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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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constatei que o mesmo <strong>ap</strong>resenta vício de inconstitucionalidade, razão porque <strong>ap</strong>onho o veto total, escuda<strong>do</strong> namanifestação da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“Da competência legislativa da União para edição de normas gerais e suplementar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>membropara as matérias de consumo e educação – art. 24, V e IX da CF.A competência legislativa tanto em matéria de consumo quanto em matéria de educação é concorrente, nostermos <strong>do</strong> art. 24, V e XI da CF. Assim, uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro dacompetência legislativa suplementar que lhes é assegurada no § 2º <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que,respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União, atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 daConstituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre aUnião, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normas gerais e aos Esta<strong>do</strong>smembrosespecificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, emmatéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> de declaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobre princípiosgerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal que fixe os princípios gerais,caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda àgeneralidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual,por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, §2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal denormas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso da competência suplementar, preencher osvazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segundahipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativ<strong>ap</strong>lena „para atender a suas peculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende estaa eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de SãoPaulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a ConstituiçãoFederal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e §3º."Na competência legislativa concorrente cabe à União editar normas gerais e aos Esta<strong>do</strong>s e DistritoFederal legislar sobre a matéria dentro <strong>do</strong>s limites impostos pela União (competência suplementar). Em matéria deeducação, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996) regulamentada pelo Decreto nº 3.860/2<strong>0<strong>01</strong></strong>; e em matéria de Consumo, o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (Lei nº8.078/1990).Os dispositivos <strong>do</strong> autógrafo em comento não conflitam com as disposições da LDB (norma geral daUnião em matéria de educação).Contu<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> confrontamos as disposições <strong>do</strong> autógrafo com as de proteção ao consumi<strong>do</strong>r trazidaspelos artigos 6º, II e 39, X <strong>do</strong> CDC – que asseguram a liberdade de escolha <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e a vedação à elevaçãoinjustificada <strong>do</strong> preço de produtos e serviços –, verificamos que, ao limitar a possibilidade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a umaúnica forma de aquisição <strong>do</strong> material escolar de usos coletivo (pagamento <strong>do</strong> preço incluí<strong>do</strong> na mensalidade), trazprejuízo ao consumi<strong>do</strong>r, já que (1) impede que este faça pesquisa de preço no merca<strong>do</strong> e adquira o mesmo materialcom um preço menor, (2) ou por uma forma de pagamento que lhe dê desconto ou outra comodidade. Ademais, (3)deve-se considerar que sobre o valor total da mensalidade escolar incide Imposto Sobre Serviços de qualquernatureza - ISSQN, e a inclusão <strong>do</strong> material escolar na mensalidade faz que o imposto pago pela instituição deensino – que é repassa<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r – incida também sobre o material escolar cobra<strong>do</strong> na mensalidade,aumentan<strong>do</strong> o valor desta em montante que não existiria se este material escolar pudesse ser adquiri<strong>do</strong> por outraforma.Note-se, portanto, que muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matéria deconsumo seja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba atua em contr<strong>ap</strong>osição às disposições de norma geral editada pelaUnião – prejudican<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> impede o exercício de sua liberdade de escolha (artigo 6º, II <strong>do</strong> CDC)e, provavelmente, elevan<strong>do</strong> o preço a ser pago pelo material ao incluí-lo na mensalidade, seja por impossibilidadede negociação <strong>do</strong> pagamento, seja pela incidência <strong>do</strong> INSSQN (artigo 39, X <strong>do</strong> CDC) – ultr<strong>ap</strong>assan<strong>do</strong> o âmbito desua competência suplementar.83

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