sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...
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de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas àiniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong>procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AODETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI.Lei 7.157, de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Espírito Santo.I - É de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação,estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84,II e VI.II - As regras <strong>do</strong> processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativareservada, são normas de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros.III - Precedentes <strong>do</strong> STF.IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Destaque-se, ainda, que, como conseqüência da inconstitucionalidade formal, o Autógrafo de Lei emanálise torna-se igualmente inconstitucional em seu aspecto material, por cuidar de matéria inserida no rol decompetências <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Trata-se aqui de ofensa ao Princípio da Reserva da Administração.A Suprema Corte nos informa o conteú<strong>do</strong> da Reserva da Administração:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> PoderExecutivo. E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão<strong>do</strong>s atos administrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>,ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes,desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo PoderExecutivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa práticalegislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio dadivisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar eimporta em atuação ultra vires <strong>do</strong> Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação políticojurídica,exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa observar que tal interferência <strong>do</strong> Poder Legislativo na esfera <strong>do</strong> Poder Executivo afronta também oPrincípio Constitucional da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>s Poderes, conti<strong>do</strong> no artigo 2º Constituição Federal, quevisa estabelecer o equilíbrio nas atuações <strong>do</strong>s três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) ao vedar a invasãode qualquer um destes nas esferas <strong>do</strong>s demais.O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre osPoderes quan<strong>do</strong> o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente aoChefe <strong>do</strong> Poder Executivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)64