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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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88Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Desta feita, fica evidente que, no caso em tela, deve ser <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong> o Princípio da Reserva de Administração,composto pelas competências normativas exclusivas <strong>do</strong> Poder Executivo, que coloca à disposição deste qualquerimpulso inova<strong>do</strong>r <strong>do</strong> arcabouço jurídico rege<strong>do</strong>r da Administração Pública.Diante das considerações feitas, resta patente na hipótese vertente a interferência ilegítima <strong>do</strong> PoderLegislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo, ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípioda Separação <strong>do</strong>s Poderes.Do precedente existente.O entendimento assenta<strong>do</strong> neste parecer já foi defendi<strong>do</strong> pelo ilustre Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Adriano FrissoRabelo, em parecer <strong>do</strong> processo administrativo nº 27296350, que cuidava de matéria semelhante a destes autos. Eiso inteiro teor <strong>do</strong> entendimento proferi<strong>do</strong> pelo ilustre Procura<strong>do</strong>r:1 - Trata-se <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 34/2004, correspondente ao Projeto de lei nº 79/20<strong>03</strong>, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>pela Assembléia <strong>Legislativa</strong> e envia<strong>do</strong> ao Ex. mo Sr. Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo paraos fins <strong>do</strong> artigo 66 da Constituição Estadual.2 - O artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei torna obrigatória a exibição de filmes informativos epublicitários, com enfoque relativo à prevenção <strong>do</strong> uso de drogas e à importância <strong>do</strong> uso depreservativo, antes da exibição de cada filme, em suas respectivas sessões, em to<strong>do</strong>s os cinemas <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.3 - Nos termos <strong>do</strong> artigo 2º, o Poder Executivo deve regulamentar essa obrigação no prazo de 90(noventa) dias.4 - O Autógrafo de Lei nº 34/2004 foi remeti<strong>do</strong> a este Procura<strong>do</strong>r para manifestação, o que se fazadiante.5 - Em primeiro lugar, observe-se que o Esta<strong>do</strong> é realmente competente para legislar sobre amatéria (artigo 24, IX e XII, da Constituição Federal), já que se trata de tema afeto à educação e àsaúde.6 - A Constituição Federal, na hipótese em <strong>ap</strong>reço, diz competir à União, aos Esta<strong>do</strong>s e ao DistritoFederal legislar concorrentemente sobre educação e saúde, caben<strong>do</strong> à União Federal instituirnormas gerais sobre o tema.7 - Ao dizer que a União pode instituir “normas gerais”, reservou o legisla<strong>do</strong>r constituinte acompetência local para cada esfera política (União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal, Municípios), naquiloque não conflitar com essas “normas gerais”.8 - Noutro falar, as demais esferas de governo podem dispor suplementarmente em tema deeducação e saúde, desde que observadas as “normas gerais” editadas pela União.9 - In casu, não há qualquer discrepância com “norma geral” editada pela União, caben<strong>do</strong> aoEsta<strong>do</strong> o exercício da competência suplementar.

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