88Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Desta feita, fica evidente que, no caso em tela, deve ser <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong> o Princípio da Reserva de Administração,composto pelas competências normativas exclusivas <strong>do</strong> Poder Executivo, que coloca à disposição deste qualquerimpulso inova<strong>do</strong>r <strong>do</strong> arcabouço jurídico rege<strong>do</strong>r da Administração Pública.Diante das considerações feitas, resta patente na hipótese vertente a interferência ilegítima <strong>do</strong> PoderLegislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo, ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípioda Separação <strong>do</strong>s Poderes.Do precedente existente.O entendimento assenta<strong>do</strong> neste parecer já foi defendi<strong>do</strong> pelo ilustre Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Adriano FrissoRabelo, em parecer <strong>do</strong> processo administrativo nº 27296350, que cuidava de matéria semelhante a destes autos. Eiso inteiro teor <strong>do</strong> entendimento proferi<strong>do</strong> pelo ilustre Procura<strong>do</strong>r:1 - Trata-se <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 34/2004, correspondente ao Projeto de lei nº 79/20<strong>03</strong>, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>pela Assembléia <strong>Legislativa</strong> e envia<strong>do</strong> ao Ex. mo Sr. Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo paraos fins <strong>do</strong> artigo 66 da Constituição Estadual.2 - O artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei torna obrigatória a exibição de filmes informativos epublicitários, com enfoque relativo à prevenção <strong>do</strong> uso de drogas e à importância <strong>do</strong> uso depreservativo, antes da exibição de cada filme, em suas respectivas sessões, em to<strong>do</strong>s os cinemas <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.3 - Nos termos <strong>do</strong> artigo 2º, o Poder Executivo deve regulamentar essa obrigação no prazo de 90(noventa) dias.4 - O Autógrafo de Lei nº 34/2004 foi remeti<strong>do</strong> a este Procura<strong>do</strong>r para manifestação, o que se fazadiante.5 - Em primeiro lugar, observe-se que o Esta<strong>do</strong> é realmente competente para legislar sobre amatéria (artigo 24, IX e XII, da Constituição Federal), já que se trata de tema afeto à educação e àsaúde.6 - A Constituição Federal, na hipótese em <strong>ap</strong>reço, diz competir à União, aos Esta<strong>do</strong>s e ao DistritoFederal legislar concorrentemente sobre educação e saúde, caben<strong>do</strong> à União Federal instituirnormas gerais sobre o tema.7 - Ao dizer que a União pode instituir “normas gerais”, reservou o legisla<strong>do</strong>r constituinte acompetência local para cada esfera política (União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal, Municípios), naquiloque não conflitar com essas “normas gerais”.8 - Noutro falar, as demais esferas de governo podem dispor suplementarmente em tema deeducação e saúde, desde que observadas as “normas gerais” editadas pela União.9 - In casu, não há qualquer discrepância com “norma geral” editada pela União, caben<strong>do</strong> aoEsta<strong>do</strong> o exercício da competência suplementar.
10 - Além disso, não há qualquer restrição em relação ao veículo normativo utiliza<strong>do</strong> – leiordinária.11 - Todavia, em que pese a louvável intenção <strong>do</strong>s nobres deputa<strong>do</strong>s em utilizar os meios àdisposição da sociedade para manter a juventude informada sobre as conseqüências <strong>do</strong> uso dedrogas ilegais e da importância <strong>do</strong> uso de preservativo, ainda assim padece o Autógrafo em questãode inconstitucionalidade.12 - Como se vê, o autógrafo em análise não se mostra preciso em indicar o responsável pelaelaboração <strong>do</strong>s filmes publicitários a serem exibi<strong>do</strong>s antes das sessões nos cinemas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.13 - Descabe se cogitar na imposição deste encargo ao particular, sob pena de violação aosprincípios constitucionais nortea<strong>do</strong>res da ordem econômica (C<strong>ap</strong>ítulo I <strong>do</strong> Título VII daConstituição Federal), visto que imporia ao mesmo a realização de dispêndios de obrigações<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.14 - De outro la<strong>do</strong>, a imposição <strong>do</strong> encargo de produção <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s filmes ao PoderExecutivo esbarra na reserva de iniciativa de leis atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, peloartigo 63, VI, da Constituição Estadual, verbis:“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia<strong>Legislativa</strong>, ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aoscidadãos, satisfeitos os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s nesta Constituição.Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:in omissisVI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> PoderExecutivo;”15 - Com efeito, impor o encargo de produção <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s filmes significa instituiratribuição para órgão <strong>do</strong> Poder Executivo, sen<strong>do</strong> o caso, pois, de reserva de iniciativa e<strong>mf</strong>avor <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.16 - Como, na hipótese vertente, a iniciativa <strong>do</strong> Projeto de Lei nº 79/20<strong>03</strong>, que resultou noAutógrafo de Lei nº 34/2004, partiu desta Casa de Leis, e não <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,mostra-se patente a inconstitucionalidade, por vício formal, consubstancia<strong>do</strong> na usurpaçãoda iniciativa pertencente ao chefe <strong>do</strong> Executivo.17 - Assim sen<strong>do</strong>, em que pese o nobre propósito da Casa de Leis c<strong>ap</strong>ixaba, inconstitucional semostra o Autógrafo de Lei sob exame.18 - À consideração de V. S.ª.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Reforça-se, assim, a inconstitucionalidade <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei.”Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADOR89
- Page 1 and 2:
PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUAR
- Page 3 and 4:
3Diretor de Políticas Penitenciár
- Page 5 and 6:
5Ex. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente
- Page 7 and 8:
7Rua Sete de Setembro, 362 - Palác
- Page 9 and 10:
9Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGG
- Page 11 and 12:
Vimos pelo presente, em cumprimento
- Page 13 and 14:
13Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 15 and 16:
15Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 17 and 18:
17Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 19 and 20:
19Rua Sete de Setembro, 362 - Palá
- Page 21 and 22:
21Senhor Presidente,1. Encaminho a
- Page 23 and 24:
23O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES
- Page 25 and 26:
25GABINETE DA PRESIDÊNCIAOFÍCIO N
- Page 27 and 28:
27Senhor Presidente,Solicitamos o e
- Page 29 and 30:
29O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:PREFEI
- Page 31 and 32:
31OFÍCIO N.º 008/2010Vitória, 14
- Page 33 and 34:
Através do presente, encaminho a e
- Page 35 and 36:
35§ 7º. O Presidente, o Vice-Pres
- Page 37 and 38: 37Solicito V. Ex.ª que seja justif
- Page 39 and 40: 39VI - assegurar o ensino fundament
- Page 41 and 42: caracterizada a inconstitucionalida
- Page 43 and 44: §2º A competência da União para
- Page 45 and 46: eservadas à iniciativa privativa d
- Page 47 and 48: administrativos. Tanto assim, que e
- Page 49 and 50: Programa Amigo Idoso, implantado em
- Page 51 and 52: 51“O presente autógrafo de lei p
- Page 53 and 54: 53LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, d
- Page 55 and 56: não pode, em sua atuação políti
- Page 57 and 58: Amparado nos artigos 66, § 2º e 9
- Page 59 and 60: A Administração Pública, no exer
- Page 61 and 62: condições contratuais previstas n
- Page 63 and 64: quem cabe a Direção Superior da A
- Page 65 and 66: EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO
- Page 67 and 68: Em alguns julgados - embora não se
- Page 69 and 70: produtos e substâncias de interess
- Page 71 and 72: 71GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SA
- Page 73 and 74: É na capacidade de estabelecer as
- Page 75 and 76: de administração, que impede a in
- Page 77 and 78: III - os lagos, rios e quaisquer co
- Page 79 and 80: Em relação ao autógrafo, digno d
- Page 81 and 82: contra a Lei estadual em causa se m
- Page 83 and 84: constatei que o mesmo apresenta ví
- Page 85 and 86: 85(...)XXIX - propaganda comercial.
- Page 87: nº 32/01 - e sua expressa remissã
- Page 91 and 92: 91(Grifos acrescidos)Destaque-se, a
- Page 93 and 94: 93Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUN
- Page 95 and 96: Sobre esse assunto, o Supremo Tribu
- Page 97 and 98: de Lei nº 348/2009 com o seguinte
- Page 99 and 100: 99Frise-se, ainda, que, como conseq
- Page 101 and 102: 101Art. 4º Fica o Poder Executivo
- Page 103 and 104: 103Senhor Presidente:Submeto à apr
- Page 105 and 106: 10570 349 168,29 01 10.15471 352 27
- Page 107 and 108: 107MENSAGEM N.º 30/2010Vitória, 2
- Page 109 and 110: 109A realidade do Poder Judiciário
- Page 111 and 112: A idéia é não começar o ano com
- Page 113 and 114: § 2º - Considera-se profissional
- Page 115 and 116: Suplente de vereador, Bidinho como
- Page 117 and 118: 117Artigo 6º - Esta lei entra em v
- Page 119 and 120: alternativas possíveis para reduzi
- Page 121 and 122: Art. 3º. Para aquisição do cart
- Page 123 and 124: - dos planos de saúde. O único do
- Page 125 and 126: etornamos aos trabalhos da Décima
- Page 127 and 128: inconstitucionalidade e ilegalidade
- Page 129 and 130: Em discussão. (Pausa)Não havendo
- Page 131 and 132: tendo a terra desapropriada, e auto