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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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120PROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>0Torna obrigatório ao Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo e acidentes coletivospara os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong>s quadros da Polícia Civil, Militar e Bombeiro MilitarA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. Fica o Poder Executivo obriga<strong>do</strong> a contratar seguro de vida em grupo e acidentes pessoaiscoletivos para os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong>s quadros da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar.Art. 2º. O seguro garantirá o pagamento de indenização, aos segura<strong>do</strong>s ou aos seus beneficiários nos casosde morte, independentemente de causa ou de invalidez permanente total ou parcial, por acidente.Art. 3º. O prêmio <strong>do</strong> seguro será pago integralmente pelo Esta<strong>do</strong>, na condição de estipulante, não poden<strong>do</strong>exceder 1% (um por cento) da retribuição mensal <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s, conforme constar de folha de pagamento <strong>do</strong>pessoal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.EUCLÉRIO SAMPAIODeputa<strong>do</strong> Estadual - PDTJUSTIFICATIVAA presente propositura tem por finalidade, ampliar a proteção aos integrantes <strong>do</strong>s quadros das Polícia Civil,Militar e Bombeiro Militar, em face <strong>do</strong> risco que correm quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício de suas funções.É comum acontecer casos em que policiais e bombeiros morrem ou fiam inc<strong>ap</strong>acita<strong>do</strong>s de exercerem suasfunções, e nada mais justo <strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> assegurar o seu bem estar e o de sua família.Ante ao exposto, conclamo meus nobres pares à <strong>ap</strong>rovação de mais esta propositura de grande alcancesocial.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III, IV e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>2/2<strong>01</strong>0Determina criação de cartão de passe livre para i<strong>do</strong>sos e menores de cinco anos nos ônibus <strong>do</strong>Transporte coletivo no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. Fica determina<strong>do</strong> às concessionárias <strong>do</strong> Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no EspíritoSanto o fornecimento de cartões eletrônicos de passe-livre para i<strong>do</strong>sos com idade igual ou superior a 65 (sessenta ecinco) anos e menores até cinco anos.Art. 2º. Os cartões serão forneci<strong>do</strong>s pelas empresas com prazo de validade de até 90 dias, renovan<strong>do</strong>-se nomesmo critério <strong>do</strong>s demais cartões.

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