SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DEINCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DEINICIATIVA. - A ulterior aquiescência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projetode lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical dainconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.”“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação <strong>do</strong> podersujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrênciareflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, <strong>ap</strong>ta a infirmar, de mo<strong>do</strong> irremissível, <strong>ap</strong>rópria integridade <strong>do</strong> ato legislativo eventualmente edita<strong>do</strong>. Nem mesmo a ulterior aquiescência<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projeto de lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja <strong>ap</strong>rerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.Precedentes.”Desta forma, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong> interferem na competência <strong>do</strong> Poder Executivopara cuidar de sua organização administrativa (art. 84, II e VI, “a” da CF; e art. 91, I e V da CE), padecem de vício deiniciativa, que é privativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> executivo (alíneas “b” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> §1° <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos III e VI <strong>do</strong>parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE), e afrontam ao princípio da harmonia entre os poderes (art. 2º, CF).Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s nos itens 1 e 2 deste parecer, por força <strong>do</strong> nexo de absolutainterdependência lógico-jurídica com os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Leinº 325/20<strong>09</strong>”.Pelas razões bem colocadas no parecer supra <strong>ap</strong>onho o veto total ao PL nº 637/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 14/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, decidi vetartotalmente, por considerá-lo inconstitucional, o Projeto de Lei n.º 484/20<strong>09</strong>, de autoria da Deputada LuziaTole<strong>do</strong>, com o seguinte teor: “Torna obrigatória a construção de sistema para a transposição de peixes migratóriosem barragens nos cursos d‟água <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”.Por solicitação a PGE se manifestou pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> PL em referência, pronuncian<strong>do</strong>-se como seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“O Autógrafo de Lei em comento revela-se inconstitucional por outro fator, qual seja: o fato de não ter si<strong>do</strong>preciso em relação aos rios aos quais o coman<strong>do</strong> normativo se destina.A questão em testilha não se restringe à seara legislativa, mas também adentra na esfera <strong>do</strong>s Bens Públicos,uma vez que os rios estão inseri<strong>do</strong>s no rol destes bens.Nesta toada, para delinear os limites da atividade estatal neste caso, é preciso observar atentamente o quepreceitua a Constituição Federal neste particular.O artigo 20, III, da Constituição Federal arrola os bens ambientais pertencentes à União:Art. 20. São bens da União:(...)76
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu <strong>do</strong>mínio, ou que banhemmais de um Esta<strong>do</strong>, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórioestrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)O artigo 26 da Carta Maior, por sua vez, expõe os bens ambientais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:Art. 26. Incluem-se entre os bens <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sen<strong>do</strong> assim, ao avaliar a legitimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s para tratar <strong>do</strong> assunto em foco, devem ser considera<strong>do</strong>scomo bens ambientais pertencentes aos Esta<strong>do</strong>s aqueles descritos no inciso I <strong>do</strong> artigo 26, ressalvadas as hipótesesprevistas no inciso III <strong>do</strong> artigo 20.Dessa regra resulta a irregularidade <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 323/20<strong>09</strong>, da<strong>do</strong> que suas disposições abarcamto<strong>do</strong>s os rios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santos, sem excetuar aqueles pertencentes à União.O fato é que os Esta<strong>do</strong>s não possuem autorização para legislar sobre os rios de <strong>do</strong>mínio da União. Logodeveriam ter si<strong>do</strong> excluí<strong>do</strong>s da incidência <strong>do</strong> Autógrafo de Lei os rios que banhem mais de um Esta<strong>do</strong>.Diante disso, fica claro o exercício ilegítimo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo no caso em tela, já que oAutógrafo de Lei nº 323/20<strong>09</strong> não realiza qualquer ressalva, sen<strong>do</strong> forçoso concluir pela suainconstitucionalidade”.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 15/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, veteitotalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 3<strong>02</strong>/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Reginal<strong>do</strong>Almeida, que “Dispõe sobre a destinação <strong>do</strong>s pneus inservíveis no Esta<strong>do</strong>”, que <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casade Leis foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 320/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me para cumprimento das formalidadesconstitucionais.O projeto de lei ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro para suplementar norma geral daUnião, invadin<strong>do</strong> assunto já regulamenta<strong>do</strong> pelo CONAMA (Lei Federal nº 6938/81), bem como o artigo 1° daResolução nº 258/1999, também <strong>do</strong> CONAMA, que autorizam o cita<strong>do</strong> Conselho a estabelecer normas e critériospara o licenciamento de atividades potencialmente polui<strong>do</strong>ras, impon<strong>do</strong> às empresas fabricantes e importa<strong>do</strong>rasde pneumáticos a obrigação de recolher e dar destinação final, ambientalmente adequada aos pneus inservíveis.Nesse di<strong>ap</strong>asão a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se manifestou, oportunamente, com o parecer que <strong>ap</strong>rovo etranscrevo:“Da competência legislativa concorrente para a matéria de proteção à saúde – Artigo 24, VI e §2° daCF – competência da União para a edição de normas gerais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para suplementá-las:77
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