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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RENÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO- HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEUM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobreos efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa gera<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo),achan<strong>do</strong>-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situaçõesjurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕESDE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL ÀCONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DACONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico nãoexonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídico de respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong>ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Esta<strong>do</strong> - que muitas vezes configura<strong>mf</strong>undamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, ainaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas paraviabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - quetambém se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - nãopodem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade edesrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferirna causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI, daConstituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>. Ataxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normasque alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18, "c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4;20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei n. 8.177, de 1 de maio de1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)95

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