98Conforme se depreende da transcrição supra, o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais estásubmeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as atribuições e obrigações a seremcumpridas pelos órgãos da Administração Pública.Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Poder Executivo no que tange àgestão da Administração Pública deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. É o que se infere, inclusive, <strong>do</strong>posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.539, DE13.04.2000, DO ESTADO DE SÃO PAULO. REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO SETOREDUCACIONAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 2. Compete privativamenteao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativ<strong>ap</strong>rojetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos daadministração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, "e"). 3. Hipótese em que o projeto de iniciativ<strong>ap</strong>arlamentar, transforman<strong>do</strong>-se em lei, <strong>ap</strong>resenta vício insanável caracteriza<strong>do</strong> pela invasão decompetência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo. Medida cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIADO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Compete privativamente aoGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelo princípio da simetria, a direção superior da administraçãoestadual, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem criação, estruturação eatribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigos 84, II e IV e 61, §1º,II, e). 2. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transforma<strong>do</strong> em lei, <strong>ap</strong>resenta vícioinsanável caracteriza<strong>do</strong> pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pelaConstituição Federal. Medida cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processolegislativo, de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matériasreservadas à iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração deinconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa destacar que já existe posicionamento consolida<strong>do</strong> na Suprema Corta no senti<strong>do</strong> de declararinconstitucional a determinação de realização de eleições para os cargos de diretores <strong>do</strong>s estabelecimentos deensino público. Vejamos:EMENTA: - Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, <strong>do</strong> art. 199 da Constituição daAmazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção <strong>do</strong>sestabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão <strong>do</strong>ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunarsecom o princípio da livre escolha <strong>do</strong>s cargos em comissão <strong>do</strong> Executivo pelo Chefe desse Poder(artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República).(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais.Projeto de iniciativa de deputa<strong>do</strong>, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições deensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participaçãoda comunidade escolar. Ofensa <strong>ap</strong>arente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV,da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida.Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar parasuspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas,com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensinomantidas pelo Poder Público.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)
99Frise-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o Autógrafo de Lei em análise tornaseigualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol de competências <strong>do</strong> Chefe<strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração, que é corolário específico<strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, consagra<strong>do</strong> no artigo 2º da Constituição Federal.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei,atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estrito desempenhode suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte afunção primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes quan<strong>do</strong>o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Fica claro que somente ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, seja por intermédio de elaboração de projeto de lei(iniciativa), seja por intermédio de edição de Decreto, é permiti<strong>do</strong> lançar disposições normativas rege<strong>do</strong>ras daAdministração Pública. Em suma, a competência veiculada pelas transcritas normas constitucionais, que abarca o“poder” de comandar a criação, a extinção, a composição, as atribuições e o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos vincula<strong>do</strong>sao Poder Público, pertence <strong>ap</strong>enas ao Chefe da Administração Pública”.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMES
- Page 1 and 2:
PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUAR
- Page 3 and 4:
3Diretor de Políticas Penitenciár
- Page 5 and 6:
5Ex. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente
- Page 7 and 8:
7Rua Sete de Setembro, 362 - Palác
- Page 9 and 10:
9Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGG
- Page 11 and 12:
Vimos pelo presente, em cumprimento
- Page 13 and 14:
13Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 15 and 16:
15Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 17 and 18:
17Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 19 and 20:
19Rua Sete de Setembro, 362 - Palá
- Page 21 and 22:
21Senhor Presidente,1. Encaminho a
- Page 23 and 24:
23O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES
- Page 25 and 26:
25GABINETE DA PRESIDÊNCIAOFÍCIO N
- Page 27 and 28:
27Senhor Presidente,Solicitamos o e
- Page 29 and 30:
29O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:PREFEI
- Page 31 and 32:
31OFÍCIO N.º 008/2010Vitória, 14
- Page 33 and 34:
Através do presente, encaminho a e
- Page 35 and 36:
35§ 7º. O Presidente, o Vice-Pres
- Page 37 and 38:
37Solicito V. Ex.ª que seja justif
- Page 39 and 40:
39VI - assegurar o ensino fundament
- Page 41 and 42:
caracterizada a inconstitucionalida
- Page 43 and 44:
§2º A competência da União para
- Page 45 and 46:
eservadas à iniciativa privativa d
- Page 47 and 48: administrativos. Tanto assim, que e
- Page 49 and 50: Programa Amigo Idoso, implantado em
- Page 51 and 52: 51“O presente autógrafo de lei p
- Page 53 and 54: 53LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, d
- Page 55 and 56: não pode, em sua atuação políti
- Page 57 and 58: Amparado nos artigos 66, § 2º e 9
- Page 59 and 60: A Administração Pública, no exer
- Page 61 and 62: condições contratuais previstas n
- Page 63 and 64: quem cabe a Direção Superior da A
- Page 65 and 66: EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO
- Page 67 and 68: Em alguns julgados - embora não se
- Page 69 and 70: produtos e substâncias de interess
- Page 71 and 72: 71GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SA
- Page 73 and 74: É na capacidade de estabelecer as
- Page 75 and 76: de administração, que impede a in
- Page 77 and 78: III - os lagos, rios e quaisquer co
- Page 79 and 80: Em relação ao autógrafo, digno d
- Page 81 and 82: contra a Lei estadual em causa se m
- Page 83 and 84: constatei que o mesmo apresenta ví
- Page 85 and 86: 85(...)XXIX - propaganda comercial.
- Page 87 and 88: nº 32/01 - e sua expressa remissã
- Page 89 and 90: 10 - Além disso, não há qualquer
- Page 91 and 92: 91(Grifos acrescidos)Destaque-se, a
- Page 93 and 94: 93Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUN
- Page 95 and 96: Sobre esse assunto, o Supremo Tribu
- Page 97: de Lei nº 348/2009 com o seguinte
- Page 101 and 102: 101Art. 4º Fica o Poder Executivo
- Page 103 and 104: 103Senhor Presidente:Submeto à apr
- Page 105 and 106: 10570 349 168,29 01 10.15471 352 27
- Page 107 and 108: 107MENSAGEM N.º 30/2010Vitória, 2
- Page 109 and 110: 109A realidade do Poder Judiciário
- Page 111 and 112: A idéia é não começar o ano com
- Page 113 and 114: § 2º - Considera-se profissional
- Page 115 and 116: Suplente de vereador, Bidinho como
- Page 117 and 118: 117Artigo 6º - Esta lei entra em v
- Page 119 and 120: alternativas possíveis para reduzi
- Page 121 and 122: Art. 3º. Para aquisição do cart
- Page 123 and 124: - dos planos de saúde. O único do
- Page 125 and 126: etornamos aos trabalhos da Décima
- Page 127 and 128: inconstitucionalidade e ilegalidade
- Page 129 and 130: Em discussão. (Pausa)Não havendo
- Page 131 and 132: tendo a terra desapropriada, e auto