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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu <strong>do</strong>mínio, ou que banhemmais de um Esta<strong>do</strong>, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórioestrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)O artigo 26 da Carta Maior, por sua vez, expõe os bens ambientais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:Art. 26. Incluem-se entre os bens <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sen<strong>do</strong> assim, ao avaliar a legitimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s para tratar <strong>do</strong> assunto em foco, devem ser considera<strong>do</strong>scomo bens ambientais pertencentes aos Esta<strong>do</strong>s aqueles descritos no inciso I <strong>do</strong> artigo 26, ressalvadas as hipótesesprevistas no inciso III <strong>do</strong> artigo 20.Dessa regra resulta a irregularidade <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 323/20<strong>09</strong>, da<strong>do</strong> que suas disposições abarcamto<strong>do</strong>s os rios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santos, sem excetuar aqueles pertencentes à União.O fato é que os Esta<strong>do</strong>s não possuem autorização para legislar sobre os rios de <strong>do</strong>mínio da União. Logodeveriam ter si<strong>do</strong> excluí<strong>do</strong>s da incidência <strong>do</strong> Autógrafo de Lei os rios que banhem mais de um Esta<strong>do</strong>.Diante disso, fica claro o exercício ilegítimo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo no caso em tela, já que oAutógrafo de Lei nº 323/20<strong>09</strong> não realiza qualquer ressalva, sen<strong>do</strong> forçoso concluir pela suainconstitucionalidade”.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 15/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, veteitotalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 3<strong>02</strong>/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Reginal<strong>do</strong>Almeida, que “Dispõe sobre a destinação <strong>do</strong>s pneus inservíveis no Esta<strong>do</strong>”, que <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casade Leis foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 320/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me para cumprimento das formalidadesconstitucionais.O projeto de lei ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro para suplementar norma geral daUnião, invadin<strong>do</strong> assunto já regulamenta<strong>do</strong> pelo CONAMA (Lei Federal nº 6938/81), bem como o artigo 1° daResolução nº 258/1999, também <strong>do</strong> CONAMA, que autorizam o cita<strong>do</strong> Conselho a estabelecer normas e critériospara o licenciamento de atividades potencialmente polui<strong>do</strong>ras, impon<strong>do</strong> às empresas fabricantes e importa<strong>do</strong>rasde pneumáticos a obrigação de recolher e dar destinação final, ambientalmente adequada aos pneus inservíveis.Nesse di<strong>ap</strong>asão a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se manifestou, oportunamente, com o parecer que <strong>ap</strong>rovo etranscrevo:“Da competência legislativa concorrente para a matéria de proteção à saúde – Artigo 24, VI e §2° daCF – competência da União para a edição de normas gerais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para suplementá-las:77

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