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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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3.100/1999), desde que celebra<strong>do</strong> com OSCIP reconhecida como tal pelo Ministério da Justiça e respeita<strong>do</strong>s oscritérios estabeleci<strong>do</strong>s em legislação Federal.Para melhor esclarecer esta necessidade de qualificação pelo Ministério da Justiça, destacamos a lição deMarcela Rosa Leonar<strong>do</strong> Zen:“Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é uma qualificação concedida peloMinistério da justiça às entidades da sociedade civil sem finalidade lucrativa que cumpram comdetermina<strong>do</strong>s requisitos, e que tenham por finalidade social uma das atividades elencadas no art. 3ºda Lei nº 9.790/99.(...)Para a obtenção da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público(OSCIP), é necessário que a entidade formule requerimento dirigi<strong>do</strong> ao Ministério da Justiça,acompanha<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumento especifica<strong>do</strong> na Lei.”Assim, ao pretender trazer regras para qualificar certas entidades como OSCIP e estabelecer requisitos parafirmar termo de parceria com estas, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba invade competência legislativa privativa da União paraeditar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (art. 22, XXVII da CF) – nestes incluí<strong>do</strong>s ostermos de parceria – e, mais <strong>do</strong> que isso, dispõe de forma diversa ao estabeleci<strong>do</strong> nas normas gerais editadaspela União acerca da matéria (Lei nº 9.790/1999), afrontan<strong>do</strong> também o princípio <strong>do</strong> Pacto Federativo (art. 18da CF), sen<strong>do</strong> o autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong> formalmente inconstitucional.Da violação <strong>do</strong> princípio da reserva de administração, da invasão da competência privativa <strong>do</strong> Chefe<strong>do</strong> Poder Executivo para legislar sobre matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> PoderExecutivo, e da afronta ao princípio da harmonia entre os poderes – Artigos 84, II e VI, “a” da CF, art. 91, Ie V da CE; e Artigo 2º, CF.O Autógrafo nº 325/20<strong>09</strong> no seu artigos 7º e 8º, determinam que o Secretário de Esta<strong>do</strong> de Planejamento eGestão receba o requerimento da entidade que pretenda receber a qualificação de OSCIP, analise o pedi<strong>do</strong> edecida no prazo de 20 dias se confere ou não esta condição, emita (no caso de deferimento) o certifica<strong>do</strong> no prazode 15 dias e dê publicidade à emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> ou ao indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Assim, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong>autógrafo impõem ao Poder Executivo o exercício de atribuições designadas pelo Poder Legislativo, interferin<strong>do</strong> naorganização administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Para atender às exigências <strong>do</strong> artigo 2º <strong>do</strong> autógrafo, será necessário que o Poder Executivo, através deseus órgãos, (1) a<strong>do</strong>te providências, e, conseqüentemente, (2) destaque alguns de seus servi<strong>do</strong>res para queestes assumam novas funções para o atendimento destas exigências.Observamos que a competência para estabelecer procedimentos para os órgãos que compõem aAdministração estadual, seus servi<strong>do</strong>res, bem como a gestão de toda a máquina administrativa, é <strong>do</strong> PoderExecutivo, e não <strong>do</strong> Legislativo, por tratar-se de competência administrativa (atividade típica <strong>do</strong> Poder Executivo).Assim, compete privativamente ao Chefe <strong>do</strong> Executivo a direção superior da Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 84,II e VI, “a” da Constituição Federal (e art. 91, I e V, “a” da Constituição Estadual, que atende à simetriaconstitucional).Ou seja, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong> autógrafo em epígrafe interferem na administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujacompetência é <strong>do</strong> Poder Executivo, incluída aí a destinação <strong>do</strong>s esforços e recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a consecução depolíticas públicas, conforme a ordem de prioridades traçadas pelo seu chefe, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, eleitolegítima e democraticamente pela maioria <strong>do</strong>s cidadãos que outorgaram a este o poder de gerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.O Poder Executivo possui como função típica gerir a máquina administrativa, e qualquer interferência nestagestão caracteriza violação ao princípio da indisponibilidade de competências, no caso, pelo Poder Legislativo.A pretendida imposição de condutas a órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública també<strong>mf</strong>ere o postula<strong>do</strong> constitucional da reserva da Administração (art. 84, II e VI, “a”), que impede a ingerência <strong>do</strong>Poder Legislativo na esfera de competências <strong>do</strong> Poder Executivo. Neste senti<strong>do</strong>, destacamos as lições de JoaquimGomes Canotilho e Helly Lopes Meirelles, respectivamente:“Por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente à lei, ouseja, um <strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong> à administração contra as ingerências <strong>do</strong> parlamento.”“(...) A privatividade da iniciativa <strong>do</strong> Executivo torna inconstitucional o projeto oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>Legislativo, ainda que sanciona<strong>do</strong> e promulga<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, porque as prerrogativasconstitucionais são irrenunciáveis por seus titulares. Trata-se <strong>do</strong> princípio constitucional da reserva74

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