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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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98Conforme se depreende da transcrição supra, o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais estásubmeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as atribuições e obrigações a seremcumpridas pelos órgãos da Administração Pública.Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Poder Executivo no que tange àgestão da Administração Pública deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. É o que se infere, inclusive, <strong>do</strong>posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.539, DE13.04.2000, DO ESTADO DE SÃO PAULO. REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO SETOREDUCACIONAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 2. Compete privativamenteao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativ<strong>ap</strong>rojetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos daadministração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, "e"). 3. Hipótese em que o projeto de iniciativ<strong>ap</strong>arlamentar, transforman<strong>do</strong>-se em lei, <strong>ap</strong>resenta vício insanável caracteriza<strong>do</strong> pela invasão decompetência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo. Medida cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIADO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Compete privativamente aoGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelo princípio da simetria, a direção superior da administraçãoestadual, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem criação, estruturação eatribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigos 84, II e IV e 61, §1º,II, e). 2. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transforma<strong>do</strong> em lei, <strong>ap</strong>resenta vícioinsanável caracteriza<strong>do</strong> pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pelaConstituição Federal. Medida cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processolegislativo, de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matériasreservadas à iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração deinconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa destacar que já existe posicionamento consolida<strong>do</strong> na Suprema Corta no senti<strong>do</strong> de declararinconstitucional a determinação de realização de eleições para os cargos de diretores <strong>do</strong>s estabelecimentos deensino público. Vejamos:EMENTA: - Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, <strong>do</strong> art. 199 da Constituição daAmazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção <strong>do</strong>sestabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão <strong>do</strong>ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunarsecom o princípio da livre escolha <strong>do</strong>s cargos em comissão <strong>do</strong> Executivo pelo Chefe desse Poder(artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República).(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais.Projeto de iniciativa de deputa<strong>do</strong>, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições deensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participaçãoda comunidade escolar. Ofensa <strong>ap</strong>arente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV,da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida.Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar parasuspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas,com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensinomantidas pelo Poder Público.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)

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