjunto de AdministraçãoParque Estação Biológica - PqEB Av. W3 Norte (final) - Ed Sede, sala 322 CEP 70770-9<strong>01</strong> Brasília - DFTelefone: (61) 3448 4<strong>01</strong>0 Fax: (61) 3448 4425 - www.embr<strong>ap</strong>a.br/cafeAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Agricultura e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANOVitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º <strong>01</strong>4/2<strong>01</strong>0Vimos pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 2.º da Lei 8.666/93, encaminhar cópia <strong>do</strong>Termo Aditivo n.º <strong>01</strong> ao Convênio n.º <strong>02</strong>1/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio destaSecretaria e o Município de Alegre/ES, objetivan<strong>do</strong> a adequação viária e drenagem da Rua Dr. Wanderley, naRegião Central <strong>do</strong> Município.Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGGISecretário de Esta<strong>do</strong> de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento UrbanoRua Sete de Setembro, 362 – Palácio da Fonte Grande – Centro – Vitória/ES Tel.: (27) 3380-3799/3223-9660AoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Saneamento, de Infraestrutura e deFinanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL30


31OFÍCIO N.º 008/2<strong>01</strong>0Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,Consideran<strong>do</strong> o disposto no art. 116, §2.º, da Lei 8666/93, encaminhamos a V. Ex.ª, em anexo, cópia <strong>do</strong>Convênio de Cooperação Recíproca n.º <strong>01</strong>/20<strong>09</strong> celebra<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por intermédio destaSecretaria, da Polícia Militar - PMES, da Polícia Civil - PCES e <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros Militar -CBMES e o Municípiode Vila Velha, que tem por objeto as ações previstas na Lei n.º 8635/2007.Outrossim, informamos a V. Ex.ª que o aludi<strong>do</strong> convênio foi publica<strong>do</strong> no Diário Oficial deste Esta<strong>do</strong> no dia 22de junho de 20<strong>09</strong>, conforme extrato, também em anexo.Renovamos a V. Ex.ª, neste ensejo, nossos protestos de elevada consideração e <strong>ap</strong>reço.RODNEY ROCHA MIRANDASecretário de Esta<strong>do</strong> da Segurança Pública e Defesa Social/SESPAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Segurança e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 18 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSECRETARIA DA CULTURAOFÍCIO N.º 007/2<strong>01</strong>0Em cumprimento ao disposto no § 2.º <strong>do</strong> art.116 da Lei n.º 8.666/93, estamos encaminhan<strong>do</strong> em anexo,relação de to<strong>do</strong>s os Convênios celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Cultura, no Exercício de 20<strong>09</strong>, os quaisforam devidamente registra<strong>do</strong>s na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Controle e Transparência.Atenciosamente,DAYSE MARIA OSLEGHER LEMOSSecretária de Esta<strong>do</strong> da CulturaRua Luiz Gonzales Alvara<strong>do</strong>, 51 - Enseada <strong>do</strong> Suá - Vitória - Espírito Santo - CEP 29.050-380Tel.: 3345-9393 - Email: gabinete@secult.es.gov.br - site: www.secult.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Cultura e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃOGERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS


32OFÍCIO N.º 58/2<strong>01</strong>0Vitória, 22 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,Informamos a V. Ex.ª que, em conformidade com o parágrafo 2.º, <strong>do</strong> artigo 116, da Lei Federal n.º8.666/93, estamos encaminhan<strong>do</strong> cópias xerográficas <strong>do</strong>s Convênios celebra<strong>do</strong>s entre a Secretaria de Esta<strong>do</strong> daEducação - SEDU e os municípios/entidades, conforme relação anexa.Atenciosamente,HAROLDO CORRÊA ROCHASecretário de Esta<strong>do</strong> da EducaçãoAv. César Hilal, n.º 1111 - Santa Lúcia - Vitória/ES - CEP 29056-083 (27) 3137-4336 - GECONN.º Convênio Município/Entidade Objeto061/20<strong>09</strong> Fundação Roberto Marinho Cooperação Técnica081/20<strong>09</strong> Atílio Vivácqua Obras084/20<strong>09</strong> Ibiraçu Obras<strong>09</strong>5/20<strong>09</strong> Pestalozzi de Jaguaré Subvenção Social<strong>09</strong>6/20<strong>09</strong> Pestalozzi de Divino de São Lourenço Subvenção Social<strong>09</strong>7/20<strong>09</strong> APAE de Santa Maria de Jetibá Subvenção Social105/20<strong>09</strong> APAE de Aracruz Subvenção Social118/20<strong>09</strong> APAE de Colatina Subvenção Social122/20<strong>09</strong> Pestalozzi de Itaguaçu Subvenção Social133/20<strong>09</strong> Pestalozzi de Guar<strong>ap</strong>ari Subvenção Social143/20<strong>09</strong>í Bom Jesus <strong>do</strong> Norte Cessão de Servi<strong>do</strong>r148/20<strong>09</strong> Águia Branca Cessão de Servi<strong>do</strong>r154/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r155/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r156/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r157/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r158/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r160/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r173/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r175/20<strong>09</strong> Sooretama Cessão de Servi<strong>do</strong>r176/20<strong>09</strong> Serra Cessão de Servi<strong>do</strong>r178/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r179/20<strong>09</strong> Vitória Cessão de Servi<strong>do</strong>r182/20<strong>09</strong>i Serra Obra183/20<strong>09</strong> Serra Obra189/20<strong>09</strong> Muniz Freire Aquisição de Equip. Informática190/20<strong>09</strong> Mimoso <strong>do</strong> Sul Cessão de Servi<strong>do</strong>rAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Educação e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 28 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DA PRESIDÊNCIAOFÍCIO N.º <strong>01</strong>7/2<strong>01</strong>0


Através <strong>do</strong> presente, encaminho a essa Augusta Casa de Leis, os Balancetes <strong>do</strong> mês de dezembro de 20<strong>09</strong>,deste Tribunal de Contas.Aproveito o ensejo para externar protesto de estima e consideração.Atenciosamente,UMBERTO MESSIAS DE SOUZAPresidenteJosé Alexandre Buaiz, 157 - Enseada <strong>do</strong> Suá - Vitória - ES –CEP 29 050 913 - Caixa Postal 246Telefone: (27) 3334-7600 - Telefax: (27) 3345-1533Site: htpp://www.tce.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. À Comissão de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ESTADO DO ESPÍRITO SANTOMUNICÍPIO DE GUARAPARISECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO ECONÔMICAGuar<strong>ap</strong>ari, 25 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,OFÍCIO N.º 006/2<strong>01</strong>0Ten<strong>do</strong> em vista o estabeleci<strong>do</strong> na Lei Estadual n.º 8308/2006 e na Lei Municipal n.º 2597/06, venho através<strong>do</strong> presente, encaminhar cópias reprográficas da <strong>do</strong>cumentação abaixo relacionada, referente ao ConselhoMunicipal de Fiscalização e Acompanhamento de Recursos da Compensação Financeira, Resulta<strong>do</strong> daExploração <strong>do</strong> Petróleo e <strong>do</strong> Gás Natural quais sejam:- Decreto n.º 8<strong>01</strong>/20<strong>09</strong> - que dispõe sobre a nomeação <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho Municipal de Fiscalização eAcompanhamento de Recursos da Compensação Financeira, Resulta<strong>do</strong> da Exploração <strong>do</strong> Petróleo e <strong>do</strong> GásNatural;- Convocação <strong>do</strong> Conselho publica<strong>do</strong> em jornal de grande circulação (A Gazeta 30/12/<strong>09</strong>);- Ata da reunião <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> conselho para prestação de contas <strong>do</strong> exercício de 20<strong>09</strong>, bem como, proposta parautilização <strong>do</strong> recurso no exercício de 2<strong>01</strong>0;- Relatório da Secretaria Municipal de Fazenda acerca <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s e <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong>s no exercício de 20<strong>09</strong>;- Extratos bancários - recursos recebi<strong>do</strong>s/20<strong>09</strong>;- Processos administrativos comprovantes das <strong>ap</strong>licações <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> exercício de 20<strong>09</strong>.Atenciosamente,AURELICE VIEIRA SOUZASecretária Municipal de Desenvolvimento e Expansão EconômicaRua Alencar Moraes de Resende n.º 100 –Jardim Boa Vista - 3361-8232www.guar<strong>ap</strong>ari.es.gov.br – sedec@guar<strong>ap</strong>ari.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo33


34NESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Finanças e de Ciência e Tecnologia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DA PRESIDÊNCIAOFÍCIO N.º <strong>03</strong>0/2<strong>01</strong>0Encaminho a Vossa Excelência, para <strong>ap</strong>reciação por essa Augusta Casa <strong>Legislativa</strong>, o anexo Projeto de LeiComplementar, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> pelo egrégio Tribunal de Contas desse Esta<strong>do</strong>, acompanha<strong>do</strong> de justificativa, repercussãoorçamentária e financeira, que confere nova redação aos artigos 9.º, 14 e acrescenta o artigo 15-A da Lei Complementarn.º 32, de 14.<strong>01</strong>.1993 para a criação da Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.Atenciosamente,UMBERTO MESSIAS DE SOUZAConselheiro PresidenteJosé Alexandre Buaiz, 157 - Enseada <strong>do</strong> Suá - Vitória - ES - CEP 29 050 913 - Caixa Postal 246Telefone: (27) 3334-7600 - Telefax: (27) 3345-1533 - Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º <strong>0<strong>01</strong></strong>/2<strong>01</strong>0Confere nova redação aos artigos 9.°, 14 e acrescenta o artigo 15-A da Lei Complementar n.° 32,de 14.<strong>01</strong>.1993 para a criação da Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto.Confere nova redação aos artigos 9.°, 14 e acrescenta o artigo 15-A da Lei Complementar n.º 32, de14.<strong>01</strong>.1993.Faço saber que a Assembléia <strong>Legislativa</strong> decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O artigo 9.º da Lei Complementar n.º 32, de 14.<strong>01</strong>.1993, passa a ter a seguinte redação:“Art. 9º. O Plenário, constituí<strong>do</strong> pelo Presidente, Vice-Presidente, Correge<strong>do</strong>r-Geral e demaisConselheiros (...)Parágrafo único. A Correge<strong>do</strong>ria Geral, órgão de controle disciplinar, fiscalização e orientaçãotécnica, exercerá correição sobre os órgãos, unidades e procedimentos <strong>do</strong> Tribunal de Contas, como objetivo de garantir a regularidade, eficiência e eficácia na sua ação de controle externo, bemcomo nas suas atividades administrativas de gestão interna.”Art. 2º O artigo 14 <strong>do</strong> C<strong>ap</strong>ítulo III “Do Presidente, Vice-Presidente e <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-Geral” <strong>do</strong> Título II daLei Complementar n.º 32, de 14.<strong>01</strong>.1993, passa a terá seguinte redação:“Art. 14 Os Conselheiros elegerão, concomitantemente, o Presidente, o Vice-Presidente e oCorrege<strong>do</strong>r-Geral (...)...................................................


35§ 7º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Correge<strong>do</strong>r-Geral eleitos tomarão posse (...)§ 8º O Correge<strong>do</strong>r-Geral será substituí<strong>do</strong>, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo emexercício no Tribunal, que não tenha outra atribuição administrativa.”Art. 3º: Fica acrescenta<strong>do</strong> o artigo 15-A a Lei Complementar n.° 32, de 14.<strong>01</strong>.1993, com a seguinteredação:“Art. 15-A Compete ao Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Tribunal de Contas, dentre outras atribuiçõesestabelecidas pelo Regimento Interno:I - realizar de ofício, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Plenário, ou da Presidência <strong>do</strong> tribunal, inspeções, correições emonitoramento, visan<strong>do</strong> fiscalizar e supervisionar a uniformidade e a regularidade <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>controle externo;II - expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> das inspeções,correições e monitoramento;III - orientar e fiscalizar as atividades funcionais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que exercem funções específicas decontrole externo no Tribunal;IV - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre o desempenho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>ressubmeti<strong>do</strong>s ao estágio probatório, opinan<strong>do</strong>, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ouexoneração, <strong>ap</strong>ós a avaliação de desempenho a que alude o parágrafo 4.° <strong>do</strong> artigo 41 daConstituição Federal;V - relatar os processos administrativos referentes a deveres <strong>do</strong>s Membros <strong>do</strong> Tribunal e <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res de sua Secretaria;VI - <strong>ap</strong>resentar ao Tribunal Pleno relatório semestral com da<strong>do</strong>s estatísticos sobre as atividades eprodução das unidades da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal;VII - <strong>ap</strong>resentar ao Tribunal Pleno, até a última Sessão <strong>do</strong> mês de fevereiro subseqüente, relatóriode suas atividades;VIII - exercer a supervisão <strong>do</strong>s serviços de controle interno <strong>do</strong> Tribunal;X - designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar eencaminhar à Presidência com a sugestão de <strong>ap</strong>licação das penalidades e medidas corretivascabíveis, na forma da lei;XI - organizar e dirigir os serviços da Correge<strong>do</strong>ria, bem com emitir normas de seu funcionamentointerno e externo, respeita<strong>do</strong> o disposto no Regimento <strong>do</strong> Tribunal de Contas.§ 1.º Os procedimentos relaciona<strong>do</strong>s com os Conselheiros e Auditores obedecerão ao disposto naLei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e nesta Lei Complementar.§ 2.º As correições serão ordinárias, quan<strong>do</strong> programadas pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral, e extraordinárias,se forem solicitadas pelo Plenário ou pelo Presidente, limitadas a duas correições extraordináriassimultâneas.”Art. 4º Os procedimentos em curso e aqueles relativos aos fatos ocorri<strong>do</strong>s antes da publicação da alteraçãoque ora se promove nesta lei serão submeti<strong>do</strong>s ao Correge<strong>do</strong>r-Geral, a quem cabe tomar as providênciasnecessárias, segun<strong>do</strong> as disposições contidas nesta Lei Complementar.Art. 5º O Correge<strong>do</strong>r para o biênio já inicia<strong>do</strong> será eleito no prazo de até 10 (dez) dias conta<strong>do</strong>s d<strong>ap</strong>ublicação desta Lei, observan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 32/93, para um mandato que seencerrará em 31 de dezembro de 2<strong>01</strong>1.Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.


36UMBERTO MESSIAS DE SOUZAConselheiro-PresidenteSÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTOConselheiro Vice-PresidenteENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOSConselheiroMARCOS MIRANDA MADUREIRAConselheiroELCY DE SOUZAConselheiroSEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDOConselheiroMARCO ANTÔNIO DA SILVAConselheiro em SubstituiçãoANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRAProcura<strong>do</strong>r-Chefe da Procura<strong>do</strong>ria de Justiça de ContasJUSTIFICATIVASubmeto à elevada deliberação <strong>do</strong>s Excelentíssimos Senhores Membros dessa augusta Assembléia<strong>Legislativa</strong>, o Projeto de Lei Complementar, examina<strong>do</strong> e <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> pelo Corpo Deliberativo desta Corte de Contas,em 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0, propon<strong>do</strong> nova redação aos artigos 9º, 14 e acrescenta o artigo 15-A da Lei Complementarnº 32, de 14 de janeiro de 1993, para a criação da Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Este projeto de Lei Complementar cria a Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Tribunal de Contas, que será um órgão de controledisciplinar, fiscalização e orientação técnica, além exercer correição sobre os órgãos, unidades e procedimentos <strong>do</strong>Tribunal de Contas, o que é de alta importância para um órgão de controle que visa à transparência de suas atividades.Cumpre ressaltar que a criação da Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Tribunal de Contas não implica em aumento de despesa,portanto não há impacto orçamentário-financeiro, posto que, o Correge<strong>do</strong>r será eleito entre os Conselheiros destaCorte de Contas.Com estas considerações, submeto em anexo, o Projeto de Lei Complementar à <strong>ap</strong>reciação desse augustoPoder Legislativo, esperan<strong>do</strong> que a proposição mereça as mais amplas acolhidas, converten<strong>do</strong>-se em lei com aurgência possível.Nesta oportunidade, requeiro a sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.Vitória-ES, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZAPresidente <strong>do</strong> Tribunal de Contas - TCEESO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) –Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.Publique-se. Após cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, <strong>02</strong> de fevereiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOOFÍCIO N.º 06/2<strong>01</strong>0


37Solicito V. Ex.ª que seja justificada a minha ausência na sessão ordinária <strong>do</strong> dia <strong>03</strong> de fevereiro, nos termosArt. 305, § 6.º <strong>do</strong> Regimento Interno.Atenciosamente,CÉSAR COLNAGODeputa<strong>do</strong> Estadual – PSDBAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Justificada a ausência. À Secretaria.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 24 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 256/20<strong>09</strong>No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91,IV, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar n.º 39/20<strong>09</strong>, originário <strong>do</strong> Poder Executivo,que ao ser <strong>ap</strong>recia<strong>do</strong> nessa Casa de Leis sofreu duas emendas aditivas, uma com o acréscimo de umparágrafo único ao artigo 1º, outra, também com o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 2º, artigosestes que dão nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n.º 332, de 20.10.2005.O veto se restringe tão-somente ao parágrafo único <strong>do</strong> artigo 2º da nova redação ora dada aocorrespondente artigo da Lei Complementar n.º 332/2005.Justifica-se a <strong>ap</strong>osição <strong>do</strong> veto em razão da obrigatoriedade de perícia técnica para atestar aletalidade da arma de fabricação caseira. Tal obrigatoriedade acarretará despesas ao erário estadual, o quenão é admiti<strong>do</strong> consoante o que dispõe o artigo 64, I da Constituição Estadual, pois tal prerrogativa é deiniciativa exclusiva <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Dessa forma, em que pese ser o projeto originário <strong>do</strong> Poder Executivo, o veto parcial se impõe pelasrazões aludidas.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 24 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 257/20<strong>09</strong>


38Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66 § 2º e 91, IV, da Constituição Estadual vetei totalmenteo Projeto de Lei n.º 28/2008, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Marcelo Santos que “Dispõe sobre a gratuidade <strong>do</strong> 1º(primeiro) diploma referente à conclusão de cursos nas instituições educacionais compreendidas no Sistema deEnsino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo”, por considerá-lo inconstitucional, por ofender o princípio da livre iniciativa,consoante dispõe o artigo 170 da Constituição Federal.Basea<strong>do</strong> neste princípio a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> emitiu o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“A educação é serviço público que a Constituição, em seu artigo 2<strong>09</strong>, autoriza seja presta<strong>do</strong> porparticular, mas em atenção às normas impostas pelo Poder Público no âmbito de sua competência.Dentre estas, destacamos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que em seus artigos 9º,10 e 11 determina que o Ente Público possui competência para autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar as instituições de ensino que façam parte <strong>do</strong> seu Sistema de Ensino,atenden<strong>do</strong> ao disposto no artigo 211 da Constituição:CF:Art. 2<strong>09</strong>. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.Art. 211. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime decolaboração seus sistemas de ensino.§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o <strong>do</strong>s Territórios, financiará as instituiçõesde ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, deforma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade <strong>do</strong>ensino mediante assistência técnica e financeira aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e aos Municípios.§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.§ 3º Os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e <strong>do</strong> respectivo sistema de ensino;II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;III - c<strong>ap</strong>acidade de autofinanciamento, ressalva<strong>do</strong> o previsto no art. 213 da Constituição Federal.Art. 9º A União incumbir-se-á de:VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos dasinstituições de educação superior e os estabelecimentos <strong>do</strong> seu sistema de ensino.§ 3º As atribuições constantes <strong>do</strong> inciso IX poderão ser delegadas aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Federal,desde que mantenham instituições de educação superior.Art. 10. Os Esta<strong>do</strong>s incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais <strong>do</strong>s seus sistemas de ensino;IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos dasinstituições de educação superior e os estabelecimentos <strong>do</strong> seu sistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;


39VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais <strong>do</strong>s seus sistemas de ensino,integran<strong>do</strong>-os às políticas e planos educacionais da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos <strong>do</strong> seu sistema de ensino;V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensinofundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quan<strong>do</strong> estiverem atendidasplenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima <strong>do</strong>s percentuaismínimos vincula<strong>do</strong>s pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino.Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual deensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.Os dispositivos acima transcritos informam claramente o âmbito de competências de cada Ente Federa<strong>do</strong>,não restan<strong>do</strong> dúvidas que as instituições de ensino superior, quan<strong>do</strong> não mantidas pelo Esta<strong>do</strong>-membro, compõemo Sistema Federal de Ensino. Desta forma, a expedição de diplomas de curso superior somente poderá ser objeto deregulamentação pela União, nunca <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro.Assim, embora conste da justificativa da proposição (cuja <strong>ap</strong>rovação resultou no presente autógrafo) que obenefício alcançaria os diplomas expedi<strong>do</strong>s em razão da conclusão de cursos de nível superior, esta pretensão nãopôde ser alcançada por este autógrafo, haja vista que este abarca <strong>ap</strong>enas as instituições pertencentes ao SistemaEstadual de Ensino. Como acima demonstra<strong>do</strong>, nosso Sistema não compreende instituições de ensino superior, hajavista que estas fazem parte <strong>do</strong> Sistema Federal de Ensino, cuja competência legislativa é privativa da União, nostermos <strong>do</strong> art. 22, XX da CF e <strong>do</strong> art. 9º da LDB, já transcrito. Neste senti<strong>do</strong>:"Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso e que autoriza ofornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série <strong>do</strong> ensino médio que comprovarem<strong>ap</strong>rovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior – Lei distrital que usurpacompetência legislativa outorgada à União Federal pela Constituição da República. (...)Atividade legislativa exercida com desvio de poder, plausibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, deferimentoda medida cautelar com eficácia ex tunc. (...) Os Esta<strong>do</strong>s-Membros e o Distrito Federal não podem,mediante legislação autônoma, agin<strong>do</strong> ultra vires, transgredir a legislação fundamental ou deprincípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competênciaconstitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases geraispertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie)." (ADI 2.667-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 19-6-<strong>02</strong>, DJ de 12-3-04)“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 81 e 82 <strong>do</strong> ADCT da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de MinasGerais. Instituições de ensino superior criadas pelo Esta<strong>do</strong> e mantidas pela iniciativa privada.Supervisão pedagógica <strong>do</strong> Conselho Estadual de Educação. Alcance. Ofensa ao artigo 22, XXIV daConstituição Federal. Inconstitucionalidade formal. Emenda Constitucional Estadual 70/2005.Alteração substancial. Não caracterização. Ação Direta julgada procedente. Modulação <strong>do</strong>s efeitos. (...)O alcance da expressão „supervisão pedagógica‟, contida no inciso II <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong> ADCT daConstituição Estadual de Minas Gerais, vai além <strong>do</strong> mero controle <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> acadêmico <strong>do</strong>s cursosdas instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a <strong>ap</strong>licação <strong>do</strong> dispositivo interfere nopróprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente,em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais. O simples fato dea instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas dedireito priva<strong>do</strong> basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte,sujeita ao Sistema Federal de Ensino. Portanto, as instituições de ensino superior originalmentecriadas pelo esta<strong>do</strong> de Minas Gerais, mas dele desvinculadas <strong>ap</strong>ós a Constituição estadual de 1989, esen<strong>do</strong> agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e,consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no quetange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de


cursos. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a normaestadual que, ainda que de forma indireta, subtrai <strong>do</strong> Ministério da Educação a competência paraautorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas.Inconstitucionalidade formal <strong>do</strong> art. 82, § 1º, II da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais que sereconhece por invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art.22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade por arrastamento <strong>do</strong>s § 4º, § 5º e § 6º <strong>do</strong> mesmo art. 82,inseri<strong>do</strong>s pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.” (ADI 2.5<strong>01</strong>, Rel. Min. Joaquim Barbosa,julgamento em 4-9-08, DJE de 19-12-08)Da violação ao princípio da livre iniciativa – Art. 170 da CFA determinação de expedição <strong>do</strong> primeiro diploma de forma gratuita para todas as instituições de ensinoque componham o Sistema Estadual de Ensino – composto por instituições públicas e privadas de ensino que sesubmetem ao controle <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro – é determinação que afeta diretamente a relação econômica existenteentre consumi<strong>do</strong>res e instituições de ensino privadas.As instituições de ensino público tem o dever de oferecer o ensino de forma gratuita (artigo 3° da LDB eart. 206, IV da CF), neste incluída a expedição de diplomas para que seja assegurada esta gratuidade.Embora não seja caso idêntico, nossa Corte Maior já se manifestou quanto à impossibilidade de cobrançade taxa de matrícula em instituição pública de ensino porque contrária à determinação constitucional de gratuidade<strong>do</strong> ensino público, proferin<strong>do</strong> a súmula vinculante nº 12:Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola odisposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”"Ensino superior. Estabelecimento oficial. Cobrança de taxa de matrícula. Inadmissibilidade.Exação julgada inconstitucional. A cobrança de matrícula como requisito para que o estudantepossa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. Embora configure atoburocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educaçãosuperior. As disposições normativas que integram a Seção I, <strong>do</strong> C<strong>ap</strong>ítulo III, <strong>do</strong> Título VIII, daCarta Magna devem ser interpretadas à <strong>do</strong>s princípios explicita<strong>do</strong>s no art. 205, que configuram onúcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro." (RE 500.171, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong>Lewan<strong>do</strong>wski, julgamento em 13-8-08, DJE de 24-10-08)Assim, resta a análise quanto às instituições de ensino privadas inseridas no âmbito da competência <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>-membro, é dizer, as inseridas no Sistema Estadual de Ensino c<strong>ap</strong>ixaba.A imposição de fornecer de forma gratuita o primeiro diploma de conclusão de curso interfere na relaçãoeconômica estabelecida entre instituição de ensino e estudante-consumi<strong>do</strong>r.Não obstante as matérias de consumo e de educação sejam de competência legislativa concorrente, nostermos <strong>do</strong> art. 24, V e IX da CF, o autógrafo ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito da competência estadual para suplementar asnormas gerais da União, interferin<strong>do</strong> na relação econômica existente, impon<strong>do</strong> que instituições privadas suportem ocusto de uma política pública, caracterizan<strong>do</strong> uma indevida interferência <strong>do</strong> Poder Público na atividade econômica,que possui como um de seus pilares a livre iniciativa, princípio constitucional assegura<strong>do</strong> no art. 170 da CF.Também se caracteriza indevida a pretendida imposição porque o Esta<strong>do</strong>, como agente normativo eregula<strong>do</strong>r, ao intervir na atividade econômica, deve se limitar às funções de fiscalização, incentivo e planejamento,sen<strong>do</strong> que em relação ao setor priva<strong>do</strong> possuirá caráter <strong>ap</strong>enas indicativo, como indica o art. 174 da CF edeterminações estatais que imponham que instituições privadas suportem o ônus de políticas públicas sem umacontr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> afronta os princípios da ordem econômica constitucional inscritas no c<strong>ap</strong>ítulo I, títuloVII da Carta Maior.Com efeito, a livre iniciativa é um <strong>do</strong>s pilares da ordem econômica, uma liberdade constitucionalmenteassegurada aos agentes econômicos, e que não pode sofrer intervenções além das admitidas pela Constituição,sempre com vistas a assegurar outros direitos (individuais ou sociais).Nos dizeres de Miguel Reale sobre a livre iniciativa, destacamos:“A primeira (livre iniciativa) não é senão a projeção da liberdade individual no plano da produção,circulação e distribuição das riquezas, asseguran<strong>do</strong> não <strong>ap</strong>enas a livre escolha das profissões e dasatividades econômicas, mas também a autônoma eleição <strong>do</strong>s processos ou meios julga<strong>do</strong>s maisadequa<strong>do</strong>s à consecução <strong>do</strong>s fins visa<strong>do</strong>s. Liberdade de fins e de meios informa o princípio da livreiniciativa, conferin<strong>do</strong>-lhe um valor primordial, como resulta da interpretação conjugada <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>sarts. 1º e 170.”Assim, ao impor a distribuição gratuita <strong>do</strong> primeiro diploma de conclusão de curso a instituições de ensinoprivadas que façam parte <strong>do</strong> Sistema Estadual de Ensino c<strong>ap</strong>ixaba, sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fica40


caracterizada a inconstitucionalidade da pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa ao princípio da livre iniciativa(c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> art. 170 da CF), por impor ao particular gastos para promover objetivo a ser alcança<strong>do</strong> pelo PoderPúblico.”Ante a observação de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, veto totalmente o Projeto de Lei n.º28/2008 ora transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 289/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 28 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 258/20<strong>09</strong>Comunico a essa Assembleia <strong>Legislativa</strong>, na pessoa de V. Ex.ª, que me afastarei das funções <strong>do</strong> governo,no perío<strong>do</strong> de 29/12/20<strong>09</strong> a 13/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 em férias.Nesse perío<strong>do</strong> assumirá as atividades o Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Ex. mo Sr. Ricar<strong>do</strong> de Rezende Ferraço.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91, IV,decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei n.º 348/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Marcelo Coelho, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º 315/20<strong>09</strong> <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casa de Leis.O PL <strong>do</strong> ilustre Deputa<strong>do</strong> “Dispõe sobre a instalação individualizada de hidrômetros nas edificaçõesverticais residenciais e nas de uso misto e nos con<strong>do</strong>mínios residenciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e dá outras providências” e,<strong>ap</strong>ós <strong>ap</strong>rovação veio-me para cumprimento das formalidades constitucionais.Sugeri fosse ouvida a PGE, que se manifestou com o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“Em que pese a nobre intenção <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res c<strong>ap</strong>ixabas ao <strong>ap</strong>rovarem projeto de leique permite ao cliente e usuários <strong>do</strong> serviço público de água terem condições de pagar pelo queefetivamente consomem, enten<strong>do</strong> que há flagrante ofensa à CF/88 nos seguintes aspectos:A constituição brasileira assevera em seu art. 22 que compete privativamente à Uniãolegislar sobre direito civil. O direito de incorporação é matéria de direito civil já regulamentad<strong>ap</strong>ela legislação federal (Lei 4591/64). Ademais, está intimamente relacionada ao direitocon<strong>do</strong>minal (Lei 4591/94), matéria também de direito civil.41


O texto <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 315/20<strong>09</strong> também adentra em questões atinentes ao PlanoDiretor Urbano (art. 5°) ou seja, avilta a política de desenvolvimento urbanístico <strong>do</strong> art. 182 a serexecutada pelo poder local.Observan<strong>do</strong> o tratamento dispensa<strong>do</strong> à matéria, ocorre vícios de iniciativa tanto por sermatéria de direito civil, da competência da União, como por também tratar de aspectos de matéria<strong>do</strong> Poder Público Municipal no concernente ao autógrafo.”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>02</strong>/2<strong>01</strong>0Dou conhecimento a essa Casa de Leis que vetei totalmente o Projeto de Lei n.º 196/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong>Deputa<strong>do</strong> Doutor Wolmar Campostrini, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Assembléia e transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>, com o seguinte teor “Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substânciasentorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos volta<strong>do</strong>s para o público infanto juvenil realiza<strong>do</strong>s noEsta<strong>do</strong>.”O Projeto de Lei em <strong>ap</strong>reço padece de vício de inconstitucionalidade conforme se depreende <strong>do</strong> pareceremiti<strong>do</strong> pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a quem mandei ouvir e cujo teor <strong>ap</strong>rovo:“Da competência concorrente entre os entes da federação para legislar sobre temas relaciona<strong>do</strong>s àproteção e defesa da saúde.Primeiramente, nota-se que a matéria tratada no Autógrafo de Lei em análise é concernente à proteção edefesa da saúde, afinal o uso de drogas acarreta a dependência química, que possui elevadíssimo potencial lesivopara saúde, levan<strong>do</strong>, em muitos casos, a morte <strong>do</strong> usuário.Destarte, tem-se que, no caso em comento, a competência legislativa é concorrente entre a União, osEsta<strong>do</strong>s e o Distrito Federal, a teor <strong>do</strong> disposto no artigo 24, XII da Constituição Federal:Art. 24. Compete à União, aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)As regras para o exercício dessa competência estão previstas nos parágrafos <strong>do</strong> mesmo artigo, quedispõem:Art. 24. (...)(...)§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normasgerais.42


§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competênciasuplementar <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.§ 3º - Inexistin<strong>do</strong> lei federal sobre normas gerais, os Esta<strong>do</strong>s exercerão a competência legislativ<strong>ap</strong>lena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, noque lhe for contrário.Segun<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 24, a atuação legislativa <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, em se tratan<strong>do</strong> de competênciaconcorrente, poderá ocorrer em duas hipóteses: quan<strong>do</strong>, diante a ausência de lei nacional sobre o assunto, competirao Esta<strong>do</strong> exercer a competência legislativa plena (§3º e §4°), editan<strong>do</strong> normas gerais para atender às suaspeculiaridades regionais (competência concorrente supletiva); e quan<strong>do</strong>, existin<strong>do</strong> lei nacional sobre o assunto,competir ao Esta<strong>do</strong> a edição de normas específicas, também com o fito de adequar a Legislação Nacional àsespecificidades regionais (competência concorrente complementar).Não subsistem dúvidas quanto à possibilidade de atuação legislativa por parte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> se tratarde questão referente à proteção e defesa da saúde. No entanto, ainda assim, o Autógrafo de Lei nº 3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong> revelaseinconstitucional, não pelo aspecto da competência legislativa concorrente, mas por incorrer em afronta aosPrincípios da Reserva da Administração e da Separação <strong>do</strong>s Poderes, conforme será explicita<strong>do</strong> no tópicosubsequente.Da violação ao Princípio da Reserva da Administração.Ao observar o presente Autógrafo de Lei, verifica-se, de plano, que sua sanção é inviável por afronta aoPrincípio da Reserva da Administração. Isso porque não é possível considerar válida Lei de iniciativ<strong>ap</strong>arlamentar que objetive impor deveres ao Poder Executivo Estadual, como ocorre no Autógrafo de Lei e<strong>mf</strong>oco, que atribui ao órgão competente <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual o dever de produzir o material educativo,além de controlar e fiscalizar o cumprimento da Lei.Com efeito, nessa hipótese, o coman<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> no Autógrafo de nº 3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong> fere a independência<strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, já que o Poder Legislativo está determinan<strong>do</strong> ao Poder Executivo a a<strong>do</strong>ção de uma açãogovernamental, cuja implementação limita a discricionariedade inerente ao funcionamento da máquina estatal eimplica em aumento <strong>do</strong>s gastos públicos.A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a prerrogativa exclusiva paradisciplinar os temas diretamente afetos à Administração Pública, crian<strong>do</strong> verdadeiro Princípio da Reserva daAdministração, que é corolário específico <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, consagra<strong>do</strong> no artigo 2º daConstituição Federal.O contorno jurídico de tal reserva de competência é extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s preceitos insculpi<strong>do</strong>s nos artigos 61, §1º,inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis:Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissãoda Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral daRepública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art.84, VI.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VI – dispor mediante decreto, sobre:43


44a) organização e funcionamento da administração federal, quan<strong>do</strong> não implicar aumento de despesanem criação ou extinção de órgãos públicos;Numa análise conjunta <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s artigos, exsurge que é competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo dispor sobre a criação, extinção, estruturação, organização, funcionamento e atribuições <strong>do</strong>s órgãos epessoas componentes da Administração Pública.Fica claro, destarte, que somente ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, seja por intermédio de elaboração deprojeto de lei (iniciativa), seja por intermédio de edição de Decreto, é permiti<strong>do</strong> lançar disposições normativasrege<strong>do</strong>ras da Administração Pública. Em suma, a competência veiculada pelas transcritas normas constitucionais,que abarca o “poder” de comandar a criação, a extinção, a composição, as atribuições e o funcionamento <strong>do</strong>sórgãos e das pessoas administrativas vinculadas ao Poder Público, pertence <strong>ap</strong>enas ao Chefe da AdministraçãoPública.Note-se, a propósito, que a Emenda Constitucional nº 32/<strong>01</strong> promoveu alteração na redação <strong>do</strong> art. 61, § 1º,“e”, da CF/88, retiran<strong>do</strong> a palavra “atribuições”, antes contida nesse preceito, e substituin<strong>do</strong>-a pela remissãoexpressa ao artigo 84, VI, da Carta Política. Nesses termos era anteriormente redigi<strong>do</strong> o cita<strong>do</strong> artigo:Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão daCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente da República,ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral da República e aoscidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação, estruturação e atribuições <strong>do</strong>s Ministérios e órgãos da administração públicaEssa mudança acaba por reforçar o caráter privativo da competência destinada ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo para dispor sobre as atribuições (direitos, deveres, competências) <strong>do</strong>s entes componentes daAdministração Pública. Decerto, se antes a competência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo sobre esse tema limitava-se àiniciativa privativa <strong>do</strong> procedimento constitucional para a feitura de lei, com o advento da EC n.º 32/<strong>01</strong> – e suaexpressa remissão ao art. 84, VI – esta competência se amplia a fim de possibilitar a regulação privativa integral damatéria, por meio de Decreto, sem a intromissão <strong>do</strong> Poder Legislativo no processo, consoante dispõe o já transcritoart. 84, VI, “a”, da Constituição Federal.Na verdade, o novo regramento constitucional sobre essa questão revela que a criação e a extinção deórgãos, bem como a especificação de atribuições, direitos e deveres da Administração Pública, que acarretemaumento de despesas, só podem ser disciplinadas por lei de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Por outro la<strong>do</strong>,a extinção de cargos vagos e a determinação da estrutura, <strong>do</strong> funcionamento e das atribuições da AdministraçãoPública, que não implique aumento de gastos, são temas que podem ser trata<strong>do</strong>s por Decreto dimana<strong>do</strong> pelo Chefe<strong>do</strong> Executivo.A disciplina constitucional acerca dessa matéria não poderia ser diferente, porquanto a intromissão <strong>do</strong>Poder Legislativo na organização <strong>do</strong> Poder Executivo, estatuin<strong>do</strong> deveres e atribuições à Administração PúblicaDireta ou Indireta, ou regran<strong>do</strong> sua forma de funcionamento, ofende o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, pormenoscabar a autonomia necessária deste último Poder, especialmente no que toca à sua função típica: administrar.O entendimento esposa<strong>do</strong> pelo Excelso Pretório vai ao encontro dessa afirmação, como se nota <strong>do</strong>s seguintesjulga<strong>do</strong>s:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processolegislativo, de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matérias


eservadas à iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração deinconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AODETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI.Lei 7.157, de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Espírito Santo.I. - É de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação,estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84,II e VI.II. - As regras <strong>do</strong> processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativareservada, são normas de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros.III. - Precedentes <strong>do</strong> STF.IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importante frisar que, sobre ser plenamente <strong>ap</strong>licável a força vinculante <strong>do</strong>s aludi<strong>do</strong>s preceitos (art. 61, §1°, e art. 84, inc. VI, “a”, ambos da CF/88) na esfera estadual, tese assente na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência pátrias,há também na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo dispositivo que corrobora o coman<strong>do</strong> constitucional.Vejamos:Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Desta feita, fica evidente que, no caso em tela, deve <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong> o Princípio da Reserva de Administração,composto pelas competências normativas exclusivas <strong>do</strong> Poder Executivo, que coloca à disposição deste qualquerimpulso inova<strong>do</strong>r <strong>do</strong> arcabouço jurídico rege<strong>do</strong>r da Administração Pública.Diante das considerações feitas, resta patente na hipótese vertente a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativona seara <strong>do</strong> Poder Executivo, ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípio da Separação<strong>do</strong>s Poderes.”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício45


46O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0Dou conhecimento a essa ilustre Casa de Leis que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2° e 91, IV da ConstituiçãoEstadual, vetei parcialmente o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2007, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de LeiComplementar n.º 41/20<strong>09</strong>, depois de sua <strong>ap</strong>rovação nessa Assembléia <strong>Legislativa</strong>.O projeto de lei em exame é de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Claudio Vereza, cujo teor é “Altera a LeiComplementar nº 374, de 13/<strong>09</strong>/2006 que reorganiza o Conselho Estadual de Cultura – CEC e dá outrasprovidências, para acrescentar ao artigo 3° os §§ 1° e 2°”.O veto que ora <strong>ap</strong>onho ao PLC em exame diz respeito tão-somente ao §2º e respectivos incisos porconsiderá-lo contrário ao interesse público, razões meramente administrativas, não consideran<strong>do</strong>, entretanto, oprojeto inconstitucional.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 04/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2° e 91, IV, da Constituição Estadual, veteitotalmente o Projeto de Lei n.º 334/20<strong>09</strong> de autoria da Deputada Aparecida Denadai, que “Dispõe sobre acriação <strong>do</strong> cartão eletrônico para que o i<strong>do</strong>so tenha acesso ao transporte coletivo”.O projeto, <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação, foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 314/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me paracumprimento das formalidades constitucionais no tocante à sanção ou veto.Assim, para cumprimento dessa formalidade, mandei ouvir o setor jurídico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se manifestoucom o bem lança<strong>do</strong> parecer, que <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to, para comunicar a essa Casa de Leis as razões <strong>do</strong> veto.“Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação decompetências privativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que salvo previsão constitucional expressa, não podem serexercidas pelos demais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF, art. 84,incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção de contratos


administrativos. Tanto assim, que esse Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre a inconstitucionalidadede dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong> Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que a proposição legal impugnada, de iniciativa parlamentar, alterou ascondições <strong>do</strong> contrato de permissão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviços intermunicipais de transportespúblicos de passageiros ao dispor sobre a criação <strong>do</strong> cartão eletrônico <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão ou de permissão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha,já decidiu esse Excelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir,por lei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, noestrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa,quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional<strong>do</strong> poder, representa comportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuaçãoultra vires <strong>do</strong> Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>slimites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente. Vale dizer: a Lei impugnada deve ser declaradainconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O Projeto de Lei impugna<strong>do</strong> também viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relações jurídico-contratuaisexistentes entre o permitente e as empresas permissionárias sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigaçãode manter o serviço adequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, nem sem alterar, indevidamente, as condições previstas nalicitação e formalmente estipuladas no contrato de permissão para exploração <strong>do</strong>s serviços de transporte coletivoda Grande Vitória.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pela leitura<strong>do</strong> artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento da ADI/MC nº2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual que conferia isenção<strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se na hipótese a violação <strong>do</strong>sdispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul (Grifos acresci<strong>do</strong>s)Do voto <strong>do</strong> Relator, tem-se a seguinte passagem:“Sen<strong>do</strong> a Companhia Estadual de Energia Elétrica e a Companhia Riograndense de Saneamentosociedades de economia mista concessionárias, a primeira, de serviço público federal, e a segunda,de serviços municipais, para a para a plausibilidade jurídica da concessão de liminar contra a Leiestadual em causa - que concede isenções, de até seis meses, de pagamento de consumo de energiaelétrica e de água a trabalha<strong>do</strong>res desemprega<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, bem47


como não sujeita a corte esses fornecimentos por mais de seis meses se o beneficiário ficardesemprega<strong>do</strong> e estabelece, ainda, parcelamento de débitos sem juros de mora e multa e com alimitação <strong>do</strong> valor das parcelas -, para a plausibilidade jurídica, repito, da concessão de liminarcontra a Lei estadual em causa se me afiguram suficientes as alegações de afronta aos artigos 175,“c<strong>ap</strong>ut” e parágrafo único, I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal.Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, infringin<strong>do</strong>, assim, não só a política tarifária estabelecidacontratualmente e sob o controle <strong>do</strong> poder concedente, mas também introduzin<strong>do</strong> elementonovo na relação contratual entre o poder concedente e o concessionário, alteran<strong>do</strong>, dessaforma, as condições contratuais previstas na licitação exigida pelo “c<strong>ap</strong>ut” <strong>do</strong> artigo 175 daCarta Magna, que, assim, é viola<strong>do</strong>.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixabatomar medidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de permissão em foco, mesmo que pretenda promovermelhorias. Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo, que a exerce por meio daCETURB-GV, uma Empresa Pública de Direito Priva<strong>do</strong> criada justamente para atuar na concessão – oupermissão, neste caso – de serviços intermunicipais de transportes públicos de passageiros da Grande Vitória.Nesse particular, vejamos o que nos informam os artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 3.693/1984, queinstituiu o Sistema de Transportes Urbanos da Aglomeração Urbana da Grande Vitória, in verbis:Art. 4º - Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a constituir uma empresa pública, sob a formade sociedade anônima de c<strong>ap</strong>ital autoriza<strong>do</strong>, <strong>do</strong>tada de personalidade jurídica de direitopriva<strong>do</strong>, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com adenominação de Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV,vinculada à Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e <strong>do</strong>s Transportes, nos termos <strong>do</strong> Artigo 32, da Lei 3043, de 31 de dezembro de 1975.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Art. 5º - A CETURB-GV será a concessionária única e exclusiva <strong>do</strong>s serviçosintermunicipais de transportes públicos de passageiros da Aglomeração Urbana da GrandeVitória, por prazo indetermina<strong>do</strong>, a partir de sua constituição.(...)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Art. 6º - A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV executaráatividades e funções <strong>do</strong> Sistema de Transportes Urbanos da Aglomeração Urbana da GrandeVitória, defini<strong>do</strong> no Art. 2º desta Lei, poden<strong>do</strong> especialmente:(...)II - operar, diretamente ou através de terceiros, mediante permissão, autorização ou outroato administrativo, os serviços de transporte coletivo de passageiros;(...)X - participar da elaboração de estu<strong>do</strong>s, planos, programas e projetos relaciona<strong>do</strong>s com oSistema de Transportes Urbanos;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A leitura da Lei nº 3.693/1984 nos revela que pertence à CETURB-GV a atribuição para atuar n<strong>ap</strong>restação de serviços de transporte coletivo de passageiros, bem como participar da elaboração de programas quevisem promover melhorais no que tange ao uso <strong>do</strong>s transportes coletivos por parte <strong>do</strong>s i<strong>do</strong>sos. É patente ainexistência, na Lei Estadual, de qualquer dispositivo que autorize a atuação <strong>do</strong> Poder Legislativo nesse senti<strong>do</strong>.A propósito, vale destacar que já está sen<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> um cartão que permitirá aos i<strong>do</strong>sos ter acesso aquaisquer assentos vagos <strong>do</strong>s transportes coletivos. A criação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> cartão consiste em mais uma et<strong>ap</strong>a <strong>do</strong>48


Programa Amigo I<strong>do</strong>so, implanta<strong>do</strong> em 2007 com a participação de membros da CETURB-GV e <strong>do</strong>s I<strong>do</strong>sos daGV, dentre outros.Para ter acesso a esta informação, entramos em contato com a CETURB-GV, que informou, por meio desua assessoria de comunicação/publicidade, que o procedimento para a implantação <strong>do</strong> cartão <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so já está e<strong>mf</strong>ase de conclusão e que o cadastramento <strong>do</strong>s i<strong>do</strong>sos com emissão imediata <strong>do</strong>s cartões terá início no dia 11 dejaneiro de 2<strong>01</strong>0.Como se vê, a CETURB-GV, a quem verdadeiramente compete cuidar da questão tratada no Projeto deLei em <strong>ap</strong>reço, não só reconhece a necessidade da criação <strong>do</strong> cartão <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so, como também já tomou as devidasmedidas para a elaboração <strong>do</strong> cartão. Logo, ten<strong>do</strong> em vista que não houve inércia por parte <strong>do</strong> Poder Público, nãohá qualquer motivo que embase a iniciativa parlamentar.Destarte, na hipótese vertente fica evidente a inconstitucionalidade da Lei impugnada, pela violação <strong>do</strong>sartigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da Constituição Federal, bem como <strong>do</strong>sartigos 4º, 5º e 6º, I e II da Lei Estadual nº 3.693/1984.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao disciplinar a criação <strong>do</strong> cartão <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so para uso nos transportes coletivos, o Projeto de Lei em <strong>ap</strong>reçonada mais fez <strong>do</strong> que alterar as disposições <strong>do</strong> contrato de permissão firma<strong>do</strong> entre a CETURB-GV e as empresasde transportes coletivos. Contrato este que foi validamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de permissão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos emgeral e, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL -RE NÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTECELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIOJURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediatada lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própriacausa gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de graumínimo), achan<strong>do</strong>-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade dassituações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA -RAZÕES DE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL ÀCONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DACONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico não49


exonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídico de respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong>ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Esta<strong>do</strong> - que muitas vezes configura<strong>mf</strong>undamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, ainaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas paraviabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - quetambém se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - nãopodem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade edesrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vaiinterferir na causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI,da Constituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>.A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong>poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se asnormas que alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta deinconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18,"c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s daLei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em suma, a proposição legal impugnada também é inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI)”Pelas razões elencadas o veto total se impõe ao PL nº 334/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORVitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:MENSAGEM N.º 05/2<strong>01</strong>0No uso da competência que me é outorgada pelo artigo 66 da Constituição Estadual, comunico a V. Ex.ªque vetei totalmente o Projeto de Lei nº 454/2008 por considerá-lo inconstitucional, tanto formal quantomaterialmente.O PL em exame, depois de <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº300/20<strong>09</strong>, sen<strong>do</strong> seu autor o Deputa<strong>do</strong> Doutor Rafael Favatto, cujo teor é o seguinte: “Autoriza os gestores <strong>do</strong>sórgãos e das unidades da rede pública de saúde <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a promoverem a implantação <strong>do</strong> Programa de AtençãoFarmacêutica”.Solicitei a audiência da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que se manifestou com o bem elabora<strong>do</strong> parecer que<strong>ap</strong>rovo e transcrevo:50


51“O presente autógrafo de lei permite que os gestores <strong>do</strong>s órgãos e das unidades da rede pública de saúdepromovam a implantação <strong>do</strong> Programa de Atenção Farmacêutica, no entanto verifica-se que sua sanção é inviável,em razão a ocorrência de inconstitucionalidade formal, evidenciada pela inobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong>pelos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 63,parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.As disposições <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em <strong>ap</strong>reço estão em dissonância com o que define a legislação pátria,ten<strong>do</strong> em vista que seus dispositivos interferem no funcionamento e na organização da Administração Pública,interferência esta que não pode ser tolerada, eis que invade a competência atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aquem cabe a Direção Superior da Administração, bem como deflagrar o processo legislativo de leis que criemprogramas a serem desenvolvi<strong>do</strong>s por órgãos públicos.Note-se que os dispositivos <strong>do</strong> Autógrafo em tela invadem claramente a competência outorgada pelo art.84, II, VI, “a” da Constituição Federal ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, pois firmam diretrizes para organizaçãoestatal, ao estabelecer metas, procedimentos e prioridades na execução <strong>do</strong> Programa. No presente caso, a iniciativacabe ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, vez que a Constituição Federal outorgou a este autonomia acerca da organização efuncionamento da máquina estatal.Acerca <strong>do</strong> tema, José Cretella Júnior esclarece a abrangência <strong>do</strong> conceito de direção superior daAdministração:“(...) direção superior não é orientação política, tão só, mas, e principalmente, administrativa,econômica e financeira, tanto que o próprio Ferreira Filho inclui, na abrangência dessaexpressão, a fixação de metas, a escolha de caminhos e procedimentos”.(Grifo acresci<strong>do</strong>)Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo noexercício de sua competência quanto à gestão da Administração deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. Éo que se infere, inclusive, <strong>do</strong> posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegaçõesde inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e àsupressão de poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior daAdministração Pública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento finalda ação, a eficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostospela Constituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativodas matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>sórgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Destaque-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o autógrafo em comentotorna-se igualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol de competências<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> Poder


Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa observar que tal interferência <strong>do</strong> Poder Legislativo na esfera <strong>do</strong> Poder Executivo afronta também oPrincípio Constitucional da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>s Poderes, conti<strong>do</strong> no artigo 2º Constituição Federal, quevisa estabelecer o equilíbrio nas atuações <strong>do</strong>s três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – ao vedar ainvasão de qualquer um destes nas esferas <strong>do</strong>s demais, garantin<strong>do</strong>, assim, a perpetuação de nossa democracia.O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre osPoderes quan<strong>do</strong> o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente aoChefe <strong>do</strong> Poder Executivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Ora, é patente neste caso a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo,ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípio da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>sPoderes, pelo que faz-se mister declarar também a inconstitucionalidade material <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em análise.No que concerne especificamente à criação de programas, campanhas e políticas públicas, como é o caso<strong>do</strong> presente autógrafo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito <strong>do</strong> tema:EMENTA: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há osinal <strong>do</strong> bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro quan<strong>do</strong> o diplomaataca<strong>do</strong> resultou de iniciativa parlamentar e veio a disciplinar programa de desenvolvimentoestadual - submeten<strong>do</strong>-o à Secretaria de Esta<strong>do</strong> - a dispor sobre a estrutura funcionalpertinente. Segun<strong>do</strong> a Carta da República, incumbe ao chefe <strong>do</strong> Poder Executivo deflagrar oprocesso legislativo que envolva órgão da Administração Pública - alínea "e" <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong>artigo 61 da Constituição Federal.52


53LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, de 23 de abril de 2<strong>0<strong>01</strong></strong> (Cria o Programa de DesenvolvimentoEstadual <strong>do</strong> Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e seus deriva<strong>do</strong>s – PRODECANA – noRio Grande <strong>do</strong> Sul)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de inconstitucionalidade da Lei10.238/94 <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública.Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61, §1º, II, “e”, daConstituição Federal. Presença <strong>do</strong>s requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.LEI IMPUGNADA: Lei n.º 10.238, de 15 de agosto de 1994 (Institui o Programa de IluminaçãoPública)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á. 3. Organização,estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de <strong>do</strong>tação orçamentária para execução dalei. Matéria de iniciativa <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. 5. Ação julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei nº 806, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza o Poder Executivo Estadual acriar o "Programa Saúde Itinerante", para atender localidades rurais e ribeirinhas, através deunidades móveis de saúde)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei nº 781, de 20<strong>03</strong>, <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivoinstituir e organizar sistema de avaliação de satisfação <strong>do</strong>s usuários de serviços públicos.Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se origina<strong>do</strong> de iniciativa da Assembléia<strong>Legislativa</strong>. Processo legislativo que deveria ter si<strong>do</strong> inaugura<strong>do</strong> por iniciativa <strong>do</strong>Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (CF, art. 61, § 1º, II, e). Ação direta julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei 781, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza <strong>do</strong> Poder Executivo a criar oPrograma de Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A leitura <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s supra, bem como toda a análise desenvolvida neste parecer afastam quaisquerdúvidas quanto à inconstitucionalidade <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 300/20<strong>09</strong>.”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 06/2<strong>01</strong>0


Comunico a V. Ex.ª que vetei totalmente o Projeto de Lei n.º 256/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> DaryPagung, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade <strong>do</strong>s hospitais com mais de 50 (cinquenta) leitos ou que disponhamde unidades de emergência ou de tratamento intensivo manterem Comissão de C<strong>ap</strong>tação e Doação de Órgãos”,por considerá-lo inconstitucional, pois fere a reserva de administração atribuída ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivopara legislar sobre as atribuições e competências <strong>do</strong>s Órgãos Públicos Estaduais. Assim, não há como negar omalferimento da norma insculpida no artigo 84, II e VI, “a” da CF/88.Solicitada audiência da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, assim se manifestou aquele Órgão Jurídico, cujoparecer <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Da violação <strong>do</strong> princípio da reserva de administração, da invasão da competência privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo para legislar sobre matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministrativa <strong>do</strong> Poder Executivo, e da afronta ao princípio da harmonia entre os poderes –Artigos 84, II e VI, “a” da CF, art. 91, I e V da CE; e Artigo 2º, CF.Ao impor aos hospitais, sem distinção em relação ao seu custeio, uma obrigação, inclui nestes os hospitaisda rede pública estadual, ou seja, hospitais manti<strong>do</strong>s pelo Poder Público, com verba pública, que é gerida peloPoder Executivo, em decorrência <strong>do</strong> exercício de sua função típica e onde trabalham servi<strong>do</strong>res públicos.Assim, o autógrafo submete o Poder Executivo, mais especificamente a Secretaria de Saúde – SESA, <strong>ap</strong>rograma de governo cria<strong>do</strong> pelo Poder Legislativo, interferin<strong>do</strong> na organização administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Para atender a estas exigências <strong>do</strong> autógrafo, será necessário que o Poder Executivo a<strong>do</strong>te providências, e,conseqüentemente, destaque alguns de seus servi<strong>do</strong>res para que estes assumam novas funções para o atendimentodestas exigências e reserve parcela <strong>do</strong>s recursos pertencentes unicamente à Administração Pública para que osobjetivos <strong>do</strong> autógrafo possam ser alcança<strong>do</strong>s.Observamos que a competência para estabelecer procedimentos para os órgãos que compõem aAdministração estadual, seus servi<strong>do</strong>res, bem como a gestão de toda a máquina administrativa, é <strong>do</strong> PoderExecutivo, e não <strong>do</strong> Legislativo, por tratar-se de competência administrativa (atividade típica <strong>do</strong> Poder Executivo).Assim, compete privativamente ao Chefe <strong>do</strong> Executivo a direção superior da Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 84,II e VI, “a” da Constituição Federal (e art. 91, I e V, “a” da Constituição Estadual, que atende à simetriaconstitucional).Ou seja, o autógrafo em epígrafe interfere na administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cuja competência é <strong>do</strong> PoderExecutivo, incluída aí a destinação <strong>do</strong>s esforços e recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a consecução de políticas públicas,conforme a ordem de prioridades traçadas pelo seu chefe, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, eleito legítima edemocraticamente pela maioria <strong>do</strong>s cidadãos que outorgaram a este o poder de gerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.O Poder Executivo possui como função típica gerir a máquina administrativa, e qualquer interferência nestagestão caracteriza violação ao princípio da indisponibilidade de competências, no caso, pelo Poder Legislativo.A pretendida imposição de condutas a órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública també<strong>mf</strong>ere o postula<strong>do</strong> constitucional da reserva da Administração (art. 84, II e VI, “a”), que impede a ingerência <strong>do</strong>Poder Legislativo na esfera de competências <strong>do</strong> Poder Executivo. Neste senti<strong>do</strong>, destacamos as lições de JoaquimGomes Canotilho e Helly Lopes Meirelles, respectivamente:“Por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente à lei, ouseja, um <strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong> à administração contra as ingerências <strong>do</strong> parlamento.“(...) A privatividade da iniciativa <strong>do</strong> Executivo torna inconstitucional o projeto oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>Legislativo, ainda que sanciona<strong>do</strong> e promulga<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, porque as prerrogativasconstitucionais são irrenunciáveis por seus titulares. Trata-se <strong>do</strong> princípio constitucional da reservade administração, que impede a ingerência <strong>do</strong> Poder Executivo em matéria administrativa decompetência exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo (...)”No mesmo senti<strong>do</strong> nossa Corte Suprema possui vários precedentes, que dentre eles destacamos:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, ao Poder Legislativo, sobpena de desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráteradministrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suasprivativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a funçãoprimária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamentohetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" <strong>do</strong> Poder Legislativo, que54


não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem o exercício de suasprerrogativas institucionais. (...).Desta forma, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> exorbitou os limites de sua competência constitucional, interferin<strong>do</strong>no âmbito de atuação <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem cabe determinar as atribuições <strong>do</strong>s órgãos que o compõe, emclara ofensa ao postula<strong>do</strong> da reserva de administração (art. 84, II e VI, “a” da CF).Note-se que também restou caracterizada a ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes – cláusul<strong>ap</strong>étrea <strong>do</strong> sistema constitucional brasileiro – insculpi<strong>do</strong> no art. 2°, da Carta da República, haja vista a interferênciano âmbito das atribuições de outras esferas de Poder.Com efeito, a afronta ao princípio da harmonia entre os poderes é evidente na medida em que o PoderLegislativo pretende interferir na gestão da Administração Pública, função que compete ao Poder Executivo, aoimpor a a<strong>do</strong>ção de condutas por este para atender a programa cria<strong>do</strong> pelo Legislativo, interferin<strong>do</strong> diretamente naAdministração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Ainda, a iniciativa de leis cuja matéria cuide de atribuições de órgãos que compõem a AdministraçãoPública é privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo estadual (alínea “b” <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos IIIe VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE).Ilustre professor Alexandre de Moraes ensina:“As matérias enumeradas no art. 61, §1º da Constituição Federal, cuja discussão legislativadepende da iniciativa <strong>do</strong> Presidente da República são de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>smembrosque, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituiçõesestaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal.Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>respúblicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo, projeção específica <strong>do</strong> princípio da separação de poderes, incidin<strong>do</strong> eminconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, subtrain<strong>do</strong> adisciplina da matéria ao <strong>do</strong>mínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integrama estrutura jurídico-administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo local.”Assim, padece de incontornável vício de iniciativa o presente autógrafo de lei, haja vista que não foiobserva<strong>do</strong> que para a matéria de organização administrativa (política) a iniciativa na proposição de leis é privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, tornan<strong>do</strong> nulo to<strong>do</strong> o processo legislativo. Destacamos alguns <strong>do</strong>s precedentes <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong>STF acerca da matéria:“O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamenteprevistas no texto da Carta Política, traduz situação configura<strong>do</strong>ra de inconstitucionalidade formal,insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação d<strong>ap</strong>rerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituí<strong>do</strong> de qualquer eficáciajurídica, contaminan<strong>do</strong>, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validadeconstitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina. (...).”“O modelo estrutura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo legislativo, tal como delinea<strong>do</strong> em seus aspectos fundamentaispela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsórioatendimento, à observância incondicional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. Precedentes. - A usurpação <strong>do</strong>poder de instauração <strong>do</strong> processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativade outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República egera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. ASANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DEINCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DEINICIATIVA. - A ulterior aquiescência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projetode lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical dainconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.”“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação <strong>do</strong> podersujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrênciareflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, <strong>ap</strong>ta a infirmar, de mo<strong>do</strong> irremissível, <strong>ap</strong>rópria integridade <strong>do</strong> ato legislativo eventualmente edita<strong>do</strong>. Nem mesmo a ulterior aquiescência<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projeto de lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja <strong>ap</strong>rerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da55


Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.Doutrina. Precedentes.”Desta forma, o Autógrafo de Lei nº 310/20<strong>09</strong>, em relação aos hospitais públicos, interfere na competência<strong>do</strong> Poder Executivo para cuidar de sua organização administrativa (art. 84, II e VI, “a” da CF; e art. 91, I e V daCE), padece de vício de iniciativa, que é privativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> executivo (alíneas “b” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> §1° <strong>do</strong> art. 61da CF; e incisos III e VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE), e afronta ao princípio da harmonia entre os poderes(art. 2°, CF).Da violação ao princípio da livre iniciativa – Art. 170 da CFNão obstante a saúde ser um serviço público, cujo particular está autoriza<strong>do</strong> a prestar sob delegação <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, a imposição de manutenção de Comissão de C<strong>ap</strong>tação e Doação de Órgãos gera um custo (que supomosseja eleva<strong>do</strong>, devi<strong>do</strong> à elevada c<strong>ap</strong>acidade técnica necessária à realização <strong>do</strong> serviço) a ser suporta<strong>do</strong> peloshospitais priva<strong>do</strong>s, com vistas a consecução de política pública, e sem contr<strong>ap</strong>artida financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Assim resta caracterizada uma indevida interferência <strong>do</strong> Poder Público na atividade econômica (ao imporaos hospitais particulares o ônus de promover política pública), que possui como um de seus pilares a livreiniciativa, princípio constitucional assegura<strong>do</strong> no art. 170 da CFT também se caracteriza indevida a pretendidaimposição porque o Esta<strong>do</strong>, como agente normativo e regula<strong>do</strong>r, ao intervir na atividade econômica, deve se limitaràs funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong> que em relação ao setor priva<strong>do</strong> possuirá caráter <strong>ap</strong>enasindicativo, como indica o art. 174 da CF, e determinações estatais que imponham que instituições privadassuportem o ônus de políticas públicas sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> afronta os princípios da ordemeconômica constitucional elenca<strong>do</strong>s no c<strong>ap</strong>itulo I, título VII da Carta Maior.Com efeito, a livre iniciativa é um <strong>do</strong>s pilares da ordem econômica, uma liberdade constitucionalmenteassegurada aos agentes econômicos, e que não pode sofrer intervenções além das admitidas pela Constituição, semprecom vistas a assegurar outros direitos (individuais ou sociais).Nos dizeres de Miguel Reale sobre a livre iniciativa, destacamos:“A primeira (livre iniciativa) não é senão a projeção da liberdade individual no plano da produção,circulação e distribuição das riquezas, asseguran<strong>do</strong> não <strong>ap</strong>enas a livre escolha das profissões e dasatividades econômicas, mas também a autônoma eleição <strong>do</strong>s processos ou meios julga<strong>do</strong>s maisadequa<strong>do</strong>s à consecução <strong>do</strong>s fins visa<strong>do</strong>s. Liberdade de fins e de meios informa o princípio da livreiniciativa, conferin<strong>do</strong>-lhe um valor primordial, como resulta da interpretação conjugada <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s arts.1º e 170.”Assim, ao impor criação e manutenção de comissões de c<strong>ap</strong>tação e <strong>do</strong>ação de órgãos indistintamente a hospitaisda rede pública e privada sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aos particulares, fica caracterizada a inconstitucionalidadeda pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa ao princípio da livre iniciativa (c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> art. 170 da CF), por impor aoparticular gastos para promover objetivo a ser alcança<strong>do</strong> pelo Poder Público.Assim, verifica<strong>do</strong>s os vícios insanáveis de inconstitucionalidade, o veto total se impõe.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 07/2<strong>01</strong>056


Ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, vetei totalmente o Projeto de Lei nº275/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Theo<strong>do</strong>rico Ferraço, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafode Lei nº 311/20<strong>09</strong>, que “Dispõe sobre a identificação de usuários <strong>do</strong>s serviços de táxis e dá outras providências.O projeto de lei em exame é inconstitucional porque invade a competência legislativa privativa <strong>do</strong> Municípiopara regulamentar a prestação de serviço de interesse local (artigo 30, V da CF/88) no que se refere a serviços de táxis.Ouvida a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aquele órgão se manifestou com o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Da competência municipal para a regulamentação <strong>do</strong> serviço de táxi - matéria de serviço público deinteresse local – artigo 30 V da CFO constituinte de 1988 acolheu o princípio da pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> interesse, caben<strong>do</strong> à União as matérias emque pre<strong>do</strong>mina o interesse geral, aos Esta<strong>do</strong>s as de pre<strong>do</strong>minante interesse regional e aos municípios os assuntos deinteresse local. Assim, no que tange à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas peloMunicípio estão prevista no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesselocal e suplementar as legislações federal e estadual, para melhor atender às suas peculiaridades.O Ex. mo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no seu livro “Curso de Direito Constitucional”, ensina sobre acompetência legislativa municipal:“Uma parte das competências reservadas <strong>do</strong>s Municípios foi explicitamente enumerada pela CF,por exemplo, a de criar distritos (art. 29, IV) e a de instituir guardas municipais para a proteção deseus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8°). Outra parcela destas competências é implícita.As competências implícitas decorrem da cláusula <strong>do</strong> art. 31, I, da CF, que atribui aosMunicípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, significan<strong>do</strong> interessepre<strong>do</strong>minantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma,igualmente, sobre as demais esferas da federação.Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes atransportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação <strong>do</strong> solo urbano, fiscalização dascondições de higiene de bares e restaurantes, entre outras.(...)Sobre os temas de interesse local, os Municípios dispõem de competência privativa. Assim, éhostil à Constituição, por invadir competência municipal, a lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que venha a dispor sobredistância entre farmácias em cada cidade.”¹O serviço de táxi é caracteriza<strong>do</strong> pelo transporte individual de passageiro em veículo de aluguel ataxímetro, que é um serviço público de transporte presta<strong>do</strong> pelo particular através de permissão da autoridade localcompetente para sua prestação.Assim, e ten<strong>do</strong> em vista que o serviço de táxi, sua regulamentação, autorização para funcionamento eorganização são assuntos cujo interesse pre<strong>do</strong>minante é <strong>do</strong> Município, ou seja, competência decorrente <strong>do</strong> art. 30 Vda Constituição Federal² (serviço público de interesse local, neste incluí<strong>do</strong> o transporte individual de passageiro),ao legislar acerca da matéria, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> c<strong>ap</strong>ixaba invade competência legislativa privativa <strong>do</strong>Município.Tanto a matéria é eminentemente de competência municipal, que os Municípios, via de regra, possuemlegislação regulamentan<strong>do</strong> o serviço de táxi, e órgão que o autoriza e o fiscaliza (em Vitória-ES, a regulamentaçãoé trazida pela Lei municipal n° 3.783, de 06.<strong>02</strong>.92, e à Secretaria Municipal de Transportes – SETRAN incumbe ogerenciamento e a administração <strong>do</strong>s serviços de táxi).Para melhor demonstrar a competência municipal para a regulamentação da matéria de prestação de serviçode táxi, colacionamos alguns julga<strong>do</strong>s que possuem pertinência com a análise da constitucionalidade desteautógrafo:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO.SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (TÁXI). AUSÊNCIA DE PROVAPRECONSTITUÍDA. LIMITAÇÕES E CONDICIONAMENTOS. LEGISLAÇÃOMUNICIPAL. COMPETÊNCIA. - Alegada a existência de permissão para exploração de serviçode transporte individual, cabe ao impetrante produzir prova preconstituída da existência daautorização e cumprimento <strong>do</strong>s requisitos que encerra. - O Município é competente para legislar,organizar e regulamentar a prestação de serviços de transporte, de maneira que não está eivadade inconstitucionalidade a fixação de condições e restrições ao exercício da atividade.(TJMG - Processo n° 1.0<strong>09</strong>0.08.<strong>01</strong>9793-3/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1) - Relator ALBERTO VILAS BOAS – julg.17/<strong>03</strong>/20<strong>09</strong> DIO-MG 17/04/20<strong>09</strong>)57


58Administrativo. Permissão para a exploração <strong>do</strong> serviço de transporte de passageiros, por táxi.Possibilidade de a BHTRANS, ao regulamentar o serviço, estabelecer condições e limites para ocadastramento de condutores auxiliares. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Éinduvi<strong>do</strong>sa a competência <strong>do</strong> município de, através de órgão cria<strong>do</strong> para tal mister,regulamentar os critérios que norteiam as permissões de exploração <strong>do</strong> serviço público detransporte de passageiros por táxi. Não se tem configurada ofensa ao princípio da isonomia, acircunstância de se permitir às pessoas jurídicas, detentoras de tal permissão, o cadastramento de<strong>do</strong>is condutores auxiliares e, às pessoas físicas, somente um, já que, na prática, o número decondutores será o mesmo, pelo simples fato de que a pessoa jurídica não conduz veículo,pessoalmente. Recurso Desprovi<strong>do</strong>.(TJMG - Processo nº 1.0<strong>02</strong>4.<strong>03</strong>.925870-2/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1) - Relator Pinheiro Lago – julg. 20/04/2004 DIO-MG 16/06/2004)Do voto vence<strong>do</strong>r (pela unanimidade) <strong>do</strong> Eminente Desembarga<strong>do</strong>r Antônio Sérvulo no processo nº1.07<strong>01</strong>.06.171656-2/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1), destacamos:“Ora, o Município tem competência para regulamentar, através de atos normativos, o serviçode táxi municipal, nos termos <strong>do</strong> Constituição Federal de 1988, senão vejamos:"Art. 30 - Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicosde interesse local, incluí<strong>do</strong> o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.(...)"Sobre o tema ensina Nelson Nery Costa:"A organização e competência elencada no art. 30, da Constituição Federal, constitui funçãofundamental <strong>do</strong> Município. A prestação de tais serviços pode ser feita sob o regime de concessãoou permissão, como também podem ser executa<strong>do</strong>s diretamente pela Administração local, desdeque seja dentro das fronteiras municipais.Compreende o transporte coletivo os efetua<strong>do</strong>s através de ônibus ou táxi, como também aquelesefetua<strong>do</strong>s por veículos alternativos, como motos ou vans, destina<strong>do</strong>s inclusive para o transporteespecializa<strong>do</strong> de crianças, de servi<strong>do</strong>res públicos ou de emprega<strong>do</strong>s de empresas particulares dedifícil acesso"(Curso de direito municipal brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999).No caso, estamos diante de atividade de irrecusável interesse local, posto que somente aoMunicípio, através de órgão constituí<strong>do</strong> para tal finalidade, será possível detectar os seuscontornos, as necessidades da população e a forma cabível de prestação <strong>do</strong> serviço de táxi,inspirada sempre nos princípios constitucionais nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> tema.Será sempre legítima, dessa forma, a atuação <strong>do</strong> Município tendente a regularizar situação fáticalocalizada, típica, sen<strong>do</strong> evidente que para o exercício de tais atividades, deverá o órgão municipaleditar regulamentos, a serem obrigatoriamente observa<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os que tiverem o interesse emse tornarem permissionários <strong>do</strong> serviço público.Tem-se que a exigência em questão não se mostra arbitrária, pois o administra<strong>do</strong>r efetivamentedeve preservar a incolumidade física e moral <strong>do</strong>s usuários de transporte.O serviço de táxi é exerci<strong>do</strong> pelo regime de permissão administrativa, sen<strong>do</strong> aquele que aadministração confere ao particular a exploração de serviços que visam ao interesse coletivo ou ainda,ao emprego de bens públicos. É instituto de caráter precário, que pode ser revoga<strong>do</strong> a qualquer tempo,de acor<strong>do</strong> com a conveniência da Administração.


A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, pode determinar o preenchimento decertas condições para a prática de determinada atividade, por razões de segurança e de adequação de seuexercício ao interesse público. A atividade poderá ser exercida por aqueles to<strong>do</strong>s que preencham osrequisitos exigi<strong>do</strong>s, sem distinção.”(TJMG - processo nº 1.07<strong>01</strong>.06.171656-2/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1) – Relator Antônio Sérvulo – julg. 11/<strong>09</strong>/2007DIO-MG <strong>02</strong>/10/2007)”.Por to<strong>do</strong> o exposto, o veto total ao PL nº 275/20<strong>09</strong> se impõe.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício________________________________1 MENDES, Gilmar Ferreira. “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 776.2 Art. 30. Compete aos Municípios:(...)V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluí<strong>do</strong> o de transporte coletivo, quetem caráter essencial;(...)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 08/2<strong>01</strong>0Com fulcro nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual vetei totalmente o Projeto de Lei nº438/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Doutor Hércules, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafode Lei nº 322/20<strong>09</strong>.A ementa <strong>do</strong> autógrafo assim se intitula: “Obriga as concessionárias empresas presta<strong>do</strong>ras de serviçospúblicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a emitirem, no final de cada ano, recibo de quitação para os consumi<strong>do</strong>res”.As razões <strong>do</strong> veto foram oferecidas pela Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a quem mandei ouvir, e que observouvícios de inconstitucionalidade, conforme parecer que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre ainconstitucionalidade de dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong>Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que a proposição legal impugnada, de iniciativa parlamentar, alterou ascondições <strong>do</strong> contrato de concessão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviços públicos.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha, já decidiu esseExcelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.59


E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente. Vale dizer: a Lei impugnada deve ser declaradainconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O Projeto de Lei impugna<strong>do</strong> também viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relações jurídico-contratuaisexistentes entre o concedente e as empresas concessionárias sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação demanter o serviço adequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, nem sem alterar indevidamente as condições previstas nalicitação e formalmente estipuladas no contrato de concessão.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pela leitura<strong>do</strong>s artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento da ADI/MC nº2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual que conferia isenção<strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se na hipótese a violação <strong>do</strong>sdispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. (Grifos acresci<strong>do</strong>s)Do voto <strong>do</strong> Relator tem-se a seguinte passagem:”Sen<strong>do</strong> a Companhia Estadual de Energia Elétrica e a Companhia Riograndense de Saneamentosociedades de economia mista concessionárias, a primeira, de serviço público federal, e a segunda,de serviços municipais, para a para a plausibilidade jurídica da concessão de liminar contra a Leiestadual em causa - que concede isenções, de até seis meses, de pagamento de consumo de energiaelétrica e de água a trabalha<strong>do</strong>res desemprega<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, bemcomo não sujeita a corte esses fornecimentos por mais de seis meses se o beneficiário ficardesemprega<strong>do</strong> e estabelece, ainda, parcelamento de débitos sem juros de mora e multa e com alimitação <strong>do</strong> valor das parcelas -, para a plausibilidade jurídica, repito, da concessão de liminarcontra a Lei estadual em causa se me afiguram suficientes as alegações de afronta aos artigos 175,“c<strong>ap</strong>ut” e parágrafo único, I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal.Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual, máximequan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso,não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, infringin<strong>do</strong>, assim, não só a política tarifária estabelecidacontratualmente e sob o controle <strong>do</strong> poder concedente, mas também introduzin<strong>do</strong> elemento novona relação contratual entre o poder concedente e o concessionário, alteran<strong>do</strong>, dessa forma, as60


condições contratuais previstas na licitação exigida pelo “c<strong>ap</strong>ut” <strong>do</strong> artigo 175 da Carta Magna,que, assim, é viola<strong>do</strong>.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixaba tomarmedidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de concessão em foco, mesmo que pretenda favorecer os consumi<strong>do</strong>res.Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao assentar que as empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos devem emitir, nofinal de cada ano, recibo de quitação para os consumi<strong>do</strong>res, o Projeto de Lei em <strong>ap</strong>reço nada mais fez <strong>do</strong> que alteraras disposições <strong>do</strong> contrato de concessão firma<strong>do</strong> entre o Poder Executivo e tais empresas. Contrato este que foivalidamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de concessão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos em gerale, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RENÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO- HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEUM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobreos efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achan<strong>do</strong>-sedesautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicasdefinitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DEESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL ÀCONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DACONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico nãoexonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídico de respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong>ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Esta<strong>do</strong> - que muitas vezes configura<strong>mf</strong>undamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, ainaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas paraviabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que61


também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - nãopodem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade edesrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferirna causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI, daConstituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>.A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normasque alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18, "c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4;20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei n. 8.177, de 1 de maio de1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em suma, a proposição legal impugnada também é inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>09</strong>/2<strong>01</strong>0No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2° e 91, IV,vetei totalmente o Projeto de Lei nº 330/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Dary Pagung, que foi <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casade Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 312/20<strong>09</strong> tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte assunto: “Determina a afixação dabiografia <strong>do</strong> homenagea<strong>do</strong> que dá nome à instituição nos órgãos públicos estaduais e dá outras providências”.O veto que ora <strong>ap</strong>onho ao projeto de lei em exame se justifica consideran<strong>do</strong> que ele padece de vício deinconstitucionalidade, tanto formal quanto material, conforme se depreende <strong>do</strong> parecer emiti<strong>do</strong> pela Procura<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“Ao observar o presente Autógrafo de Lei, verifica-se que sua sanção é inviável, uma vez que se encontraeiva<strong>do</strong> de vício de inconstitucionalidade formal, evidenciada pela inobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong> pelosartigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal e 63, parágrafo único,incisos III e VI, da Constituição Estadual.As disposições <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em <strong>ap</strong>reço estão em dissonância com o que define a legislação pátria,ten<strong>do</strong> em vista que seus dispositivos interferem no funcionamento e na organização da Administração Pública,interferência esta que não pode ser tolerada, eis que invade a competência atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a62


quem cabe a Direção Superior da Administração, bem como deflagrar o processo legislativo de leis que estabeleçamobrigações a órgãos públicos.Este é o entendimento assenta<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os julga<strong>do</strong>s abaixo:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegaçõesde inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e àsupressão de poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior daAdministração Pública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento finalda ação, a eficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pelaConstituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativo dasmatérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>s órgãosregionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente para declarar ainconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Neste contexto, cabe citar o artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual, quepreceitua:Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Conforme se depreende da transcrição supra, o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais estásubmeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as atribuições e obrigações a seremcumpridas pelos órgãos da Administração Pública.Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Poder Executivo no que tange àgestão da Administração Pública deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. É o que se infere, inclusive, <strong>do</strong>posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,63


de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas àiniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong>procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AODETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI.Lei 7.157, de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Espírito Santo.I - É de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação,estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84,II e VI.II - As regras <strong>do</strong> processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativareservada, são normas de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros.III - Precedentes <strong>do</strong> STF.IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Destaque-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o Autógrafo de Lei emanálise torna-se igualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol decompetências <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> PoderExecutivo. E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão<strong>do</strong>s atos administrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>,ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes,desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo PoderExecutivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa práticalegislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio dadivisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar eimporta em atuação ultra vires <strong>do</strong> Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação políticojurídica,exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa observar que tal interferência <strong>do</strong> Poder Legislativo na esfera <strong>do</strong> Poder Executivo afronta também oPrincípio Constitucional da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>s Poderes, conti<strong>do</strong> no artigo 2º Constituição Federal, quevisa estabelecer o equilíbrio nas atuações <strong>do</strong>s três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) ao vedar a invasãode qualquer um destes nas esferas <strong>do</strong>s demais.O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre osPoderes quan<strong>do</strong> o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente aoChefe <strong>do</strong> Poder Executivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)64


EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Ora, é patente neste caso a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo,ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípio da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>sPoderes, pelo que faz-se mister declarar também a inconstitucionalidade material <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº312/20<strong>09</strong>.”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>01</strong>0/2<strong>01</strong>0Em atenção ao disposto no artigo 5º da Lei n.º 7457, de 31.<strong>03</strong>.<strong>03</strong>, encaminho à Mesa Diretora dessaAssembléia <strong>Legislativa</strong> os extratos de Cancelamento <strong>do</strong>s Termos de Acor<strong>do</strong> INVEST/ES de n. os <strong>03</strong>2/2005 e<strong>09</strong>4/2007, publica<strong>do</strong>s no Diário Oficial de 17.12.<strong>09</strong>, bem como das cópias reprográficas das publicações dasResoluções <strong>do</strong> Comitê de Avaliação <strong>do</strong> Programa de Incentivo ao Investimento no Esta<strong>do</strong> – INVEST/ES,referentes aos respectivos Termos.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. À Comissão de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 11/2<strong>01</strong>065


Com o OF. N.º 3346/SGP/ALES, data<strong>do</strong> de 10 de dezembro de 20<strong>09</strong>, essa Presidência encaminhou-me oAutógrafo de Lei nº 332/20<strong>09</strong>, transforma<strong>do</strong> que fora no Projeto de Lei n.º 225/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Marcelo Coelho, depois de <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, cujo teor “Obriga os estabelecimentos de hotelaria aidentificarem as crianças e os a<strong>do</strong>lescentes hospeda<strong>do</strong>s”.Ao exame <strong>do</strong> inteiro teor <strong>do</strong> projeto, verificou-se que ele incorre em inconstitucionalidade ao invadir acompetência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, razão suficiente para a <strong>ap</strong>osição <strong>do</strong> veto total.Solicitei a audiência da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se manifestou com o bem lança<strong>do</strong> parecer que<strong>ap</strong>rovo:“Da usurpação da competência legislativa privativa da União para a matéria de Direito Civil – art.22, I da Constituição Federal:O Autógrafo de Lei nº 332/20<strong>09</strong>, oriun<strong>do</strong> de atividade parlamentar estadual, pretende determinar aoshotéis, pousadas, pensões e albergues situa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo que mantenham ficha de identificação<strong>do</strong>s menores que neles se hospedem, e que comuniquem ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local aausência de <strong>do</strong>cumentos de identificação, obrigan<strong>do</strong>, ainda à guarda das fichas por um perío<strong>do</strong> de 10 anos.Não obstante o autógrafo pretender a proteção à infância e à juventude, e interferir na relação de consumoestabelecida entre hóspede e hospedagem, cuja competência legislativa é concorrente em ambos os casos (art. 24, Ve XV da CF), este ultr<strong>ap</strong>assa este âmbito, interferin<strong>do</strong> diretamente nas relações obrigacionais estabelecidas noscontratos de hospedagem, matéria incursa no objeto <strong>do</strong> Direito Civil – contratos atípicos – ramo jurídico cujacompetência para dele dispor é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, I da Constituição da República.Dentre os contratos atípicos (ou inomina<strong>do</strong>s) está o contrato de hospedagem – de natureza complexa – quesurgiu como decorrência da autonomia da vontade privada.Sobre o contrato de hospedagem, ensina Arnal<strong>do</strong> Rizzar<strong>do</strong>:“(...) contrato de hospedagem, o qual constitui figura complexa, pois envolve, no mínimo, outrasduas espécies: contrato de locação de coisa e a prestação <strong>do</strong> serviço, caracterizadas,respectivamente, pelo aluguel <strong>do</strong> quarto ou <strong>ap</strong>artamento, e pelos trabalhos que são presta<strong>do</strong>s pelohoteleiro, através de prepostos e emprega<strong>do</strong>s. Agregam-se, outrossim, aspectos de mais de umcontrato, que é o de compra e venda, relativamente à alimentação.(...)Os <strong>do</strong>nos de hotéis e casa <strong>do</strong> gênero são considera<strong>do</strong>s depositários.”Em se tratan<strong>do</strong> de matéria de competência privativa, salvo os casos autoriza<strong>do</strong>s por lei complementar(artigo 22, parágrafo único), os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios não podem invadir o espaço reserva<strong>do</strong> à União, sob penade incorrerem, inevitavelmente, em inconstitucionalidade formal. Nesse senti<strong>do</strong>, esclarece FERNANDA DIASMENEZES DE ALMEIDA, ao abordar a temática relativa à repartição de competências na Constituição Federal:“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competêncialegislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidadesfederadas.É na c<strong>ap</strong>acidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinaçãohierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente aautonomia de cada uma dessas esferas.[...]Assim, guardada a subordinação <strong>ap</strong>enas ao poder soberano – no caso o poder constituinte,manifesta<strong>do</strong> através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federaçãodeverá necessariamente ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da competência de criar o direito <strong>ap</strong>licável à respectiva órbita.E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão, nãoimporta por qual das entidades federadas, <strong>do</strong> campo da competência legislativa de outraresultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridade incompetente. Issotanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, como no caso deinobservância <strong>do</strong>s limites constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo dacompetência legislativa concorrente.”Assim, embora o parágrafo único <strong>do</strong> art. 22 da CF admita delegação legislativa por lei complementar paratratar de questões específicas, o legisla<strong>do</strong>r federal não delegou competência para os Esta<strong>do</strong>s legislarem sobreDireito Civil, caracterizan<strong>do</strong>, in casu, invasão pelo legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba a competência privativa da União.66


Em alguns julga<strong>do</strong>s – embora não seja caso idêntico ao presente autógrafo, afere a constitucionalidade deleis estaduais que disponham sobre contratos – nossa Corte Maior entendeu que a matéria é pertence ao ramo <strong>do</strong>Direito Civil cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I da CF), nos seguintes termos:INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de <strong>02</strong> de março de 1994, <strong>do</strong> DistritoFederal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contr<strong>ap</strong>restaçãode serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competênci<strong>ap</strong>rivativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracteriza<strong>do</strong>. Ação julgad<strong>ap</strong>rocedente. Precedente. É inconstitucional norma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Distrito Federal sobreobrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares oueducacionais. (ADI 1042, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julga<strong>do</strong> em12/08/20<strong>09</strong>, DJe-208 DIVULG 05-11-20<strong>09</strong> PUBLIC 06-11-20<strong>09</strong> EMENT VOL-<strong>02</strong>381-<strong>02</strong> PP-0<strong>03</strong>35)“Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantiascobradas pelo seu uso. Direito Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese deinconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislarsobre direito civil (CF, artigo 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade eestabelece as regras substantivas de intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico, os outros níveis degoverno <strong>ap</strong>enas exercem o policiamento administrativo <strong>do</strong> uso da propriedade e da atividadeeconômica <strong>do</strong>s particulares, ten<strong>do</strong> em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.”(ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-<strong>01</strong>, DJ de 1º-8-<strong>03</strong>). No mesmosenti<strong>do</strong>: ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-4-<strong>03</strong>, DJ de 13-6-<strong>03</strong>)."Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços deassistência médico-hospitalar regi<strong>do</strong>s por contratos de natureza privada, universalizan<strong>do</strong> acobertura de <strong>do</strong>enças (Lei n. 11.446/1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Pernambuco). Vício formal. Competênci<strong>ap</strong>rivativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art.22, I e VII). Precedente: ADI n. 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19-12-<strong>02</strong>, Pleno,maioria." (ADI 1.646, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ de 7-12-06). Nomesmo senti<strong>do</strong>: ADI 1.595, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-05, DJ de 7-12-06.Assim, não restam dúvidas que o autógrafo de lei em questão é formalmente inconstitucional por ter olegisla<strong>do</strong>r estadual ultr<strong>ap</strong>assa<strong>do</strong> o âmbito de sua competência constitucionalmente limitada e ter invadi<strong>do</strong> acompetência privativa da União para a matéria de contrato de hospedagem, haja vista estar inserida no âmbito <strong>do</strong>Direito <strong>do</strong> Civil (art. 22, I da CF).Ainda, destacamos que a União, dentro de sua competência privativa para a edição de normas que cuidemde matéria ligada ao Direito Civil, editou o Código Civil Brasileiro que prevê a figura <strong>do</strong> contrato atípico no seuartigo 425 (que permite a celebração de contratos não previstos expressamente no CCB), e traz também algumasdisposições sobre hospedagem.Posteriormente e também dentro da sua competência para legislar privativamente sobre hospedagem, aUnião editou a Lei n° 11.771/2008, que nos artigos 23 e seguintes caracteriza e regulamenta o serviço dehospedagem, e no artigo 26 cuida especificamente <strong>do</strong> registro de hóspedes. Note-se que as disposições <strong>do</strong> autógrafosão, em parte, incompatíveis com as <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo 26.Assim, não <strong>ap</strong>enas o autógrafo nº 332/20<strong>09</strong> incorre em inconstitucionalidade formal por invasão decompetência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I da CF), como também colide comalgumas disposições normativas já existentes acerca da matéria.”À vista da constatação de vícios insanáveis de inconstitucionalidade o veto total se justifica.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADOR67


68MENSAGEM N.º 12/2<strong>01</strong>0Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:No uso da competência que me é deferida pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2° e 91, IV,decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 247/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Freitas, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa etransforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 319/20<strong>09</strong>, cujo teor é o seguinte: “Dispõe sobre a utilização de seringas deagulhas retrátil no Esta<strong>do</strong>”.O projeto de lei em exame é inconstitucional porque, inegavelmente, ultr<strong>ap</strong>assou o âmbito de competência<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro para suplementar norma geral da União, adentran<strong>do</strong> em matéria cuja regulamentação efiscalização já foi exaurida mediante delegação conferida à ANVISA (Lei Federal nº 9782/99).Instada a emitir parecer, assim se manifestou a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujo parecer <strong>ap</strong>rovo:“Da competência legislativa concorrente para a matéria de proteção à saúde – Artigo 24, XII da CF –competência da União para a edição de normas gerais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para suplementá-las:Inicialmente, destacamos que o autógrafo cuida de matéria relacionada à saúde, já que agulhas e seringassão produtos de interesse para a saúde, os hospitais são considera<strong>do</strong>s estabelecimentos de saúde, e que a ANVISA éum órgão que compõe o Ministério da Saúde.A competência legislativa em matéria de saúde é concorrente, nos termos <strong>do</strong> art. 24, XII da CF. Assim,uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro da competência legislativa suplementar quelhes é assegurada no § 2° <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que, respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União,atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrenteentre a União, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normasgerais e aos Esta<strong>do</strong>s-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que ampliadefinição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> dedeclaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobreprincípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal quefixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento delacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição depeculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, seespera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar(art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso dacompetência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-laàs peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistentea lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena „para atender a suaspeculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deSão Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo queafrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º."Dentro de sua competência para a edição de normas gerais sobre saúde, a União editou a Lei nº 8080/1990,denominada “Lei Orgânica <strong>do</strong> SUS”, que em seu artigo 6º, incisos VI e VII, inclui no campo de atuação <strong>do</strong> SUS aexecução de ações de vigilância sanitária, a formulação da política de equipamentos e o controle e fiscalização deserviços de interesse para a saúde, e a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que no art. 2°, III determina sercompetência da União (no âmbito <strong>do</strong> Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) “normatizar, controlar e fiscalizarprodutos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.Assim, hodiernamente, cabe ao Sistema Único de Saúde (art. 200, I e II da CF), através da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária <strong>do</strong> Ministério da Saúde – ANVISA, “controlar e fiscalizar procedimentos,


produtos e substâncias de interesse para a saúde“, incluí<strong>do</strong> nestes procedimentos a prestação de serviços deinteresse para a saúde, como prevê o inciso VI <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 8º da Lei nº 9.782/1999, que dá à ANVISA o podere o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.A ANVISA, dentro da competência a esta atribuída pela União através da Lei nº 9.782/1999, normatizoudiversos procedimentos de segurança com vistas a evitar contaminação por perfurocortantes. Dentre estas,destacamos <strong>do</strong>is manuais: “Procedimentos Laboratoriais: da Requisição <strong>do</strong> Exame à Análise Microbiológica” eSegurança e Controle de Qualidade no Laboratório de Microbiologia Clínica.Note-se, portanto, que, muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matéria de saúdeseja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência para suplementar norma geral daUnião, interferin<strong>do</strong> em matéria (produtos e insumos de interesse para a saúde) cuja regulamentação e fiscalizaçãofoi delegada à ANVISA (Lei nº 9.782/1999).Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal, invadin<strong>do</strong> a área de atuação da ANVISA,delimitada por Leis federais editadas dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobre saúde,desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, XII da CF, haja vista extr<strong>ap</strong>olar os limites de sua competêncialegislativa suplementar para a matéria de saúde.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2°), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Da inconstitucionalidade formal: usurpação da competência legislativa privativa da União para amatéria de Direito <strong>do</strong> Trabalho – art. 22, I da Constituição FederalAinda, ao dispor sobre normas de segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r da área da saúde, no exercício de sua profissão,em relação a agulhas (instrumento perfurante) o Autógrafo em comento visa o atendimento a direito socialgaranti<strong>do</strong> pelo art. 7°, XXII da Carta Magna, qual seja, a redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho por meio denormas de saúde, higiene e segurança <strong>do</strong> trabalho.Não obstante ter o legisla<strong>do</strong>r estadual objetiva<strong>do</strong> a efetivação de um direito social constitucionalmenteassegura<strong>do</strong>, não possui o Esta<strong>do</strong>-membro competência para legislar sobre a matéria, isto porque a redução de riscos <strong>do</strong>trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é matéria incursa no objeto <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong>Trabalho, ramo jurídico cuja competência para dele dispor é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, I daConstituição da República.Em recente julga<strong>do</strong> – embora não seja caso idêntico ao presente autógrafo, é semelhante por ser a lei objetoda argüição de constitucionalidade fruto de atividade legislativa estadual que impõe aos emprega<strong>do</strong>res certasobrigações em relação aos seus emprega<strong>do</strong>s – ainda que vise o bem-estar e a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nossa CorteMaior entendeu que a matéria é ligada ao Direito <strong>do</strong> Trabalho e, portanto, de competência legislativa privativa daUnião (art. 22, I da CF), nos seguintes termos:Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.314, de 1º de abril de 2004, <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Esta<strong>do</strong>, a obrigaçãode fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalha<strong>do</strong>res que comparecerem comantecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de labor. Usurpação dacompetência da União para legislar sobre direito <strong>do</strong> trabalho (inciso I <strong>do</strong> art. 22). Açãojulgada procedente.Segurança e Higiene <strong>do</strong> Trabalho: Competência legislativa. Lei 2.7<strong>02</strong>, de 25-3-97, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Rio de Janeiro. CF, art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I - Lei 2.7<strong>02</strong>, de 1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio deJaneiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, daConstituição Federal. II - ADI julgada procedente.Deste acórdão destacamos trecho <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ex. mo Ministro relator Carlos Velloso:“A toda evidência, a Lei impugnada viola os arts. 21, XXIV e 22, I, da Carta Federal, pois ostemas atinentes à segurança e à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r estão insertos no conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> Direito<strong>do</strong> Trabalho, somente poden<strong>do</strong> ser objeto de legislação estadual em casos de delegação decompetência da União para os Esta<strong>do</strong>s, por meio de lei complementar devidamente <strong>ap</strong>rovadano Congresso Nacional.”Assim, não haven<strong>do</strong> expressa delegação legislativa para o Esta<strong>do</strong>-membro legislar sobre a matéria(parágrafo único <strong>do</strong> artigo 22 da CF), restam dúvidas que o autógrafo de lei em questão é formalmente69


inconstitucional por ter o legisla<strong>do</strong>r estadual ultr<strong>ap</strong>assa<strong>do</strong> o âmbito de sua competência constitucionalmentedelimitada para tratar de matéria cuja competência privativa é da União, haja vista que a previsão daresponsabilização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela lavagem <strong>do</strong>s uniformes de trabalha<strong>do</strong>res que possam ter contato com agentesnocivos à sua saúde é matéria de proteção à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, inserida no âmbito <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho (art.22, I da CF).Quanto à invasão da esfera de competências de um Ente federa<strong>do</strong> por outro, através da edição de normaque ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência legislativa determinada pela Constituição Federal, caracterizan<strong>do</strong>,portanto, sua inconstitucionalidade formal, destacamos também a <strong>do</strong>utrina de Fernanda Dias Menezes de Almeidaque, ao abordar o tema relativo à repartição de competências na Constituição Federal, esclarece:“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competêncialegislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidadesfederadas.É na c<strong>ap</strong>acidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinaçãohierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente aautonomia de cada uma dessas esferas.[...]Assim, guardada a subordinação <strong>ap</strong>enas ao poder soberano – no caso o poder constituinte,manifesta<strong>do</strong> através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federaçãodeverá necessariamente ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da competência de criar o direito <strong>ap</strong>licável à respectiva órbita.E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão,não importa por qual das entidades federadas, <strong>do</strong> campo da competência legislativa deoutra resultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridadeincompetente. Isso tanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, comono caso de inobservância <strong>do</strong>s limites constitucionais postos à atuação de cada entidade nocampo da competência legislativa concorrente.”70Ainda, destacamos que o Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego – que é o órgão competente para a fiscalização<strong>do</strong> cumprimento das normas de proteção ao trabalha<strong>do</strong>r, e também para editar atos normativos relaciona<strong>do</strong>s à saúdee segurança deste (art. 626 da CLT e art. 14, II <strong>do</strong> Decreto nº 5.063/2004) –, através da Secretaria de Inspeção <strong>do</strong>Trabalho (órgão que compõe a estrutura <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego), publicou a Norma Regulamentarnº 32 – <strong>ap</strong>rovada pela Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005 – que no seu item 32.2.4.16 estabelece que“deve ser assegura<strong>do</strong> o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma aser estabeleci<strong>do</strong> pela CTPN” e no item 32.2.4.16.1, que “as empresas que produzem ou comercializam materiaisperfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços de saúde, c<strong>ap</strong>acitação sobre a corretautilização <strong>do</strong> dispositivo de segurança” com prazo para o cumprimento destas disposições estabeleci<strong>do</strong> noparágrafo único da Portaria nº 939, de 18 de novembro de 2008 como “os emprega<strong>do</strong>res devem promover asubstituição <strong>do</strong>s materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte equatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.”Ao confrontar as disposições <strong>do</strong> autógrafo com as disposições da NR nº 32 e da Portaria nº 939/2008 <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, aquelas se mostram incompatíveis com estas.Assim, não <strong>ap</strong>enas o autógrafo nº 319/20<strong>09</strong> invade competência privativa da União para legislar sobrematéria relacionada ao Direito <strong>do</strong> Trabalho, como também não respeita as disposições normativas <strong>do</strong> MTE (NR nº32 combinada com a Portaria 939/2008), produzidas dentro da competência que este possui para editar atosnormativos que visem à proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s, por força <strong>do</strong> nexo de absoluta interdependêncialógico-jurídica com os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Lei nº319/20<strong>09</strong>.”Ante a constatação de vícios de inconstitucionalidade, veto totalmente o PL n.º 247/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:


71GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 13/2<strong>01</strong>0Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:Com amparo nos artigos 66, § 2° e 91, IV da Constituição Estadual decidi vetar totalmente o Projeto deLei n.º 637/20<strong>09</strong>, de autoria da Mesa Diretora dessa Assembléia <strong>Legislativa</strong> por constatar vícios deinconstitucionalidade em seu inteiro teor.O PL, que tem por ementa “Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong> comoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e dá outras providências” foi <strong>ap</strong>recia<strong>do</strong> e<strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, sen<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me, em seguida, paracumprimento <strong>do</strong>s preceitos constitucionais de praxe.Ao exame da matéria veiculada no autógrafo, observa-se que fere o artigo 22, XXVII da CF/88, porqueimpõe regras no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, invadin<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r a competência da União para legislar sobre normasgerais sobre licitação.O PL em exame afronta o disposto na Lei Federal nº 9790/99 e o Decreto Federal nº 3100/1999.Por solicitação a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> emitiu o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Embora sejam nobres os objetivos <strong>do</strong> autógrafo, o Esta<strong>do</strong> não possui competência legislativa para amatéria, que, por cuidar de normas gerais para contratação (latu sensu) com o Poder Público, é privativa daUnião, ferin<strong>do</strong> também o Pacto Federativo. O autógrafo é também inconstitucional porque interfere no âmbito daSecretaria de Esta<strong>do</strong> de Gestão e recursos Humanos – SEGER, em clara afronta ao princípio da harmonia entreos Poderes, como abaixo será demonstra<strong>do</strong>.Da competência legislativa privativa da União para legislar sobre licitações e contratos e da afrontaao Pacto Federativo – art. 22, XXVII e art. 18 da CF:O presente autógrafo objetiva qualificar as entidades que se enquadrem nos requisitos enumera<strong>do</strong>s em seusdispositivos como “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS”, permitin<strong>do</strong> que firmemTermo de Parceria com o Poder Público c<strong>ap</strong>ixaba.O Termo de Parceria firma<strong>do</strong> com a OSCIP, assim como o convênio previstos na Lei 8.666/93, embora nãose enquadre no conceito estrito de contrato – interesses contr<strong>ap</strong>ostos das partes que o celebram – já que as partespossuem interesses convergentes (esforços conjuntos para alcançar um fim público) são contratos latu sensu, hajavista que há um acor<strong>do</strong> entre pessoas com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, haven<strong>do</strong> prestações específicase individualizadas a cargo de cada partícipe, e que podem e devem ser cobradas <strong>ap</strong>ós firma<strong>do</strong> o instrumento.A matéria <strong>do</strong> autógrafo, portanto, se enquadra no âmbito das licitações e contratos administrativos,já que interfere na relação contratual entre Poder Público e particular.Reza o artigo 22, XXVII da Constituição que é competência privativa da União legislar sobre “normasgerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicase fundacionais da União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios”, é dizer, que à União incumbe a edição denormas gerais e aos demais Entes Federa<strong>do</strong>s, <strong>ap</strong>enas a edição de legislação suplementar em relação à matéria,respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União.Quanto ao tema, esclarece<strong>do</strong>ra é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:“A competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas dec<strong>ap</strong>acidade política, isto é: União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete àUnião editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, daConstituição. Com efeito, o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizen<strong>do</strong>, pois, com umcampo de competência próprio das várias pessoas referidas, pelo que cada qual legislará para siprópria em sua esfera específica. Sem embargo, todas devem acatamento às “normas gerais”legislativamente produzidas com alcance nacional, conforme “supra” anota<strong>do</strong>.”Assim, ao legislar sobre qualificação de entidades como Organizações a Sociedade Civil de InteressePúblico e também sobre o respectivo termo de parceria firma<strong>do</strong> com estas entidades, o Esta<strong>do</strong>-membro


ultr<strong>ap</strong>assou o âmbito de sua competência para legislar sobre questões específicas em contratosadministrativos, usurpan<strong>do</strong> competência legislativa privativa da União para edição de normas gerais.O STF enfrentou diversas vezes a questão da competência para edição de normas gerais em licitações econtratos administrativos, ten<strong>do</strong> invariavelmente afirma<strong>do</strong> que esta competência é privativa da União, mesmo emrelação a normas gerais que atinjam diretamente os demais Entes Federa<strong>do</strong>s. Embora não seja questão idêntica,transcrevemos parte de julga<strong>do</strong>s que confirmam esta competência privativa:“Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições aempresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada.Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação econtratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicasdiretas, autárquicas e fundacionais de to<strong>do</strong>s os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e paradispor sobre Direito <strong>do</strong> Trabalho e inspeção <strong>do</strong> trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I)." (ADI 3.670,Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 18-5-07)“Impugnação da Lei n. 11.871/<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, que instituiu, no âmbito daadministração pública sul-rio-grandense, a preferencial utilização de softwares livres ou semrestrições proprietárias. Plausibilidade jurídica da tese <strong>do</strong> autor que <strong>ap</strong>onta invasão dacompetência legiferante reservada à União para produzir normas gerais em tema de licitação,bem como usurpação competencial viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> pétreo princípio constitucional da separação <strong>do</strong>spoderes.” (ADI 3.059-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-4-04, DJ de 20-8-04)Embora o parágrafo único <strong>do</strong> art. 22 da CF admita delegação legislativa através de lei complementar paratratar de questões específicas, o legisla<strong>do</strong>r federal não delegou competência para os Esta<strong>do</strong>s legislarem sobrenormas gerais em licitações e contratos administrativos. E não haven<strong>do</strong> delegação legislativa, continua sen<strong>do</strong> daUnião a competência legislativa privativa para a matéria de, sen<strong>do</strong>, portanto, veda<strong>do</strong> os Esta<strong>do</strong>s e Municípioslegislar acerca de normas gerais sobre contratos, convênios e termos de parceria firma<strong>do</strong>s com o Poder público sobpena de ferir o Pacto Federativo, cláusula pétrea da ordem constitucional vigente, esculpida no art. 18 de nossaCarta Magna.Na lição <strong>do</strong> professor Alexandre de Moraes:“A a<strong>do</strong>ção da espécie federal de Esta<strong>do</strong> gravita em torno <strong>do</strong> princípio da autonomia e d<strong>ap</strong>articipação política e pressupõe a consagração de certas regras constitucionais, tendentes nãosomente à sua configuração, mas também à sua manutenção e insolubilidade.O mínimo para a caracterização da organização constitucional federalista exige, inicialmente, adecisão <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte, por meio da edição de uma constituição, em criar o Esta<strong>do</strong>Federal e suas partes indissociáveis, a Federação ou União, e os Esta<strong>do</strong>s-membros, pois a criaçãode um governo geral supõe a renúncia e o aban<strong>do</strong>no de certas porções de competênciasadministrativas, legislativas e tributárias por parte <strong>do</strong>s governos locais.Além disso, a Constituição deve estabelecer os seguintes princípios:(...)- repartição constitucional de competências entre a União, Esta<strong>do</strong>s-membros, DistritoFederal e Municípios;(...)”Note-se que sequer emenda constitucional pode alterar a autonomia entre as esferas federativa (art. 60, §4°, I da CF), muito menos se admite que uma lei estadual venha interferir em outro ente federa<strong>do</strong>, como a União.Destacamos também a <strong>do</strong>utrina de FERNANDA DIAS MENEZES DE ALMEIDA que, ao abordar o temarelativo à repartição de competências na Constituição Federal, esclarece:“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competêncialegislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidadesfederadas.72


É na c<strong>ap</strong>acidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinaçãohierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente aautonomia de cada uma dessas esferas.[...]Assim, guardada a subordinação <strong>ap</strong>enas ao poder soberano – no caso o poder constituinte,manifesta<strong>do</strong> através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federaçãodeverá necessariamente ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da competência de criar o direito <strong>ap</strong>licável à respectivaórbita.E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão,não importa por qual das entidades federadas, <strong>do</strong> campo da competência legislativa de outraresultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridade incompetente. Issotanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, como no caso deinobservância <strong>do</strong>s limites constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo dacompetência legislativa concorrente.”Neste di<strong>ap</strong>asão, ao legislar sobre qualificação de OSCIPs e termo de parceria com estas firma<strong>do</strong> olegisla<strong>do</strong>r estadual invadiu a competência legislativa privativa da União para normas gerais em matéria decontratos administrativos, incorren<strong>do</strong> em inconstitucionalidade formal e ferin<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> Pacto Federativo.Ademais, no exercício de sua competência privativa para legislar acerca de normas gerais sobre licitações econtratos administrativos, além da Lei nº 8.666/93, a União editou a Lei nº 9.790/1999 – denominada por algunscomo marco legal <strong>do</strong> terceiro setor – que criou a qualificação de Organização da Sociedade Civil de InteressePúblico – OSCIP e instituiu a possibilidade de celebração de um novo instrumento de ajuste com o PoderPúblico denomina<strong>do</strong> Termo de Parceira; e o Decreto nº 3.100/1999 que a regulamenta.De leitura <strong>do</strong>s artigos 5º e 6º da Lei nº 9.790/1999, verificamos que somente podem ser consideradasOSCIPs, <strong>ap</strong>tas a firmarem termo de parceria com os Poderes Públicos da União, Esta<strong>do</strong>s Municípios eDistrito Federal, as entidades reconhecidas como tal pelo Ministério da Justiça <strong>ap</strong>enas. Não há previsão paraque os demais Entes Federa<strong>do</strong>s possam conferir a qualificação de OSCIP a uma entidade e firmar com estaTermo de Parceria.“A Lei das OSCIP nasceu com o escopo de trazer critérios legais objetivos e <strong>ap</strong>tos a definir quaisentidades efetivamente possuem caráter público, bem como oferecer a tais entidades a possibilidade de obter <strong>ap</strong>oioestatal por meio de um mecanismo despi<strong>do</strong> de procedimentos excessivamente burocráticos, formais e subjetivos”.Note-se, portanto, que a Lei nº 9.790/1999 – que criou a qualificação de OSCIP – traz normas gerais sobrecontratação administrativa em relação à celebração de termos de parceria, condicionan<strong>do</strong> a celebração destes aoatendimento de seus requisitos, a saber, com empresa qualificada como OSCIP pelo Ministério da Justiça <strong>ap</strong>enas eatenden<strong>do</strong> às formalidades e requisitos legais <strong>do</strong> Termos de Parceria previstos na citada Lei. Estas condicionantesdevem ser observadas por todas as unidades da Federação, indistintamente, ao celebrarem seus termos de parceria.Indubitável é o caráter de norma geral da Lei nº 9.790/1999 ante sua generalidade e amplitude, queregulamenta a matéria (qualificação de OSCIP e Termo de Parceria) de maneira uniforme em to<strong>do</strong> o territórionacional. Quanto à distinção entre normas gerais e específicas em matéria de licitações e contratos, destacamos a<strong>do</strong>utrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:“Normas gerais de licitações e contratos.É próprio de quaisquer leis serem gerais. Assim, quan<strong>do</strong> o Texto Constitucional reporta-se a“normas gerais”, está, por certo, reportan<strong>do</strong>-se a normas cujo “nível de generalidade” é peculiar emseu confronto com as demais leis. Normas, portanto, que, ao contrário das outras, veiculam <strong>ap</strong>enas:a) preceitos que estabeleçam princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios básicos,conforma<strong>do</strong>res das leis que necessariamente deverão sucedê-las para complementar a regência damatéria.(...)b) preceitos que podem ser <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong>s uniformemente em to<strong>do</strong> o País, por se adscreverem aaspectos nacionalmente indiferença<strong>do</strong>s, de tal sorte que repercutem com neutralidade,indiferentemente, em quaisquer de suas regiões ou localidades.”Assim, o termo de parceria pode ser firma<strong>do</strong> entre OSCIP e qualquer Ente Federa<strong>do</strong>, mas respeitan<strong>do</strong> asnormas gerais estabelecidas pela União (Lei nº 9.790/1999 e Decreto nº 3.100/1999), é dizer, a escolha ou processode seleção da OSCIP com quem o Poder Público irá firmar termo de parceria, incumbe a este (art. 23 <strong>do</strong> Decreto nº73


3.100/1999), desde que celebra<strong>do</strong> com OSCIP reconhecida como tal pelo Ministério da Justiça e respeita<strong>do</strong>s oscritérios estabeleci<strong>do</strong>s em legislação Federal.Para melhor esclarecer esta necessidade de qualificação pelo Ministério da Justiça, destacamos a lição deMarcela Rosa Leonar<strong>do</strong> Zen:“Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é uma qualificação concedida peloMinistério da justiça às entidades da sociedade civil sem finalidade lucrativa que cumpram comdetermina<strong>do</strong>s requisitos, e que tenham por finalidade social uma das atividades elencadas no art. 3ºda Lei nº 9.790/99.(...)Para a obtenção da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público(OSCIP), é necessário que a entidade formule requerimento dirigi<strong>do</strong> ao Ministério da Justiça,acompanha<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumento especifica<strong>do</strong> na Lei.”Assim, ao pretender trazer regras para qualificar certas entidades como OSCIP e estabelecer requisitos parafirmar termo de parceria com estas, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba invade competência legislativa privativa da União paraeditar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (art. 22, XXVII da CF) – nestes incluí<strong>do</strong>s ostermos de parceria – e, mais <strong>do</strong> que isso, dispõe de forma diversa ao estabeleci<strong>do</strong> nas normas gerais editadaspela União acerca da matéria (Lei nº 9.790/1999), afrontan<strong>do</strong> também o princípio <strong>do</strong> Pacto Federativo (art. 18da CF), sen<strong>do</strong> o autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong> formalmente inconstitucional.Da violação <strong>do</strong> princípio da reserva de administração, da invasão da competência privativa <strong>do</strong> Chefe<strong>do</strong> Poder Executivo para legislar sobre matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> PoderExecutivo, e da afronta ao princípio da harmonia entre os poderes – Artigos 84, II e VI, “a” da CF, art. 91, Ie V da CE; e Artigo 2º, CF.O Autógrafo nº 325/20<strong>09</strong> no seu artigos 7º e 8º, determinam que o Secretário de Esta<strong>do</strong> de Planejamento eGestão receba o requerimento da entidade que pretenda receber a qualificação de OSCIP, analise o pedi<strong>do</strong> edecida no prazo de 20 dias se confere ou não esta condição, emita (no caso de deferimento) o certifica<strong>do</strong> no prazode 15 dias e dê publicidade à emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> ou ao indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Assim, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong>autógrafo impõem ao Poder Executivo o exercício de atribuições designadas pelo Poder Legislativo, interferin<strong>do</strong> naorganização administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Para atender às exigências <strong>do</strong> artigo 2º <strong>do</strong> autógrafo, será necessário que o Poder Executivo, através deseus órgãos, (1) a<strong>do</strong>te providências, e, conseqüentemente, (2) destaque alguns de seus servi<strong>do</strong>res para queestes assumam novas funções para o atendimento destas exigências.Observamos que a competência para estabelecer procedimentos para os órgãos que compõem aAdministração estadual, seus servi<strong>do</strong>res, bem como a gestão de toda a máquina administrativa, é <strong>do</strong> PoderExecutivo, e não <strong>do</strong> Legislativo, por tratar-se de competência administrativa (atividade típica <strong>do</strong> Poder Executivo).Assim, compete privativamente ao Chefe <strong>do</strong> Executivo a direção superior da Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 84,II e VI, “a” da Constituição Federal (e art. 91, I e V, “a” da Constituição Estadual, que atende à simetriaconstitucional).Ou seja, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong> autógrafo em epígrafe interferem na administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujacompetência é <strong>do</strong> Poder Executivo, incluída aí a destinação <strong>do</strong>s esforços e recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a consecução depolíticas públicas, conforme a ordem de prioridades traçadas pelo seu chefe, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, eleitolegítima e democraticamente pela maioria <strong>do</strong>s cidadãos que outorgaram a este o poder de gerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.O Poder Executivo possui como função típica gerir a máquina administrativa, e qualquer interferência nestagestão caracteriza violação ao princípio da indisponibilidade de competências, no caso, pelo Poder Legislativo.A pretendida imposição de condutas a órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública també<strong>mf</strong>ere o postula<strong>do</strong> constitucional da reserva da Administração (art. 84, II e VI, “a”), que impede a ingerência <strong>do</strong>Poder Legislativo na esfera de competências <strong>do</strong> Poder Executivo. Neste senti<strong>do</strong>, destacamos as lições de JoaquimGomes Canotilho e Helly Lopes Meirelles, respectivamente:“Por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente à lei, ouseja, um <strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong> à administração contra as ingerências <strong>do</strong> parlamento.”“(...) A privatividade da iniciativa <strong>do</strong> Executivo torna inconstitucional o projeto oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>Legislativo, ainda que sanciona<strong>do</strong> e promulga<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, porque as prerrogativasconstitucionais são irrenunciáveis por seus titulares. Trata-se <strong>do</strong> princípio constitucional da reserva74


de administração, que impede a ingerência <strong>do</strong> Poder Executivo em matéria administrativa decompetência exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo (...)”No mesmo senti<strong>do</strong> nossa Corte Suprema possui vários precedentes, que dentre eles destacamos:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, ao Poder Legislativo, sobpena de desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráteradministrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suasprivativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a funçãoprimária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamentohetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" <strong>do</strong> Poder Legislativo, quenão pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem o exercício de suasprerrogativas institucionais. (...).Desta forma, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> exorbitou os limites de sua competência constitucional, interferin<strong>do</strong>no âmbito de atuação <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem cabe determinar as atribuições <strong>do</strong>s órgãos que o compõe, emclara ofensa ao postula<strong>do</strong> da reserva de administração (art. 84, II e VI, “a” da CF).Note-se que também restou caracterizada a ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes – cláusul<strong>ap</strong>étrea <strong>do</strong> sistema constitucional brasileiro – insculpi<strong>do</strong> no art. 2º, da Carta da República, haja vista a interferênciano âmbito das atribuições de outras esferas de Poder.Com efeito, a afronta ao princípio da harmonia entre os poderes é evidente na medida em que o PoderLegislativo pretende interferir na gestão da Administração Pública, função que compete ao Poder Executivo, aoimpor a a<strong>do</strong>ção de condutas por este para atender a programa cria<strong>do</strong> pelo Legislativo, interferin<strong>do</strong> diretamente naAdministração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Ainda, a iniciativa de leis cuja matéria cuide de atribuições de órgãos que compõem a AdministraçãoPública é privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo estadual (alínea “b” <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos IIIe VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE).O Ilustre professor Alexandre de Moraes ensina:“As matérias enumeradas no art. 61, §1º da Constituição Federal, cuja discussão legislativadepende da iniciativa <strong>do</strong> Presidente da República são de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>smembrosque, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituiçõesestaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal.Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>respúblicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo, projeção específica <strong>do</strong> princípio da separação de poderes, incidin<strong>do</strong> eminconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, subtrain<strong>do</strong> adisciplina da matéria ao <strong>do</strong>mínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integrama estrutura jurídico-administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo local.”Assim, padece de incontornável vício de iniciativa o presente autógrafo de lei, haja vista que não foiobserva<strong>do</strong> que para a matéria de organização administrativa (política) a iniciativa na proposição de leis é privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, tornan<strong>do</strong> nulo to<strong>do</strong> o processo legislativo. Destacamos alguns <strong>do</strong>s precedentes <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong>STF acerca da matéria:“O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamenteprevistas no texto da Carta Política, traduz situação configura<strong>do</strong>ra de inconstitucionalidade formal,insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação d<strong>ap</strong>rerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituí<strong>do</strong> de qualquer eficáciajurídica, contaminan<strong>do</strong>, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validadeconstitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina. (...).”“O modelo estrutura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo legislativo, tal como delinea<strong>do</strong> em seus aspectos fundamentaispela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsórioatendimento, à observância incondicional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. Precedentes. - A usurpação <strong>do</strong>poder de instauração <strong>do</strong> processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativade outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República egera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A75


SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DEINCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DEINICIATIVA. - A ulterior aquiescência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projetode lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical dainconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.”“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação <strong>do</strong> podersujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrênciareflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, <strong>ap</strong>ta a infirmar, de mo<strong>do</strong> irremissível, <strong>ap</strong>rópria integridade <strong>do</strong> ato legislativo eventualmente edita<strong>do</strong>. Nem mesmo a ulterior aquiescência<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projeto de lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja <strong>ap</strong>rerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.Precedentes.”Desta forma, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong> interferem na competência <strong>do</strong> Poder Executivopara cuidar de sua organização administrativa (art. 84, II e VI, “a” da CF; e art. 91, I e V da CE), padecem de vício deiniciativa, que é privativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> executivo (alíneas “b” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> §1° <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos III e VI <strong>do</strong>parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE), e afrontam ao princípio da harmonia entre os poderes (art. 2º, CF).Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s nos itens 1 e 2 deste parecer, por força <strong>do</strong> nexo de absolutainterdependência lógico-jurídica com os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Leinº 325/20<strong>09</strong>”.Pelas razões bem colocadas no parecer supra <strong>ap</strong>onho o veto total ao PL nº 637/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 14/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, decidi vetartotalmente, por considerá-lo inconstitucional, o Projeto de Lei n.º 484/20<strong>09</strong>, de autoria da Deputada LuziaTole<strong>do</strong>, com o seguinte teor: “Torna obrigatória a construção de sistema para a transposição de peixes migratóriosem barragens nos cursos d‟água <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”.Por solicitação a PGE se manifestou pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> PL em referência, pronuncian<strong>do</strong>-se como seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“O Autógrafo de Lei em comento revela-se inconstitucional por outro fator, qual seja: o fato de não ter si<strong>do</strong>preciso em relação aos rios aos quais o coman<strong>do</strong> normativo se destina.A questão em testilha não se restringe à seara legislativa, mas também adentra na esfera <strong>do</strong>s Bens Públicos,uma vez que os rios estão inseri<strong>do</strong>s no rol destes bens.Nesta toada, para delinear os limites da atividade estatal neste caso, é preciso observar atentamente o quepreceitua a Constituição Federal neste particular.O artigo 20, III, da Constituição Federal arrola os bens ambientais pertencentes à União:Art. 20. São bens da União:(...)76


III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu <strong>do</strong>mínio, ou que banhemmais de um Esta<strong>do</strong>, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórioestrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)O artigo 26 da Carta Maior, por sua vez, expõe os bens ambientais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:Art. 26. Incluem-se entre os bens <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sen<strong>do</strong> assim, ao avaliar a legitimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s para tratar <strong>do</strong> assunto em foco, devem ser considera<strong>do</strong>scomo bens ambientais pertencentes aos Esta<strong>do</strong>s aqueles descritos no inciso I <strong>do</strong> artigo 26, ressalvadas as hipótesesprevistas no inciso III <strong>do</strong> artigo 20.Dessa regra resulta a irregularidade <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 323/20<strong>09</strong>, da<strong>do</strong> que suas disposições abarcamto<strong>do</strong>s os rios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santos, sem excetuar aqueles pertencentes à União.O fato é que os Esta<strong>do</strong>s não possuem autorização para legislar sobre os rios de <strong>do</strong>mínio da União. Logodeveriam ter si<strong>do</strong> excluí<strong>do</strong>s da incidência <strong>do</strong> Autógrafo de Lei os rios que banhem mais de um Esta<strong>do</strong>.Diante disso, fica claro o exercício ilegítimo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo no caso em tela, já que oAutógrafo de Lei nº 323/20<strong>09</strong> não realiza qualquer ressalva, sen<strong>do</strong> forçoso concluir pela suainconstitucionalidade”.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 15/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, veteitotalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 3<strong>02</strong>/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Reginal<strong>do</strong>Almeida, que “Dispõe sobre a destinação <strong>do</strong>s pneus inservíveis no Esta<strong>do</strong>”, que <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casade Leis foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 320/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me para cumprimento das formalidadesconstitucionais.O projeto de lei ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro para suplementar norma geral daUnião, invadin<strong>do</strong> assunto já regulamenta<strong>do</strong> pelo CONAMA (Lei Federal nº 6938/81), bem como o artigo 1° daResolução nº 258/1999, também <strong>do</strong> CONAMA, que autorizam o cita<strong>do</strong> Conselho a estabelecer normas e critériospara o licenciamento de atividades potencialmente polui<strong>do</strong>ras, impon<strong>do</strong> às empresas fabricantes e importa<strong>do</strong>rasde pneumáticos a obrigação de recolher e dar destinação final, ambientalmente adequada aos pneus inservíveis.Nesse di<strong>ap</strong>asão a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se manifestou, oportunamente, com o parecer que <strong>ap</strong>rovo etranscrevo:“Da competência legislativa concorrente para a matéria de proteção à saúde – Artigo 24, VI e §2° daCF – competência da União para a edição de normas gerais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para suplementá-las:77


Os pneus inservíveis aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s ou dispostos inadequadamente formam passivo ambiental que resulta emsério risco ao meio ambiente e à saúde pública. Assim, a destinação destes pneus é matéria que se relaciona com <strong>ap</strong>roteção ao meio-ambiente.A Carta Magna determina que o Poder Público deverá “controlar a produção, comercialização e oemprego de técnicas, méto<strong>do</strong>s e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meioambiente”, como dispõe o inciso V <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 225.Cumpre destacar que incumbe à União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente(art. 23, VI e VII da CF), e que a competência legislativa para a matéria é concorrente, nos termos <strong>do</strong> art. 24, VI daCF.Assim, uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro da competência legislativasuplementar que lhes é assegurada no § 2º <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que, respeita<strong>do</strong>s os limitesestabeleci<strong>do</strong>s pela União, atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrenteentre a União, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normasgerais e aos Esta<strong>do</strong>s-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que ampliadefinição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> dedeclaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobreprincípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal quefixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento delacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição depeculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, seespera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar(art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso dacompetência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-laàs peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistentea lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena „para atender a suaspeculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deSão Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo queafrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º."Dentro de sua competência para edição de normas gerais (art. 24, VI, CF), e atenden<strong>do</strong> ao coman<strong>do</strong>constitucional <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 225, a União publicou diversas leis, dentre elas destacamos a Lei n.º6.938/1981 – que “dispõe sobre a Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e<strong>ap</strong>licação, e dá outras providências” – que em seu artigo 6º, II e §1º cria o Conselho Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente –CONAMA, determinan<strong>do</strong> que os Esta<strong>do</strong>s-membros observem as normas deste Conselho para edição de atosnormativos dentro de sua competência suplementar, e no artigo 8º dispõe sobre o âmbito de sua competência.O CONAMA, dentro da competência a este atribuí<strong>do</strong> pela União através da Lei nº 6.938/1981, editou aResolução nº 258, de 26 de agosto de 1999 que normatizou a destinação <strong>do</strong>s pneus inservíveis em âmbito nacional,dispon<strong>do</strong>, dentre outros, em seu artigo 1º que as empresas fabricantes de pneus são as responsáveis pela coleta edestinação final <strong>do</strong>s pneus inservíveis, senão vejamos:Art.1º As empresas fabricantes e as importa<strong>do</strong>ras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar edar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no territórionacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ouimportadas.Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação finalambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo,exclusivamente no que se refere a utilização <strong>do</strong>s quantitativos de pneumáticos coleta<strong>do</strong>s noterritório nacional.78


Em relação ao autógrafo, digno de nota o fato de que neste a responsabilidade pela destinação <strong>do</strong>spneus inservíveis foi imposta às lojas de venda de pneus e borracharias, dispositivo que conflitadiretamente com o disposto no artigo 1º da Resolução CONAMA nº 258/1999, acima transcrito.Note-se, portanto, que, muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matériade saúde seja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência parasuplementar norma geral da União, interferin<strong>do</strong> em matéria (destinação de pneus inservíveis) cujaregulamentação foi delegada ao CONAMA (Lei nº 6.938/1981), e, mais ainda, dispõe de formacontrária à legislação legitimamente editada sobe a matéria.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal, invadin<strong>do</strong> a área de atuação <strong>do</strong> CONAMA,delimita<strong>do</strong> por Leis federais editadas dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobreproteção ao meio ambiente, desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, VI da CF, haja vista extr<strong>ap</strong>olar oslimites de sua competência legislativa suplementar para a matéria.Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s, por força <strong>do</strong> nexo de absoluta interdependência lógicojurídicacom os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Lei nº 320/20<strong>09</strong>.”Ante a constatação de vícios de inconstitucionalidade, <strong>ap</strong>onho o veto total ao PL nº 3<strong>02</strong>/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 16/2<strong>01</strong>0Ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual decidi vetar totalmente o Projeto de Leinº 317/20<strong>09</strong>, consideran<strong>do</strong> que ele padece de vícios de inconstitucionalidade, conforme bem pontua o parecer daProcura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que logo abaixo transcrevo porque <strong>ap</strong>rovo.O Projeto de Lei é de autoria da Deputada Janete de Sá, que <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casa foitransforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 321/20<strong>09</strong>, com o seguinte teor: “Torna obrigatória a realização deaudiências públicas sobre os aumentos propostos nas tarifas ou preços pratica<strong>do</strong>s pelas empresas de serviçospúblicos.”“Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre a79


inconstitucionalidade de dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong>Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que a proposição legal impugnada, de iniciativa parlamentar, alterou ascondições <strong>do</strong> contrato de concessão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviços públicos.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha, já decidiu esseExcelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais (Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente. Vale dizer: a Lei impugnada deve ser declaradainconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O Projeto de Lei impugna<strong>do</strong> também viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relações jurídico-contratuaisexistentes entre o concedente e as empresas concessionárias sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação demanter o serviço adequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, nem sem alterar indevidamente as condições previstas nalicitação e formalmente estipuladas no contrato de concessão.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pela leitura<strong>do</strong>s artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento da ADI/MC nº2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual que conferia isenção<strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se na hipótese a violação <strong>do</strong>sdispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. (Grifos acresci<strong>do</strong>s)Do voto <strong>do</strong> Relator em-se a seguinte passagem:“Sen<strong>do</strong> a Companhia Estadual de Energia Elétrica e a Companhia Riograndense de Saneamentosociedades de economia mista concessionárias, a primeira, de serviço público federal, e a segunda,de serviços municipais, para a para a plausibilidade jurídica da concessão de liminar contra a Leiestadual em causa - que concede isenções, de até seis meses, de pagamento de consumo de energiaelétrica e de água a trabalha<strong>do</strong>res desemprega<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, bemcomo não sujeita a corte esses fornecimentos por mais de seis meses se o beneficiário ficardesemprega<strong>do</strong> e estabelece, ainda, parcelamento de débitos sem juros de mora e multa e com alimitação <strong>do</strong> valor das parcelas -, para a plausibilidade jurídica, repito, da concessão de liminar80


contra a Lei estadual em causa se me afiguram suficientes as alegações de afronta aos artigos175, “c<strong>ap</strong>ut” e parágrafo único, I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da ConstituiçãoFederal. Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, infringin<strong>do</strong>, assim, não só a política tarifáriaestabelecida contratualmente e sob o controle <strong>do</strong> poder concedente, mas tambémintroduzin<strong>do</strong> elemento novo na relação contratual entre o poder concedente e oconcessionário, alteran<strong>do</strong>, dessa forma, as condições contratuais previstas na licitação exigid<strong>ap</strong>elo “c<strong>ap</strong>ut” <strong>do</strong> artigo 175 da Carta Magna, que, assim, é viola<strong>do</strong>.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixabatomar medidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de concessão em foco, mesmo que pretenda favorecer osconsumi<strong>do</strong>res. Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao assentar que as empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos devemrealizar audiências públicas sobre os aumentos propostos nas tarifas ou preços pratica<strong>do</strong>s, o Projeto de Lei em<strong>ap</strong>reço nada mais fez <strong>do</strong> que alterar as disposições <strong>do</strong> contrato de concessão firma<strong>do</strong> entre o Poder Executivo e taisempresas. Contrato este que foi validamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de concessão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos em gerale, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RENÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO- HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEUM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobreos efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achan<strong>do</strong>-sedesautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas81


definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DEESTADO - MOTIVOSQUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIADA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. - A possibilidade deintervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico não exonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídicode respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong> ordenamento constitucional brasileiro. Razões deEsta<strong>do</strong> - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar,pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo -não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. Asnormas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da CartaPolítica (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional,comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade e desrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferirna causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI, daConstituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>. Ataxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normasque alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18, "c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4;20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei n. 8.177, de 1 de maio de1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em suma, a proposição legal impugnada também é inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).”Assim, por tu<strong>do</strong> quanto foi dito, o veto total é oportuno.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 17/2<strong>01</strong>0Ao analisar o Autógrafo de Lei nº 347/20<strong>09</strong>, transforma<strong>do</strong> que fora <strong>ap</strong>ós a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong> Projeto de Leinº 389/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Luciano Pereira, tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte assunto: “Dispõe sobre a proibiçãode taxa para aquisição de material escolar de uso coletivo por parte das instituições particulares de ensino”,82


constatei que o mesmo <strong>ap</strong>resenta vício de inconstitucionalidade, razão porque <strong>ap</strong>onho o veto total, escuda<strong>do</strong> namanifestação da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“Da competência legislativa da União para edição de normas gerais e suplementar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>membropara as matérias de consumo e educação – art. 24, V e IX da CF.A competência legislativa tanto em matéria de consumo quanto em matéria de educação é concorrente, nostermos <strong>do</strong> art. 24, V e XI da CF. Assim, uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro dacompetência legislativa suplementar que lhes é assegurada no § 2º <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que,respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União, atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 daConstituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre aUnião, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normas gerais e aos Esta<strong>do</strong>smembrosespecificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, emmatéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> de declaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobre princípiosgerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal que fixe os princípios gerais,caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda àgeneralidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual,por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, §2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal denormas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso da competência suplementar, preencher osvazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segundahipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativ<strong>ap</strong>lena „para atender a suas peculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende estaa eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de SãoPaulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a ConstituiçãoFederal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e §3º."Na competência legislativa concorrente cabe à União editar normas gerais e aos Esta<strong>do</strong>s e DistritoFederal legislar sobre a matéria dentro <strong>do</strong>s limites impostos pela União (competência suplementar). Em matéria deeducação, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996) regulamentada pelo Decreto nº 3.860/2<strong>0<strong>01</strong></strong>; e em matéria de Consumo, o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (Lei nº8.078/1990).Os dispositivos <strong>do</strong> autógrafo em comento não conflitam com as disposições da LDB (norma geral daUnião em matéria de educação).Contu<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> confrontamos as disposições <strong>do</strong> autógrafo com as de proteção ao consumi<strong>do</strong>r trazidaspelos artigos 6º, II e 39, X <strong>do</strong> CDC – que asseguram a liberdade de escolha <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e a vedação à elevaçãoinjustificada <strong>do</strong> preço de produtos e serviços –, verificamos que, ao limitar a possibilidade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a umaúnica forma de aquisição <strong>do</strong> material escolar de usos coletivo (pagamento <strong>do</strong> preço incluí<strong>do</strong> na mensalidade), trazprejuízo ao consumi<strong>do</strong>r, já que (1) impede que este faça pesquisa de preço no merca<strong>do</strong> e adquira o mesmo materialcom um preço menor, (2) ou por uma forma de pagamento que lhe dê desconto ou outra comodidade. Ademais, (3)deve-se considerar que sobre o valor total da mensalidade escolar incide Imposto Sobre Serviços de qualquernatureza - ISSQN, e a inclusão <strong>do</strong> material escolar na mensalidade faz que o imposto pago pela instituição deensino – que é repassa<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r – incida também sobre o material escolar cobra<strong>do</strong> na mensalidade,aumentan<strong>do</strong> o valor desta em montante que não existiria se este material escolar pudesse ser adquiri<strong>do</strong> por outraforma.Note-se, portanto, que muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matéria deconsumo seja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba atua em contr<strong>ap</strong>osição às disposições de norma geral editada pelaUnião – prejudican<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> impede o exercício de sua liberdade de escolha (artigo 6º, II <strong>do</strong> CDC)e, provavelmente, elevan<strong>do</strong> o preço a ser pago pelo material ao incluí-lo na mensalidade, seja por impossibilidadede negociação <strong>do</strong> pagamento, seja pela incidência <strong>do</strong> INSSQN (artigo 39, X <strong>do</strong> CDC) – ultr<strong>ap</strong>assan<strong>do</strong> o âmbito desua competência suplementar.83


Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal ao legislar de forma contrária às normas de proteçãoao consumo (Lei federal editada dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobre consumo),desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, V da CF.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Por oportuno, destacamos que em 22 de maio de 20<strong>09</strong> foi publicada a Lei estadual nº 9.158 – queestabelece normas para a a<strong>do</strong>ção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da redeparticular – asseguran<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r sua liberdade de escolha ao prever no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 2º a opçãopela aquisição integral <strong>do</strong> material escolar no início <strong>do</strong> ano letivo, ou semestral, e no artigo 3º que oestabelecimento de ensino poderá oferecer a opção pelo pagamento da taxa de material como alternativa àaquisição direta.”Constatada a existência de vícios de inconstitucionalidade o veto total se impõe.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 18/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que vetei totalmente o Projeto de Lei n.º 479/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Euclério Sampaio que, <strong>ap</strong>recia<strong>do</strong> e <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º341/20<strong>09</strong>, versan<strong>do</strong> sobre o seguinte teor: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos, conten<strong>do</strong>pontos turísticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo nos cinemas localiza<strong>do</strong>s neste Esta<strong>do</strong>.”Solicitada análise jurídica <strong>do</strong> projeto de lei acima referencia<strong>do</strong>, concluiu a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>que ele é inconstitucional, pelas razões adiante enumeradas, que <strong>ap</strong>rovo:“Apesar da admirável intenção <strong>do</strong> Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixaba, ao buscar a promoção <strong>do</strong> turismo noEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, o Autógrafo de Lei em comento encontra-se eiva<strong>do</strong> deinconstitucionalidade, conforme restará demonstra<strong>do</strong> adiante.Considerações preliminares.Inicialmente, é necessário pontuar duas questões nebulosas quanto à validade de atos normativos estaduaisque visam a determinar inserção de vídeos publicitários em sessões de cinema promovidas dentro <strong>do</strong> território dasunidades da Federação.Primeiro, é questionável que o Esta<strong>do</strong>-membro detenha competência legislativa para impor a exibição devídeos publicitários em sessões de cinema privadas, a despeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> e finalidade da mensagem a serveiculada. Isso porque existem sérios obstáculos à defesa da constitucionalidade formal de proposição estadual comesse teor, haja vista o disposto no inciso XXIX <strong>do</strong> art. 22 e no inciso I <strong>do</strong> parágrafo 3º <strong>do</strong> art. 220, ambos daConstituição Federal:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:84


85(...)XXIX - propaganda comercial.Art. 220. (...)§ 3º - Compete à lei federal:I - regular as diversões e espetáculos públicos, caben<strong>do</strong> ao Poder Público informar sobre anatureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua<strong>ap</strong>resentação se mostre inadequada;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em segun<strong>do</strong> lugar, tal imposição representa ingerência <strong>do</strong> Poder Público no <strong>do</strong>mínio econômico, de mo<strong>do</strong>que ela deverá ser submetida a rigorosa análise de razoabilidade e proporcionalidade, investigan<strong>do</strong>-se se é possíveltransferir o encargo de fomentar o turismo a restrito segmento econômico da sociedade.Entretanto, tais argumentações são prescindíveis nesta sede, porquanto sob outros enfoques é possíveldemonstrar a inconstitucionalidade da proposição em <strong>ap</strong>reço.Da ausência de definição <strong>do</strong> responsável pela elaboração <strong>do</strong> vídeo – Ofensa aos Princípios da LivreIniciativa e da Reserva da Administração.Ao observar os dispositivos <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 341/20<strong>09</strong>, verifica-se que este não define quem será oresponsável pela elaboração <strong>do</strong> vídeo conten<strong>do</strong> os pontos turísticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, o qual deverá,segun<strong>do</strong> seus termos, ser exibi<strong>do</strong> antes das sessões de cinema no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Diante disso, deduz-se, de plano, que o texto normativo em análise não possui real força vinculante, umavez que não elegeu qualquer responsável pela confecção <strong>do</strong> vídeo a que se refere. Destarte, o Autógrafo de Lei nº341/20<strong>09</strong> está fada<strong>do</strong> à ineficácia.De qualquer mo<strong>do</strong>, mesmo que o presente Autógrafo de Lei atribuísse aos particulares ou ao PoderExecutivo o dever de produzir o referi<strong>do</strong> vídeo, ainda assim não venceria um juízo de constitucionalidade. A razãoé simples: o Projeto de Lei em estu<strong>do</strong> não poderia atribuir nem aos particulares nem ao Poder Executivo Estadual aobrigação de confeccionar tal vídeo.Violação ao Princípio da Livre Iniciativa – na hipótese de serem os particulares os obriga<strong>do</strong>s aconfeccionar o vídeo em foco.Se a mera obrigatoriedade de exibição de tais vídeos é questionável intervenção <strong>do</strong> Poder Público no<strong>do</strong>mínio econômico, imposição no senti<strong>do</strong> de que entes <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong> promovam, com seus próprios recursos(financeiros, técnicos, etc), a confecção <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> vídeo vai de encontro aos princípios e fundamentos da ordemeconômica estampa<strong>do</strong>s no artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o Princípio da Livre Iniciativa.Relevante também pontuar que não se trata de hipótese de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nesse campo (CF/88, art.174), uma vez que tal atuação deve se limitar à fiscalização, ao incentivo e ao planejamento (que, em relação aosetor priva<strong>do</strong>, ostentará caráter indicativo).E não poderia ser diferente. A livre iniciativa, <strong>ap</strong>esar de sofrer os condicionamentos carrea<strong>do</strong>s pelosdireitos sociais e econômicos, constitui, ainda, o baluarte <strong>do</strong> sistema econômico brasileiro. Em suma, a liberdade deatuação <strong>do</strong>s agentes econômicos no que tange à escolha das finalidades e <strong>do</strong>s objetivos de sua atuação no merca<strong>do</strong>,desde que legítimos, é o esteio fundamental <strong>do</strong> sistema econômico pátrio esculpi<strong>do</strong> na Carta da República de 1988.Fica caracterizada, portanto, a inconstitucionalidade da pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa aoPrincípio da Livre Iniciativa, caso se impute aos particulares o dever de elaborar o vídeo em questão.Da violação ao Princípio da Reserva da Administração – na hipótese de ser o Poder Executivo Estadual oobriga<strong>do</strong> a confeccionar o vídeo em <strong>ap</strong>reço.Consideran<strong>do</strong> que seja imputa<strong>do</strong> ao Poder Executivo o ônus de confeccionar o vídeo em tela, restaráigualmente configurada a inconstitucionalidade <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei, por ofensa ao Princípio da Reservada Administração.Nessa hipótese, o coman<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> no Autógrafo de nº 341/20<strong>09</strong> fere a independência <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, já que o Poder Legislativo está determinan<strong>do</strong> ao Poder Executivo a a<strong>do</strong>ção de uma ação governamental,cuja implementação limita a discricionariedade inerente ao funcionamento da máquina estatal e implica emaumento <strong>do</strong>s gastos públicos.A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a prerrogativa exclusiva paradisciplinar os temas diretamente afetos à Administração Pública, crian<strong>do</strong> verdadeiro Princípio da Reserva da


Administração, que é corolário específico <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, consagra<strong>do</strong> no artigo 2º daConstituição Federal.O contorno jurídico de tal reserva de competência é extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s preceitos constantes nos artigos 61, §1º,inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis:Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissãoda Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral daRepública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art.84, VI.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VI – dispor mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quan<strong>do</strong> não implicar aumento de despesanem criação ou extinção de órgãos públicos;A partir da análise conjunta <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s artigos, infere-se que é competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo dispor sobre a criação, extinção, estruturação, organização, funcionamento e atribuições <strong>do</strong>s órgãos epessoas componentes da Administração Pública.Assim, fica claro que somente ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, seja por intermédio de elaboração de projetode lei (iniciativa), seja por intermédio de edição de Decreto, é permiti<strong>do</strong> lançar disposições normativas rege<strong>do</strong>ras daAdministração Pública. Em síntese, a competência veiculada pelas transcritas normas constitucionais, que abarca o“poder” de comandar a criação, a extinção, a composição, as atribuições e o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos e daspessoas administrativas vinculadas ao Poder Público, pertence <strong>ap</strong>enas ao Chefe da Administração Pública.Note-se, a propósito, que a Emenda Constitucional nº 32/<strong>01</strong> promoveu alteração na redação <strong>do</strong> art. 61, § 1º,“e”, da Constituição Federal, retiran<strong>do</strong> a palavra “atribuições”, antes contida nesse preceito, e substituin<strong>do</strong>-a pelaremissão expressa ao artigo 84, VI, da Carta Política. Nesses termos era anteriormente redigi<strong>do</strong> o cita<strong>do</strong> artigo:Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão daCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente da República,ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral da República e aoscidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação, estruturação e atribuições <strong>do</strong>s Ministérios e órgãos da administração pública.Essa mudança acaba por reforçar o caráter privativo da competência destinada ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo para dispor sobre as atribuições (direitos, deveres, competências) <strong>do</strong>s entes componentes daAdministração Pública. Decerto, se antes a competência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo sobre esse tema limitava-se àiniciativa privativa <strong>do</strong> procedimento constitucional para a feitura de lei, com o advento da Emenda Constitucional86


nº 32/<strong>01</strong> – e sua expressa remissão ao art. 84, VI – esta competência se amplia a fim de possibilitar a regulaçãoprivativa integral da matéria, por meio de Decreto, sem a intromissão <strong>do</strong> Poder Legislativo no processo, consoantedispõe o já transcrito art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal.Na verdade, o novo regramento constitucional sobre essa questão revela que a criação e a extinção deórgãos, bem como a especificação de atribuições, direitos e deveres da Administração Pública, que acarretemaumento de despesas, só podem ser disciplinadas por lei de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Por outro la<strong>do</strong>,a extinção de cargos vagos e a determinação da estrutura, <strong>do</strong> funcionamento e das atribuições da AdministraçãoPública, que não implique aumento de gastos, são temas que podem ser trata<strong>do</strong>s por Decreto dimana<strong>do</strong> pelo Chefe<strong>do</strong> Executivo.A disciplina constitucional acerca dessa matéria não poderia ser diferente, porquanto a intromissão <strong>do</strong>Poder Legislativo na organização <strong>do</strong> Poder Executivo, estatuin<strong>do</strong> deveres e atribuições à Administração PúblicaDireta ou Indireta, ou regran<strong>do</strong> sua forma de funcionamento, ofende o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, pormenoscabar a autonomia necessária deste último Poder, especialmente no que toca à sua função típica: administrar.O entendimento esposa<strong>do</strong> pelo Excelso Pretório vai ao encontro dessa afirmação, como se nota <strong>do</strong>s seguintesjulga<strong>do</strong>s:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processolegislativo, de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matériasreservadas à iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração deinconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AODETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI.Lei 7.157, de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Espírito Santo.I - É de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação,estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84,II e VI.II - As regras <strong>do</strong> processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativareservada, são normas de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros.III - Precedentes <strong>do</strong> STF.IV- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importante frisar que a Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo corrobora os preceitos assenta<strong>do</strong>s nosartigos 61, § 1º e 84, VI, “a”, ambos da Constituição Federal. Vejamos:87


88Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Desta feita, fica evidente que, no caso em tela, deve ser <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong> o Princípio da Reserva de Administração,composto pelas competências normativas exclusivas <strong>do</strong> Poder Executivo, que coloca à disposição deste qualquerimpulso inova<strong>do</strong>r <strong>do</strong> arcabouço jurídico rege<strong>do</strong>r da Administração Pública.Diante das considerações feitas, resta patente na hipótese vertente a interferência ilegítima <strong>do</strong> PoderLegislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo, ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípioda Separação <strong>do</strong>s Poderes.Do precedente existente.O entendimento assenta<strong>do</strong> neste parecer já foi defendi<strong>do</strong> pelo ilustre Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Adriano FrissoRabelo, em parecer <strong>do</strong> processo administrativo nº 27296350, que cuidava de matéria semelhante a destes autos. Eiso inteiro teor <strong>do</strong> entendimento proferi<strong>do</strong> pelo ilustre Procura<strong>do</strong>r:1 - Trata-se <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 34/2004, correspondente ao Projeto de lei nº 79/20<strong>03</strong>, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>pela Assembléia <strong>Legislativa</strong> e envia<strong>do</strong> ao Ex. mo Sr. Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo paraos fins <strong>do</strong> artigo 66 da Constituição Estadual.2 - O artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei torna obrigatória a exibição de filmes informativos epublicitários, com enfoque relativo à prevenção <strong>do</strong> uso de drogas e à importância <strong>do</strong> uso depreservativo, antes da exibição de cada filme, em suas respectivas sessões, em to<strong>do</strong>s os cinemas <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.3 - Nos termos <strong>do</strong> artigo 2º, o Poder Executivo deve regulamentar essa obrigação no prazo de 90(noventa) dias.4 - O Autógrafo de Lei nº 34/2004 foi remeti<strong>do</strong> a este Procura<strong>do</strong>r para manifestação, o que se fazadiante.5 - Em primeiro lugar, observe-se que o Esta<strong>do</strong> é realmente competente para legislar sobre amatéria (artigo 24, IX e XII, da Constituição Federal), já que se trata de tema afeto à educação e àsaúde.6 - A Constituição Federal, na hipótese em <strong>ap</strong>reço, diz competir à União, aos Esta<strong>do</strong>s e ao DistritoFederal legislar concorrentemente sobre educação e saúde, caben<strong>do</strong> à União Federal instituirnormas gerais sobre o tema.7 - Ao dizer que a União pode instituir “normas gerais”, reservou o legisla<strong>do</strong>r constituinte acompetência local para cada esfera política (União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal, Municípios), naquiloque não conflitar com essas “normas gerais”.8 - Noutro falar, as demais esferas de governo podem dispor suplementarmente em tema deeducação e saúde, desde que observadas as “normas gerais” editadas pela União.9 - In casu, não há qualquer discrepância com “norma geral” editada pela União, caben<strong>do</strong> aoEsta<strong>do</strong> o exercício da competência suplementar.


10 - Além disso, não há qualquer restrição em relação ao veículo normativo utiliza<strong>do</strong> – leiordinária.11 - Todavia, em que pese a louvável intenção <strong>do</strong>s nobres deputa<strong>do</strong>s em utilizar os meios àdisposição da sociedade para manter a juventude informada sobre as conseqüências <strong>do</strong> uso dedrogas ilegais e da importância <strong>do</strong> uso de preservativo, ainda assim padece o Autógrafo em questãode inconstitucionalidade.12 - Como se vê, o autógrafo em análise não se mostra preciso em indicar o responsável pelaelaboração <strong>do</strong>s filmes publicitários a serem exibi<strong>do</strong>s antes das sessões nos cinemas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.13 - Descabe se cogitar na imposição deste encargo ao particular, sob pena de violação aosprincípios constitucionais nortea<strong>do</strong>res da ordem econômica (C<strong>ap</strong>ítulo I <strong>do</strong> Título VII daConstituição Federal), visto que imporia ao mesmo a realização de dispêndios de obrigações<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.14 - De outro la<strong>do</strong>, a imposição <strong>do</strong> encargo de produção <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s filmes ao PoderExecutivo esbarra na reserva de iniciativa de leis atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, peloartigo 63, VI, da Constituição Estadual, verbis:“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia<strong>Legislativa</strong>, ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aoscidadãos, satisfeitos os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s nesta Constituição.Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:in omissisVI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> PoderExecutivo;”15 - Com efeito, impor o encargo de produção <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s filmes significa instituiratribuição para órgão <strong>do</strong> Poder Executivo, sen<strong>do</strong> o caso, pois, de reserva de iniciativa e<strong>mf</strong>avor <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.16 - Como, na hipótese vertente, a iniciativa <strong>do</strong> Projeto de Lei nº 79/20<strong>03</strong>, que resultou noAutógrafo de Lei nº 34/2004, partiu desta Casa de Leis, e não <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,mostra-se patente a inconstitucionalidade, por vício formal, consubstancia<strong>do</strong> na usurpaçãoda iniciativa pertencente ao chefe <strong>do</strong> Executivo.17 - Assim sen<strong>do</strong>, em que pese o nobre propósito da Casa de Leis c<strong>ap</strong>ixaba, inconstitucional semostra o Autógrafo de Lei sob exame.18 - À consideração de V. S.ª.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Reforça-se, assim, a inconstitucionalidade <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei.”Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADOR89


90MENSAGEM N.º 19/2<strong>01</strong>0Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91, IVvetei totalmente o Projeto de Lei n.º 592/20<strong>09</strong>, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º 345/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong>Deputa<strong>do</strong> Rodrigo Chamoun, com o seguinte teor: “Institui a Campanha Estadual de Prevenção às Drogas, naforma que especifica.”O veto que ora <strong>ap</strong>onho ao PL em referência tem sua justificativa, pois, <strong>do</strong> seu exame verifica-se que elepadece de vícios de inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, conforme se depreende da análise jurídicaefetuada pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que emitiu o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“O Autógrafo de Lei pretende instituir a Campanha Estadual de Prevenção às Drogas, no entanto verificaseque sua sanção é inviável, em razão a ocorrência de inconstitucionalidade formal, evidenciada pelainobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong> pelos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”,da Constituição Federal e artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Ao criar a aludida campanha, o Autógrafo de Lei em questão interferiu, claramente, em matéria de gestão,organização e funcionamento da Administração Pública.Não pode o Poder Legislativo definir quais, como e quan<strong>do</strong> o Poder Executivo implementará campanhas,programas ou políticas públicas de proteção à saúde. Essa é função <strong>do</strong> Poder Executivo, que deverá ser executad<strong>ap</strong>elo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com o auxílio de seus Secretários, únicos responsáveis pela direção superior daAdministração (artigo 84, II, Carta Federal).Acerca <strong>do</strong> tema, José Cretella Júnior esclarece a abrangência <strong>do</strong> conceito de direção superior daAdministração:“(...) direção superior não é orientação política, tão só, mas, e principalmente, administrativa,econômica e financeira, tanto que o próprio Ferreira Filho inclui, na abrangência dessaexpressão, a fixação de metas, a escolha de caminhos e procedimentos”.(Grifo acresci<strong>do</strong>)Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo noexercício de sua competência quanto à gestão da Administração deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. Éo que se infere, inclusive, <strong>do</strong> posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegaçõesde inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e àsupressão de poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior daAdministração Pública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento finalda ação, a eficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostospela Constituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativodas matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>sórgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo.


91(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Destaque-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o autógrafo em comentotorna-se igualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol de competências<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa observar que tal interferência <strong>do</strong> Poder Legislativo na esfera <strong>do</strong> Poder Executivo afronta também oPrincípio Constitucional da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>s Poderes, conti<strong>do</strong> no artigo 2º Constituição Federal, quevisa estabelecer o equilíbrio nas atuações <strong>do</strong>s três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – ao vedar ainvasão de qualquer um destes nas esferas <strong>do</strong>s demais, garantin<strong>do</strong>, assim, a perpetuação de nossa democracia.O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre osPoderes quan<strong>do</strong> o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente aoChefe <strong>do</strong> Poder Executivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Ora, é patente neste caso a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo,ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípio da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>sPoderes, pelo que faz-se mister declarar também a inconstitucionalidade material <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em análise.


No que concerne especificamente à criação de campanhas, programas e políticas públicas, como é o caso<strong>do</strong> presente Autógrafo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito <strong>do</strong> tema:EMENTA: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há osinal <strong>do</strong> bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro quan<strong>do</strong> o diplomaataca<strong>do</strong> resultou de iniciativa parlamentar e veio a disciplinar programa de desenvolvimentoestadual - submeten<strong>do</strong>-o à Secretaria de Esta<strong>do</strong> - a dispor sobre a estrutura funcionalpertinente. Segun<strong>do</strong> a Carta da República, incumbe ao chefe <strong>do</strong> Poder Executivo deflagrar oprocesso legislativo que envolva órgão da Administração Pública - alínea "e" <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong>artigo 61 da Constituição Federal.LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, de 23 de abril de 2<strong>0<strong>01</strong></strong> (Cria o Programa de DesenvolvimentoEstadual <strong>do</strong> Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e seus deriva<strong>do</strong>s – PRODECANA – noRio Grande <strong>do</strong> Sul).(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DEILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UMCONSELHO PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVAPARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi <strong>ap</strong>resenta<strong>do</strong>por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativocriou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto,entre outros, por <strong>do</strong>is Secretários de Esta<strong>do</strong>, além de acarretar ônus para o Esta<strong>do</strong>-membro. Afrontaao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição <strong>do</strong> Brasil. 3. O texto normativo,ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165,inciso III, da Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 2º e 3º dalei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade <strong>do</strong>s seus demaispreceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> procedente para declarar ainconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á. 3. Organização,estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de <strong>do</strong>tação orçamentária para execução dalei. Matéria de iniciativa <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. 5. Ação julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei nº 806, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza o Poder Executivo Estadual acriar o "Programa Saúde Itinerante", para atender localidades rurais e ribeirinhas, através deunidades móveis de saúde).(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei nº 781, de 20<strong>03</strong>, <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivoinstituir e organizar sistema de avaliação de satisfação <strong>do</strong>s usuários de serviços públicos.Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se origina<strong>do</strong> de iniciativa da Assembléia<strong>Legislativa</strong>. Processo legislativo que deveria ter si<strong>do</strong> inaugura<strong>do</strong> por iniciativa <strong>do</strong>Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (CF, art. 61, § 1º, II, e). Ação direta julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei 781, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza <strong>do</strong> Poder Executivo a criar oPrograma de Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências).(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A leitura <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s supra, bem como toda a análise desenvolvida neste parecer afastamquaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 345/20<strong>09</strong>.”Por tu<strong>do</strong> quanto foi dito ficou demonstrada a inconstitucionalidade <strong>do</strong> PL nº 592/20<strong>09</strong>.92


93Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 20/2<strong>01</strong>0Dou conhecimento a essa Assembléia <strong>Legislativa</strong> que, vetei parcialmente o Projeto de Lei n.º 546/20<strong>09</strong>,de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Marcelo Santos, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º 343/20<strong>09</strong>, cuja ementa assimresume: “Dispõe sobre o prazo máximo para as empresas de plano de saúde que operam no Esta<strong>do</strong> autorizarem ounão solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários, na forma que especifica”.Com exceção <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º, o projeto em <strong>ap</strong>reço é constitucional, segun<strong>do</strong> oentendimento da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pois este parágrafo único está grava<strong>do</strong> de inconstitucionalidade porofensa ao princípio da razoabilidade, pois confronta com as regras insculpidas na Lei Estadual nº 88<strong>01</strong>/2008, pois,ao tratar da negativa ou autorização de exames é menos protetivo que a referida lei.Assim, o veto ora <strong>ap</strong>osto ao PL nº 546/20<strong>09</strong> é parcial, incidin<strong>do</strong> somente sobre o parágrafo único <strong>do</strong> seuartigo 1º.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 21/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que vetei parcialmente o Projeto de Lei n.º 351/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Sargento Valter de Paula, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa, vin<strong>do</strong>-me transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º 346/20<strong>09</strong>, como seguinte teor: “Obriga as empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços, instituições bancárias, empresas administra<strong>do</strong>rasde cartões de crédito e estabelecimentos comerciais que operam no Esta<strong>do</strong> a informarem aos consumi<strong>do</strong>res adata da postagem das contas de cobrança e dá outras providências.”O veto que ora <strong>ap</strong>onho ao projeto de lei refere-se tão-somente ao parágrafo único <strong>do</strong> seu artigo 1º, porconsiderá-lo inconstitucional. Os demais dispositivos são constitucionais.O veto que <strong>ap</strong>osto ao projeto tem a fundamentação da PGE a quem mandei ouvir e cujo parecer <strong>ap</strong>rovo:Da inconstitucionalidade <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º.


Muito embora o c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo seja constitucional, consistin<strong>do</strong> em intervenção legítim<strong>ap</strong>or parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico, o parágrafo único <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo não demonstra a mesma legitimidade,pois extr<strong>ap</strong>ola o limite da razoabilidade no tange à possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ordem econômica.Como já dito, o fato de o presente Projeto de Lei determinar que seus destinatários informem o consumi<strong>do</strong>rsobre a data da postagem da cobrança, não implica, por si só, em inconstitucionalidade, uma vez que nãocompromete de prestação <strong>do</strong> serviço.Todavia, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º foi além, fixan<strong>do</strong> que as empresas públicas e privadas presta<strong>do</strong>rasde serviços no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo ficam obrigadas a efetuar a data de suas cobranças no prazo mínimo de 10(dez) dias antecedentes à data de seu vencimento.Em relação às empresas públicas presta<strong>do</strong>ras de serviços, tem-se que o coman<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> pelo parágrafoúnico é inconstitucional, pois interfere na relação contratual entre o Poder Executivo (poder concedente) e asempresas presta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> serviço público (concessionárias).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong>parágrafo único e 37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relaçõesjurídico-contratuais existentes entre o poder concedente e as empresas concessionárias sem alterar indevidamenteas condições previstas na licitação e formalmente estipuladas no contrato de concessão.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pelaleitura <strong>do</strong>s artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento daADI/MC nº 2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual queconferia isenção <strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se nahipótese a violação <strong>do</strong>s dispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixabatomar medidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de concessão em foco, mesmo que pretenda favorecer osconsumi<strong>do</strong>res. Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao assentar que as empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos devemefetuar a data de suas cobranças no prazo mínimo de 10 (dez) dias antecedentes à data de seu vencimento, oparágrafo único em <strong>ap</strong>reço nada mais fez <strong>do</strong> que alterar as disposições <strong>do</strong> contrato de concessão firma<strong>do</strong> entre oPoder Executivo e tais empresas. Contrato este que foi validamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de concessão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos em gerale, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)94


Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RENÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO- HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEUM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobreos efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa gera<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo),achan<strong>do</strong>-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situaçõesjurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕESDE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL ÀCONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DACONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico nãoexonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídico de respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong>ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Esta<strong>do</strong> - que muitas vezes configura<strong>mf</strong>undamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, ainaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas paraviabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - quetambém se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - nãopodem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade edesrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferirna causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI, daConstituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>. Ataxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normasque alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18, "c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4;20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei n. 8.177, de 1 de maio de1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)95


Em suma, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º é também inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre ainconstitucionalidade de dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong>Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei, deiniciativa parlamentar, altera as condições <strong>do</strong> contrato de concessão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviçospúblicos.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha, já decidiu esseExcelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente, ou seja, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong>Autógrafo de Lei nº 346/20<strong>09</strong> deve ser declara<strong>do</strong> inconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes(CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).”Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 22/2<strong>01</strong>0Com <strong>ap</strong>aro nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual vetei totalmente o Projeto de Lei nº423/20<strong>09</strong>, de autoria da Deputada Aparecida Denadai, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafo96


de Lei nº 348/20<strong>09</strong> com o seguinte teor: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fazer cumprir o princípio inscritono artigo 206, VI da Constituição Federal”.O veto ora <strong>ap</strong>osto ao projeto de lei em exame tem sua razão de ser porque padece de vícios deinconstitucionalidade formal e material, pois, é patente a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong>Poder Executivo, ferin<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração e o Princípio da Separação<strong>do</strong>s Poderes, conforme disposto no bem lança<strong>do</strong> da PGE, que <strong>ap</strong>rovo:“Ao observar o presente Autógrafo de Lei, verifica-se que sua sanção é inviável, uma vez que se encontraeiva<strong>do</strong> de vício de inconstitucionalidade formal, evidenciada pela inobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong> pelosartigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal e 63, parágrafo único,incisos III e VI, da Constituição Estadual.As disposições <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em <strong>ap</strong>reço estão em dissonância com o que define a legislação pátria,ten<strong>do</strong> em vista que seus dispositivos interferem no funcionamento e na organização da Administração Pública,interferência esta que não pode ser tolerada, eis que invade a competência atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aquem cabe a Direção Superior da Administração, bem como deflagrar o processo legislativo de leis queestabeleçam obrigações a órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo (neste caso, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Educação – SEDU).Este é o entendimento assenta<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os julga<strong>do</strong>sabaixo:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, §1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegações deinconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e à supressãode poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior da AdministraçãoPública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, aeficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostospela Constituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativodas matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>sórgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Neste contexto, importa citar o artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI da Constituição Estadual, quepreceitua:Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)97


98Conforme se depreende da transcrição supra, o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais estásubmeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as atribuições e obrigações a seremcumpridas pelos órgãos da Administração Pública.Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Poder Executivo no que tange àgestão da Administração Pública deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. É o que se infere, inclusive, <strong>do</strong>posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.539, DE13.04.2000, DO ESTADO DE SÃO PAULO. REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO SETOREDUCACIONAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 2. Compete privativamenteao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativ<strong>ap</strong>rojetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos daadministração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, "e"). 3. Hipótese em que o projeto de iniciativ<strong>ap</strong>arlamentar, transforman<strong>do</strong>-se em lei, <strong>ap</strong>resenta vício insanável caracteriza<strong>do</strong> pela invasão decompetência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo. Medida cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIADO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Compete privativamente aoGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelo princípio da simetria, a direção superior da administraçãoestadual, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem criação, estruturação eatribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigos 84, II e IV e 61, §1º,II, e). 2. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transforma<strong>do</strong> em lei, <strong>ap</strong>resenta vícioinsanável caracteriza<strong>do</strong> pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pelaConstituição Federal. Medida cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processolegislativo, de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matériasreservadas à iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração deinconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa destacar que já existe posicionamento consolida<strong>do</strong> na Suprema Corta no senti<strong>do</strong> de declararinconstitucional a determinação de realização de eleições para os cargos de diretores <strong>do</strong>s estabelecimentos deensino público. Vejamos:EMENTA: - Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, <strong>do</strong> art. 199 da Constituição daAmazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção <strong>do</strong>sestabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão <strong>do</strong>ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunarsecom o princípio da livre escolha <strong>do</strong>s cargos em comissão <strong>do</strong> Executivo pelo Chefe desse Poder(artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República).(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais.Projeto de iniciativa de deputa<strong>do</strong>, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições deensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participaçãoda comunidade escolar. Ofensa <strong>ap</strong>arente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV,da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida.Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar parasuspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas,com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensinomantidas pelo Poder Público.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)


99Frise-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o Autógrafo de Lei em análise tornaseigualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol de competências <strong>do</strong> Chefe<strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração, que é corolário específico<strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, consagra<strong>do</strong> no artigo 2º da Constituição Federal.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei,atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estrito desempenhode suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte afunção primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes quan<strong>do</strong>o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Fica claro que somente ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, seja por intermédio de elaboração de projeto de lei(iniciativa), seja por intermédio de edição de Decreto, é permiti<strong>do</strong> lançar disposições normativas rege<strong>do</strong>ras daAdministração Pública. Em suma, a competência veiculada pelas transcritas normas constitucionais, que abarca o“poder” de comandar a criação, a extinção, a composição, as atribuições e o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos vincula<strong>do</strong>sao Poder Público, pertence <strong>ap</strong>enas ao Chefe da Administração Pública”.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMES


100Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 23/2<strong>01</strong>0Submeto à <strong>ap</strong>reciação dessa Assembléia <strong>Legislativa</strong> o incluso projeto de lei complementar que objetivacriar o Centro de Detenção Provisória II de Viana, composto de <strong>do</strong>is conjuntos arquitetônicos, visan<strong>do</strong> substituira atual Casa de Custódia de Viana.Menciona<strong>do</strong>s conjuntos, em construção, têm previsão de conclusão ainda no corrente exercício, sen<strong>do</strong> <strong>ap</strong>rimeira et<strong>ap</strong>a para o fluente mês e será imediatamente ativada. A outra et<strong>ap</strong>a entregue no mês de março e,também, será logo ativada.Com a instituição deste Centro de Detenção será proporcionada a criação de 864 (oitocentas e sessenta equatro) novas vagas no sistema penitenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Isto justifica a edição desta lei complementar, pois, hácriação de cargos de provimento em comissão, sem contar com o respal<strong>do</strong> para a Unidade elaborar editais delicitação para a contratação de alimentação, obras e aquisição de material permanente para o novo estabelecimentopenal.A criação de cargos de provimento em comissão se atem ao número indispensável para a administração daUnidade recém criada.A criação de <strong>02</strong> (<strong>do</strong>is) cargos de Diretor Adjunto e de 08 (oito) cargos de Chefe de Plantão é plenamentejustificável em razão da necessidade <strong>do</strong>s regimes de revezamento de turno existente na Unidade, levan<strong>do</strong>-se emconta que são duas áreas prisionais com c<strong>ap</strong>acidade para 864 vagas, sen<strong>do</strong> 432 para cada conjunto <strong>do</strong> Centro deDetenção ora cria<strong>do</strong>.Assim, Senhor Presidente e Senhores Deputa<strong>do</strong>s, submeto ao exame de V. Ex.ª o incluso projeto de leicomplementar que julgo oportuno, necessário e merece<strong>do</strong>r de sua <strong>ap</strong>rovação.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º <strong>02</strong>/2<strong>01</strong>0Cria o Centro de Detenção Provisória II de Viana – CDP e dá outras providências.Art. 1º Fica cria<strong>do</strong> e incluí<strong>do</strong> na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática daSecretaria de Esta<strong>do</strong> da Justiça - SEJUS, o Centro de Detenção Provisória II de Viana - CDP.§ 1º O CDP II de Viana fica subordina<strong>do</strong> hierarquicamente à Subsecretaria de Esta<strong>do</strong> para Assuntos Penaisda SEJUS.§ 2º A administração <strong>do</strong> CDP II de Viana, será executada, obedecidas às legislações nacional e estadual<strong>ap</strong>licáveis às normas e aos regulamentos da política penal dita<strong>do</strong>s pela SEJUS.Art. 2º Ao CDP II de Viana compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e aexecução das atividades relativas à custódia de preso provisório, na forma da legislação penal vigente; outrasatividades correlatas.Art. 3º Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências,quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento <strong>do</strong> CDP II de Viana, constantes <strong>do</strong> anexoúnico, que integra esta Lei Complementar.


1<strong>01</strong>Art. 4º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para oquadriênio de 2008 a 2<strong>01</strong>1, bem como a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LeiComplementar.Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.ANEXO ÚNICO - Cargos de provimento em comissão cria<strong>do</strong>s, a que se refere o artigo 3º.Nomenclatura Ref. Quant. Valor ValorTotalDiretor Adjunto de Unidade QCE-05 2 2.184,00 4.368,00Chefe de Segurança QC-<strong>01</strong> 2 1.458,55 2.917,10Chefe de Plantão QC-<strong>01</strong> 8 1.458,55 11.668,40Assessor Jurídico <strong>do</strong> Sistema Penal QC-<strong>01</strong> 1 1.458,55 1.458,55Chefe de Departamento de Assistência Social QC-<strong>01</strong> 1 1.458,55 1.458,55Chefe de Departamento de Psicologia QC-<strong>01</strong> 1 1.458,55 1.458,55Assistente de Enfermagem <strong>do</strong> Sistema Penal QC-04 1 662,84 662,84Total 16 23.991,99IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIROPROJETO DE LEI QUE CRIA CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA SEJUSESPECIFICAÇÃO MENSAL 20<strong>09</strong> 2<strong>01</strong>0 2<strong>01</strong>1Diretor Adjunto de Unidade 4.368,00 21.840,00 52.416,00 52.416,00Chefe de Segurança 2.917,10 14.585,50 35.005,20 35.005,20Chefe de Plantão 11.668,40 58.342,00 140.<strong>02</strong>0,80 140.<strong>02</strong>0,80Assessor Jurídico 1.458,55 7.292,75 1.75<strong>02</strong>,60 17.5<strong>02</strong>,60Chefe de Dep. De Assistência 1.458,55 7.292,75 1.75<strong>02</strong>,60 17.5<strong>02</strong>,60Chefe de Dep. De Psicologia 1.458,55 7.292,75 1.75<strong>02</strong>,60 17.5<strong>02</strong>,60Assistente de Enfermagem 662,84 3.314,20 7.954,08 7.954,08TOTAL 23.991,99 119.959,95 287.9<strong>03</strong>,88 287.9<strong>03</strong>,88O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Segurança e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 24/2<strong>01</strong>0Encaminho à <strong>ap</strong>reciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei estabelecen<strong>do</strong> que as empresascontratadas pela Administração Pública Estadual para realização de obras e prestação de serviços, nos termos daLei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão permitir ao Esta<strong>do</strong>, por meio de seu órgão central de controleinterno, realizar diligências em seus estabelecimentos para avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas,tributárias, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução <strong>do</strong> contrato celebra<strong>do</strong>, a fim de resguardaro Esta<strong>do</strong> da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas obrigações legais.Nestes novos tempos, verifica-se patente o incremento de uma nova mentalidade em todas as esferas deadministração (federal, estadual e municipal) tendente ao tratamento moral e ético da coisa pública, assim como aoestrito cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesta realidade, fica a Administração Pública no dever dese modernizar e se <strong>ap</strong>arelhar para tão importante enfrentamento.A administração estadual, voltada para a transparência nos atos de governo e implementada, pelo Termo deCompromisso <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com a Organização Não Governamental “Transparência C<strong>ap</strong>ixaba”, em queum <strong>do</strong>s pontos específicos é o incremento de estrutura e pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Controle e


Transparência. Estas ações traduzem o compromisso <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com a fiel observância da Lei e <strong>do</strong>sprincípios constitucionais que regem os atos administrativos, em especial o princípio da eficiência.É necessário conscientizar a sociedade da importância <strong>do</strong>s órgãos de controle interno a fim de possibilitar aocidadão a manutenção de um canal aberto deste com a Administração Pública Estadual, permitin<strong>do</strong> que o próprio Esta<strong>do</strong>seja fiscal e controla<strong>do</strong>r de seus atos além de possibilitar o registro e publicidade de denúncias, reclamações esugestões dirigidas à Administração Pública Estadual.Todavia, o sistema de controle <strong>do</strong> cumprimento das obrigações legais decorrentes <strong>do</strong>s contratosterceiriza<strong>do</strong>s merece ser otimiza<strong>do</strong> para evitar as inúmeras demandas trabalhistas que geram vultosaresponsabilização (solidária e subsidiária) <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Destaca-se que a terceirização é um fenômeno mundial e está presente de forma significativa na economiaestadual, inclusive na administração pública, uma vez que a a<strong>do</strong>ção de uma administração gerencial visan<strong>do</strong> aeficiência e qualidade na prestação <strong>do</strong>s serviços públicos pressupõe a transferência da execução de atividades meiopara empresas especializadas.Ocorre que a contratação de empresas especializadas para a consecução desses fins tem acarreta<strong>do</strong> aresponsabilização (solidária e subsidiária) <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em decorrência <strong>do</strong> descumprimento de obrigações legais(previdenciárias, trabalhistas e fiscais) por parte de empresas contratadas.Assim, é imperiosa a observância <strong>do</strong> princípio constitucional da eficiência por meio <strong>do</strong> <strong>ap</strong>rimoramento <strong>do</strong>smeios de controle, em especial aqueles relaciona<strong>do</strong>s à verificação de cumprimento das obrigações previdenciárias,trabalhistas, fiscais e comerciais das empresas contratadas pelo Esta<strong>do</strong> para a prestação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s,haja vista a necessidade de assegurar o respeito aos direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e a proteção ao Erário contra <strong>ap</strong>ossibilidade de responsabilização (subsidiária e solidária) <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pelo descumprimento dessas obrigaçõeslegais pelo contrata<strong>do</strong>.Isto posto, tem este projeto o intuito de <strong>ap</strong>rimorar os instrumentos de controle <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> objetivan<strong>do</strong> <strong>do</strong>taro órgão de controle estatal de condições para atender as demandas atuais, não acarretan<strong>do</strong> impacto orçamentáriofinanceiro,razão pela qual não se <strong>ap</strong>lica o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 1<strong>01</strong>/2000.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>PROJETO DE LEI Nº <strong>0<strong>01</strong></strong>/2<strong>01</strong>0Dispõe sobre diligências em empresas contratadas pela Administração Pública Estadual.Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Pública Estadual direta ou indireta deverão permitirque o Esta<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> seu órgão central de controle interno, realize diligência nos seus estabelecimentos paraavaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes daexecução <strong>do</strong>s contratos celebra<strong>do</strong>s, a fim de resguardar o Esta<strong>do</strong> da responsabilidade solidária ou subsidiáriadecorrente <strong>do</strong> descumprimento dessas obrigações legais, bem como avaliar riscos de descontinuidade na prestaçãode serviços.§ 1º A norma prevista no c<strong>ap</strong>ut deste artigo deve constar nos editais e contratos celebra<strong>do</strong>s pelo esta<strong>do</strong>.§ 2º A prorrogação <strong>do</strong>s contratos em vigor fica condicionada ao cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta lei.Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORVitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.MENSAGEM N.º 25/2<strong>01</strong><strong>01</strong><strong>02</strong>


1<strong>03</strong>Senhor Presidente:Submeto à <strong>ap</strong>reciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que tem como objetivo solicitar aautorização legislativa para que o Poder Executivo possa <strong>do</strong>ar ao Município de Vila Pavão uma área de terras<strong>do</strong>minial devoluta, localizada no distrito Sede <strong>do</strong> município, composta por lotes, praças, ruas e servidões, num totalde 84.<strong>01</strong>6,90m² (oitenta e quatro mil, dezesseis metros quadra<strong>do</strong>s e noventa decímetros quadra<strong>do</strong>s), <strong>ap</strong>urada pormeio de procedimento discriminatório administrativo e incorporada ao patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com registro noCartório <strong>do</strong> 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia.Mencionada <strong>do</strong>ação está amparada no CONVÊNIO celebra<strong>do</strong> entre o IDAF – Instituto de DefesaAgropecuária e Florestal <strong>do</strong> Espírito Santo, Prefeitura Municipal de Vila Pavão e Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, com ainterveniência da SEAG – Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, extrato <strong>do</strong>termo publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo em <strong>02</strong> de abril de 2004.As áreas previstas para <strong>do</strong>ação no incluso projeto de lei são integrantes de uma área maior discriminada noperímetro urbano <strong>do</strong> distrito Sede <strong>do</strong> Município de Vila Pavão e que não puderam ter a destinação prevista noconvênio com base na Lei nº 6.557/2<strong>0<strong>01</strong></strong>, sen<strong>do</strong> assim analisadas pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>do</strong>açãocom base no Decreto nº 1.110-R/20<strong>02</strong>.Em se fazen<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ação na forma prevista, estará sen<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong> o interesse público, vez que o municípiodisponibilizará de respal<strong>do</strong> legal para fazer a <strong>do</strong>ação <strong>do</strong>s lotes ocupa<strong>do</strong>s por terceiros, na condição de “posseiros”,proporcionan<strong>do</strong> o alcance social previsto na Carta Magna, qual seja, a possibilidade de construção e moradia nasáreas hoje desocupadas, evitan<strong>do</strong>-se a especulação imobiliária.Espero contar, portanto, com o <strong>ap</strong>oio irrestrito dessa ilustre Assembléia <strong>Legislativa</strong> na <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong> projetoem anexo.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>PROJETO DE LEI Nº 0<strong>02</strong>/2<strong>01</strong>0Autoriza o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo a efetuar a <strong>do</strong>ação de área de terras composta porlotes, praças, ruas e servidões, totalizan<strong>do</strong> 84.<strong>01</strong>6,90m², ao Município de Vila Pavão.Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ar ao Município de Vila Pavão uma área de terras <strong>do</strong>minialdevoluta medin<strong>do</strong> 84.<strong>01</strong>6,90m² (oitenta e quatro mil, dezesseis metros quadra<strong>do</strong>s e noventa decímetros quadra<strong>do</strong>s),<strong>ap</strong>urada por procedimento discriminatório administrativo e incorporada ao patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com registro noCartório <strong>do</strong> 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia sob o nº <strong>01</strong> de ordem.Parágrafo único. A área ora <strong>do</strong>ada é integrada por lotes, praças, ruas e servidões, cujos lotes estãoidentifica<strong>do</strong>s pela numeração constante da planta cadastral, registra<strong>do</strong>s e matricula<strong>do</strong>s em blocos relacionadas noAnexo I que integra esta lei.Art. 2º A presente <strong>do</strong>ação é de interesse público, com o encargo para o Município de Vila Pavão, então<strong>do</strong>natário, de fazer a <strong>do</strong>ação <strong>do</strong>s lotes discrimina<strong>do</strong>s no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1° aos atuais posseiros, sob penade reversão <strong>do</strong>s lotes ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, então <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.Art. 3º A <strong>do</strong>ação autorizada por esta lei se efetivará mediante registro no Cartório de Registro Geral deImóveis, caben<strong>do</strong> ao Município de Vila Pavão providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias <strong>ap</strong>ós a publicação destalei, o registro necessário à efetivação da <strong>do</strong>ação, arcan<strong>do</strong> com to<strong>do</strong>s os ônus financeiros dela decorrentes, nostermos <strong>do</strong> Decreto 1110-R, de 12/12/20<strong>02</strong>.Art. 4º Após o registro menciona<strong>do</strong> no artigo 3º, o Município de Vila Pavão terá o prazo de 12 (<strong>do</strong>ze)meses para cumprir o encargo estabeleci<strong>do</strong> no artigo 2º, sob pena de reversão da <strong>do</strong>ação.Art. 5º O Município de Vila Pavão, ao fazer a <strong>do</strong>ação <strong>do</strong>s lotes para os atuais posseiros, deverá fazerconstar em seu instrumento os seguintes gravames:I – cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos;


II - obrigação de construir no imóvel, seja para moradia ou para comércio, no prazo máximo de 05(cinco) anos.§ 1º O Município se encarregará de fiscalizar a área <strong>do</strong>ada, para efeito de cumprimento da obrigaçãoprevista no gravame estabeleci<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> inciso II deste artigo.§ 2º Os gravames estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II deste artigo serão, obrigatoriamente, averba<strong>do</strong>s no registroimobiliário competente, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> registro da <strong>do</strong>ação a ser realizada entre o Município de Vila Pavão e os atuaisposseiros, fazen<strong>do</strong> também constar que o descumprimento acarretará a reversão <strong>do</strong>s imóveis para o Município deVila Pavão.§ 3º A cláusula de inalienabilidade poderá ser suspensa quan<strong>do</strong> o imóvel for ofereci<strong>do</strong> como garantia realpara fins de financiamento, durante o prazo de amortização <strong>do</strong> mesmo, cuja destinação <strong>do</strong> recurso se daráespecificamente à construção e beneficiamento no próprio imóvel.§ 4º A suspensão da cláusula de inalienabilidade será por meio de autorização da Prefeitura Municipal,mediante o fornecimento de carta de anuência ao proprietário interessa<strong>do</strong>.§ 5º Para cumprimento <strong>do</strong> prazo previsto no inciso I deste artigo, será também considera<strong>do</strong> o tempo que oimóvel for ofereci<strong>do</strong> como garantia real para financiamento.Art. 6º O descumprimento pelo Município de Vila Pavão <strong>do</strong> que lhe cabe em razão das disposições <strong>do</strong>artigo 5º e qualquer um <strong>do</strong>s seus incisos ou parágrafos acarretará a reversão da <strong>do</strong>ação autorizada por esta lei.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.104ANEXO ILOTEBLOCO NºNº ÁREA (m²) REGISTRO MATRÍCULA NºNº04 25 240,5626 555,4<strong>0<strong>01</strong></strong> 10.08807 36 334,37 <strong>01</strong> 10.<strong>09</strong>110 394 1.983,72 <strong>01</strong> 10.<strong>09</strong>413 67 369,54 <strong>01</strong> 10.<strong>09</strong>715 78 356,66 <strong>01</strong> 10.<strong>09</strong>916 94 394,1<strong>03</strong>96 513,71<strong>01</strong> 10.1<strong>0<strong>01</strong></strong>9 96 760,18 <strong>01</strong> 10.1<strong>03</strong>20 1<strong>03</strong> 826,21 <strong>01</strong> 10.10422 119 294,73 <strong>01</strong> 10.10624 156 295,23158 248,19<strong>01</strong> 10.10825 397 344,51 <strong>01</strong> 10.1<strong>09</strong>26 149 284,16 <strong>01</strong> 10.11<strong>02</strong>8 144 338,53 <strong>01</strong> 10.11229 146 292,32 <strong>01</strong> 10.11330 3<strong>03</strong> 150,16 <strong>01</strong> 10.11431 405 224,55 <strong>01</strong> 10.11532 161 280,87 <strong>01</strong> 10.11634 180 408,82 <strong>01</strong> 10.11835 182 297,08 <strong>01</strong> 10.11937 177 247,92 <strong>01</strong> 10.12139 195 304,95196 267,66<strong>01</strong> 10.123206 158,3940 210 288,53 <strong>01</strong> 10.12441 214 257,57 <strong>01</strong> 10.12548 250 426,<strong>02</strong> <strong>01</strong> 10.13255 279 3<strong>09</strong>,34391 551,8<strong>0<strong>01</strong></strong> 10.13956 290 320,54 <strong>01</strong> 10.14057 292 163,82 <strong>01</strong> 10.14158 300 268,443<strong>02</strong> 307,59<strong>01</strong> 10.14259 304 960,33307 4<strong>02</strong>,15<strong>01</strong> 10.143414 1.000,0060 413 1.000,00 <strong>01</strong> 10.14461 308 1.000,0<strong>03</strong>87 366,1<strong>0<strong>01</strong></strong> 10.145388 299,6762 386 413,32385 576,2<strong>0<strong>01</strong></strong> 10.146404 576,213<strong>09</strong> 980,0063 4<strong>09</strong> 1.000,00410 1.000,0<strong>0<strong>01</strong></strong> 10.147411 2.960,3665 377 1.506,24 <strong>01</strong> 10.14966 341 516,17 <strong>01</strong> 10.150


10570 349 168,29 <strong>01</strong> 10.15471 352 279,86347 562,13<strong>01</strong> 10.155346 907,7474 379 315,10 <strong>01</strong> 10.15875 227 58,66 <strong>01</strong> 10.15976 392 979,11407 979,11<strong>01</strong> 10.160406 979,1177 praças, ruas e servidões 48.238,89 <strong>01</strong> 10.16178 73 327,25 <strong>01</strong> 10.47279 134 310,88 <strong>01</strong> 10.47380 159 346,58 <strong>01</strong> 10.47481 192 174,53 <strong>01</strong> 10.47582 260 271,48 <strong>01</strong> 10.47683 408 479,48 <strong>01</strong> 10.47784 311 104,46 <strong>01</strong> 10.47885 319 130,08 <strong>01</strong> 10.47986 342 175,24 <strong>01</strong> 10.480(Comparecem os Senhores Deputa<strong>do</strong>s Cacau Lorenzoni, Freitas, Gival<strong>do</strong> Vieira, Janete de Sá, LuizCarlos Moreira e Paulo Roberto)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Agricultura e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 26/2<strong>01</strong>0Encaminho para conhecimento dessa Casa de Leis um volume <strong>do</strong> Relatório de DesempenhoOperacional 20<strong>09</strong> <strong>do</strong> Programa de Incentivo ao Investimento no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo –INVEST-ES,regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto n.º 1951-R/2007, e alterações posteriores introduzidas pelos Decretos nº 2234-R e2380-R, ambos <strong>do</strong> exercício de 20<strong>09</strong>, próximo fin<strong>do</strong>.O menciona<strong>do</strong> Programa compreende ações de interesse <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e consiste naconcessão de benefícios fiscais, estimulan<strong>do</strong> a realização de investimentos, inovação tecnológica dasestruturas produtivas e aumento da competitividade estadual, geran<strong>do</strong> emprego e renda e reduzin<strong>do</strong> asdesigualdades sociais regionais.Este volume descreve todas estas afirmações aqui reveladas. Assim, subscrevo.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. À Comissão de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 27/2<strong>01</strong>0


106Em atenção ao OF. SGP/Ales Nº 3551, de 21.12.20<strong>09</strong>, encaminho à Mesa Diretora dessa Assembleia <strong>Legislativa</strong> oOF. Nº <strong>02</strong>1/SESP/GS/2<strong>01</strong>0, que responde ao pleito formula<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong> Requerimento 308/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Ao Deputa<strong>do</strong> Da Vitória, por cópia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 28/2<strong>01</strong>0Em resposta ao OF.SGP/Ales Nº 2305, encaminho à Mesa Diretora dessa Casa de Leis o OF. Nº0<strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0/SESP/GS conten<strong>do</strong> as informações solicitadas por meio <strong>do</strong> Requerimento 247/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Ao Deputa<strong>do</strong> Da Vitória, por cópia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 29/2<strong>01</strong>0Atenden<strong>do</strong> ao Requerimento nº 297/20<strong>09</strong>, estou encaminhan<strong>do</strong> à Mesa Diretora dessa Casa de Leis a EMI Nº<strong>0<strong>01</strong></strong>/SETOP/GS 20<strong>09</strong>, onde o Secretário da Pasta responde ao questionamento <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. À Deputada Aparecida Denadai, por cópia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADOR


107MENSAGEM N.º 30/2<strong>01</strong>0Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:Em resposta ao OF.SGP/Ales Nº 1672, encaminho à Mesa Diretora dessa Assembleia <strong>Legislativa</strong> cópia <strong>do</strong>OF. Nº 004/2<strong>01</strong>0/SESP/GS, que contém as informações solicitadas por meio <strong>do</strong> Requerimento 220/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Ao Deputa<strong>do</strong> Da Vitória, por cópia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 27 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 31/2<strong>01</strong>0Levo ao exame dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que objetiva alterar o prazo para ocumprimento <strong>do</strong> encargo de regularização de ocupação da área <strong>do</strong>ada ao Município de Vitória com a edição da Leinº 7821, de 05.07.2004, que estipulava um prazo de <strong>02</strong> (<strong>do</strong>is) anos para a Municipalidade concluir a regularizaçãoda ocupação da área, sob pena de reversão ao Esta<strong>do</strong>.A área objeto da citada lei destina-se ao Programa Municipal de Regularização Fundiária com o objetivo dereconhecer a segurança individual da posse de ocupantes de baixa renda.Como o prazo, inicialmente estipula<strong>do</strong> pela Lei nº 7821, foi insuficiente para cumprimento dasformalidades legais quanto à regularização fundiária, foi editada nova lei, sob nº 8390/2006, prorrogan<strong>do</strong> aqueleprazo por mais <strong>03</strong> (três) anos.Entretanto, como os prazos estipula<strong>do</strong>s foram notoriamente exíguos para a regularização total da ocupação,dada a dificuldade proporcionada pela burocracia inerente à natureza <strong>do</strong> encargo, foi-me solicitada a prorrogação<strong>do</strong> prazo por mais 05 (cinco) anos para cumprimento da finalidade a que se propõe a <strong>do</strong>ação, o que enten<strong>do</strong>razoável, ocasião em que submeto o projeto correspondente à <strong>ap</strong>rovação dessa nobre Assembléia <strong>Legislativa</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>PROJETO DE LEI N.º 0<strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0Prorroga prazo para a regularização fundiária da área <strong>do</strong>ada pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo aoMunicípio de Vitória.Art. 1º Fica prorroga<strong>do</strong> por mais 05 (cinco) anos o prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo 1º da Lei Estadual n.º 8390de 25/10/2006, que alterou o art. 4º da Lei n.º 7821, de 05/07/2004, para o Município de Vitória concluir aregularização fundiária da ocupação da área <strong>do</strong>ada.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Finanças.


108Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 29 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 32/2<strong>01</strong>0Dou conhecimento a V. Ex.ª e ilustres pares que designei o Dr. José Antônio Almeida Pimentel, SecretárioChefe da Casa Civil, para me representar nessa Casa de Leis no dia <strong>02</strong>(<strong>do</strong>is) de fevereiro, próximo, por ocasião daabertura <strong>do</strong>s trabalhos legislativos de 2<strong>01</strong>0.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Arquive-se.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 29 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 33/2<strong>01</strong>0Em cumprimento ao disposto nos artigos 5º da Lei 7457/20<strong>03</strong> e 56, XIII da Constituição Estadual,encaminho à Mesa Diretora dessa Casa de Leis os extratos <strong>do</strong> Regime Especial de Obrigação Acessória – REOAn.º <strong>03</strong>7/20<strong>09</strong>, bem como <strong>do</strong>s Termos de Acor<strong>do</strong> 075/20<strong>09</strong> a 084/20<strong>09</strong>, 087/20<strong>09</strong>,088/20<strong>09</strong>,089/20<strong>09</strong> e <strong>09</strong>1/20<strong>09</strong>,concedi<strong>do</strong>s pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, acompanha<strong>do</strong>s das respectivas justificativas.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. À Comissão de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 22 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAMENSAGEM N.º <strong>0<strong>01</strong></strong>/2<strong>01</strong>0


1<strong>09</strong>A realidade <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo no tocante à Direção <strong>do</strong>s Fóruns,especialmente, nas comarcas de 2ª, 3ª e entrância especial é de total desestímulo por parte <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s emaceitarem tal função, que impõe diversos encargos administrativos, ten<strong>do</strong> como contr<strong>ap</strong>artida a irrisóriagratificação de 5% <strong>do</strong>s subsídios.O magistra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> está responden<strong>do</strong> pela direção <strong>do</strong> fórum também é obriga<strong>do</strong> a exercer sua funçãojudicante diante <strong>do</strong> atual quadro da magistratura, visto não haver possibilidade de ter um juiz adjunto para auxiliálona atividade jurisdicional.Necessário se faz ainda que os magistra<strong>do</strong>s sejam estimula<strong>do</strong>s a buscar o <strong>ap</strong>erfeiçoamento na área degestão pública, para o eficiente exercício da função de Direção <strong>do</strong> Fórum e o primeiro passo para que isto sej<strong>ap</strong>ossível está na alteração <strong>do</strong> percentual da gratificação de acor<strong>do</strong> com a entrância, de forma a permitir o custeio <strong>do</strong>necessário <strong>ap</strong>erfeiçoamento.Por tais razões, espera o Poder Judiciário C<strong>ap</strong>ixaba contar com o <strong>ap</strong>oio de Vossa Excelência e de seusilustres Pares, para a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR anexo, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> à unanimidade peloEgrégio Tribunal Pleno em sessão realizada em 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Na certeza de continuar receben<strong>do</strong> o inestimável <strong>ap</strong>oio dessa Casa de Leis, submetemos a matéria à<strong>ap</strong>reciação desse Poder, esperan<strong>do</strong> que, <strong>ap</strong>ós necessária discussão <strong>do</strong> projeto, seja o mesmo <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>.Respeitosamente,DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidente <strong>do</strong> TJESAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0<strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0Altera dispositivo da Lei Complementar 234/<strong>02</strong>, de 18.04.20<strong>02</strong> (Código de Organização Judiciária<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo).Art. 1º - Fica alterada a Lei Complementar nº 234/<strong>02</strong>, de 18.04.20<strong>02</strong> (Código de Organização Judiciária <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo), com a modificação <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> artigo 128, que passa a ter a seguinte redação:"Art. 128. (...)(...)VII - gratificação de 5% (cinco por cento) para o Juiz Diretor <strong>do</strong> Fórum de 1ª Entrância, 7% (setepor cento) para o de 2ª Entrância e de 10% (dez por cento) para os de 3ª Entrância e de EntrânciaEspecial sobre seus subsídios;"Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidente <strong>do</strong> TJESREPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRAO Egrégio Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, em cumprimento a Lei Complementar nº1<strong>01</strong>/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Estadual nº 4.890/94, informa que a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong>presente Projeto de Lei Complementar, que altera o Inciso VII <strong>do</strong> Artigo 128 da Lei Complementar 234/<strong>02</strong> (Códigode Organizações Judiciárias), elevan<strong>do</strong> o percentual de gratificação <strong>do</strong>s Juízes de Direito Diretores <strong>do</strong>s Fóruns das


Comarcas de Terceira Entrância e Entrância Especial de 5% para 10% e <strong>do</strong>s Juízes de Direito Diretores <strong>do</strong>s Fórunsde Segunda Entrância de 5% para 7%, a partir <strong>do</strong> mês de janeiro de 2<strong>01</strong>0, irá gerar um impacto orçamentário efinanceiro no exercício de 2<strong>01</strong>0, 2<strong>01</strong>1 e 2<strong>01</strong>2 de <strong>ap</strong>roximadamente R$ 414.381,00 (quatrocentos e quatorze miltrezentos e oitenta e um reais) em cada exercício, nos gastos com a folha de pagamento de pessoal <strong>do</strong> PoderJudiciário, já considera<strong>do</strong>s os encargos patronais.Na oportunidade esclarecemos que há sal<strong>do</strong> orçamentário disponível no orçamento <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> para oexercício de 2<strong>01</strong>0 para fazer face a presente despesa, bem como encontra-se em consonância com a Lei deDiretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2<strong>01</strong>0 - Lei Estadual nº 9.277/<strong>09</strong>, atenden<strong>do</strong> ainda a to<strong>do</strong>s oslimites previstos pela Lei complementar nº 1<strong>01</strong>/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para despesas compessoal, encontran<strong>do</strong>-se também dentro da programação <strong>ap</strong>rovada no Plano Plurianual de Aplicações PPA2008/2<strong>01</strong>1, Lei Estadual nº 8.821/08 e no Planejamento Estratégico <strong>do</strong> TJES 2<strong>01</strong>0/2<strong>01</strong>5.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidenteO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 004/2<strong>01</strong>0Introduz alterações na Lei 6.999, de 27/12/2<strong>0<strong>01</strong></strong>, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedadede Veículos Automotores – IPVAA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º A alínea „a”, <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> artigo 6º, da Lei 6.999, de 27/12/2<strong>0<strong>01</strong></strong>, passará a viger com a seguinteredação:“Art. 6º. (...)(...)II. (...)a) O benefício fica restrito ao proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais).Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.ATAYDE ARMANIDeputa<strong>do</strong> EstadualLíder <strong>do</strong> DEMJUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objetivo conceder isenção <strong>do</strong> IPVA aos proprietários de veículosautomotores com valor venal até R$ 70.000,00, que sejam porta<strong>do</strong>res de deficiência física, visual ou mental severaou profunda e bem assim, irá reajustar o valor anterior, ten<strong>do</strong> em vista que o existente se encontra defasa<strong>do</strong>.110


A idéia é não começar o ano com um passa<strong>do</strong> de defasagem de preços, para não comprometer o poder decompra <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.Isto posto, esperamos contar com o <strong>ap</strong>oio <strong>do</strong>s nobres Pares para a <strong>ap</strong>rovação da presente proposição.(Comparecem os Senhores Deputa<strong>do</strong>s Doutor Wolmar Campostrini e Vandinho Leite)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Saúde e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 005/2<strong>01</strong>0Declara de Utilidade Pública a “Associação de Agricultores de Santo Antônio – CórregoMoacir”, com sede no Município de Governa<strong>do</strong>r LindenbergA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Artigo 1º Fica declarada de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE SANTOANTÔNIO – CÓRREGO MOACIR”, com sede no Município de Governa<strong>do</strong>r Lindenberg/ES.Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.LUIZ CARLOS MOREIRADeputa<strong>do</strong> Estadual – PMDBJUSTIFICATIVAA “ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE SANTO ANTÔNIO – CÓRREGO MOACIR”, entidadecivil sem fins lucrativos, com sede no Município de Governa<strong>do</strong>r Lindenberg/ES, possui prazo de duração portempo indetermina<strong>do</strong>.Constituída em <strong>01</strong> de julho de 2<strong>0<strong>01</strong></strong>, a Associação em comento tem como objetivos congregar, organizar erepresentar os familiares da região onde atua, defenden<strong>do</strong> seus objetivos, direitos e interesses, ten<strong>do</strong> comoprincípios fundamentais a democracia, a cooperação e a ajuda mútua. Além disso, objetiva realizar ações queenvolvam o processo de produção, beneficiamento, industrialização, comercialização, dentre outros, contribuin<strong>do</strong>no processo de desenvolvimento da região de Governa<strong>do</strong>r Lindenberg.A Associação de Agricultores de Santo Antônio encontra-se em pleno e regular funcionamento, cumprin<strong>do</strong>suas finalidades estatutárias e sociais. Sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas peloexercício de suas funções.A <strong>do</strong>cumentação que instrui a presente propositura demonstra a seriedade e a importância das atividadesdesenvolvidas por esta instituição, tornan<strong>do</strong>-se justa e legal a declaração pleiteada, razão pela qual contamos, desdejá, com o <strong>ap</strong>oio <strong>do</strong>s Nobres Pares desta Augusta Casa de Leis em cumprimento ao seu p<strong>ap</strong>el de legislar em prol dascausas justas e dignas.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Às Comissões de Justiça e de AssistênciaSocial, na forma <strong>do</strong> art. 276 <strong>do</strong> Regimento Interno.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADO111


112PROJETO DE LEI N.º 006/2<strong>01</strong>0Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de alternativas tecnológicas, ambientalmentesustentáveis, nos conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical e dáprovidências correlatasA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Artigo 1º - Os conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical, implanta<strong>do</strong>s nosmunicípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, a partir da vigência da presente lei, são obriga<strong>do</strong>s a utilizarem alternativastecnológicas ambientalmente sustentáveis.Artigo 2º - Considera-se, para efeitos da presente lei, como alternativas tecnológicas, ambientalmentesustentáveis, o que se segue:I - sistema de c<strong>ap</strong>tação de energia solar para fins de aquecimento de água;II - lâmpadas de alta eficiência para iluminação em áreas comuns;III - o uso de medi<strong>do</strong>r individualiza<strong>do</strong> de consumo de gás;IV - o uso de medi<strong>do</strong>r individualiza<strong>do</strong> de consumo de água;V - o uso de bacias sanitárias com volume de descarga reduzida, torneiras e válvulas de fechamentoautomático em lavatórios, favorecen<strong>do</strong> assim a menor utilização da água;VI - sistema para a c<strong>ap</strong>tação, retenção, armazenamento e utilização de águas pluviais, coletadas portelha<strong>do</strong>s, coberturas, terraços e pavimentos descobertos;VII - sistema de tratamento de efluentes c<strong>ap</strong>az de reutilizar a água para finalidades não-potáveis;VIII - sistema de reuso de água;IX sistema de Coleta Seletiva de Resíduos sóli<strong>do</strong>s e de óleo comestível.§ 1º - Sempre que houver uso das águas pluviais e reuso das águas residuarias para finalidades nãopotáveis,deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas, estabelecidaspelos órgãos competentes, que visem evitar o consumo indevi<strong>do</strong>, garantir padrões de qualidade de água <strong>ap</strong>ropria<strong>do</strong>sao tipo de uso previsto e impedir a contaminação <strong>do</strong> sistema de água potável predial.§ 2º - Os equipamentos a serem instala<strong>do</strong>s para dar cumprimento às disposições contidas na presente leiterão que atender às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normastécnicas <strong>ap</strong>licáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa.Artigo 3º - Os novos con<strong>do</strong>mínios deverão utilizar, cumulativamente, todas as alternativas tecnológicasreferidas no artigo 2º, desta lei, para fins de obtenção de alvará municipal de autorização para construção.Artigo 4º - São responsáveis pelo cumprimento <strong>do</strong> que se estabelece nesta lei, na fase de implantação <strong>do</strong>conjunto, no seu respectivo âmbito de atuação, o promotor da construção, o profissional habilita<strong>do</strong> autor e oprofissional habilita<strong>do</strong> dirigente da obra.§ 1º - Para fins das disposições desta Lei, considera-se promotor da construção a pessoa jurídicaresponsável pela elaboração e execução <strong>do</strong> projeto.


§ 2º - Considera-se profissional habilita<strong>do</strong> Autor <strong>do</strong> Projeto o responsável pela elaboração e <strong>ap</strong>resentaçãográfica <strong>do</strong> projeto, bem como pelo conteú<strong>do</strong> das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seutrabalho, registra<strong>do</strong> junto ao CREA.§ 3º - Considera-se profissional habilita<strong>do</strong> Dirigente Técnico da Obra, o responsável pela direçãotécnica e execução da obra ou serviço, bem como pela sua segurança e eventuais riscos que venha causar aterceiros, registra<strong>do</strong> junto ao CREA.Artigo 5º - O proprietário <strong>do</strong> imóvel, ou, quan<strong>do</strong> for o caso, o representante legal <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, éobriga<strong>do</strong> a utilizar as tecnologias descritas no artigo 2º da presente lei e a realizar as operações de manutenção ereparação necessárias a fim de manter as instalações em perfeito esta<strong>do</strong> de funcionamento e eficiência, de formaque o sistema opere adequadamente e com os melhores resulta<strong>do</strong>s.Artigo 6º - O disposto nesta lei será <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong>, em cada caso, de acor<strong>do</strong> com a melhor tecnologia disponível.Parágrafo único – A ad<strong>ap</strong>tação das especificações desta lei às mudanças tecnológicas será disciplinad<strong>ap</strong>elo órgão público competente, através de norma própria.Artigo 7º - Os serviços municipais têm competência para inspecionar as obras e as instalações <strong>do</strong>con<strong>do</strong>mínio para a comprovação <strong>do</strong> cumprimento desta lei.§ 1º - Constatada a existência de qualquer anomalia, os serviços municipais correspondentes emitirão, deimediato, as ordens relativas conceden<strong>do</strong> prazo para sua correção.§ 2º - A fiscalização municipal é competente para lavrar notificações preliminares e multas, quan<strong>do</strong> for ocaso, para assegurar o cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta lei.Artigo 8º - A prefeitura municipal é o órgão competente para ordenar o embargo das obras ou construçõesque se realizem em desacor<strong>do</strong> com o que é preconiza<strong>do</strong> na presente lei.Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de su<strong>ap</strong>ublicação.Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias.Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> EstadualJUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, os chama<strong>do</strong>s“Con<strong>do</strong>mínios Ambientalmente Sustentáveis”, ou seja, os conjuntos de moradias organizadas de forma horizontalou vertical que utilizam alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis.A medida, sem dúvida alguma, significará uma importante contribuição no senti<strong>do</strong> de se diminuir osimpactos ambientais gera<strong>do</strong>s pelas construções de con<strong>do</strong>mínios horizontais ou verticais, uma vez que estesrepresentam importantes pontos de impermeabilização <strong>do</strong> solo, de alto consumo de energia elétrica e de recursoshídricos, de grande concentração de habitantes e/ou usuários além de serem importantes focos de geração deresíduos sóli<strong>do</strong>s.No Brasil, da<strong>do</strong>s aferi<strong>do</strong>s revelam que 40% <strong>do</strong>s recursos naturais extraí<strong>do</strong>s são destina<strong>do</strong>s a indústria daconstrução civil, 50% <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos são provenientes de construções e demolições e 50% <strong>do</strong>consumo de energia elétrica é destinada para operação das edificações (fonte FGV/ União Nacional da Construção).O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo já sofre as conseqüências da degradação ambiental causada pela ocupaçãodesordenada <strong>do</strong> solo, sen<strong>do</strong> a expansão habitacional a maior agressora <strong>do</strong> meio ambiente. Assim, deve-seconsiderar a dimensão ambiental como variável essencial nos programas de desenvolvimento urbano, prevenin<strong>do</strong> aocupação desordenada <strong>do</strong> solo.113


Os edifícios sustentáveis, segun<strong>do</strong> o USGBC (United States Green Building Council), reduzem de 8 a 9%os custos de operação, aumentam em 7,5% o valor <strong>do</strong>s imóveis e aumentam a ocupação desses imóveis em 3,5%.Na abalizada opinião da arquiteta Daniela Corcuera, em seu artigo publica<strong>do</strong> no site ANABBRASIL.ORG,“as construções sustentáveis dão aos seus usuários mais autonomia, pois não dependem tanto <strong>do</strong>s sistemaspúblicos de abastecimento de água e energia, não sobrecarregam estes sistemas e podem funcionar de formaautônoma, mesmo diante de uma pane na rede pública”. Disse mais, a especialista: “Construções sustentáveissimples não necessariamente representam custos adicionais para o construtor, ainda mais em um país como onosso de condições climáticas tão amenas. Algumas soluções de projetos podem otimizar os espaços e sebeneficiar de formas passivas de energia, como iluminação e ventilação natural, utilizan<strong>do</strong> estratégiasbioclimáticas. Alguns materiais, sistemas e equipamentos ainda têm custos maiores por serem inovações. Mas, àmedida que a demanda por produtos sustentáveis aumentar, a produção em escala possibilitará a redução decustos desses produtos”.Nesta linha, o projeto <strong>ap</strong>resenta<strong>do</strong> busca equacionar o uso racional <strong>do</strong> meio ambiente, permitin<strong>do</strong> <strong>ap</strong>rodução contínua de recursos renováveis, o uso racional <strong>do</strong>s recursos não-renováveis, conservação dabiodiversidade, promoção de uma gestão sustentável <strong>do</strong>s recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida daspessoas, buscan<strong>do</strong> uma melhoria de qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.Através desta nossa iniciativa, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo leva para osmunicípios a preocupação ambiental ao legislar sobre o uso e ocupação sustentável <strong>do</strong> solo e instituir regras para aemissão de alvarás para a construção de con<strong>do</strong>mínios.Acreditamos que as exigências aqui dispostas são factíveis, economicamente viáveis para osempreende<strong>do</strong>res e não onerosas para os consumi<strong>do</strong>res finais.Estes são os motivos essenciais que nos levaram a propor este conjunto de normas exclusivamente paracon<strong>do</strong>mínios verticais e horizontais.Pela presente justificativa, dada a inequívoca competência desta Casa de Leis em legislar a presente matéria,aliada ao seu dever de formular normas em defesa <strong>do</strong> meio ambiente é que esperamos contar com o voto favoráveldas Senhoras Deputadas e Senhores Deputa<strong>do</strong>s.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Proteção ao Meio Ambiente e deFinanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0Concede título de cidadania Espírito-Santense ao Senhor Alcebiades da Silva ChalhubA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1.º Fica concedi<strong>do</strong> ao Senhor Alcebiades da Silva Chalhub o Título de Cidadão Espírito-Santense.Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, <strong>03</strong> de novembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> Estadual - PRJUSTIFICATIVAConclamo aos nobres pares desta Casa <strong>Legislativa</strong> à <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong> presente Projeto de Decreto Legislativo,visto que o Senhor Alcebiades da Silva Chalhub nasceu em Bom Jesus <strong>do</strong> Itab<strong>ap</strong>oana/RJ, filho <strong>do</strong> Sr. José AntonioNamen Chalhub e Sr.ª Aleida de Souza e Silva Chalhub, casa<strong>do</strong>, pai de 3 filhos, reside no bairro de It<strong>ap</strong>oã, VilaVelha-ES há mais de 36 anos.114


Suplente de verea<strong>do</strong>r, Bidinho como é conheci<strong>do</strong>, tem forte participação no movimento popular <strong>do</strong> bairrode It<strong>ap</strong>oá, sempre trabalhan<strong>do</strong> com a associação de mora<strong>do</strong>res em busca de benefícios para o bairro. Foifuncionário por mais de 20 anos <strong>do</strong> Banestes, atualmente trabalha na assessoria especial <strong>do</strong> Prefeito NeucimarFraga.Portanto, é de grande relevância para o nosso Esta<strong>do</strong> conceder a este Ilustre senhor o referente título, poisse trata de um homem que desde que aqui fixou residência, dignifica este Esta<strong>do</strong> com seu trabalho.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Às Comissões de Justiça e de Defesa daCidadania, na forma <strong>do</strong> art. 276 <strong>do</strong> Regimento Interno.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 007/2<strong>01</strong>0Prioriza o uso de asfalto borracha nas obras de rec<strong>ap</strong>eamento e pavimentação asfáltica,realizadas através de convênios entre o Esta<strong>do</strong> e os municípiosA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Artigo 1º - Nas obras de rec<strong>ap</strong>eamento e pavimentação asfáltica, realizadas através de convênioscelebra<strong>do</strong>s entre o Esta<strong>do</strong> e os municípios, terá prioridade o uso de asfalto borracha.Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera-se asfalto borracha aquele que sua composição tenha,no mínimo, 20 % (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, conta<strong>do</strong>s da data desua publicação.Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias.Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> EstadualJUSTIFICATIVAO asfalto borracha, também chama<strong>do</strong> de asfalto ecológico, é aquele que utiliza em sua composição pneusinservíveis tritura<strong>do</strong>s. Este tipo de asfalto é mais durável, possui maior elasticidade e é mais resistente a trincos edeformações. Também se provou que sua utilização reduz o nível de ruí<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> pelo tráfego.Apesar de ser mais caro que o asfalto convencional, as vantagens proporcionadas por este tipo compensamo valor e viabiliza o seu uso, principalmente porque é até 40% mais resistente que aquele.Outra vantagem <strong>do</strong> asfalto ecológico é a redução de um problema sério <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> atual que é o lixo, dan<strong>do</strong>utilidade a resíduos sóli<strong>do</strong>s que poluem o ambiente.Quan<strong>do</strong> descarta<strong>do</strong> em aterro sanitário, o pneu tem seu potencial energético desperdiça<strong>do</strong> e há a emissão demetano na atmosfera. Da mesma forma, quan<strong>do</strong> o pneu é queima<strong>do</strong>, além da perda <strong>do</strong> potencial energético há aemissão de CO2. Porém, quan<strong>do</strong> é utiliza<strong>do</strong> na composição <strong>do</strong> asfalto borracha, não há perda de energia e nememissão de poluentes na atmosfera.É função primordial <strong>do</strong> Poder Legislativo <strong>ap</strong>resentar proposições que visem ao bem estar da sociedade. Aproteção <strong>do</strong> meio ambiente é uma questão prioritária na sociedade atual, visto que já é sabi<strong>do</strong> e mensura<strong>do</strong> que oplaneta não suporta por mais muito tempo a exploração <strong>do</strong>s recursos naturais e o acúmulo de resíduos.115


O Poder Público precisa, com urgência, encontrar maneiras para a disposição e o <strong>ap</strong>roveitamento <strong>do</strong>sresíduos. A utilização de pneus inservíveis é uma dessas soluções. Acreditamos que sua utilização na pavimentaçãoe rec<strong>ap</strong>eamento asfáltico das ruas <strong>do</strong>s municípios c<strong>ap</strong>ixabas é uma proposta que deve ser bem avaliada pelaAssembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Da mesma forma, conto com o <strong>ap</strong>oio de meus pares para <strong>ap</strong>rovação dessa legislação.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 008/2<strong>01</strong>0Dispõe sobre a criação <strong>do</strong> Programa de Treinamento para acompanhamento no Ensino Regular eAd<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos a Pessoas com necesidades especiais, e dá outrasprovidênciasA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Artigo 1º - Os órgãos competentes ficam autoriza<strong>do</strong>s a criarem o “Programa de Treinamento paraAcompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>sPorta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais”.Artigo 2º - O “Programa de Treinamento para Acompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação deMateriais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais” oferecerá amplotreinamento para to<strong>do</strong>s os professores e demais funcionários da rede pública estadual de educação acompanharemas crianças e a<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais.§ 1º - O programa oferecerá treinamento em méto<strong>do</strong>s de ensino, cuida<strong>do</strong>s especiais no acompanhamentoem sala de aula e nos demais ambientes da escola, além de orientações básicas para com a saúde das crianças ea<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais.§ 2º - Até o ano de 2<strong>01</strong>4 to<strong>do</strong>s os professores e demais funcionários da rede pública estadual de educaçãodeverão ter concluí<strong>do</strong> seus treinamentos.§ 3º - A partir <strong>do</strong> ano de 2<strong>01</strong>5, quaisquer professores e demais funcionários ingressantes na rede públicaestadual de educação deverão, antes de entrar em exercício, passar pelo treinamento obrigatório <strong>do</strong> “Programa deTreinamento para Acompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos para PlenoAtendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais”.Artigo 3º- O “Programa de Treinamento para Acompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação deMateriais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais” oferecerá materiaispedagógicos adequa<strong>do</strong>s para a necessidade de cada uma das crianças ou a<strong>do</strong>lescentes que se encontrarem nessascondições.Parágrafo único – A partir <strong>do</strong> ano de 2<strong>01</strong>4, feita a solicitação de determina<strong>do</strong> tipo de material pedagógico,por uma das unidades de ensino, a central <strong>do</strong> “Programa de Treinamento para Acompanhamento no Ensino Regulare Ad<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais” teráprazo de 15 (quinze) dias para atendê-la, ou, esclarecen<strong>do</strong> detalhadamente e por escrito os obstáculos para oatendimento da solicitação, encaminhar material pedagógico diferencia<strong>do</strong>, porém equivalente no efeito deseja<strong>do</strong> aosolicita<strong>do</strong> anteriormente.Artigo 4º - As eventuais despesas decorrentes da <strong>ap</strong>licação desta lei correrão a conta de <strong>do</strong>taçõesorçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conta<strong>do</strong>s a partirda data de sua publicação.116


117Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> EstadualJUSTIFICATIVAA própria Carta Magna determina a obrigação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em proteger os deficientes em to<strong>do</strong>s os seusdireitos. Essa obrigação encontra-se expressa em diferentes dispositivos da Constituição da República Federativa<strong>do</strong> Brasil. No artigo 23, já no seu inciso II, podemos observar o seguinte:“Artigo 23- É competência comum da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios: IIcuidarda saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas porta<strong>do</strong>ras dedeficiências” (grifos nossos).Ainda nesse di<strong>ap</strong>asão, a mesma Constituição, já no seu artigo seguinte, o de número 24, especificamente noinciso XIV, é clara ao afirmar que cabe também aos Esta<strong>do</strong>s legislarem sobre assuntos relativos a proteção eintegração social das pessoas porta<strong>do</strong>ras de deficiências, além <strong>do</strong> que o inciso IX, <strong>do</strong> mesmo dispositivomenciona<strong>do</strong>, garante também a possibilidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s legislarem sobre assuntos relaciona<strong>do</strong>s à educação,conforme disposto abaixo:“Artigo 24- Compete à União, aos Esta<strong>do</strong>s, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:IX- educação, cultura, ensino e desporto. XIV- proteção e integração social das pessoas porta<strong>do</strong>rasde deficiência” (grifos nossos).Ainda que legalmente a inclusão das crianças e a<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais noensino regular seja uma relativa realidade nos dias atuais, to<strong>do</strong> o sistema educacional carece de condiçõesadequadas para este fim, além de professores e funcionários especializa<strong>do</strong>s.Não raro, essas crianças e a<strong>do</strong>lescentes são deixa<strong>do</strong>s no fun<strong>do</strong> de uma sala de aula sem os cuida<strong>do</strong>snecessários para serem devidamente alfabetiza<strong>do</strong>s, ou, quan<strong>do</strong> alfabetiza<strong>do</strong>s, progredirem nos seus estu<strong>do</strong>s.Hoje, no Brasil, há perto de 300 mil crianças com alguma deficiência matriculada em escolas regulares eoutras 340 mil em escolas especiais.A inclusão dessas crianças nas escolas regulares juntamente com os outros jovens é reconhecidamente, porespecialistas, a melhor forma de socializá-las e permitir que as mesmas possam, dentro <strong>do</strong>s seus próprios ritmos,estudar.Todavia, como a própria matéria jornalística indica, há falta de infraestrutura, méto<strong>do</strong>s adequa<strong>do</strong>s,materiais didáticos ad<strong>ap</strong>ta<strong>do</strong>s e professores de <strong>ap</strong>oio. E há um problema ainda maior: o preconceito! Uma pesquisadesenvolvida pela USP- Universidade de São Paulo, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério da Educação, com 18.599 estudantes,pais, mães, funcionários e professores da rede pública <strong>do</strong> País, mostrou que 96,5% deles têm preconceito e queremmanter distância <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res de deficiências.A nossa propositura tem <strong>do</strong>is objetivos. Por um la<strong>do</strong>, propiciará condições adequadas para a inclusãodessas crianças e a<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais na rede pública de educação. Por outro, aoampliar, com as condições adequadas, esse acesso na rede pública, contribuirá, também, para diminuir opreconceito existente.Da<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o exposto, solicitamos o <strong>ap</strong>oio <strong>do</strong>s ilustres Deputa<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> de proporcionar rápida<strong>ap</strong>rovação desse nobre Projeto de Lei.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 0<strong>09</strong>/2<strong>01</strong>0


Dispõe sobre a restrição ao uso de sacolas e sacos plásticos para acondicionamento de produtos emerca<strong>do</strong>rias em supermerca<strong>do</strong>s, e dá outras providênciasA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º - Os supermerca<strong>do</strong>s ficam obriga<strong>do</strong>s a estimular o uso de sacolas reutilizáveis para oacondicionamento e transporte <strong>do</strong>s produtos e merca<strong>do</strong>rias, através de programas de conscientização acerca <strong>do</strong>sdanos causa<strong>do</strong>s pelo material plástico não biodegradável utiliza<strong>do</strong> em larga escala, e disponibilizar a seus clientessacos, sacolas ou outras embalagens alternativas que minimizem o impacto causa<strong>do</strong> ao meio ambiente por ocasiãode seu descarte, restringin<strong>do</strong> o uso de sacolas, sacos plásticos ou outros elementos confecciona<strong>do</strong>s com materialnão biodegradável.§ 1º - As embalagens de que trata esta lei deverão ser confeccionadas em material resistente, c<strong>ap</strong>az desuportar o peso e o volume das merca<strong>do</strong>rias comercializadas no estabelecimento.§ 2º - Esta Lei se <strong>ap</strong>lica <strong>ap</strong>enas às embalagens fornecidas pelo próprio supermerca<strong>do</strong>, não se <strong>ap</strong>lican<strong>do</strong> àsembalagens originais desses bens.§ 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei tem o prazo de seis meses, a partir da vigência desta lei, paraimplementar as medidas aqui previstas.Art. 2º - A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:I - notificação;II - multa;§ 1º - Após a notificação, no caso <strong>do</strong> infrator não regularizar a situação, será <strong>ap</strong>licada a multa.§ 2º - A multa será <strong>do</strong>brada em caso de reincidência.§ 3º - O Poder Executivo acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei através <strong>do</strong> órgão competentede Meio Ambiente.Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias.Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para o seu fiel cumprimento.Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> EstadualJUSTIFICATIVAA proteção <strong>do</strong> meio ambiente e o controle da poluição é responsabilidade de to<strong>do</strong>s. Ainda que osorganismos governamentais se esforcem em campanhas institucionais de esclarecimento, é cada vez mais urgente aa<strong>do</strong>ção de medidas que transformem hábitos enraiza<strong>do</strong>s em nossa população.O uso de sacolas de plástico para acondicionar compras é um exemplo claro dessa situação, pois essematerial se constitui hoje num grande problema ambiental. O cidadão que transporta suas compras, por menoresque sejam, feitas no supermerca<strong>do</strong> leva para sua casa um objeto que satura aterros sanitários, onde levam mais de300 anos para se decompor, ou chegam ao sistema viário e de drenagem, entupin<strong>do</strong> bueiros e provocan<strong>do</strong>enchentes, ou à própria natureza, sufocan<strong>do</strong> e matan<strong>do</strong> animais.É necessário que o uso dessas sacolas seja evita<strong>do</strong>, e isso não irá acontecer se os estabelecimentos que maisutilizam desse recurso não se tornarem parceiros nessa empreitada, conscientizan<strong>do</strong> a população e oferecen<strong>do</strong>118


alternativas possíveis para reduzir o consumo <strong>do</strong>s milhões de sacolas plásticas que são descartadas to<strong>do</strong>s os meses noesta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.A presente propositura quer transformar os Supermerca<strong>do</strong>s, um <strong>do</strong>s estabelecimentos que mais utilizam assacolas plásticas, em parceiros nessa luta pela preservação, como muitos já são.A contribuição <strong>do</strong>s supermerca<strong>do</strong>s se dará pelo esforço na conscientização da população, inclusiveoferecen<strong>do</strong> alternativas para que o cidadão possa contribuir nesse processo, como materiais biodegradáveis, porexemplo.Da mesma forma, conto com o <strong>ap</strong>oio de meus pares para <strong>ap</strong>rovação dessa legislação.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>0/2<strong>01</strong>0Institui <strong>02</strong> (<strong>do</strong>is) dias de folga para funcionário público <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r de sangue regular, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito SantoA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. Fica instituí<strong>do</strong> 2 (<strong>do</strong>is) dias de folga para to<strong>do</strong> funcionário público <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r de sangue regular, noEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são considera<strong>do</strong>s <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res regulares de sangue aqueles registra<strong>do</strong>s nohemocentro e nos bancos de sangue <strong>do</strong>s hospitais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, identifica<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>cumento oficialexpedi<strong>do</strong> pela Secretária de Esta<strong>do</strong> da Saúde – SESA.Art. 3º. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde - SESA emitirá carteira de controle das <strong>do</strong>ações de sangue,comprovan<strong>do</strong> a regularidade das <strong>do</strong>ações.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.EUCLÉRIO SAMPAIODeputa<strong>do</strong> Estadual - PDTJUSTIFICATIVAA instituição de 2 (<strong>do</strong>is) dias de folga para os funcionários públicos <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res regulares de sangue, visa aincentivar o funcionalismo publico a se engajar numa luta diária <strong>do</strong>s hospitais e bancos de sangue.É de conhecimento geral a dificuldade encontrada nessa área, pois são tímidas as campanhas dechamamento para a <strong>do</strong>ação de sangue.Solicitamos a análise <strong>do</strong>s ilustres Deputa<strong>do</strong>s desta Casa, para o <strong>ap</strong>erfeiçoamento e <strong>ap</strong>rovação dest<strong>ap</strong>roposta.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADO119


120PROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>0Torna obrigatório ao Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo e acidentes coletivospara os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong>s quadros da Polícia Civil, Militar e Bombeiro MilitarA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. Fica o Poder Executivo obriga<strong>do</strong> a contratar seguro de vida em grupo e acidentes pessoaiscoletivos para os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong>s quadros da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar.Art. 2º. O seguro garantirá o pagamento de indenização, aos segura<strong>do</strong>s ou aos seus beneficiários nos casosde morte, independentemente de causa ou de invalidez permanente total ou parcial, por acidente.Art. 3º. O prêmio <strong>do</strong> seguro será pago integralmente pelo Esta<strong>do</strong>, na condição de estipulante, não poden<strong>do</strong>exceder 1% (um por cento) da retribuição mensal <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s, conforme constar de folha de pagamento <strong>do</strong>pessoal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.EUCLÉRIO SAMPAIODeputa<strong>do</strong> Estadual - PDTJUSTIFICATIVAA presente propositura tem por finalidade, ampliar a proteção aos integrantes <strong>do</strong>s quadros das Polícia Civil,Militar e Bombeiro Militar, em face <strong>do</strong> risco que correm quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício de suas funções.É comum acontecer casos em que policiais e bombeiros morrem ou fiam inc<strong>ap</strong>acita<strong>do</strong>s de exercerem suasfunções, e nada mais justo <strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> assegurar o seu bem estar e o de sua família.Ante ao exposto, conclamo meus nobres pares à <strong>ap</strong>rovação de mais esta propositura de grande alcancesocial.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III, IV e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>2/2<strong>01</strong>0Determina criação de cartão de passe livre para i<strong>do</strong>sos e menores de cinco anos nos ônibus <strong>do</strong>Transporte coletivo no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. Fica determina<strong>do</strong> às concessionárias <strong>do</strong> Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no EspíritoSanto o fornecimento de cartões eletrônicos de passe-livre para i<strong>do</strong>sos com idade igual ou superior a 65 (sessenta ecinco) anos e menores até cinco anos.Art. 2º. Os cartões serão forneci<strong>do</strong>s pelas empresas com prazo de validade de até 90 dias, renovan<strong>do</strong>-se nomesmo critério <strong>do</strong>s demais cartões.


Art. 3º. Para aquisição <strong>do</strong> cartão eletrônico, ao usuário i<strong>do</strong>so bastará <strong>ap</strong>resentar a carteira de identidade<strong>ap</strong>ropriada; quanto aos menores, o pai ou responsável também <strong>ap</strong>resentará a Certidão de Nascimento <strong>do</strong> menor e,tanto com aqueles, obedecerão aos critérios de cadastramento exigi<strong>do</strong> pelo órgão responsável pela emissão <strong>do</strong>scartões.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.EUCLÉRIO SAMPAIODeputa<strong>do</strong> Estadual - PDTJUSTIFICATIVAJá é legal nos coletivos da Grande Vitória i<strong>do</strong>sos com idade igual ou acima de 65 anos não pagarempassagem, conforme determina a lei. O mesmo acontece com as crianças, até cinco anos.Ao assegurar essa gratuidade como um mereci<strong>do</strong> benefício e direito <strong>do</strong>s tais, acabou-se por não preveralgumas situações constrange<strong>do</strong>ras a que são submeti<strong>do</strong>s os beneficiários, tais como:a) Só existem <strong>do</strong>is assentos destina<strong>do</strong>s aos i<strong>do</strong>sos na parte dianteira.Chegan<strong>do</strong> três ou mais, são obriga<strong>do</strong>s a ficarem amontoa<strong>do</strong>s na dianteira <strong>do</strong> coletivo, quan<strong>do</strong>inclusive existem cadeiras vazias <strong>ap</strong>ós a roleta nos coletivos.b) É por demais constrange<strong>do</strong>ra a situação a que são submeti<strong>do</strong>s menores que se arrastam pelo piso<strong>do</strong>s coletivos, por debaixo da roleta, para garantirem o direito à gratuidade.A verdade, nobres deputa<strong>do</strong>s, é que se há esse direito, ele tem que ser garanti<strong>do</strong> sem constrangimentos, semposturas que dificultem o seu exercício e gozo pleno.Assim é que cremos na pronta <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong>s senhores ao presente projeto.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, de MobilidadeUrbana, de Assistência Social e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>3/2<strong>01</strong>0Dispõe sobre a divulgação de valores arrecada<strong>do</strong>s com a cobrança de pedágios nas ro<strong>do</strong>viasestaduaisA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. O Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo divulgará através da página na “internet” e depublicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, demonstrativos <strong>do</strong>s recursos arrecada<strong>do</strong>s com a cobrança de pedágios nasro<strong>do</strong>vias estaduais, pela empresa concessionária.Parágrafo único. Os demonstrativo referi<strong>do</strong> no “c<strong>ap</strong>ut” deste artigo deverão discriminar os valoresarrecada<strong>do</strong>s por praça de pedágio.Art. 2º. As informações previstas nesta Lei serão disponibilizadas na “INTERNET” e publicadas no DiárioOficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até o dia 31 de janeiro de cada ano.121


Art. 3º. As despesas decorrentes da <strong>ap</strong>licação da presente Lei correrão por conta de <strong>do</strong>tações orçamentáriasda Secretaria de Transportes.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.EUCLÉRIO SAMPAIODeputa<strong>do</strong> Estadual - PDTJUSTIFICATIVAO objeto <strong>do</strong> presente Projeto de Lei é tomar público o montante arrecada<strong>do</strong> anualmente em virtude dacobrança de pedágio nas ro<strong>do</strong>vias Estaduais pela concessionária.A publicação anual dessas informações permitirá o acompanhamento <strong>do</strong>s investimentos realiza<strong>do</strong>s na áreade transportes pelo Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e pelo setor priva<strong>do</strong>, bem como tornará mais clara a política de reajuste detarifas.Certos <strong>do</strong> entendimento de Vossa Excelência na <strong>ap</strong>rovação desta matéria agradecemos antecipadamente.(Comparecem os Senhores Deputa<strong>do</strong>s Doutor Rafael Favatto e Sérgio Borges)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no artigo 143, incisoVIII, <strong>do</strong> Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da ConstituiçãoEstadual.O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Senhor Presidente, pela ordem!Recorro da decisão de V. Ex.ª aosProjetos Lei n. os 10/2<strong>01</strong>0, 11/2<strong>01</strong>0 e 13/2<strong>01</strong>0, de minha autoria, para audiência <strong>do</strong> Plenário.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Defiro o pedi<strong>do</strong> de recurso.À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.Fin<strong>do</strong> o tempo destina<strong>do</strong> ao Pequeno Expediente, passa-se à fase das Comunicações.Conce<strong>do</strong> a palavra ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Doutor Hércules.O SR. DOUTOR HÉRCULES – (Sem revisão <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadase Senhores Deputa<strong>do</strong>s, ontem, em nossa primeira fala <strong>ap</strong>ós o retorno <strong>do</strong> recesso parlamentar, abordamos oassunto licença-maternidade. Na ocasião dizíamos mais uma vez, e neste momento repetimos, que quan<strong>do</strong>fomos verea<strong>do</strong>r pelo Município de Vila Velha elaboramos essa lei inspira<strong>do</strong> pelo Senhor José Carlos LyrioRocha, ex-verea<strong>do</strong>r pelo Município de Vitória. Encaminhamos também indicação ao Governa<strong>do</strong>r desteEsta<strong>do</strong>, que elaborou a lei para as funcionárias públicas <strong>do</strong> nosso Esta<strong>do</strong>.Hoje o Governo Federal estabelece a licença-maternidade, mas ainda uma lei muito c<strong>ap</strong>enga, pelasmetades, que naturalmente não atende à população mais carente, principalmente às empregadas <strong>do</strong>mésticasque sofrem no dia-a-dia inclusive com a falta de creches. Em to<strong>do</strong> o País, alguns candidatos a prefeito fizerampromessas durante campanha e agora não as estão cumprin<strong>do</strong>. Não adianta disponibilizar creche <strong>ap</strong>enasdurante um expediente - na parte da manhã, por exemplo - porque a mãe precisa trabalhar o dia inteiro e acriança precisa ter esse conforto, esse direito.O ensino fundamental ofereci<strong>do</strong> pelos municípios está em péssimo esta<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> o país. É preciso quehaja mais investimento, por parte <strong>do</strong>s prefeitos, no ensino fundamental. Dissemos ontem e repetimos: é precisoescolas de tempo integral.Passan<strong>do</strong> a falar da Saúde, precisamos cada vez mais de investimentos na atenção primária à Saúde. Oprefeito que disser que não há pediatra, ginecologista e clínico geral para serem contrata<strong>do</strong>s, está mentin<strong>do</strong> paraa população. Há muitos. Procurem-nos que arranjaremos quantos quiserem. Mas é preciso dar-lhes dignidadede trabalho e salário justo. Não é possível que o pediatra, o clínico geral e o obstetra continuem sen<strong>do</strong> avilta<strong>do</strong>sdessa forma. Estamos assistin<strong>do</strong> a um imbróglio. É preciso parar de culpar, por exemplo, os hospitais São Lucas,Dório Silva e Antônio Bezerra de Farias, que absorvem essa carga de atendimento que deveria ser diluída nosPAs e nas unidades sanitárias <strong>do</strong>s municípios.Senhoras Deputadas e Senhores Deputa<strong>do</strong>s, visitem alguns PAs da Grande Vitória e verão que estãofaltan<strong>do</strong> médicos porque não existem condições de trabalho, não existe respeito ao pediatra, ao clínico geral eao ginecologista e também não existe salário. Os pediatras estão se descredencian<strong>do</strong> – isso acontece em massa122


- <strong>do</strong>s planos de saúde. O único <strong>do</strong> qual os pediatras não estão se descredencian<strong>do</strong> é o da Unimed, porque aUnimed embute na consulta o seguro <strong>do</strong> médico, o plano de saúde para o médico, desconto no plano de saúdepara a família deste. Pelo menos fica uma consulta mais justa.Não podemos continuar assim. Pedimos ao Senhor Valmin Ramos da Silva, presidente da Sociedadede Pediatria <strong>do</strong> Espírito Santo, que insista mais na cobrança aos Poderes Públicos, principalmente aosmunicípios, porque essa conversa de não ter pediatra é conversa pra boi <strong>do</strong>rmir. Tem pediatra sim, mas estão maldistribuí<strong>do</strong>s, são mal pagos e desrespeita<strong>do</strong>s. (Muito bem!)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Conce<strong>do</strong> a palavra ao Senhor Deputa<strong>do</strong> EuclérioSampaio.O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (Sem revisão <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r) - Senhor Presidente, Senhoras Deputadas,Senhores Deputa<strong>do</strong>s, profissionais de imprensa, to<strong>do</strong>s que nos assistem, bom-dia. Hoje falarei sobre uma dasminhas missões nesta legislatura, de re<strong>ap</strong>resentar um projeto de decreto legislativo que susta os efeitos <strong>do</strong> contratode concessão da Ro<strong>do</strong>sol.Faço isso com muita tranquilidade, mesmo saben<strong>do</strong> que alguns criticarão por ser este um ano eleitoral. Masto<strong>do</strong>s que acompanharam meu trabalho nesta Casa sabem que quan<strong>do</strong> assumi meu primeiro mandato lutei paraacabar com esse contrato absur<strong>do</strong> e imoral <strong>do</strong> pedágio, há muito bem pago, da Terceira Ponte. Precisamos darresposta à sociedade, que paga o pedágio to<strong>do</strong>s os dias e convive com um péssimo serviço presta<strong>do</strong> por essaempresa, tanto que o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> está realizan<strong>do</strong> as obras das alças da terceira ponte com o dinheiro <strong>do</strong>simpostos pagos pelo povo <strong>do</strong> Espírito Santo.Segun<strong>do</strong> ponto: gostaríamos de convidar o presidente da Cesan para explicar ao povo <strong>do</strong> EspíritoSanto a cobrança absurda feita à população para tratamento de esgotos pelo Sistema Prodesan. Sabemos que aCesan tem um quadro excelente de funcionários. Porém, queremos reconhecer o grande trabalho realiza<strong>do</strong> poresses profissionais visan<strong>do</strong> ao bem-estar da sociedade. A Cesan é uma empresa que também visa ao lucro, e emparte tem razão, mas seus gestores não podem se esquecer <strong>do</strong> p<strong>ap</strong>el social, muito importante. Isso não pode seresqueci<strong>do</strong>. Não se pode cobrar de uma população que sofre e já paga inúmeros impostos e taxas para ter serviçospúblicos de qualidade, tarifas fora da realidade. O cidadão está cansa<strong>do</strong> de ser tributa<strong>do</strong>. Precisamos acabar comisso.Queremos saber que empresas estão realizan<strong>do</strong> essas obras e quanto essas obras estão custan<strong>do</strong> a cadacidadão. Queremos saber também o motivo de essas obras estarem sen<strong>do</strong> feitas de forma acelerada, esburacan<strong>do</strong>todas as ruas, causan<strong>do</strong> um enorme transtorno ao povo e aos comerciantes. Sabemos da importância <strong>do</strong> tratamentode nossos esgotos com relação à preservação <strong>do</strong> meio ambiente, porém milhões já foram gastos com obrasdesse tipo e muitos desses milhões foram literalmente lança<strong>do</strong>s no esgoto. Precisamos ter o controle dessas obrasantes que aconteça o que aconteceu no passa<strong>do</strong>: tempo e dinheiro perdi<strong>do</strong>s. A população não foi ouvida.Essa taxa imposta pela Cesan está desequilibran<strong>do</strong> o orçamento de muitas famílias. O momento no Paísé delica<strong>do</strong> e o poder público está repassan<strong>do</strong> para o cidadão a responsabilidade de pagar a conta. Entendemos queisso não é gestão. É muito prático e cômo<strong>do</strong>. Assim é fácil.Pedimos aos nobres colegas que nos ajudem a trazer o presidente da Cesan a esta Casa para esclarecer etirar nossas dúvidas. O povo tem reclama<strong>do</strong> e precisamos dar resposta para que não haja nenhuma dúvida.Fazemos outra intervenção importante sobre a tragédia estabelecida na Secretaria de Saúde deste Esta<strong>do</strong>.Precisamos ajudar a população que clama por tratamento digno. Está tu<strong>do</strong> erra<strong>do</strong>: falta gestor competente, faltasalário digno e compatível com a função desses profissionais que salvam vidas, mesmo sem condições de trabalho,e gostariam de salvar muito mais vidas. Só que isso não é prioridade para os gestores da saúde deste Esta<strong>do</strong>. Chegade propaganda enganosa; o povo não aguenta mais o tratamento vergonhoso que recebe ao procurar oshospitais públicos deste Esta<strong>do</strong>. A morte <strong>do</strong> bebê Ramon está na conta <strong>do</strong> suposto gestor da saúde. Queremosdizer ao Secretário de Esta<strong>do</strong> da Saúde que ser mãe é um ato divino concedi<strong>do</strong> por Deus às mulheres. Nestefim de semana morreu mais um ser humano vítima <strong>do</strong> caos estabeleci<strong>do</strong> na saúde deste Esta<strong>do</strong>, filho da jovemIsabela Gomes. Ramon foi enterra<strong>do</strong> ontem, dia 2 de fevereiro de 2<strong>01</strong>0, por falta de vaga nos hospitais <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Senhora Deputada Aparecida Denadai, o caos na saúde e a insegurança em nosso Esta<strong>do</strong> sãoproblemas a serem enfrenta<strong>do</strong>s, mas chamamos a atenção <strong>do</strong>s deputa<strong>do</strong>s para o fato de que as sessões destaCasa não estão sen<strong>do</strong> transmitidas pela TV Educativa. A maioria esmaga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> povo de nosso Esta<strong>do</strong> só temcondições de assistir à TV Educativa, pois não pode assinar TV a cabo, paga. Perguntamos: por que o povonão tem acesso aos trabalhos <strong>do</strong>s deputa<strong>do</strong>s justamente neste ano eleitoral? As sessões estão sen<strong>do</strong>transmitidas <strong>ap</strong>enas nas TVs por assinatura. Tivemos quarenta dias de recesso e esse problema não foiresolvi<strong>do</strong>. Ressaltamos que ocorreu uma falha no sistema de transmissão da única TV aberta – acontece num123


ano de maior debate político nesta Casa de Leis - e o povo não poderá acompanhar os trabalhos <strong>do</strong>sdeputa<strong>do</strong>s. Retornaremos ao assunto ainda hoje nesta tribuna. (Muito bem!)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Conce<strong>do</strong> a palavra à Senhora Deputada AparecidaDenadai.A SR.ª APARECIDA DENADAI – (Sem revisão da ora<strong>do</strong>ra) - Senhor Presidente, Senhoras Deputadas,Senhores Deputa<strong>do</strong>s, servi<strong>do</strong>res da Casa, profissionais de imprensa e telespecta<strong>do</strong>res da TV Assembleia, bom-dia.Fazemos coro com a fala <strong>do</strong> Senhor Deputa<strong>do</strong> Euclério Sampaio e concordamos com o que S. Ex.ª afirmou,pois as informações desta Casa de Leis não podem ser impedidas de chegarem até o telespecta<strong>do</strong>r. É importanteque essas veiculações cheguem de forma rápida à casa <strong>do</strong> cidadão c<strong>ap</strong>ixaba. Daí a importância de esta Casa de Leisresolver o problema e passar a exibir novamente as sessões pela TV Educativa. Registramos nosso <strong>ap</strong>oio à fala deV. Ex.ª, Deputa<strong>do</strong> Euclério Sampaio.Parabenizamos o jornal A Gazeta que, nas últimas edições, publicou pesquisa avalian<strong>do</strong> o primeiro ano daadministração das Prefeituras de Cariacica, Vila Velha, Linhares e Colatina. Geralmente essas avaliações são feitasno último ano da gestão municipal, mas nessa época os prefeitos intensificam as obras por causa <strong>do</strong> ano eleitoral.Quase nunca essas pesquisas são realizadas no início <strong>do</strong>s mandatos, até porque nesse perío<strong>do</strong> o povo está de olho,verifican<strong>do</strong> se aquelas promessas de campanha estão sen<strong>do</strong> cumpridas. Cumprimentamos o jornal A Gazeta pelainiciativa de publicar a pesquisa e por acompanhar a administração das prefeituras. Esperamos que ano quevem o segun<strong>do</strong> ano dessas administrações seja avalia<strong>do</strong>, porque aí haverá uma melhor sequência.Acompanhamos algumas dessas avaliações e observamos a dificuldade que alguns prefeitos estão ten<strong>do</strong> emcumprir certas promessas, e elas não precisam ser feitas, não é Senhor Deputa<strong>do</strong> Paulo Roberto? Mas, sefeitas, em respeito ao voto <strong>do</strong>s cidadãos deveriam ser cumpridas.Não me elegi no palanque <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; sou uma deputada eleita no palanque da oposição,<strong>do</strong> então prefeito Sérgio Vidigal, candidato ao Governo, quan<strong>do</strong> disputou eleição com o Governa<strong>do</strong>r PauloHartung. Esta fala parecerá governista, mas alguns prefeitos cometem uma injustiça. Alguns, em especial <strong>do</strong>município de Vila Velha, tentaram colocar a culpa no Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Quanta injustiça! Que se façajustiça ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pois este nunca investiu tanto dinheiro no município de Vila Velha como estáinvestin<strong>do</strong> agora. Se o Governa<strong>do</strong>r Paulo Hartung tirasse hoje os investimentos feitos em vários municípios e emVila Velha, obras caríssimas - empenho <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para talvez resgatar o tempo perdi<strong>do</strong> - imagino oque seria da administração <strong>do</strong> prefeito Neucimar Fraga. Seria uma afirmação injusta colocar a culpa <strong>do</strong> maudesempenho da administração <strong>do</strong> município de Vila Velha no Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Especialmente naadministração <strong>do</strong> Município de Vila Velha, se existe culpa<strong>do</strong> não é o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; cada um deve assumir <strong>ap</strong>rópria culpa. Cariacica, da mesma forma: nunca na história <strong>do</strong> município o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> investiu tantoem obras. Devemos fazer justiça ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Os deputa<strong>do</strong>s sabem que fazemos críticas pontuais à segurança pública, à saúde e achamos que oGoverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deve uma resposta ao povo quanto à área da segurança pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. No entanto,dizer que o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é culpa<strong>do</strong> pelo não cumprimento das promessas de campanha das diversasadministrações é fazer pouco da inteligência <strong>do</strong> eleitor e <strong>do</strong> cidadão c<strong>ap</strong>ixaba. Cada um deve assumir aresponsabilidade e procurar dar resposta a uma população que cobra, que exige e que está de olho no cumprimentodas promessas. Não existe nem Deus e nem diabo em administração pública; existem homens e mulheres queerram e acertam. O Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> tem acertos, mas tem erros que devem ser indica<strong>do</strong>s por esta Casa de Leis.Muitas administrações municipais têm acertos e citamos, por exemplo, a prefeitura de Serra, administrada peloSenhor Sérgio Vidigal, <strong>do</strong> PDT. Ano passa<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os prefeitos enfrentaram a crise e a prefeitura de Serratambém, e nem por isso houve diminuição de investimento.Fazemos uma cobrança ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: o município de Vila Velha está, de forma muito justa,receben<strong>do</strong> maciçamente investimento <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas o município de Serra ainda não o está ten<strong>do</strong>.Registramos essa reivindicação de uma pedetista, em nome <strong>do</strong> prefeito de Serra. Recentemente recebemos a visita<strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r Ricar<strong>do</strong> Ferraço, que levou boas notícias. Os municípios de Vila Velha e de Cariacica nãopodem reclamar, porém os outros municípios ainda esperam pacientemente que investimentos cheguem até eles.(Muito bem!)(Retira-se momentaneamente o Senhor Deputa<strong>do</strong> Atayde Armani)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Conce<strong>do</strong> a palavra ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Da Vitória.O SR. DA VITÓRIA – (Sem revisão <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, SenhoresDeputa<strong>do</strong>s, telespecta<strong>do</strong>res que nos assistem pela TV Assembleia, funcionários, cidadão c<strong>ap</strong>ixaba que tem aoportunidade de acompanhar os trabalhos desta Casa de Leis, cumprimentamos to<strong>do</strong>s nesta oportunidade em que124


etornamos aos trabalhos da Décima Sexta Legislatura. Temos certeza de que este ano será muito melhor <strong>do</strong> que osanos que passaram, até em razão <strong>do</strong> sentimento de otimismo <strong>do</strong> c<strong>ap</strong>ixaba para com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.O motivo que me traz à tribuna é fazer referência às matérias que foram objeto de reportagem nos últimos dias nonosso Esta<strong>do</strong>, em especial no jornal A Gazeta, que fez um trabalho específico de pesquisa de avaliação dasadministrações <strong>do</strong>s municípios mais importantes e mais populosos deste Esta<strong>do</strong>.To<strong>do</strong>s sabem que sou c<strong>ap</strong>ixaba, filho de Colatina, cidade onde casei e constituí família. Sou pai de quatrofilhos e preten<strong>do</strong> viver durante toda a minha vida naquela cidade. Nesta semana o jornal A Gazeta ouviu aopinião <strong>do</strong>s colatinenses numa avaliação sobre a atual administração. A pesquisa registrou que faltaminvestimentos na área da educação, de lazer, de esporte, de segurança pública e principalmente na área da saúde,que sempre foi e continua sen<strong>do</strong> um grande <strong>ap</strong>êndice das administrações de Colatina.Esses <strong>ap</strong>ontamentos não foram feitos por mim, <strong>ap</strong>esar de conhecê-los, mas pela população, ouvida pormeio da pesquisa <strong>do</strong> Instituto Futura, realizada na última semana. O jornal A Gazeta ouviu o Prefeito Leonar<strong>do</strong>Deptulski, que teve a oportunidade de, em 20<strong>09</strong>, mostrar seu trabalho à frente da administração daquele municípiono primeiro ano de mandato. Na sua avaliação disse que o Município de Colatina passou por momentos ruins e decrise, mas que daqui para frente irá melhorar. Acredito muito nisso.Solidarizamo-nos com o Prefeito Leonar<strong>do</strong> Deptulski e com os cento e onze mil colatinenses pelosproblemas que vivenciamos naquela cidade. Colatina tem um povo caloroso, amigo, hospitaleiro, sonha<strong>do</strong>r e,como versa a <strong>do</strong>ce e sau<strong>do</strong>sa canção <strong>do</strong> Hino <strong>do</strong> Município de Colatina, de Walfre<strong>do</strong> Rubim, tão gentil; povoque guardamos no coração.Guar<strong>do</strong> boas lembranças da minha juventude, <strong>do</strong>s bons momentos da minha infância com a família,<strong>do</strong>s tempos de escola, das brincadeiras de final de tarde, <strong>do</strong> primeiro emprego, <strong>do</strong>s meus sonhos e das minhasesperanças; recordações que to<strong>do</strong> adulto deveria ter. Lembranças como essas, desejo que as tenham meusfilhos e os de milhares de pais colatinenses. Pais que, hoje, como eu, vêem-se num dilema desespera<strong>do</strong>r dequem sente partir o sonho de ver os filhos forma<strong>do</strong>s, as famílias constituídas, mas sem recordações de umainfância feliz e sadia, numa cidade que deu o máximo de si para a formação de sua memória altruísta.Quero que os meus filhos e os <strong>do</strong>s meus colegas de Colatina tenham boas recordações, e para que issoocorra coloco-me à disposição <strong>do</strong> Prefeito Leonar<strong>do</strong> Deptulski para, junto com a sociedade colatinense,darmos as mãos e reconstruir a nossa cidade e ajudar no que for preciso para termos um futuro melhor.Precisamos melhorar os indica<strong>do</strong>res econômicos e sociais; o atendimento na área da saúde; os aspectos egerenciamentos educacionais. Coloco-me à disposição para ajudar no que for preciso.Seria pretensão de nossa parte dizer que desejamos ser o salva<strong>do</strong>r da Pátria, embora esse seja o sonho demuitos homens públicos compromissa<strong>do</strong>s com a sociedade. Queremos, de coração, deixar para os colatinenses dehoje, e para os que ainda nascerão, uma lição de amor, de esperança, de possibilidades; uma expectativa, umsonho, uma recordação!Finalizan<strong>do</strong>, informamos que daremos o máximo de nós para que o que foi aferi<strong>do</strong> na cidade de Colatinaseja muda<strong>do</strong>. Dentre as cidades avaliadas, na de Colatina encontraram mais problemas, receben<strong>do</strong> a pior avaliaçãoaté agora. Colatina não merece isso! Acreditamos que com os investimentos que o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> temdestina<strong>do</strong> à cidade poderemos, sim, com a sociedade trabalhan<strong>do</strong> junto conosco, tirá-la desse patamar, colocálade novo em primeiro lugar e continuar sen<strong>do</strong> a nossa Princesa <strong>do</strong> Norte. (Muito bem!)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Conce<strong>do</strong> a palavra ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Atayde Armani.(Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Marcelo Coelho.O SR. MARCELO COELHO – Senhor Presidente, declino.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ten<strong>do</strong> S. Ex.ª declina<strong>do</strong>, conce<strong>do</strong> a palavra àSenhora Deputada Luzia Tole<strong>do</strong>.A SR.ª LUZIA TOLEDO – (Sem revisão da ora<strong>do</strong>ra) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas eSenhores Deputa<strong>do</strong>s, é com muito prazer que assomamos a esta tribuna depois <strong>do</strong> recesso parlamentar.Cumprimentamos to<strong>do</strong>s os Deputa<strong>do</strong>s, a imprensa, os queri<strong>do</strong>s funcionários desta Casa e os telespecta<strong>do</strong>rescom muito respeito e com muito carinho.No recesso parlamentar tive <strong>ap</strong>enas uma semana de descanso, sete dias. Dizem que é conta dementiroso, mas realmente tive sete dias de recesso. Trabalhei muito, mas estou extremamente feliz porque oresulta<strong>do</strong> desse trabalho foi positivo, confirma<strong>do</strong> nas visitas feitas ao povo <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Esseresulta<strong>do</strong> não é só da Deputada Luzia Tole<strong>do</strong>, mas <strong>do</strong> conjunto de deputa<strong>do</strong>s. V. Ex.ª, Deputa<strong>do</strong> ElcioAlvares, à frente da Mesa Diretora, junto com o Deputa<strong>do</strong> Marcelo Coelho, 1.º Secretário, e com o Deputa<strong>do</strong>Gival<strong>do</strong> Vieira, 2.º Secretário, com certeza tem da<strong>do</strong> toda cobertura para que esta Casa realmente tenha orespeito por parte da população.125


Em nossas visitas por to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, ouvin<strong>do</strong> a população - graças a Deus somos muito conhecida -,observamos que fizemos a diferença com o nosso trabalho nesses últimos anos. O Presidente desta Casa,Deputa<strong>do</strong> Elcio Alvares, junto com os demais deputa<strong>do</strong>s, pautou nessa mesma linha da ética, da seriedade, <strong>do</strong>compromisso e da transparência, fazen<strong>do</strong> com que o resulta<strong>do</strong> chegasse a to<strong>do</strong>s os rincões deste Esta<strong>do</strong> com omesmo respeito e admiração. Assim to<strong>do</strong> mun<strong>do</strong> fica saben<strong>do</strong> quem trabalha e quem não trabalha nesta Casa.Prova desse trabalho ocorreu no <strong>do</strong>mingo quan<strong>do</strong> estivemos no Município de Marataízes, junto com oPadre Eval<strong>do</strong>, elo <strong>do</strong> projeto Fazenda da Esperança no Município de Alegre, Espírito Santo, com o da Fazenda daEsperança em Guaratinguetá, São Paulo. Nós; o Padre Eval<strong>do</strong>, de Marataízes; o Padre Juliano, de Cachoeirode It<strong>ap</strong>emirim, e o Padre Anderson, de Itaoca, dirigimo-nos à praça pública, onde os sacer<strong>do</strong>tes louvaram a Deus efalaram <strong>do</strong> projeto Fazenda da Esperança. Na oportunidade relatamos a participação <strong>do</strong> Governo na implantaçãoda unidade da Fazenda da Esperança no Município de Alegre e em mais três municípios: uma unidade noMunicípio de Guaçuí; uma no Município de Colatina e outra no Município de Linhares.Estamos ven<strong>do</strong> em nosso Esta<strong>do</strong> os índices de violência e os de consumo de drogas, mas o Governo nãoestá silente; tem atua<strong>do</strong> para minimizar essa situação, por isso falamos da construção de mais três Fazendas daEsperança. Hoje, o processo se encontra no setor de convênios da Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde, o que viabilizaráo convênio entre o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, por meio da Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde, com <strong>ap</strong>refeitura <strong>do</strong> Município de Alegre.Agradeço aos funcionários <strong>do</strong> meu gabinete que foram incansáveis nessa luta, que não foi fácil; ao SenhorAnselmo Tozi, Secretário de Esta<strong>do</strong> da Saúde, que desde o começo se engajou nessa luta como se de S. Ex.ª fosse;à Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mais precisamente a to<strong>do</strong>s os procura<strong>do</strong>res que, à unanimidade, não mediramesforços para que o processo da Fazenda da Esperança no Município de Alegre saísse o mais rápi<strong>do</strong> possíveldaquele importantíssimo setor. Portanto, estou extremamente feliz e divi<strong>do</strong> essa alegria com to<strong>do</strong>s que colaborarampara que esse projeto chegasse hoje no setor de convênio.Senhor Presidente, voltarei a falar sobre a Fazenda da Esperança na próxima oportunidade que assomar aesta tribuna. Agradeço aos colegas, que me olham com um olhar enterneci<strong>do</strong>, e aos funcionários da Casa. Esteprojeto, com certeza, melhorará a situação de jovens em situação de risco e também de toda a sociedade. (Muitobem!)126O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) - Fin<strong>do</strong> o tempo destina<strong>do</strong> à fase das Comunicações, passaseàORDEM DO DIA:Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 274/20<strong>09</strong>, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Paulo Roberto, que concede isenção deICMS na aquisição de veículos que especifica e dá outras providências. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 17/06/20<strong>09</strong>.Parecer n.º 565/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia08/12/20<strong>09</strong>.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>, da Deputada Luzia Tole<strong>do</strong>, que institui o Selo deCertificação Protetor da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 10/07/20<strong>09</strong>. Parecer n.º 555/20<strong>09</strong>, daComissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 08/12/20<strong>09</strong>.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 391/20<strong>09</strong>, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Luciano Pereira, que dispõe sobre aobrigatoriedade da concessionária de energia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a informar, nas contas, que os consumi<strong>do</strong>res têm direito aindenização e consertos de <strong>ap</strong>arelhos elétricos danifica<strong>do</strong>s em decorrência de problemas de queda brusca ouvariação acima <strong>do</strong> normal da tensão de energia elétrica. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 24/08/20<strong>09</strong>. Parecer n.º622/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 16/12/20<strong>09</strong>.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 413/20<strong>09</strong>, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Marcelo Coelho, que dispõe sobre a isençãode pagamento de taxa de estacionamento para veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência.Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia <strong>02</strong>/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>. Parecer n.º 560/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade,publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 08/12/20<strong>09</strong>.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 415/20<strong>09</strong>, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Dary Pagung, que dispõe sobre aobrigatoriedade <strong>do</strong> uso de detectores de metal em estádios, ginásios esportivos, boates e clubes e dá outrasprovidências. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia <strong>02</strong>/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>. Parecer n.º 623/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, pelainconstitucionalidade, publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 16/12/20<strong>09</strong>.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 435/20<strong>09</strong>, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Reginal<strong>do</strong> Almeida, que dispõe sobre aobrigatoriedade das clínicas e consultórios cardiológicos de disporem, em suas dependências, de <strong>ap</strong>arelhodesfibrila<strong>do</strong>r. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 11/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>. Parecer n.º 624/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, pela


inconstitucionalidade e ilegalidade, publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 16/12/20<strong>09</strong>. (Em anexo, por se tratar de matériacorrelata, Projeto de Lei nº 643/20<strong>09</strong>, da Deputada Aparecida Denadai, publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 26/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0).Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 405/20<strong>09</strong>, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Reginal<strong>do</strong> Almeida,que estabelece política pública sobre o consumo consciente por meio de programas, campanhas e políticaspúblicas que visem educar o consumi<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba e orientar pessoas que sofrem com o mau comportamentocompulsivo relaciona<strong>do</strong> ao consumo. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 31/08/20<strong>09</strong>.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 549/20<strong>09</strong>, da Deputada Janete de Sá e outros,que dispõe sobre a obrigatoriedade da rotulagem nas embalagens de produtos agrícolas nos locais de produçãono âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 30/11/20<strong>09</strong>.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 576/20<strong>09</strong>, da Deputada Aparecida Denadai, quedispõe sobre a instalação de sanitários nos postos de pedágio das Ro<strong>do</strong>vias Estaduais privatizadas e dá outrasprovidências. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia <strong>02</strong>/12/20<strong>09</strong>.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 593/20<strong>09</strong>, da Deputada Aparecida Denadai, quedispõe sobre a afixação de cartazes informativos, nos postos de combustíveis e nos restaurantes localiza<strong>do</strong>s àsmargens das ro<strong>do</strong>vias estaduais, alertan<strong>do</strong> motoristas de caminhão sobre os riscos de dirigirem sob efeito deálcool, drogas e medicamentos. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 10/12/20<strong>09</strong>.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Resolução n.º 31/20<strong>09</strong>, da Deputada AparecidaDenadai, que altera a Resolução 2.349, de 19.12.06, que autoriza a veiculação de fotos de pessoasdes<strong>ap</strong>arecidas durante a programação normal da TV Assembléia. Publica<strong>do</strong> no DPL <strong>do</strong> dia 08/12/20<strong>09</strong>.O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) - Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 274/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.Informo aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s que se o Parecer n.º 565/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, for <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>,a matéria será arquivada; se rejeita<strong>do</strong>, o projeto seguirá tramitação normal.Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 274/20<strong>09</strong>.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que o <strong>ap</strong>rovam, permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprova<strong>do</strong>.Arquive-se o projeto.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.Informo aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s que se o Parecer n.º 555/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, for <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>,a matéria será arquivada; se rejeita<strong>do</strong>, o projeto seguirá tramitação normal.Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que o <strong>ap</strong>rovam, permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprova<strong>do</strong>.Arquive-se o projeto.Passo a Presidência para o Senhor Deputa<strong>do</strong> Rodrigo Chamoun. (Pausa)O SR. PRESIDENTE – (RODRIGO CHAMOUN) – Assumo a Presidência neste momento para darcontinuidade aos trabalhos desta sessão.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 391/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.Informo aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s que se o Parecer n.º 622/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, for <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>,a matéria será arquivada; se rejeita<strong>do</strong>, o projeto seguirá tramitação normal.Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 391/20<strong>09</strong>.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que o <strong>ap</strong>rovam, permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprova<strong>do</strong>.Arquive-se o projeto.127


Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 413/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.Informo aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s que se o Parecer n.º 560/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, for <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>,a matéria será arquivada; se rejeita<strong>do</strong>, o projeto seguirá tramitação normal.Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 413/20<strong>09</strong>.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que o <strong>ap</strong>rovam, permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprova<strong>do</strong>, contra um voto.Arquive-se o projeto.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 415/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.Informo aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s que se o Parecer n.º 623/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, for <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>,a matéria será arquivada; se rejeita<strong>do</strong>, o projeto seguirá tramitação normal.Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 415/20<strong>09</strong>.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que o <strong>ap</strong>rovam, permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprova<strong>do</strong>.Arquive-se o projeto.O SR. DARY PAGUNG - Senhor Presidente, pela ordem! Como autor <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º415/20<strong>09</strong>, gostaria que V. Ex.ª registrasse meu voto contrário ao parecer da Comissão de Justiça.O SR. PRESIDENTE – (RODRIGO CHAMOUN) - Está registra<strong>do</strong> o voto contrário, Deputa<strong>do</strong>Dary Pagung. O Parecer n.º 623/20<strong>09</strong> foi <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> contra um voto.Discussão prévia <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 435/20<strong>09</strong>. Em anexo, por se tratar de matéria correlata, Projetode Lei n.º 643/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.Informo aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s que se o Parecer n.º 624/20<strong>09</strong>, da Comissão de Justiça, for <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>, amatéria será arquivada; se rejeita<strong>do</strong>, o projeto seguirá tramitação normal.Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 435/20<strong>09</strong>.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que o <strong>ap</strong>rovam, permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprova<strong>do</strong>.Arquive-se o projeto.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 405/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.O projeto segue à 2.ª sessão.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 549/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.O projeto segue à 2.ª sessão.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 576/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.O projeto segue à 2.ª sessão.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Lei n.º 593/20<strong>09</strong>.Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.O projeto segue à 2.ª sessão.Discussão especial, em 1.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Resolução n.º 31/20<strong>09</strong>.128


Em discussão. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos, declaro encerrada a discussão.O projeto segue à 2.ª sessão.Finda a Ordem <strong>do</strong> Dia, passa-se à fase <strong>do</strong> Grande Expediente, dividi<strong>do</strong> em duas partes: LiderançasPartidárias e Ora<strong>do</strong>res Inscritos.Conce<strong>do</strong> a palavra ao Líder <strong>do</strong> PT, Senhor Deputa<strong>do</strong> Claudio Vereza.O SR. GIVALDO VIEIRA - Senhor Presidente, pela ordem! Na ausência <strong>do</strong> Líder, na forma regimentalassumo a Liderança <strong>do</strong> PT e declino da palavra.O SR. PRESIDENTE – (RODRIGO CHAMOUN) - Ten<strong>do</strong> S. Ex.ª declina<strong>do</strong>, conce<strong>do</strong> a palavra àSenhora Deputada Janete de Sá, Líder <strong>do</strong> PMN.A SR.ª JANETE DE SÁ – (Sem revisão da ora<strong>do</strong>ra) - Senhor Presidente, Senhoras Deputadas eSenhores Deputa<strong>do</strong>s, agradecemos ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Gival<strong>do</strong> Vieira, pois é sempre generoso e um grandecompanheiro nesta Casa, um grande parlamentar.Enquanto liderança <strong>do</strong> PMN nesta Casa e pertencente à base aliada <strong>do</strong> Governo, falaremos <strong>do</strong> trabalhoexaustivo nos diversos municípios onde o Parti<strong>do</strong> tem verea<strong>do</strong>res e prefeitos. Temos a Senhora Raquel Lessa,Prefeita de São Gabriel da Palha; temos o vice-prefeito de Iconha. To<strong>do</strong>s temos trabalha<strong>do</strong> exaustivamente paracontribuir com o Governo Paulo Hartung nesse resgate importante da credibilidade <strong>do</strong> Espírito Santo.Senhor Presidente, eu e o Senhor Deputa<strong>do</strong> Paulo Roberto, que também integra a Bancada <strong>do</strong> PMN,estivemos ontem no Palácio Anchieta participan<strong>do</strong> de uma reunião com os demais deputa<strong>do</strong>s e ouvimos oGoverna<strong>do</strong>r Paulo Hartung dizer da satisfação com os parlamentares desta Casa, especialmente com os Deputa<strong>do</strong>s<strong>do</strong> PMN, em relação ao trabalho que desenvolvemos para resgatar a credibilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo juntoaos outros esta<strong>do</strong>s brasileiros, visan<strong>do</strong> à melhoria de nossa performance. Ouvimos também <strong>do</strong> Senhor Governa<strong>do</strong>rque diversos investimentos em obras estão vin<strong>do</strong> para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, bem como empresas queincrementarão a nossa área de serviços, trazen<strong>do</strong> várias oportunidades de emprego para nossa juventude.Senhor Presidente, naquela oportunidade também falamos <strong>do</strong> nosso trabalho volta<strong>do</strong> para ajudar os jovense a<strong>do</strong>lescentes que precisam de oportunidades de emprego; dissemos da nossa preocupação em qualificar cada vezmais a mão de obra c<strong>ap</strong>ixaba para que ocupe esses espaços que serão oportuniza<strong>do</strong>s pelas empresas que seinstalarão no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, pois o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> conseguiu levar em frente diversos projetosque agora cada vez mais deslancham. Ainda falamos sobre a nossa preocupação de não haver um inchaço no nossoEsta<strong>do</strong>, trazen<strong>do</strong> mais problemas <strong>do</strong> que os que já temos para administrar.Senhor Presidente, graças a Deus temos um Governo com c<strong>ap</strong>acidade de agregar diversos setores dasociedade. Conseguimos com muita luta debelar coisas muito difíceis como as drogas. É muito importante aoportunidade de emprego para a nossa juventude, porque dará a ela oportunidade de trabalhar e não se enveredarpara o caminho das drogas, caminho este muitas vezes sem volta. Temos visto muitos jovens perderem a vid<strong>ap</strong>recocemente em decorrência <strong>do</strong> envolvimento forte com o crack. Dissemos para o Senhor Governa<strong>do</strong>r PauloHartung que nos preocupamos com a juventude, que precisamos dar oportunidades de emprego e qualificar mão deobra para ser <strong>ap</strong>roveitada nessas oportunidades que a cada dia surgem no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Senhor Presidente, falamos da nossa preocupação também com os i<strong>do</strong>sos. É preciso que o Estatuto <strong>do</strong>I<strong>do</strong>so seja cumpri<strong>do</strong> na íntegra no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, e naquela reunião falamos com o Governa<strong>do</strong>r PauloHartung da disposição <strong>do</strong> PMN e da Comissão de Defesa da Cidadania e <strong>do</strong>s Direitos Humanos, que temos orgulhode presidir nesta Casa, em dar sua contribuição nesse senti<strong>do</strong>. Vemos ainda muitos i<strong>do</strong>sos serem espanca<strong>do</strong>s esaquea<strong>do</strong>s pelos próprios entes da família.Senhor Presidente, também nos preocupamos com as nossas crianças, com as nossas meninas, que muitasvezes, usan<strong>do</strong>-se o turismo infantojuvenil, são exploradas sexualmente. Por meio <strong>do</strong> turismo há, nessa camada dejovens e a<strong>do</strong>lescentes <strong>do</strong> nosso Esta<strong>do</strong>, a prática de exploração sexual. O turismo é importante - e sabemos oquanto traz de receita para o Esta<strong>do</strong> - mas temos que estar de olhos abertos, vigilantes, não podemos abrir nenhumabrecha para que o turismo leve nossas meninas e nossos meninos a serem explora<strong>do</strong>s sexualmente.Senhor Presidente, há uma gama de investimentos na área da saúde - como bem disse o Senhor Governa<strong>do</strong>rPaulo Hartung, a duplicação <strong>do</strong> Hospital São Lucas e a reconstrução de um novo Hospital Dório Silva - mastambém é necessário que haja mais leitos para os pacientes da terceira idade. Hoje há mais qualidade de vida, egraças a isso mais pessoas estão chegan<strong>do</strong> à melhor idade. Está no Programa Nacional <strong>do</strong> PMN buscar aconstrução de hospitais e dar uma melhor atenção à terceira idade. Sabemos que nessa fase da vida as pessoas sãoacometidas por várias <strong>do</strong>enças, vários problemas de saúde e precisam de um cuida<strong>do</strong> melhor. Por isso solicitamosuma reunião com o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para pedir a construção de um hospital que atenda à terceira idade - essagrande camada existente no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo - ou que pelo menos disponibilize mais leitos e profissionais,credencia<strong>do</strong>s e c<strong>ap</strong>itanea<strong>do</strong>s pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde, para trabalhar a saúde <strong>do</strong>s c<strong>ap</strong>ixabas que chegam àterceira idade.Senhor Presidente, esses são alguns trabalhos, algumas intervenções <strong>do</strong> PMN, parti<strong>do</strong> que será fiel nestaCasa ao Governo e trabalhará com intensidade.Aproveito o tempo que me resta para prestar, em nome <strong>do</strong> Parti<strong>do</strong> da Mobilização Nacional e <strong>do</strong> Secretáriode Educação de Vila Velha, Senhor Heliosandro Matos, meu companheiro e também um grande amigo <strong>do</strong>129


everen<strong>do</strong>, total solidariedade ao padre Hiller Stefanon Sezini, da Paróquia de São Francisco, em It<strong>ap</strong>oã, que estásen<strong>do</strong> hostiliza<strong>do</strong> por uma questão ridícula, discriminatória. S. Rev. ma é um religioso fantástico, levantou aParóquia de São Francisco e dá alegria assistir a uma missa celebrada por S. Rev. ma .Sou católica, mas costumo também ir às igrejas evangélicas porque enten<strong>do</strong> que ali encontramos, emirmandade, a presença de Deus, que está no nosso lar, mas também nas igrejas, sejam evangélicas ou católicas. Maseu, que professo a religião católica, presto minha solidariedade ao padre Hiller Stefanon Sezini, que conta com estadeputada, com o Secretário de Educação de Vila Velha, com esta Casa, com o total <strong>ap</strong>oio de católicos e evangélicosque estão na Assembleia <strong>Legislativa</strong>, porque esse padre é grandioso, um homem de Deus, um homem fervoroso,fiel ao evangelho, e nós, c<strong>ap</strong>ixabas, precisamos dele. Desejamos que S. Rev. ma não desista dessa luta, dessaorientação divina que Deus colocou na vida dele. Graças a Deus temos o padre Hiller Stefanon Sezini.O Sr. Doutor Rafael Favatto – Senhora Deputada Janete de Sá, fazemos nossas as palavras de V. Ex.ª emdecorrência <strong>do</strong> episódio ocorri<strong>do</strong> com o padre Hiller Stefanon Sezini, que é da nossa terra, Alfre<strong>do</strong> Chaves, emuito bem está à frente da Paróquia de São Francisco e Nossa Senhora de Guadalupe, que fica na praia de It<strong>ap</strong>oã.Estivemos empenha<strong>do</strong>s naquela obra, juntamente com V. Ex.ª e verea<strong>do</strong>res de Vila Velha. Com certeza esse padreé um homem de Deus, à frente da comunidade tem feito um excelente trabalho e tem a nossa solidariedade nestemomento difícil por que está passan<strong>do</strong>.A SR.ª JANETE DE SÁ – Obrigada, Senhor Deputa<strong>do</strong> Doutor Rafael Favatto.Senhor Presidente, deixamos registra<strong>do</strong> o nosso abraço, o nosso carinho e o nosso pedi<strong>do</strong> a todacomunidade de Vila Velha e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo: <strong>ap</strong>oio ao padre Hiller Stefanon Sezini, um homem deDeus, um homem <strong>do</strong> bem. Deixamos claro que esse padre tem o nosso total carinho, <strong>ap</strong>oio e solidariedade. (Muitobem!)O SR. PRESIDENTE – (RODRIGO CHAMOUN) - Conce<strong>do</strong> a palavra ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Freitas,ora<strong>do</strong>r inscrito.O SR. FREITAS – (Sem revisão <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e SenhoresDeputa<strong>do</strong>s, TV Assembleia, telespecta<strong>do</strong>res que nos assistem, servi<strong>do</strong>res deste Poder Legislativo, Senhores eSenhoras, congratulamo-nos com to<strong>do</strong>s no nosso retorno para mais um ano legislativo, o último desta legislatura.Nesses três anos de legislatura realizamos um extraordinário trabalho em função <strong>do</strong> nosso queri<strong>do</strong> povoc<strong>ap</strong>ixaba. Eu, um anônimo no processo político de 2006, vim da região norte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para representar o povoc<strong>ap</strong>ixaba, especialmente o <strong>do</strong> Norte, nesta Assembleia <strong>Legislativa</strong>. Em outros tempos observávamos o Norte semrepresentatividade. É histórica essa representatividade <strong>do</strong> Norte, nesta Casa, com oito deputa<strong>do</strong>s. Esse perío<strong>do</strong>,neste Poder, foi um <strong>do</strong>s melhores de to<strong>do</strong>s os tempos no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, consideran<strong>do</strong> os grandesavanços e conquistas que o Esta<strong>do</strong> obteve nesses oito anos de Governo Paulo Hartung, essa grande liderança quenasceu <strong>do</strong> movimento popular em 20<strong>02</strong>, um movimento <strong>do</strong> povo c<strong>ap</strong>ixaba c<strong>ap</strong>itanea<strong>do</strong> pela OAB e pela IgrejaCatólica de onde surgiu o movimento “Reage Espírito Santo”. O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo reagiu, elegeu o SenhorGoverna<strong>do</strong>r Paulo Hartung, e ao final de sete anos observamos o grande avanço que este Esta<strong>do</strong> alcançou. EstaAssembleia <strong>Legislativa</strong> contribuiu fortemente, <strong>ap</strong>oian<strong>do</strong> e se integran<strong>do</strong> nessas conquistas, de mãos dadas comos Poderes Executivo e Judiciário. Portanto, o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo comemora hoje a grande conquista e avirada de página. Temos certeza de que tão ce<strong>do</strong> este Esta<strong>do</strong> retrocederá no senti<strong>do</strong> de distribuição de renda,<strong>do</strong> desenvolvimento econômico e social. Incluo-me nesta página positiva <strong>do</strong> grande crescimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo.No ano de 20<strong>09</strong> debatemos muito sobre o Decreto n.º 4887, <strong>do</strong> nosso queri<strong>do</strong> Presidente Luiz Inácio Lulada Silva, presidente com altíssima popularidade e que também faz um extraordinário governo marcan<strong>do</strong> outraépoca no nosso país. No início <strong>do</strong> seu governo, em 20<strong>03</strong>, publicou o Decreto nº 4887 que reconhecia as terras<strong>do</strong>s remanescentes de comunidades de quilombos em to<strong>do</strong> o território nacional. Mas nesse decreto concedeuao INCRA poder de ir ao campo identificar as comunidades desses territórios de quilombos, e com isso deupoder a qualquer ser humano de se autointitular quilombola. O Município de São Mateus vem pagan<strong>do</strong> umpreço muito alto por causa desse decreto, porque pela identificação <strong>do</strong> INCRA praticamente a totalidade <strong>do</strong>Município de São Mateus foi reconhecida como terra remanescente de quilombo. Por quê? Porque bastava <strong>ap</strong>essoa se autointitular quilombola e imediatamente passava por um cadastramento e tornava-se umquilombola. E o INCRA, ao identificar onde essa pessoa vivia, essa terra era caracterizada como deremanescente e começava um processo de des<strong>ap</strong>ropriação dessas terras.Resumin<strong>do</strong>, o Município de São Mateus, o segun<strong>do</strong> mais antigo deste Esta<strong>do</strong>, caracteriza<strong>do</strong> por um<strong>ap</strong>opulação fortemente negra e praticamente to<strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> por terra de remanescente de quilombo, passou anão observar as escrituras registradas, ou seja, o legítimo proprietário tem sua terra des<strong>ap</strong>ropriada. Porém, <strong>ap</strong>artir de uma luta justa de proprietários legítimos, de pequenos proprietários, surgiu o movimento denomina<strong>do</strong>Movimento Paz <strong>do</strong> Campo. Qualquer pessoa que tem um, <strong>do</strong>is, três alqueires de terra naquele Município está130


ten<strong>do</strong> a terra des<strong>ap</strong>ropriada, e automaticamente se formou o Movimento Paz no Campo, e numa luta digna,decente, tornou nulo esse decreto.A luta continua, mas a primeira vitória aconteceu recentemente, em dezembro, a partir de uma decisão daJuíza Federal, Doutora Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco, no Município de São Mateus, por representação deum desses proprietários. Um pequeno proprietário, cadastra<strong>do</strong> pelo INCRA como quilombola, observou - malinforma<strong>do</strong> pelo INCRA - que aquela pessoa que se cadastrar como remanescente de comunidade de quilomboautomaticamente, a partir da titularização, as terras tornam-se coletivas, ou seja, terra de to<strong>do</strong>s. Ele perde <strong>ap</strong>osse dessas terras, que fica alienável, e passa a não ter direito de vendê-las. As terras serão comum para to<strong>do</strong>sos que ali forem titula<strong>do</strong>s. Então, essa pessoa que foi incluída no cadastro <strong>do</strong> INCRA entrou com umarepresentação não queren<strong>do</strong> ser quilombola e não teve outra saída a não ser tornar nulo o processo da FazendaSão Jorge, onde o INCRA des<strong>ap</strong>ropriou treze mil hectares, que representam <strong>do</strong>is mil e seiscentos alqueires deterra.Quem são e de onde vêm to<strong>do</strong>s esses quilombolas para ocupar <strong>do</strong>is mil e seiscentos alqueires deterras? É obvio que tem aí um processo violento contra os proprietários legítimos de terras no Município deSão Mateus. A primeira vitória aconteceu quan<strong>do</strong> a Justiça Federal tornou nulo o processo da comunidade deSão Jorge. A nossa luta continua porque existem outros processos, pois outras comunidades não querem serquilombolas porque têm a terra, mesmo que pequena, e a partir desse procedimento perdem a propriedade,torna-se terra de comunidade de quilombo, de acor<strong>do</strong> com o qual não se tem um proprietário legítimo e não sepode usufruir como proprietário da própria terra. A nossa luta continua. A luta <strong>do</strong> Movimento Paz no Campo ea luta no senti<strong>do</strong> de tornar nulo o Decreto n.º 4887/20<strong>03</strong>, <strong>do</strong> Presidente da República. (Muito bem!)(Retiram-se momentaneamente os Senhores Deputa<strong>do</strong>s Sérgio Borges, Euclério Sampaio,Marcelo Coelho e Janete de Sá)O SR. PRESIDENTE – (RODRIGO CHAMOUN) – Conce<strong>do</strong> a palavra ao Senhor Deputa<strong>do</strong>Doutor Hércules, ora<strong>do</strong>r inscrito.O SR. DOUTOR HÉRCULES - Senhor Presidente, declino.O SR. PRESIDENTE – (RODRIGO CHAMOUN) – Ten<strong>do</strong> S. Ex.ª declina<strong>do</strong>, o próximo ora<strong>do</strong>r soueu, que também declino.Conce<strong>do</strong> a palavra ao Senhor Deputa<strong>do</strong> César Colnago, ora<strong>do</strong>r inscrito. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Claudio Vereza, ora<strong>do</strong>r inscrito. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Sargento Valter de Paula, ora<strong>do</strong>r inscrito. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Theo<strong>do</strong>rico Ferraço, ora<strong>do</strong>r inscrito. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Sérgio Borges, ora<strong>do</strong>r inscrito. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Euclério Sampaio, ora<strong>do</strong>r inscrito. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a ao Senhor Deputa<strong>do</strong> Marcelo Coelho, ora<strong>do</strong>r inscrito. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a à Senhora Deputada Janete de Sá, ora<strong>do</strong>ra inscrita. (Pausa)Ausente, conce<strong>do</strong>-a à Senhora Deputada Luzia Tole<strong>do</strong>, ora<strong>do</strong>ra inscrita.A SR.ª LUZIA TOLEDO – (Sem revisão da ora<strong>do</strong>ra) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas eSenhores Deputa<strong>do</strong>s, continuaremos a falar sobre a Fazenda da Esperança porque causa-nos uma tristez<strong>ap</strong>rofunda os pedi<strong>do</strong>s de mães, de avós, de famílias que chegam ao nosso gabinete e às pessoas que estão nessetrabalho de combate às drogas. Não sofre <strong>ap</strong>enas a pessoa que consome drogas, o vicia<strong>do</strong>, mas a família, osvizinhos, os amigos. Por isso a Fazenda da Esperança, como o nome diz, é a própria esperança não pararevertermos essa epidemia que assola o mun<strong>do</strong>, mas para recuperarmos cidadãos. Ficamos muito tristesporque sabemos que o crack já chegou às lavouras de café, de cana-de-açúcar, onde encontramos um povotrabalha<strong>do</strong>r.Parabenizamos Frei Hans St<strong>ap</strong>el, cria<strong>do</strong>r da Fazenda da Esperança, por estar há vinte e seis anosfazen<strong>do</strong> esse trabalho incessantemente. Hoje temos quarenta e seis fazendas espalhadas pelo Brasil afora eteremos no Espírito Santo quatro fazendas. Não estamos trabalhan<strong>do</strong> somente com a Igreja Católica, mas comtodas as igrejas - e são muitas - no combate a essa epidemia infeliz.Parabenizamos Dom Célio de Oliveira Goulart, Arcebispo de Cachoeiro de It<strong>ap</strong>emirim, que junto como Padre Eval<strong>do</strong> Praça Ferreira deu o primeiro grito de alerta quanto a essa droga. Parabenizamos também otrabalho <strong>do</strong>s Padres Anderson Gomes da Silva e Juliano Ribeiro Almeida, de Cachoeiro de It<strong>ap</strong>emirim. A131


Diocese não está silente. Dom Silvestre Luiz Scandian está conosco to<strong>do</strong> o tempo. Agora também contamoscom Dom Luiz Mancilha Vilela, Arcebispo de Vitória, e Dom Mário Marquez.Buscamos os pastores de todas as igrejas para fazermos um trabalho ecumênico, buscamos <strong>ap</strong>articipação da sociedade e estamos chegan<strong>do</strong> a um denomina<strong>do</strong>r muito satisfatório.O que queremos para nossos jovens e para as pessoas que se entregam às drogas? Uma recuperaçãocomo a existente na Fazenda da Esperança, sem uso de remédio, onde a família é o mais importante e otrabalho faz parte <strong>do</strong> tratamento. Porque a forma que o dependente tem para esquecer as drogas é trabalhan<strong>do</strong>,produzin<strong>do</strong>, sentin<strong>do</strong>-se útil, ten<strong>do</strong> autoestima e, <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong>, encontran<strong>do</strong> a espiritualidade, a fé. “A féremove montanhas”, um dito antigo e verdadeiro. Quem tem fé pode transformar a vida própria; e estamosempenha<strong>do</strong>s nessa luta.Temos certeza de que foi fundamental nesse processo a sensibilidade <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r Paulo Hartung,<strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r Ricar<strong>do</strong> Ferraço, <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Anselmo Tozi e de to<strong>do</strong>s osProcura<strong>do</strong>res da PGE, que <strong>ap</strong>ressaram o parecer para a instalação de unidades da Fazenda da Esperança emnosso Esta<strong>do</strong>. Deixamos um abraço à sociedade organizada, aos telespecta<strong>do</strong>res e agradecemos o carinho, ose-mails e as manifestações de afeto. Tu<strong>do</strong> isso nos dá ânimo para continuarmos nesta luta.Em momento oportuno retornaremos a esta tribuna para falar sobre a Fazenda da Esperança. (Muitobem!)132O SR. PRESIDENTE – (RODRIGO CHAMOUN) – Nada mais haven<strong>do</strong> a tratar, vou encerrar <strong>ap</strong>resente sessão. Antes, porém, convoco os Senhores Deputa<strong>do</strong>s para a próxima, ordinária, para a qualdesigno:EXPEDIENTE:O que ocorrer.ORDEM DO DIA: discussão única, nos termos <strong>do</strong> art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, <strong>do</strong> vetototal <strong>ap</strong>osto aos Projetos de Lei n. os 13/20<strong>09</strong> e 307/2008; discussão prévia <strong>do</strong>s Projetos de Lei n. os 360/20<strong>09</strong>,396/20<strong>09</strong>, 397/20<strong>09</strong>, 425/20<strong>09</strong>, 479/20<strong>09</strong>, 442/20<strong>09</strong>, 459/20<strong>09</strong>, 464/20<strong>09</strong>, 499/20<strong>09</strong> e 522/20<strong>09</strong>; discussãoespecial, em 2.ª sessão, <strong>do</strong>s Projetos de Lei n. os 405/20<strong>09</strong>, 549/20<strong>09</strong>, 576/20<strong>09</strong> e 593/20<strong>09</strong>; discussão especial,em 2.ª sessão, <strong>do</strong> Projeto de Resolução n.º 31/20<strong>09</strong>.Está encerrada a sessão.Encerra-se a sessão às dez horas e trinta e seis minutos.*De acor<strong>do</strong> com o registra<strong>do</strong> no painel eletrônico, deixaram de comparecer a presente sessão osSenhores Deputa<strong>do</strong>s César Colnago, Claudio Vereza, Giulianno <strong>do</strong>s Anjos, Reginal<strong>do</strong> Almeida, SargentoValter de Paula, Theo<strong>do</strong>rico Ferraço e Wanil<strong>do</strong> Sarnáglia, e por estar afasta<strong>do</strong> judicialmente o SenhorDeputa<strong>do</strong> Robson Vaillant.

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