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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Muito embora o c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo seja constitucional, consistin<strong>do</strong> em intervenção legítim<strong>ap</strong>or parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico, o parágrafo único <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo não demonstra a mesma legitimidade,pois extr<strong>ap</strong>ola o limite da razoabilidade no tange à possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ordem econômica.Como já dito, o fato de o presente Projeto de Lei determinar que seus destinatários informem o consumi<strong>do</strong>rsobre a data da postagem da cobrança, não implica, por si só, em inconstitucionalidade, uma vez que nãocompromete de prestação <strong>do</strong> serviço.Todavia, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º foi além, fixan<strong>do</strong> que as empresas públicas e privadas presta<strong>do</strong>rasde serviços no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo ficam obrigadas a efetuar a data de suas cobranças no prazo mínimo de 10(dez) dias antecedentes à data de seu vencimento.Em relação às empresas públicas presta<strong>do</strong>ras de serviços, tem-se que o coman<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> pelo parágrafoúnico é inconstitucional, pois interfere na relação contratual entre o Poder Executivo (poder concedente) e asempresas presta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> serviço público (concessionárias).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong>parágrafo único e 37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relaçõesjurídico-contratuais existentes entre o poder concedente e as empresas concessionárias sem alterar indevidamenteas condições previstas na licitação e formalmente estipuladas no contrato de concessão.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pelaleitura <strong>do</strong>s artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento daADI/MC nº 2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual queconferia isenção <strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se nahipótese a violação <strong>do</strong>s dispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixabatomar medidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de concessão em foco, mesmo que pretenda favorecer osconsumi<strong>do</strong>res. Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao assentar que as empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos devemefetuar a data de suas cobranças no prazo mínimo de 10 (dez) dias antecedentes à data de seu vencimento, oparágrafo único em <strong>ap</strong>reço nada mais fez <strong>do</strong> que alterar as disposições <strong>do</strong> contrato de concessão firma<strong>do</strong> entre oPoder Executivo e tais empresas. Contrato este que foi validamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de concessão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos em gerale, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)94

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