58Administrativo. Permissão para a exploração <strong>do</strong> serviço de transporte de passageiros, por táxi.Possibilidade de a BHTRANS, ao regulamentar o serviço, estabelecer condições e limites para ocadastramento de condutores auxiliares. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Éinduvi<strong>do</strong>sa a competência <strong>do</strong> município de, através de órgão cria<strong>do</strong> para tal mister,regulamentar os critérios que norteiam as permissões de exploração <strong>do</strong> serviço público detransporte de passageiros por táxi. Não se tem configurada ofensa ao princípio da isonomia, acircunstância de se permitir às pessoas jurídicas, detentoras de tal permissão, o cadastramento de<strong>do</strong>is condutores auxiliares e, às pessoas físicas, somente um, já que, na prática, o número decondutores será o mesmo, pelo simples fato de que a pessoa jurídica não conduz veículo,pessoalmente. Recurso Desprovi<strong>do</strong>.(TJMG - Processo nº 1.0<strong>02</strong>4.<strong>03</strong>.925870-2/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1) - Relator Pinheiro Lago – julg. 20/04/2004 DIO-MG 16/06/2004)Do voto vence<strong>do</strong>r (pela unanimidade) <strong>do</strong> Eminente Desembarga<strong>do</strong>r Antônio Sérvulo no processo nº1.07<strong>01</strong>.06.171656-2/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1), destacamos:“Ora, o Município tem competência para regulamentar, através de atos normativos, o serviçode táxi municipal, nos termos <strong>do</strong> Constituição Federal de 1988, senão vejamos:"Art. 30 - Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicosde interesse local, incluí<strong>do</strong> o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.(...)"Sobre o tema ensina Nelson Nery Costa:"A organização e competência elencada no art. 30, da Constituição Federal, constitui funçãofundamental <strong>do</strong> Município. A prestação de tais serviços pode ser feita sob o regime de concessãoou permissão, como também podem ser executa<strong>do</strong>s diretamente pela Administração local, desdeque seja dentro das fronteiras municipais.Compreende o transporte coletivo os efetua<strong>do</strong>s através de ônibus ou táxi, como também aquelesefetua<strong>do</strong>s por veículos alternativos, como motos ou vans, destina<strong>do</strong>s inclusive para o transporteespecializa<strong>do</strong> de crianças, de servi<strong>do</strong>res públicos ou de emprega<strong>do</strong>s de empresas particulares dedifícil acesso"(Curso de direito municipal brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999).No caso, estamos diante de atividade de irrecusável interesse local, posto que somente aoMunicípio, através de órgão constituí<strong>do</strong> para tal finalidade, será possível detectar os seuscontornos, as necessidades da população e a forma cabível de prestação <strong>do</strong> serviço de táxi,inspirada sempre nos princípios constitucionais nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> tema.Será sempre legítima, dessa forma, a atuação <strong>do</strong> Município tendente a regularizar situação fáticalocalizada, típica, sen<strong>do</strong> evidente que para o exercício de tais atividades, deverá o órgão municipaleditar regulamentos, a serem obrigatoriamente observa<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os que tiverem o interesse emse tornarem permissionários <strong>do</strong> serviço público.Tem-se que a exigência em questão não se mostra arbitrária, pois o administra<strong>do</strong>r efetivamentedeve preservar a incolumidade física e moral <strong>do</strong>s usuários de transporte.O serviço de táxi é exerci<strong>do</strong> pelo regime de permissão administrativa, sen<strong>do</strong> aquele que aadministração confere ao particular a exploração de serviços que visam ao interesse coletivo ou ainda,ao emprego de bens públicos. É instituto de caráter precário, que pode ser revoga<strong>do</strong> a qualquer tempo,de acor<strong>do</strong> com a conveniência da Administração.
A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, pode determinar o preenchimento decertas condições para a prática de determinada atividade, por razões de segurança e de adequação de seuexercício ao interesse público. A atividade poderá ser exercida por aqueles to<strong>do</strong>s que preencham osrequisitos exigi<strong>do</strong>s, sem distinção.”(TJMG - processo nº 1.07<strong>01</strong>.06.171656-2/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1) – Relator Antônio Sérvulo – julg. 11/<strong>09</strong>/2007DIO-MG <strong>02</strong>/10/2007)”.Por to<strong>do</strong> o exposto, o veto total ao PL nº 275/20<strong>09</strong> se impõe.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício________________________________1 MENDES, Gilmar Ferreira. “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 776.2 Art. 30. Compete aos Municípios:(...)V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluí<strong>do</strong> o de transporte coletivo, quetem caráter essencial;(...)O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 08/2<strong>01</strong>0Com fulcro nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual vetei totalmente o Projeto de Lei nº438/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Doutor Hércules, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafode Lei nº 322/20<strong>09</strong>.A ementa <strong>do</strong> autógrafo assim se intitula: “Obriga as concessionárias empresas presta<strong>do</strong>ras de serviçospúblicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a emitirem, no final de cada ano, recibo de quitação para os consumi<strong>do</strong>res”.As razões <strong>do</strong> veto foram oferecidas pela Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a quem mandei ouvir, e que observouvícios de inconstitucionalidade, conforme parecer que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre ainconstitucionalidade de dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong>Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que a proposição legal impugnada, de iniciativa parlamentar, alterou ascondições <strong>do</strong> contrato de concessão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviços públicos.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha, já decidiu esseExcelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.59
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