90MENSAGEM N.º 19/2<strong>01</strong>0Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91, IVvetei totalmente o Projeto de Lei n.º 592/20<strong>09</strong>, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º 345/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong>Deputa<strong>do</strong> Rodrigo Chamoun, com o seguinte teor: “Institui a Campanha Estadual de Prevenção às Drogas, naforma que especifica.”O veto que ora <strong>ap</strong>onho ao PL em referência tem sua justificativa, pois, <strong>do</strong> seu exame verifica-se que elepadece de vícios de inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, conforme se depreende da análise jurídicaefetuada pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que emitiu o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“O Autógrafo de Lei pretende instituir a Campanha Estadual de Prevenção às Drogas, no entanto verificaseque sua sanção é inviável, em razão a ocorrência de inconstitucionalidade formal, evidenciada pelainobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong> pelos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”,da Constituição Federal e artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual.Ao criar a aludida campanha, o Autógrafo de Lei em questão interferiu, claramente, em matéria de gestão,organização e funcionamento da Administração Pública.Não pode o Poder Legislativo definir quais, como e quan<strong>do</strong> o Poder Executivo implementará campanhas,programas ou políticas públicas de proteção à saúde. Essa é função <strong>do</strong> Poder Executivo, que deverá ser executad<strong>ap</strong>elo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com o auxílio de seus Secretários, únicos responsáveis pela direção superior daAdministração (artigo 84, II, Carta Federal).Acerca <strong>do</strong> tema, José Cretella Júnior esclarece a abrangência <strong>do</strong> conceito de direção superior daAdministração:“(...) direção superior não é orientação política, tão só, mas, e principalmente, administrativa,econômica e financeira, tanto que o próprio Ferreira Filho inclui, na abrangência dessaexpressão, a fixação de metas, a escolha de caminhos e procedimentos”.(Grifo acresci<strong>do</strong>)Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo noexercício de sua competência quanto à gestão da Administração deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. Éo que se infere, inclusive, <strong>do</strong> posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegaçõesde inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e àsupressão de poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior daAdministração Pública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento finalda ação, a eficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostospela Constituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativodas matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>sórgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo.
91(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Destaque-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o autógrafo em comentotorna-se igualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol de competências<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa observar que tal interferência <strong>do</strong> Poder Legislativo na esfera <strong>do</strong> Poder Executivo afronta também oPrincípio Constitucional da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>s Poderes, conti<strong>do</strong> no artigo 2º Constituição Federal, quevisa estabelecer o equilíbrio nas atuações <strong>do</strong>s três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – ao vedar ainvasão de qualquer um destes nas esferas <strong>do</strong>s demais, garantin<strong>do</strong>, assim, a perpetuação de nossa democracia.O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre osPoderes quan<strong>do</strong> o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente aoChefe <strong>do</strong> Poder Executivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Ora, é patente neste caso a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo,ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípio da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>sPoderes, pelo que faz-se mister declarar também a inconstitucionalidade material <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em análise.
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