exonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídico de respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong>ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Esta<strong>do</strong> - que muitas vezes configura<strong>mf</strong>undamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, ainaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas paraviabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - quetambém se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - nãopodem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade edesrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vaiinterferir na causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI,da Constituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>.A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong>poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se asnormas que alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta deinconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18,"c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s daLei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em suma, a proposição legal impugnada também é inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI)”Pelas razões elencadas o veto total se impõe ao PL nº 334/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORVitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:MENSAGEM N.º 05/2<strong>01</strong>0No uso da competência que me é outorgada pelo artigo 66 da Constituição Estadual, comunico a V. Ex.ªque vetei totalmente o Projeto de Lei nº 454/2008 por considerá-lo inconstitucional, tanto formal quantomaterialmente.O PL em exame, depois de <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº300/20<strong>09</strong>, sen<strong>do</strong> seu autor o Deputa<strong>do</strong> Doutor Rafael Favatto, cujo teor é o seguinte: “Autoriza os gestores <strong>do</strong>sórgãos e das unidades da rede pública de saúde <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a promoverem a implantação <strong>do</strong> Programa de AtençãoFarmacêutica”.Solicitei a audiência da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que se manifestou com o bem elabora<strong>do</strong> parecer que<strong>ap</strong>rovo e transcrevo:50
51“O presente autógrafo de lei permite que os gestores <strong>do</strong>s órgãos e das unidades da rede pública de saúdepromovam a implantação <strong>do</strong> Programa de Atenção Farmacêutica, no entanto verifica-se que sua sanção é inviável,em razão a ocorrência de inconstitucionalidade formal, evidenciada pela inobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong>pelos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 63,parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.As disposições <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em <strong>ap</strong>reço estão em dissonância com o que define a legislação pátria,ten<strong>do</strong> em vista que seus dispositivos interferem no funcionamento e na organização da Administração Pública,interferência esta que não pode ser tolerada, eis que invade a competência atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aquem cabe a Direção Superior da Administração, bem como deflagrar o processo legislativo de leis que criemprogramas a serem desenvolvi<strong>do</strong>s por órgãos públicos.Note-se que os dispositivos <strong>do</strong> Autógrafo em tela invadem claramente a competência outorgada pelo art.84, II, VI, “a” da Constituição Federal ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, pois firmam diretrizes para organizaçãoestatal, ao estabelecer metas, procedimentos e prioridades na execução <strong>do</strong> Programa. No presente caso, a iniciativacabe ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, vez que a Constituição Federal outorgou a este autonomia acerca da organização efuncionamento da máquina estatal.Acerca <strong>do</strong> tema, José Cretella Júnior esclarece a abrangência <strong>do</strong> conceito de direção superior daAdministração:“(...) direção superior não é orientação política, tão só, mas, e principalmente, administrativa,econômica e financeira, tanto que o próprio Ferreira Filho inclui, na abrangência dessaexpressão, a fixação de metas, a escolha de caminhos e procedimentos”.(Grifo acresci<strong>do</strong>)Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo noexercício de sua competência quanto à gestão da Administração deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. Éo que se infere, inclusive, <strong>do</strong> posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegaçõesde inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e àsupressão de poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior daAdministração Pública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento finalda ação, a eficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostospela Constituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativodas matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>sórgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Destaque-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o autógrafo em comentotorna-se igualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol de competências<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> Poder
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