38Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66 § 2º e 91, IV, da Constituição Estadual vetei totalmenteo Projeto de Lei n.º 28/2008, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Marcelo Santos que “Dispõe sobre a gratuidade <strong>do</strong> 1º(primeiro) diploma referente à conclusão de cursos nas instituições educacionais compreendidas no Sistema deEnsino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo”, por considerá-lo inconstitucional, por ofender o princípio da livre iniciativa,consoante dispõe o artigo 170 da Constituição Federal.Basea<strong>do</strong> neste princípio a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> emitiu o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“A educação é serviço público que a Constituição, em seu artigo 2<strong>09</strong>, autoriza seja presta<strong>do</strong> porparticular, mas em atenção às normas impostas pelo Poder Público no âmbito de sua competência.Dentre estas, destacamos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que em seus artigos 9º,10 e 11 determina que o Ente Público possui competência para autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar as instituições de ensino que façam parte <strong>do</strong> seu Sistema de Ensino,atenden<strong>do</strong> ao disposto no artigo 211 da Constituição:CF:Art. 2<strong>09</strong>. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.Art. 211. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime decolaboração seus sistemas de ensino.§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o <strong>do</strong>s Territórios, financiará as instituiçõesde ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, deforma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade <strong>do</strong>ensino mediante assistência técnica e financeira aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e aos Municípios.§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.§ 3º Os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e <strong>do</strong> respectivo sistema de ensino;II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;III - c<strong>ap</strong>acidade de autofinanciamento, ressalva<strong>do</strong> o previsto no art. 213 da Constituição Federal.Art. 9º A União incumbir-se-á de:VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos dasinstituições de educação superior e os estabelecimentos <strong>do</strong> seu sistema de ensino.§ 3º As atribuições constantes <strong>do</strong> inciso IX poderão ser delegadas aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Federal,desde que mantenham instituições de educação superior.Art. 10. Os Esta<strong>do</strong>s incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais <strong>do</strong>s seus sistemas de ensino;IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos dasinstituições de educação superior e os estabelecimentos <strong>do</strong> seu sistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
39VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais <strong>do</strong>s seus sistemas de ensino,integran<strong>do</strong>-os às políticas e planos educacionais da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos <strong>do</strong> seu sistema de ensino;V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensinofundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quan<strong>do</strong> estiverem atendidasplenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima <strong>do</strong>s percentuaismínimos vincula<strong>do</strong>s pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino.Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual deensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.Os dispositivos acima transcritos informam claramente o âmbito de competências de cada Ente Federa<strong>do</strong>,não restan<strong>do</strong> dúvidas que as instituições de ensino superior, quan<strong>do</strong> não mantidas pelo Esta<strong>do</strong>-membro, compõemo Sistema Federal de Ensino. Desta forma, a expedição de diplomas de curso superior somente poderá ser objeto deregulamentação pela União, nunca <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro.Assim, embora conste da justificativa da proposição (cuja <strong>ap</strong>rovação resultou no presente autógrafo) que obenefício alcançaria os diplomas expedi<strong>do</strong>s em razão da conclusão de cursos de nível superior, esta pretensão nãopôde ser alcançada por este autógrafo, haja vista que este abarca <strong>ap</strong>enas as instituições pertencentes ao SistemaEstadual de Ensino. Como acima demonstra<strong>do</strong>, nosso Sistema não compreende instituições de ensino superior, hajavista que estas fazem parte <strong>do</strong> Sistema Federal de Ensino, cuja competência legislativa é privativa da União, nostermos <strong>do</strong> art. 22, XX da CF e <strong>do</strong> art. 9º da LDB, já transcrito. Neste senti<strong>do</strong>:"Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso e que autoriza ofornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série <strong>do</strong> ensino médio que comprovarem<strong>ap</strong>rovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior – Lei distrital que usurpacompetência legislativa outorgada à União Federal pela Constituição da República. (...)Atividade legislativa exercida com desvio de poder, plausibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, deferimentoda medida cautelar com eficácia ex tunc. (...) Os Esta<strong>do</strong>s-Membros e o Distrito Federal não podem,mediante legislação autônoma, agin<strong>do</strong> ultra vires, transgredir a legislação fundamental ou deprincípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competênciaconstitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases geraispertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie)." (ADI 2.667-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 19-6-<strong>02</strong>, DJ de 12-3-04)“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 81 e 82 <strong>do</strong> ADCT da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de MinasGerais. Instituições de ensino superior criadas pelo Esta<strong>do</strong> e mantidas pela iniciativa privada.Supervisão pedagógica <strong>do</strong> Conselho Estadual de Educação. Alcance. Ofensa ao artigo 22, XXIV daConstituição Federal. Inconstitucionalidade formal. Emenda Constitucional Estadual 70/2005.Alteração substancial. Não caracterização. Ação Direta julgada procedente. Modulação <strong>do</strong>s efeitos. (...)O alcance da expressão „supervisão pedagógica‟, contida no inciso II <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong> ADCT daConstituição Estadual de Minas Gerais, vai além <strong>do</strong> mero controle <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> acadêmico <strong>do</strong>s cursosdas instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a <strong>ap</strong>licação <strong>do</strong> dispositivo interfere nopróprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente,em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais. O simples fato dea instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas dedireito priva<strong>do</strong> basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte,sujeita ao Sistema Federal de Ensino. Portanto, as instituições de ensino superior originalmentecriadas pelo esta<strong>do</strong> de Minas Gerais, mas dele desvinculadas <strong>ap</strong>ós a Constituição estadual de 1989, esen<strong>do</strong> agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e,consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no quetange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de
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