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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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39VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais <strong>do</strong>s seus sistemas de ensino,integran<strong>do</strong>-os às políticas e planos educacionais da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos <strong>do</strong> seu sistema de ensino;V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensinofundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quan<strong>do</strong> estiverem atendidasplenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima <strong>do</strong>s percentuaismínimos vincula<strong>do</strong>s pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino.Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual deensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.Os dispositivos acima transcritos informam claramente o âmbito de competências de cada Ente Federa<strong>do</strong>,não restan<strong>do</strong> dúvidas que as instituições de ensino superior, quan<strong>do</strong> não mantidas pelo Esta<strong>do</strong>-membro, compõemo Sistema Federal de Ensino. Desta forma, a expedição de diplomas de curso superior somente poderá ser objeto deregulamentação pela União, nunca <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro.Assim, embora conste da justificativa da proposição (cuja <strong>ap</strong>rovação resultou no presente autógrafo) que obenefício alcançaria os diplomas expedi<strong>do</strong>s em razão da conclusão de cursos de nível superior, esta pretensão nãopôde ser alcançada por este autógrafo, haja vista que este abarca <strong>ap</strong>enas as instituições pertencentes ao SistemaEstadual de Ensino. Como acima demonstra<strong>do</strong>, nosso Sistema não compreende instituições de ensino superior, hajavista que estas fazem parte <strong>do</strong> Sistema Federal de Ensino, cuja competência legislativa é privativa da União, nostermos <strong>do</strong> art. 22, XX da CF e <strong>do</strong> art. 9º da LDB, já transcrito. Neste senti<strong>do</strong>:"Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso e que autoriza ofornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série <strong>do</strong> ensino médio que comprovarem<strong>ap</strong>rovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior – Lei distrital que usurpacompetência legislativa outorgada à União Federal pela Constituição da República. (...)Atividade legislativa exercida com desvio de poder, plausibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, deferimentoda medida cautelar com eficácia ex tunc. (...) Os Esta<strong>do</strong>s-Membros e o Distrito Federal não podem,mediante legislação autônoma, agin<strong>do</strong> ultra vires, transgredir a legislação fundamental ou deprincípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competênciaconstitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases geraispertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie)." (ADI 2.667-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 19-6-<strong>02</strong>, DJ de 12-3-04)“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 81 e 82 <strong>do</strong> ADCT da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de MinasGerais. Instituições de ensino superior criadas pelo Esta<strong>do</strong> e mantidas pela iniciativa privada.Supervisão pedagógica <strong>do</strong> Conselho Estadual de Educação. Alcance. Ofensa ao artigo 22, XXIV daConstituição Federal. Inconstitucionalidade formal. Emenda Constitucional Estadual 70/2005.Alteração substancial. Não caracterização. Ação Direta julgada procedente. Modulação <strong>do</strong>s efeitos. (...)O alcance da expressão „supervisão pedagógica‟, contida no inciso II <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong> ADCT daConstituição Estadual de Minas Gerais, vai além <strong>do</strong> mero controle <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> acadêmico <strong>do</strong>s cursosdas instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a <strong>ap</strong>licação <strong>do</strong> dispositivo interfere nopróprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente,em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais. O simples fato dea instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas dedireito priva<strong>do</strong> basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte,sujeita ao Sistema Federal de Ensino. Portanto, as instituições de ensino superior originalmentecriadas pelo esta<strong>do</strong> de Minas Gerais, mas dele desvinculadas <strong>ap</strong>ós a Constituição estadual de 1989, esen<strong>do</strong> agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e,consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no quetange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de

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