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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Comarcas de Terceira Entrância e Entrância Especial de 5% para 10% e <strong>do</strong>s Juízes de Direito Diretores <strong>do</strong>s Fórunsde Segunda Entrância de 5% para 7%, a partir <strong>do</strong> mês de janeiro de 2<strong>01</strong>0, irá gerar um impacto orçamentário efinanceiro no exercício de 2<strong>01</strong>0, 2<strong>01</strong>1 e 2<strong>01</strong>2 de <strong>ap</strong>roximadamente R$ 414.381,00 (quatrocentos e quatorze miltrezentos e oitenta e um reais) em cada exercício, nos gastos com a folha de pagamento de pessoal <strong>do</strong> PoderJudiciário, já considera<strong>do</strong>s os encargos patronais.Na oportunidade esclarecemos que há sal<strong>do</strong> orçamentário disponível no orçamento <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> para oexercício de 2<strong>01</strong>0 para fazer face a presente despesa, bem como encontra-se em consonância com a Lei deDiretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2<strong>01</strong>0 - Lei Estadual nº 9.277/<strong>09</strong>, atenden<strong>do</strong> ainda a to<strong>do</strong>s oslimites previstos pela Lei complementar nº 1<strong>01</strong>/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para despesas compessoal, encontran<strong>do</strong>-se também dentro da programação <strong>ap</strong>rovada no Plano Plurianual de Aplicações PPA2008/2<strong>01</strong>1, Lei Estadual nº 8.821/08 e no Planejamento Estratégico <strong>do</strong> TJES 2<strong>01</strong>0/2<strong>01</strong>5.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidenteO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADOPROJETO DE LEI N.º 004/2<strong>01</strong>0Introduz alterações na Lei 6.999, de 27/12/2<strong>0<strong>01</strong></strong>, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedadede Veículos Automotores – IPVAA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º A alínea „a”, <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> artigo 6º, da Lei 6.999, de 27/12/2<strong>0<strong>01</strong></strong>, passará a viger com a seguinteredação:“Art. 6º. (...)(...)II. (...)a) O benefício fica restrito ao proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais).Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.ATAYDE ARMANIDeputa<strong>do</strong> EstadualLíder <strong>do</strong> DEMJUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objetivo conceder isenção <strong>do</strong> IPVA aos proprietários de veículosautomotores com valor venal até R$ 70.000,00, que sejam porta<strong>do</strong>res de deficiência física, visual ou mental severaou profunda e bem assim, irá reajustar o valor anterior, ten<strong>do</strong> em vista que o existente se encontra defasa<strong>do</strong>.110

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