120PROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>0Torna obrigatório ao Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo e acidentes coletivospara os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong>s quadros da Polícia Civil, Militar e Bombeiro MilitarA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. Fica o Poder Executivo obriga<strong>do</strong> a contratar seguro de vida em grupo e acidentes pessoaiscoletivos para os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong>s quadros da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar.Art. 2º. O seguro garantirá o pagamento de indenização, aos segura<strong>do</strong>s ou aos seus beneficiários nos casosde morte, independentemente de causa ou de invalidez permanente total ou parcial, por acidente.Art. 3º. O prêmio <strong>do</strong> seguro será pago integralmente pelo Esta<strong>do</strong>, na condição de estipulante, não poden<strong>do</strong>exceder 1% (um por cento) da retribuição mensal <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s, conforme constar de folha de pagamento <strong>do</strong>pessoal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.EUCLÉRIO SAMPAIODeputa<strong>do</strong> Estadual - PDTJUSTIFICATIVAA presente propositura tem por finalidade, ampliar a proteção aos integrantes <strong>do</strong>s quadros das Polícia Civil,Militar e Bombeiro Militar, em face <strong>do</strong> risco que correm quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício de suas funções.É comum acontecer casos em que policiais e bombeiros morrem ou fiam inc<strong>ap</strong>acita<strong>do</strong>s de exercerem suasfunções, e nada mais justo <strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> assegurar o seu bem estar e o de sua família.Ante ao exposto, conclamo meus nobres pares à <strong>ap</strong>rovação de mais esta propositura de grande alcancesocial.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Devolva-se ao autor com base no art. 143, inciso VIII, <strong>do</strong>Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III, IV e VI, da Constituição Estadual.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>2/2<strong>01</strong>0Determina criação de cartão de passe livre para i<strong>do</strong>sos e menores de cinco anos nos ônibus <strong>do</strong>Transporte coletivo no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. Fica determina<strong>do</strong> às concessionárias <strong>do</strong> Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no EspíritoSanto o fornecimento de cartões eletrônicos de passe-livre para i<strong>do</strong>sos com idade igual ou superior a 65 (sessenta ecinco) anos e menores até cinco anos.Art. 2º. Os cartões serão forneci<strong>do</strong>s pelas empresas com prazo de validade de até 90 dias, renovan<strong>do</strong>-se nomesmo critério <strong>do</strong>s demais cartões.
Art. 3º. Para aquisição <strong>do</strong> cartão eletrônico, ao usuário i<strong>do</strong>so bastará <strong>ap</strong>resentar a carteira de identidade<strong>ap</strong>ropriada; quanto aos menores, o pai ou responsável também <strong>ap</strong>resentará a Certidão de Nascimento <strong>do</strong> menor e,tanto com aqueles, obedecerão aos critérios de cadastramento exigi<strong>do</strong> pelo órgão responsável pela emissão <strong>do</strong>scartões.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de dezembro de 20<strong>09</strong>.EUCLÉRIO SAMPAIODeputa<strong>do</strong> Estadual - PDTJUSTIFICATIVAJá é legal nos coletivos da Grande Vitória i<strong>do</strong>sos com idade igual ou acima de 65 anos não pagarempassagem, conforme determina a lei. O mesmo acontece com as crianças, até cinco anos.Ao assegurar essa gratuidade como um mereci<strong>do</strong> benefício e direito <strong>do</strong>s tais, acabou-se por não preveralgumas situações constrange<strong>do</strong>ras a que são submeti<strong>do</strong>s os beneficiários, tais como:a) Só existem <strong>do</strong>is assentos destina<strong>do</strong>s aos i<strong>do</strong>sos na parte dianteira.Chegan<strong>do</strong> três ou mais, são obriga<strong>do</strong>s a ficarem amontoa<strong>do</strong>s na dianteira <strong>do</strong> coletivo, quan<strong>do</strong>inclusive existem cadeiras vazias <strong>ap</strong>ós a roleta nos coletivos.b) É por demais constrange<strong>do</strong>ra a situação a que são submeti<strong>do</strong>s menores que se arrastam pelo piso<strong>do</strong>s coletivos, por debaixo da roleta, para garantirem o direito à gratuidade.A verdade, nobres deputa<strong>do</strong>s, é que se há esse direito, ele tem que ser garanti<strong>do</strong> sem constrangimentos, semposturas que dificultem o seu exercício e gozo pleno.Assim é que cremos na pronta <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong>s senhores ao presente projeto.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, de MobilidadeUrbana, de Assistência Social e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º <strong>01</strong>3/2<strong>01</strong>0Dispõe sobre a divulgação de valores arrecada<strong>do</strong>s com a cobrança de pedágios nas ro<strong>do</strong>viasestaduaisA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º. O Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo divulgará através da página na “internet” e depublicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, demonstrativos <strong>do</strong>s recursos arrecada<strong>do</strong>s com a cobrança de pedágios nasro<strong>do</strong>vias estaduais, pela empresa concessionária.Parágrafo único. Os demonstrativo referi<strong>do</strong> no “c<strong>ap</strong>ut” deste artigo deverão discriminar os valoresarrecada<strong>do</strong>s por praça de pedágio.Art. 2º. As informações previstas nesta Lei serão disponibilizadas na “INTERNET” e publicadas no DiárioOficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até o dia 31 de janeiro de cada ano.121
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