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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.Doutrina. Precedentes.”Desta forma, o Autógrafo de Lei nº 310/20<strong>09</strong>, em relação aos hospitais públicos, interfere na competência<strong>do</strong> Poder Executivo para cuidar de sua organização administrativa (art. 84, II e VI, “a” da CF; e art. 91, I e V daCE), padece de vício de iniciativa, que é privativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> executivo (alíneas “b” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> §1° <strong>do</strong> art. 61da CF; e incisos III e VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE), e afronta ao princípio da harmonia entre os poderes(art. 2°, CF).Da violação ao princípio da livre iniciativa – Art. 170 da CFNão obstante a saúde ser um serviço público, cujo particular está autoriza<strong>do</strong> a prestar sob delegação <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, a imposição de manutenção de Comissão de C<strong>ap</strong>tação e Doação de Órgãos gera um custo (que supomosseja eleva<strong>do</strong>, devi<strong>do</strong> à elevada c<strong>ap</strong>acidade técnica necessária à realização <strong>do</strong> serviço) a ser suporta<strong>do</strong> peloshospitais priva<strong>do</strong>s, com vistas a consecução de política pública, e sem contr<strong>ap</strong>artida financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Assim resta caracterizada uma indevida interferência <strong>do</strong> Poder Público na atividade econômica (ao imporaos hospitais particulares o ônus de promover política pública), que possui como um de seus pilares a livreiniciativa, princípio constitucional assegura<strong>do</strong> no art. 170 da CFT também se caracteriza indevida a pretendidaimposição porque o Esta<strong>do</strong>, como agente normativo e regula<strong>do</strong>r, ao intervir na atividade econômica, deve se limitaràs funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong> que em relação ao setor priva<strong>do</strong> possuirá caráter <strong>ap</strong>enasindicativo, como indica o art. 174 da CF, e determinações estatais que imponham que instituições privadassuportem o ônus de políticas públicas sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> afronta os princípios da ordemeconômica constitucional elenca<strong>do</strong>s no c<strong>ap</strong>itulo I, título VII da Carta Maior.Com efeito, a livre iniciativa é um <strong>do</strong>s pilares da ordem econômica, uma liberdade constitucionalmenteassegurada aos agentes econômicos, e que não pode sofrer intervenções além das admitidas pela Constituição, semprecom vistas a assegurar outros direitos (individuais ou sociais).Nos dizeres de Miguel Reale sobre a livre iniciativa, destacamos:“A primeira (livre iniciativa) não é senão a projeção da liberdade individual no plano da produção,circulação e distribuição das riquezas, asseguran<strong>do</strong> não <strong>ap</strong>enas a livre escolha das profissões e dasatividades econômicas, mas também a autônoma eleição <strong>do</strong>s processos ou meios julga<strong>do</strong>s maisadequa<strong>do</strong>s à consecução <strong>do</strong>s fins visa<strong>do</strong>s. Liberdade de fins e de meios informa o princípio da livreiniciativa, conferin<strong>do</strong>-lhe um valor primordial, como resulta da interpretação conjugada <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s arts.1º e 170.”Assim, ao impor criação e manutenção de comissões de c<strong>ap</strong>tação e <strong>do</strong>ação de órgãos indistintamente a hospitaisda rede pública e privada sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aos particulares, fica caracterizada a inconstitucionalidadeda pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa ao princípio da livre iniciativa (c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> art. 170 da CF), por impor aoparticular gastos para promover objetivo a ser alcança<strong>do</strong> pelo Poder Público.Assim, verifica<strong>do</strong>s os vícios insanáveis de inconstitucionalidade, o veto total se impõe.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 07/2<strong>01</strong>056

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