Os pneus inservíveis aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s ou dispostos inadequadamente formam passivo ambiental que resulta emsério risco ao meio ambiente e à saúde pública. Assim, a destinação destes pneus é matéria que se relaciona com <strong>ap</strong>roteção ao meio-ambiente.A Carta Magna determina que o Poder Público deverá “controlar a produção, comercialização e oemprego de técnicas, méto<strong>do</strong>s e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meioambiente”, como dispõe o inciso V <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 225.Cumpre destacar que incumbe à União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente(art. 23, VI e VII da CF), e que a competência legislativa para a matéria é concorrente, nos termos <strong>do</strong> art. 24, VI daCF.Assim, uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro da competência legislativasuplementar que lhes é assegurada no § 2º <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que, respeita<strong>do</strong>s os limitesestabeleci<strong>do</strong>s pela União, atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrenteentre a União, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normasgerais e aos Esta<strong>do</strong>s-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que ampliadefinição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> dedeclaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobreprincípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal quefixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento delacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição depeculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, seespera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar(art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso dacompetência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-laàs peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistentea lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena „para atender a suaspeculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deSão Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo queafrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º."Dentro de sua competência para edição de normas gerais (art. 24, VI, CF), e atenden<strong>do</strong> ao coman<strong>do</strong>constitucional <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 225, a União publicou diversas leis, dentre elas destacamos a Lei n.º6.938/1981 – que “dispõe sobre a Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e<strong>ap</strong>licação, e dá outras providências” – que em seu artigo 6º, II e §1º cria o Conselho Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente –CONAMA, determinan<strong>do</strong> que os Esta<strong>do</strong>s-membros observem as normas deste Conselho para edição de atosnormativos dentro de sua competência suplementar, e no artigo 8º dispõe sobre o âmbito de sua competência.O CONAMA, dentro da competência a este atribuí<strong>do</strong> pela União através da Lei nº 6.938/1981, editou aResolução nº 258, de 26 de agosto de 1999 que normatizou a destinação <strong>do</strong>s pneus inservíveis em âmbito nacional,dispon<strong>do</strong>, dentre outros, em seu artigo 1º que as empresas fabricantes de pneus são as responsáveis pela coleta edestinação final <strong>do</strong>s pneus inservíveis, senão vejamos:Art.1º As empresas fabricantes e as importa<strong>do</strong>ras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar edar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no territórionacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ouimportadas.Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação finalambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo,exclusivamente no que se refere a utilização <strong>do</strong>s quantitativos de pneumáticos coleta<strong>do</strong>s noterritório nacional.78
Em relação ao autógrafo, digno de nota o fato de que neste a responsabilidade pela destinação <strong>do</strong>spneus inservíveis foi imposta às lojas de venda de pneus e borracharias, dispositivo que conflitadiretamente com o disposto no artigo 1º da Resolução CONAMA nº 258/1999, acima transcrito.Note-se, portanto, que, muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matériade saúde seja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência parasuplementar norma geral da União, interferin<strong>do</strong> em matéria (destinação de pneus inservíveis) cujaregulamentação foi delegada ao CONAMA (Lei nº 6.938/1981), e, mais ainda, dispõe de formacontrária à legislação legitimamente editada sobe a matéria.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal, invadin<strong>do</strong> a área de atuação <strong>do</strong> CONAMA,delimita<strong>do</strong> por Leis federais editadas dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobreproteção ao meio ambiente, desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, VI da CF, haja vista extr<strong>ap</strong>olar oslimites de sua competência legislativa suplementar para a matéria.Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s, por força <strong>do</strong> nexo de absoluta interdependência lógicojurídicacom os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Lei nº 320/20<strong>09</strong>.”Ante a constatação de vícios de inconstitucionalidade, <strong>ap</strong>onho o veto total ao PL nº 3<strong>02</strong>/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 16/2<strong>01</strong>0Ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual decidi vetar totalmente o Projeto de Leinº 317/20<strong>09</strong>, consideran<strong>do</strong> que ele padece de vícios de inconstitucionalidade, conforme bem pontua o parecer daProcura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que logo abaixo transcrevo porque <strong>ap</strong>rovo.O Projeto de Lei é de autoria da Deputada Janete de Sá, que <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casa foitransforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 321/20<strong>09</strong>, com o seguinte teor: “Torna obrigatória a realização deaudiências públicas sobre os aumentos propostos nas tarifas ou preços pratica<strong>do</strong>s pelas empresas de serviçospúblicos.”“Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre a79
- Page 1 and 2:
PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUAR
- Page 3 and 4:
3Diretor de Políticas Penitenciár
- Page 5 and 6:
5Ex. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente
- Page 7 and 8:
7Rua Sete de Setembro, 362 - Palác
- Page 9 and 10:
9Atenciosamente,MARCELO FERRAZ GOGG
- Page 11 and 12:
Vimos pelo presente, em cumprimento
- Page 13 and 14:
13Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 15 and 16:
15Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 17 and 18:
17Senhor Presidente,Vimos pelo pres
- Page 19 and 20:
19Rua Sete de Setembro, 362 - Palá
- Page 21 and 22:
21Senhor Presidente,1. Encaminho a
- Page 23 and 24:
23O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES
- Page 25 and 26:
25GABINETE DA PRESIDÊNCIAOFÍCIO N
- Page 27 and 28: 27Senhor Presidente,Solicitamos o e
- Page 29 and 30: 29O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:PREFEI
- Page 31 and 32: 31OFÍCIO N.º 008/2010Vitória, 14
- Page 33 and 34: Através do presente, encaminho a e
- Page 35 and 36: 35§ 7º. O Presidente, o Vice-Pres
- Page 37 and 38: 37Solicito V. Ex.ª que seja justif
- Page 39 and 40: 39VI - assegurar o ensino fundament
- Page 41 and 42: caracterizada a inconstitucionalida
- Page 43 and 44: §2º A competência da União para
- Page 45 and 46: eservadas à iniciativa privativa d
- Page 47 and 48: administrativos. Tanto assim, que e
- Page 49 and 50: Programa Amigo Idoso, implantado em
- Page 51 and 52: 51“O presente autógrafo de lei p
- Page 53 and 54: 53LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, d
- Page 55 and 56: não pode, em sua atuação políti
- Page 57 and 58: Amparado nos artigos 66, § 2º e 9
- Page 59 and 60: A Administração Pública, no exer
- Page 61 and 62: condições contratuais previstas n
- Page 63 and 64: quem cabe a Direção Superior da A
- Page 65 and 66: EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO
- Page 67 and 68: Em alguns julgados - embora não se
- Page 69 and 70: produtos e substâncias de interess
- Page 71 and 72: 71GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SA
- Page 73 and 74: É na capacidade de estabelecer as
- Page 75 and 76: de administração, que impede a in
- Page 77: III - os lagos, rios e quaisquer co
- Page 81 and 82: contra a Lei estadual em causa se m
- Page 83 and 84: constatei que o mesmo apresenta ví
- Page 85 and 86: 85(...)XXIX - propaganda comercial.
- Page 87 and 88: nº 32/01 - e sua expressa remissã
- Page 89 and 90: 10 - Além disso, não há qualquer
- Page 91 and 92: 91(Grifos acrescidos)Destaque-se, a
- Page 93 and 94: 93Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUN
- Page 95 and 96: Sobre esse assunto, o Supremo Tribu
- Page 97 and 98: de Lei nº 348/2009 com o seguinte
- Page 99 and 100: 99Frise-se, ainda, que, como conseq
- Page 101 and 102: 101Art. 4º Fica o Poder Executivo
- Page 103 and 104: 103Senhor Presidente:Submeto à apr
- Page 105 and 106: 10570 349 168,29 01 10.15471 352 27
- Page 107 and 108: 107MENSAGEM N.º 30/2010Vitória, 2
- Page 109 and 110: 109A realidade do Poder Judiciário
- Page 111 and 112: A idéia é não começar o ano com
- Page 113 and 114: § 2º - Considera-se profissional
- Page 115 and 116: Suplente de vereador, Bidinho como
- Page 117 and 118: 117Artigo 6º - Esta lei entra em v
- Page 119 and 120: alternativas possíveis para reduzi
- Page 121 and 122: Art. 3º. Para aquisição do cart
- Page 123 and 124: - dos planos de saúde. O único do
- Page 125 and 126: etornamos aos trabalhos da Décima
- Page 127 and 128: inconstitucionalidade e ilegalidade
- Page 129 and 130:
Em discussão. (Pausa)Não havendo
- Page 131 and 132:
tendo a terra desapropriada, e auto