12.07.2015 Views

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

91(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Destaque-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o autógrafo em comentotorna-se igualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol de competências<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa observar que tal interferência <strong>do</strong> Poder Legislativo na esfera <strong>do</strong> Poder Executivo afronta também oPrincípio Constitucional da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>s Poderes, conti<strong>do</strong> no artigo 2º Constituição Federal, quevisa estabelecer o equilíbrio nas atuações <strong>do</strong>s três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – ao vedar ainvasão de qualquer um destes nas esferas <strong>do</strong>s demais, garantin<strong>do</strong>, assim, a perpetuação de nossa democracia.O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre osPoderes quan<strong>do</strong> o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente aoChefe <strong>do</strong> Poder Executivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Ora, é patente neste caso a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo,ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípio da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>sPoderes, pelo que faz-se mister declarar também a inconstitucionalidade material <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em análise.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!