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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Em suma, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º é também inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre ainconstitucionalidade de dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong>Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei, deiniciativa parlamentar, altera as condições <strong>do</strong> contrato de concessão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviçospúblicos.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha, já decidiu esseExcelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente, ou seja, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong>Autógrafo de Lei nº 346/20<strong>09</strong> deve ser declara<strong>do</strong> inconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes(CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).”Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 22/2<strong>01</strong>0Com <strong>ap</strong>aro nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual vetei totalmente o Projeto de Lei nº423/20<strong>09</strong>, de autoria da Deputada Aparecida Denadai, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafo96

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