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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competênciasuplementar <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.§ 3º - Inexistin<strong>do</strong> lei federal sobre normas gerais, os Esta<strong>do</strong>s exercerão a competência legislativ<strong>ap</strong>lena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, noque lhe for contrário.Segun<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 24, a atuação legislativa <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, em se tratan<strong>do</strong> de competênciaconcorrente, poderá ocorrer em duas hipóteses: quan<strong>do</strong>, diante a ausência de lei nacional sobre o assunto, competirao Esta<strong>do</strong> exercer a competência legislativa plena (§3º e §4°), editan<strong>do</strong> normas gerais para atender às suaspeculiaridades regionais (competência concorrente supletiva); e quan<strong>do</strong>, existin<strong>do</strong> lei nacional sobre o assunto,competir ao Esta<strong>do</strong> a edição de normas específicas, também com o fito de adequar a Legislação Nacional àsespecificidades regionais (competência concorrente complementar).Não subsistem dúvidas quanto à possibilidade de atuação legislativa por parte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> se tratarde questão referente à proteção e defesa da saúde. No entanto, ainda assim, o Autógrafo de Lei nº 3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong> revelaseinconstitucional, não pelo aspecto da competência legislativa concorrente, mas por incorrer em afronta aosPrincípios da Reserva da Administração e da Separação <strong>do</strong>s Poderes, conforme será explicita<strong>do</strong> no tópicosubsequente.Da violação ao Princípio da Reserva da Administração.Ao observar o presente Autógrafo de Lei, verifica-se, de plano, que sua sanção é inviável por afronta aoPrincípio da Reserva da Administração. Isso porque não é possível considerar válida Lei de iniciativ<strong>ap</strong>arlamentar que objetive impor deveres ao Poder Executivo Estadual, como ocorre no Autógrafo de Lei e<strong>mf</strong>oco, que atribui ao órgão competente <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual o dever de produzir o material educativo,além de controlar e fiscalizar o cumprimento da Lei.Com efeito, nessa hipótese, o coman<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> no Autógrafo de nº 3<strong>09</strong>/20<strong>09</strong> fere a independência<strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, já que o Poder Legislativo está determinan<strong>do</strong> ao Poder Executivo a a<strong>do</strong>ção de uma açãogovernamental, cuja implementação limita a discricionariedade inerente ao funcionamento da máquina estatal eimplica em aumento <strong>do</strong>s gastos públicos.A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a prerrogativa exclusiva paradisciplinar os temas diretamente afetos à Administração Pública, crian<strong>do</strong> verdadeiro Princípio da Reserva daAdministração, que é corolário específico <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, consagra<strong>do</strong> no artigo 2º daConstituição Federal.O contorno jurídico de tal reserva de competência é extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s preceitos insculpi<strong>do</strong>s nos artigos 61, §1º,inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis:Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissãoda Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral daRepública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art.84, VI.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VI – dispor mediante decreto, sobre:43

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