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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Em relação ao autógrafo, digno de nota o fato de que neste a responsabilidade pela destinação <strong>do</strong>spneus inservíveis foi imposta às lojas de venda de pneus e borracharias, dispositivo que conflitadiretamente com o disposto no artigo 1º da Resolução CONAMA nº 258/1999, acima transcrito.Note-se, portanto, que, muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matériade saúde seja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência parasuplementar norma geral da União, interferin<strong>do</strong> em matéria (destinação de pneus inservíveis) cujaregulamentação foi delegada ao CONAMA (Lei nº 6.938/1981), e, mais ainda, dispõe de formacontrária à legislação legitimamente editada sobe a matéria.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal, invadin<strong>do</strong> a área de atuação <strong>do</strong> CONAMA,delimita<strong>do</strong> por Leis federais editadas dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobreproteção ao meio ambiente, desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, VI da CF, haja vista extr<strong>ap</strong>olar oslimites de sua competência legislativa suplementar para a matéria.Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s, por força <strong>do</strong> nexo de absoluta interdependência lógicojurídicacom os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Lei nº 320/20<strong>09</strong>.”Ante a constatação de vícios de inconstitucionalidade, <strong>ap</strong>onho o veto total ao PL nº 3<strong>02</strong>/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 16/2<strong>01</strong>0Ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual decidi vetar totalmente o Projeto de Leinº 317/20<strong>09</strong>, consideran<strong>do</strong> que ele padece de vícios de inconstitucionalidade, conforme bem pontua o parecer daProcura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que logo abaixo transcrevo porque <strong>ap</strong>rovo.O Projeto de Lei é de autoria da Deputada Janete de Sá, que <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casa foitransforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 321/20<strong>09</strong>, com o seguinte teor: “Torna obrigatória a realização deaudiências públicas sobre os aumentos propostos nas tarifas ou preços pratica<strong>do</strong>s pelas empresas de serviçospúblicos.”“Da violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes. Violação <strong>do</strong>s artigos 2º e 84, II e VI, “a”, daConstituição Federal.O núcleo irredutível <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º) reside na fixação de competênciasprivativas a cada um <strong>do</strong>s órgãos, que, salvo previsão constitucional expressa, não podem ser exercidas pelosdemais.Nessa linha, é da alçada exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo a Direção Superior da Administração Pública (CF,art. 84, incisos II e VI, “a”), competência em cujo âmbito se insere a celebração, modificação ou extinção decontratos administrativos. Tanto é assim, que o Excelso Pretório tem jurisprudência firmada sobre a79

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