46O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0Dou conhecimento a essa ilustre Casa de Leis que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2° e 91, IV da ConstituiçãoEstadual, vetei parcialmente o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2007, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de LeiComplementar n.º 41/20<strong>09</strong>, depois de sua <strong>ap</strong>rovação nessa Assembléia <strong>Legislativa</strong>.O projeto de lei em exame é de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Claudio Vereza, cujo teor é “Altera a LeiComplementar nº 374, de 13/<strong>09</strong>/2006 que reorganiza o Conselho Estadual de Cultura – CEC e dá outrasprovidências, para acrescentar ao artigo 3° os §§ 1° e 2°”.O veto que ora <strong>ap</strong>onho ao PLC em exame diz respeito tão-somente ao §2º e respectivos incisos porconsiderá-lo contrário ao interesse público, razões meramente administrativas, não consideran<strong>do</strong>, entretanto, oprojeto inconstitucional.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 04/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2° e 91, IV, da Constituição Estadual, veteitotalmente o Projeto de Lei n.º 334/20<strong>09</strong> de autoria da Deputada Aparecida Denadai, que “Dispõe sobre acriação <strong>do</strong> cartão eletrônico para que o i<strong>do</strong>so tenha acesso ao transporte coletivo”.O projeto, <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação, foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 314/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me paracumprimento das formalidades constitucionais no tocante à sanção ou veto.Assim, para cumprimento dessa formalidade, mandei ouvir o setor jurídico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se manifestoucom o bem lança<strong>do</strong> parecer, que <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to, para comunicar a essa Casa de Leis as razões <strong>do</strong> veto.“Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação decompetências privativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que salvo previsão constitucional expressa, não podem serexercidas pelos demais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF, art. 84,incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção de contratos
administrativos. Tanto assim, que esse Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre a inconstitucionalidadede dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong> Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que a proposição legal impugnada, de iniciativa parlamentar, alterou ascondições <strong>do</strong> contrato de permissão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviços intermunicipais de transportespúblicos de passageiros ao dispor sobre a criação <strong>do</strong> cartão eletrônico <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão ou de permissão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha,já decidiu esse Excelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir,por lei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, noestrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa,quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional<strong>do</strong> poder, representa comportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuaçãoultra vires <strong>do</strong> Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>slimites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente. Vale dizer: a Lei impugnada deve ser declaradainconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O Projeto de Lei impugna<strong>do</strong> também viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relações jurídico-contratuaisexistentes entre o permitente e as empresas permissionárias sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigaçãode manter o serviço adequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, nem sem alterar, indevidamente, as condições previstas nalicitação e formalmente estipuladas no contrato de permissão para exploração <strong>do</strong>s serviços de transporte coletivoda Grande Vitória.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pela leitura<strong>do</strong> artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento da ADI/MC nº2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual que conferia isenção<strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se na hipótese a violação <strong>do</strong>sdispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul (Grifos acresci<strong>do</strong>s)Do voto <strong>do</strong> Relator, tem-se a seguinte passagem:“Sen<strong>do</strong> a Companhia Estadual de Energia Elétrica e a Companhia Riograndense de Saneamentosociedades de economia mista concessionárias, a primeira, de serviço público federal, e a segunda,de serviços municipais, para a para a plausibilidade jurídica da concessão de liminar contra a Leiestadual em causa - que concede isenções, de até seis meses, de pagamento de consumo de energiaelétrica e de água a trabalha<strong>do</strong>res desemprega<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, bem47
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