Em suma, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º é também inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre ainconstitucionalidade de dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong>Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei, deiniciativa parlamentar, altera as condições <strong>do</strong> contrato de concessão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviçospúblicos.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha, já decidiu esseExcelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente, ou seja, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong>Autógrafo de Lei nº 346/20<strong>09</strong> deve ser declara<strong>do</strong> inconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes(CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).”Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 22/2<strong>01</strong>0Com <strong>ap</strong>aro nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual vetei totalmente o Projeto de Lei nº423/20<strong>09</strong>, de autoria da Deputada Aparecida Denadai, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafo96
de Lei nº 348/20<strong>09</strong> com o seguinte teor: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fazer cumprir o princípio inscritono artigo 206, VI da Constituição Federal”.O veto ora <strong>ap</strong>osto ao projeto de lei em exame tem sua razão de ser porque padece de vícios deinconstitucionalidade formal e material, pois, é patente a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong>Poder Executivo, ferin<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração e o Princípio da Separação<strong>do</strong>s Poderes, conforme disposto no bem lança<strong>do</strong> da PGE, que <strong>ap</strong>rovo:“Ao observar o presente Autógrafo de Lei, verifica-se que sua sanção é inviável, uma vez que se encontraeiva<strong>do</strong> de vício de inconstitucionalidade formal, evidenciada pela inobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong> pelosartigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal e 63, parágrafo único,incisos III e VI, da Constituição Estadual.As disposições <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em <strong>ap</strong>reço estão em dissonância com o que define a legislação pátria,ten<strong>do</strong> em vista que seus dispositivos interferem no funcionamento e na organização da Administração Pública,interferência esta que não pode ser tolerada, eis que invade a competência atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aquem cabe a Direção Superior da Administração, bem como deflagrar o processo legislativo de leis queestabeleçam obrigações a órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo (neste caso, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Educação – SEDU).Este é o entendimento assenta<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os julga<strong>do</strong>sabaixo:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, §1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegações deinconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e à supressãode poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior da AdministraçãoPública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, aeficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostospela Constituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativodas matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>sórgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Neste contexto, importa citar o artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI da Constituição Estadual, quepreceitua:Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)97
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