3.100/1999), desde que celebra<strong>do</strong> com OSCIP reconhecida como tal pelo Ministério da Justiça e respeita<strong>do</strong>s oscritérios estabeleci<strong>do</strong>s em legislação Federal.Para melhor esclarecer esta necessidade de qualificação pelo Ministério da Justiça, destacamos a lição deMarcela Rosa Leonar<strong>do</strong> Zen:“Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é uma qualificação concedida peloMinistério da justiça às entidades da sociedade civil sem finalidade lucrativa que cumpram comdetermina<strong>do</strong>s requisitos, e que tenham por finalidade social uma das atividades elencadas no art. 3ºda Lei nº 9.790/99.(...)Para a obtenção da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público(OSCIP), é necessário que a entidade formule requerimento dirigi<strong>do</strong> ao Ministério da Justiça,acompanha<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumento especifica<strong>do</strong> na Lei.”Assim, ao pretender trazer regras para qualificar certas entidades como OSCIP e estabelecer requisitos parafirmar termo de parceria com estas, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba invade competência legislativa privativa da União paraeditar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (art. 22, XXVII da CF) – nestes incluí<strong>do</strong>s ostermos de parceria – e, mais <strong>do</strong> que isso, dispõe de forma diversa ao estabeleci<strong>do</strong> nas normas gerais editadaspela União acerca da matéria (Lei nº 9.790/1999), afrontan<strong>do</strong> também o princípio <strong>do</strong> Pacto Federativo (art. 18da CF), sen<strong>do</strong> o autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong> formalmente inconstitucional.Da violação <strong>do</strong> princípio da reserva de administração, da invasão da competência privativa <strong>do</strong> Chefe<strong>do</strong> Poder Executivo para legislar sobre matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> PoderExecutivo, e da afronta ao princípio da harmonia entre os poderes – Artigos 84, II e VI, “a” da CF, art. 91, Ie V da CE; e Artigo 2º, CF.O Autógrafo nº 325/20<strong>09</strong> no seu artigos 7º e 8º, determinam que o Secretário de Esta<strong>do</strong> de Planejamento eGestão receba o requerimento da entidade que pretenda receber a qualificação de OSCIP, analise o pedi<strong>do</strong> edecida no prazo de 20 dias se confere ou não esta condição, emita (no caso de deferimento) o certifica<strong>do</strong> no prazode 15 dias e dê publicidade à emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> ou ao indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Assim, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong>autógrafo impõem ao Poder Executivo o exercício de atribuições designadas pelo Poder Legislativo, interferin<strong>do</strong> naorganização administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Para atender às exigências <strong>do</strong> artigo 2º <strong>do</strong> autógrafo, será necessário que o Poder Executivo, através deseus órgãos, (1) a<strong>do</strong>te providências, e, conseqüentemente, (2) destaque alguns de seus servi<strong>do</strong>res para queestes assumam novas funções para o atendimento destas exigências.Observamos que a competência para estabelecer procedimentos para os órgãos que compõem aAdministração estadual, seus servi<strong>do</strong>res, bem como a gestão de toda a máquina administrativa, é <strong>do</strong> PoderExecutivo, e não <strong>do</strong> Legislativo, por tratar-se de competência administrativa (atividade típica <strong>do</strong> Poder Executivo).Assim, compete privativamente ao Chefe <strong>do</strong> Executivo a direção superior da Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 84,II e VI, “a” da Constituição Federal (e art. 91, I e V, “a” da Constituição Estadual, que atende à simetriaconstitucional).Ou seja, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong> autógrafo em epígrafe interferem na administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujacompetência é <strong>do</strong> Poder Executivo, incluída aí a destinação <strong>do</strong>s esforços e recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a consecução depolíticas públicas, conforme a ordem de prioridades traçadas pelo seu chefe, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, eleitolegítima e democraticamente pela maioria <strong>do</strong>s cidadãos que outorgaram a este o poder de gerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.O Poder Executivo possui como função típica gerir a máquina administrativa, e qualquer interferência nestagestão caracteriza violação ao princípio da indisponibilidade de competências, no caso, pelo Poder Legislativo.A pretendida imposição de condutas a órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública també<strong>mf</strong>ere o postula<strong>do</strong> constitucional da reserva da Administração (art. 84, II e VI, “a”), que impede a ingerência <strong>do</strong>Poder Legislativo na esfera de competências <strong>do</strong> Poder Executivo. Neste senti<strong>do</strong>, destacamos as lições de JoaquimGomes Canotilho e Helly Lopes Meirelles, respectivamente:“Por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente à lei, ouseja, um <strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong> à administração contra as ingerências <strong>do</strong> parlamento.”“(...) A privatividade da iniciativa <strong>do</strong> Executivo torna inconstitucional o projeto oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>Legislativo, ainda que sanciona<strong>do</strong> e promulga<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, porque as prerrogativasconstitucionais são irrenunciáveis por seus titulares. Trata-se <strong>do</strong> princípio constitucional da reserva74
de administração, que impede a ingerência <strong>do</strong> Poder Executivo em matéria administrativa decompetência exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo (...)”No mesmo senti<strong>do</strong> nossa Corte Suprema possui vários precedentes, que dentre eles destacamos:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, ao Poder Legislativo, sobpena de desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráteradministrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suasprivativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a funçãoprimária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamentohetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" <strong>do</strong> Poder Legislativo, quenão pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem o exercício de suasprerrogativas institucionais. (...).Desta forma, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> exorbitou os limites de sua competência constitucional, interferin<strong>do</strong>no âmbito de atuação <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem cabe determinar as atribuições <strong>do</strong>s órgãos que o compõe, emclara ofensa ao postula<strong>do</strong> da reserva de administração (art. 84, II e VI, “a” da CF).Note-se que também restou caracterizada a ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes – cláusul<strong>ap</strong>étrea <strong>do</strong> sistema constitucional brasileiro – insculpi<strong>do</strong> no art. 2º, da Carta da República, haja vista a interferênciano âmbito das atribuições de outras esferas de Poder.Com efeito, a afronta ao princípio da harmonia entre os poderes é evidente na medida em que o PoderLegislativo pretende interferir na gestão da Administração Pública, função que compete ao Poder Executivo, aoimpor a a<strong>do</strong>ção de condutas por este para atender a programa cria<strong>do</strong> pelo Legislativo, interferin<strong>do</strong> diretamente naAdministração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Ainda, a iniciativa de leis cuja matéria cuide de atribuições de órgãos que compõem a AdministraçãoPública é privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo estadual (alínea “b” <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos IIIe VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE).O Ilustre professor Alexandre de Moraes ensina:“As matérias enumeradas no art. 61, §1º da Constituição Federal, cuja discussão legislativadepende da iniciativa <strong>do</strong> Presidente da República são de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>smembrosque, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituiçõesestaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal.Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>respúblicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo, projeção específica <strong>do</strong> princípio da separação de poderes, incidin<strong>do</strong> eminconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, subtrain<strong>do</strong> adisciplina da matéria ao <strong>do</strong>mínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integrama estrutura jurídico-administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo local.”Assim, padece de incontornável vício de iniciativa o presente autógrafo de lei, haja vista que não foiobserva<strong>do</strong> que para a matéria de organização administrativa (política) a iniciativa na proposição de leis é privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, tornan<strong>do</strong> nulo to<strong>do</strong> o processo legislativo. Destacamos alguns <strong>do</strong>s precedentes <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong>STF acerca da matéria:“O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamenteprevistas no texto da Carta Política, traduz situação configura<strong>do</strong>ra de inconstitucionalidade formal,insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação d<strong>ap</strong>rerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituí<strong>do</strong> de qualquer eficáciajurídica, contaminan<strong>do</strong>, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validadeconstitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina. (...).”“O modelo estrutura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo legislativo, tal como delinea<strong>do</strong> em seus aspectos fundamentaispela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsórioatendimento, à observância incondicional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. Precedentes. - A usurpação <strong>do</strong>poder de instauração <strong>do</strong> processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativade outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República egera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A75
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