O Poder Público precisa, com urgência, encontrar maneiras para a disposição e o <strong>ap</strong>roveitamento <strong>do</strong>sresíduos. A utilização de pneus inservíveis é uma dessas soluções. Acreditamos que sua utilização na pavimentaçãoe rec<strong>ap</strong>eamento asfáltico das ruas <strong>do</strong>s municípios c<strong>ap</strong>ixabas é uma proposta que deve ser bem avaliada pelaAssembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Da mesma forma, conto com o <strong>ap</strong>oio de meus pares para <strong>ap</strong>rovação dessa legislação.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 008/2<strong>01</strong>0Dispõe sobre a criação <strong>do</strong> Programa de Treinamento para acompanhamento no Ensino Regular eAd<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos a Pessoas com necesidades especiais, e dá outrasprovidênciasA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Artigo 1º - Os órgãos competentes ficam autoriza<strong>do</strong>s a criarem o “Programa de Treinamento paraAcompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>sPorta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais”.Artigo 2º - O “Programa de Treinamento para Acompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação deMateriais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais” oferecerá amplotreinamento para to<strong>do</strong>s os professores e demais funcionários da rede pública estadual de educação acompanharemas crianças e a<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais.§ 1º - O programa oferecerá treinamento em méto<strong>do</strong>s de ensino, cuida<strong>do</strong>s especiais no acompanhamentoem sala de aula e nos demais ambientes da escola, além de orientações básicas para com a saúde das crianças ea<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais.§ 2º - Até o ano de 2<strong>01</strong>4 to<strong>do</strong>s os professores e demais funcionários da rede pública estadual de educaçãodeverão ter concluí<strong>do</strong> seus treinamentos.§ 3º - A partir <strong>do</strong> ano de 2<strong>01</strong>5, quaisquer professores e demais funcionários ingressantes na rede públicaestadual de educação deverão, antes de entrar em exercício, passar pelo treinamento obrigatório <strong>do</strong> “Programa deTreinamento para Acompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos para PlenoAtendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais”.Artigo 3º- O “Programa de Treinamento para Acompanhamento no Ensino Regular e Ad<strong>ap</strong>tação deMateriais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais” oferecerá materiaispedagógicos adequa<strong>do</strong>s para a necessidade de cada uma das crianças ou a<strong>do</strong>lescentes que se encontrarem nessascondições.Parágrafo único – A partir <strong>do</strong> ano de 2<strong>01</strong>4, feita a solicitação de determina<strong>do</strong> tipo de material pedagógico,por uma das unidades de ensino, a central <strong>do</strong> “Programa de Treinamento para Acompanhamento no Ensino Regulare Ad<strong>ap</strong>tação de Materiais Pedagógicos para Pleno Atendimento <strong>do</strong>s Porta<strong>do</strong>res de Necessidades Especiais” teráprazo de 15 (quinze) dias para atendê-la, ou, esclarecen<strong>do</strong> detalhadamente e por escrito os obstáculos para oatendimento da solicitação, encaminhar material pedagógico diferencia<strong>do</strong>, porém equivalente no efeito deseja<strong>do</strong> aosolicita<strong>do</strong> anteriormente.Artigo 4º - As eventuais despesas decorrentes da <strong>ap</strong>licação desta lei correrão a conta de <strong>do</strong>taçõesorçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conta<strong>do</strong>s a partirda data de sua publicação.116
117Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> EstadualJUSTIFICATIVAA própria Carta Magna determina a obrigação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em proteger os deficientes em to<strong>do</strong>s os seusdireitos. Essa obrigação encontra-se expressa em diferentes dispositivos da Constituição da República Federativa<strong>do</strong> Brasil. No artigo 23, já no seu inciso II, podemos observar o seguinte:“Artigo 23- É competência comum da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios: IIcuidarda saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas porta<strong>do</strong>ras dedeficiências” (grifos nossos).Ainda nesse di<strong>ap</strong>asão, a mesma Constituição, já no seu artigo seguinte, o de número 24, especificamente noinciso XIV, é clara ao afirmar que cabe também aos Esta<strong>do</strong>s legislarem sobre assuntos relativos a proteção eintegração social das pessoas porta<strong>do</strong>ras de deficiências, além <strong>do</strong> que o inciso IX, <strong>do</strong> mesmo dispositivomenciona<strong>do</strong>, garante também a possibilidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s legislarem sobre assuntos relaciona<strong>do</strong>s à educação,conforme disposto abaixo:“Artigo 24- Compete à União, aos Esta<strong>do</strong>s, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:IX- educação, cultura, ensino e desporto. XIV- proteção e integração social das pessoas porta<strong>do</strong>rasde deficiência” (grifos nossos).Ainda que legalmente a inclusão das crianças e a<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais noensino regular seja uma relativa realidade nos dias atuais, to<strong>do</strong> o sistema educacional carece de condiçõesadequadas para este fim, além de professores e funcionários especializa<strong>do</strong>s.Não raro, essas crianças e a<strong>do</strong>lescentes são deixa<strong>do</strong>s no fun<strong>do</strong> de uma sala de aula sem os cuida<strong>do</strong>snecessários para serem devidamente alfabetiza<strong>do</strong>s, ou, quan<strong>do</strong> alfabetiza<strong>do</strong>s, progredirem nos seus estu<strong>do</strong>s.Hoje, no Brasil, há perto de 300 mil crianças com alguma deficiência matriculada em escolas regulares eoutras 340 mil em escolas especiais.A inclusão dessas crianças nas escolas regulares juntamente com os outros jovens é reconhecidamente, porespecialistas, a melhor forma de socializá-las e permitir que as mesmas possam, dentro <strong>do</strong>s seus próprios ritmos,estudar.Todavia, como a própria matéria jornalística indica, há falta de infraestrutura, méto<strong>do</strong>s adequa<strong>do</strong>s,materiais didáticos ad<strong>ap</strong>ta<strong>do</strong>s e professores de <strong>ap</strong>oio. E há um problema ainda maior: o preconceito! Uma pesquisadesenvolvida pela USP- Universidade de São Paulo, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério da Educação, com 18.599 estudantes,pais, mães, funcionários e professores da rede pública <strong>do</strong> País, mostrou que 96,5% deles têm preconceito e queremmanter distância <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res de deficiências.A nossa propositura tem <strong>do</strong>is objetivos. Por um la<strong>do</strong>, propiciará condições adequadas para a inclusãodessas crianças e a<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de necessidades especiais na rede pública de educação. Por outro, aoampliar, com as condições adequadas, esse acesso na rede pública, contribuirá, também, para diminuir opreconceito existente.Da<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o exposto, solicitamos o <strong>ap</strong>oio <strong>do</strong>s ilustres Deputa<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> de proporcionar rápida<strong>ap</strong>rovação desse nobre Projeto de Lei.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 0<strong>09</strong>/2<strong>01</strong>0
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