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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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71GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 13/2<strong>01</strong>0Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:Com amparo nos artigos 66, § 2° e 91, IV da Constituição Estadual decidi vetar totalmente o Projeto deLei n.º 637/20<strong>09</strong>, de autoria da Mesa Diretora dessa Assembléia <strong>Legislativa</strong> por constatar vícios deinconstitucionalidade em seu inteiro teor.O PL, que tem por ementa “Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong> comoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e dá outras providências” foi <strong>ap</strong>recia<strong>do</strong> e<strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, sen<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me, em seguida, paracumprimento <strong>do</strong>s preceitos constitucionais de praxe.Ao exame da matéria veiculada no autógrafo, observa-se que fere o artigo 22, XXVII da CF/88, porqueimpõe regras no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, invadin<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r a competência da União para legislar sobre normasgerais sobre licitação.O PL em exame afronta o disposto na Lei Federal nº 9790/99 e o Decreto Federal nº 3100/1999.Por solicitação a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> emitiu o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Embora sejam nobres os objetivos <strong>do</strong> autógrafo, o Esta<strong>do</strong> não possui competência legislativa para amatéria, que, por cuidar de normas gerais para contratação (latu sensu) com o Poder Público, é privativa daUnião, ferin<strong>do</strong> também o Pacto Federativo. O autógrafo é também inconstitucional porque interfere no âmbito daSecretaria de Esta<strong>do</strong> de Gestão e recursos Humanos – SEGER, em clara afronta ao princípio da harmonia entreos Poderes, como abaixo será demonstra<strong>do</strong>.Da competência legislativa privativa da União para legislar sobre licitações e contratos e da afrontaao Pacto Federativo – art. 22, XXVII e art. 18 da CF:O presente autógrafo objetiva qualificar as entidades que se enquadrem nos requisitos enumera<strong>do</strong>s em seusdispositivos como “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS”, permitin<strong>do</strong> que firmemTermo de Parceria com o Poder Público c<strong>ap</strong>ixaba.O Termo de Parceria firma<strong>do</strong> com a OSCIP, assim como o convênio previstos na Lei 8.666/93, embora nãose enquadre no conceito estrito de contrato – interesses contr<strong>ap</strong>ostos das partes que o celebram – já que as partespossuem interesses convergentes (esforços conjuntos para alcançar um fim público) são contratos latu sensu, hajavista que há um acor<strong>do</strong> entre pessoas com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, haven<strong>do</strong> prestações específicase individualizadas a cargo de cada partícipe, e que podem e devem ser cobradas <strong>ap</strong>ós firma<strong>do</strong> o instrumento.A matéria <strong>do</strong> autógrafo, portanto, se enquadra no âmbito das licitações e contratos administrativos,já que interfere na relação contratual entre Poder Público e particular.Reza o artigo 22, XXVII da Constituição que é competência privativa da União legislar sobre “normasgerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicase fundacionais da União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios”, é dizer, que à União incumbe a edição denormas gerais e aos demais Entes Federa<strong>do</strong>s, <strong>ap</strong>enas a edição de legislação suplementar em relação à matéria,respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União.Quanto ao tema, esclarece<strong>do</strong>ra é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:“A competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas dec<strong>ap</strong>acidade política, isto é: União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete àUnião editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, daConstituição. Com efeito, o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizen<strong>do</strong>, pois, com umcampo de competência próprio das várias pessoas referidas, pelo que cada qual legislará para siprópria em sua esfera específica. Sem embargo, todas devem acatamento às “normas gerais”legislativamente produzidas com alcance nacional, conforme “supra” anota<strong>do</strong>.”Assim, ao legislar sobre qualificação de entidades como Organizações a Sociedade Civil de InteressePúblico e também sobre o respectivo termo de parceria firma<strong>do</strong> com estas entidades, o Esta<strong>do</strong>-membro

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