Muito embora o c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo seja constitucional, consistin<strong>do</strong> em intervenção legítim<strong>ap</strong>or parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico, o parágrafo único <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo não demonstra a mesma legitimidade,pois extr<strong>ap</strong>ola o limite da razoabilidade no tange à possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ordem econômica.Como já dito, o fato de o presente Projeto de Lei determinar que seus destinatários informem o consumi<strong>do</strong>rsobre a data da postagem da cobrança, não implica, por si só, em inconstitucionalidade, uma vez que nãocompromete de prestação <strong>do</strong> serviço.Todavia, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º foi além, fixan<strong>do</strong> que as empresas públicas e privadas presta<strong>do</strong>rasde serviços no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo ficam obrigadas a efetuar a data de suas cobranças no prazo mínimo de 10(dez) dias antecedentes à data de seu vencimento.Em relação às empresas públicas presta<strong>do</strong>ras de serviços, tem-se que o coman<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> pelo parágrafoúnico é inconstitucional, pois interfere na relação contratual entre o Poder Executivo (poder concedente) e asempresas presta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> serviço público (concessionárias).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong>parágrafo único e 37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relaçõesjurídico-contratuais existentes entre o poder concedente e as empresas concessionárias sem alterar indevidamenteas condições previstas na licitação e formalmente estipuladas no contrato de concessão.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pelaleitura <strong>do</strong>s artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento daADI/MC nº 2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual queconferia isenção <strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se nahipótese a violação <strong>do</strong>s dispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixabatomar medidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de concessão em foco, mesmo que pretenda favorecer osconsumi<strong>do</strong>res. Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao assentar que as empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos devemefetuar a data de suas cobranças no prazo mínimo de 10 (dez) dias antecedentes à data de seu vencimento, oparágrafo único em <strong>ap</strong>reço nada mais fez <strong>do</strong> que alterar as disposições <strong>do</strong> contrato de concessão firma<strong>do</strong> entre oPoder Executivo e tais empresas. Contrato este que foi validamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de concessão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos em gerale, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)94
Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RENÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO- HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEUM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobreos efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa gera<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo),achan<strong>do</strong>-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situaçõesjurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕESDE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL ÀCONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DACONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico nãoexonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídico de respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong>ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Esta<strong>do</strong> - que muitas vezes configura<strong>mf</strong>undamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, ainaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas paraviabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - quetambém se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - nãopodem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade edesrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferirna causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI, daConstituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>. Ataxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normasque alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18, "c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4;20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei n. 8.177, de 1 de maio de1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)95
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