Administração, que é corolário específico <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, consagra<strong>do</strong> no artigo 2º daConstituição Federal.O contorno jurídico de tal reserva de competência é extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s preceitos constantes nos artigos 61, §1º,inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis:Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissãoda Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral daRepública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art.84, VI.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VI – dispor mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quan<strong>do</strong> não implicar aumento de despesanem criação ou extinção de órgãos públicos;A partir da análise conjunta <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s artigos, infere-se que é competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo dispor sobre a criação, extinção, estruturação, organização, funcionamento e atribuições <strong>do</strong>s órgãos epessoas componentes da Administração Pública.Assim, fica claro que somente ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, seja por intermédio de elaboração de projetode lei (iniciativa), seja por intermédio de edição de Decreto, é permiti<strong>do</strong> lançar disposições normativas rege<strong>do</strong>ras daAdministração Pública. Em síntese, a competência veiculada pelas transcritas normas constitucionais, que abarca o“poder” de comandar a criação, a extinção, a composição, as atribuições e o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos e daspessoas administrativas vinculadas ao Poder Público, pertence <strong>ap</strong>enas ao Chefe da Administração Pública.Note-se, a propósito, que a Emenda Constitucional nº 32/<strong>01</strong> promoveu alteração na redação <strong>do</strong> art. 61, § 1º,“e”, da Constituição Federal, retiran<strong>do</strong> a palavra “atribuições”, antes contida nesse preceito, e substituin<strong>do</strong>-a pelaremissão expressa ao artigo 84, VI, da Carta Política. Nesses termos era anteriormente redigi<strong>do</strong> o cita<strong>do</strong> artigo:Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão daCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente da República,ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral da República e aoscidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação, estruturação e atribuições <strong>do</strong>s Ministérios e órgãos da administração pública.Essa mudança acaba por reforçar o caráter privativo da competência destinada ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo para dispor sobre as atribuições (direitos, deveres, competências) <strong>do</strong>s entes componentes daAdministração Pública. Decerto, se antes a competência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo sobre esse tema limitava-se àiniciativa privativa <strong>do</strong> procedimento constitucional para a feitura de lei, com o advento da Emenda Constitucional86
nº 32/<strong>01</strong> – e sua expressa remissão ao art. 84, VI – esta competência se amplia a fim de possibilitar a regulaçãoprivativa integral da matéria, por meio de Decreto, sem a intromissão <strong>do</strong> Poder Legislativo no processo, consoantedispõe o já transcrito art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal.Na verdade, o novo regramento constitucional sobre essa questão revela que a criação e a extinção deórgãos, bem como a especificação de atribuições, direitos e deveres da Administração Pública, que acarretemaumento de despesas, só podem ser disciplinadas por lei de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo. Por outro la<strong>do</strong>,a extinção de cargos vagos e a determinação da estrutura, <strong>do</strong> funcionamento e das atribuições da AdministraçãoPública, que não implique aumento de gastos, são temas que podem ser trata<strong>do</strong>s por Decreto dimana<strong>do</strong> pelo Chefe<strong>do</strong> Executivo.A disciplina constitucional acerca dessa matéria não poderia ser diferente, porquanto a intromissão <strong>do</strong>Poder Legislativo na organização <strong>do</strong> Poder Executivo, estatuin<strong>do</strong> deveres e atribuições à Administração PúblicaDireta ou Indireta, ou regran<strong>do</strong> sua forma de funcionamento, ofende o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, pormenoscabar a autonomia necessária deste último Poder, especialmente no que toca à sua função típica: administrar.O entendimento esposa<strong>do</strong> pelo Excelso Pretório vai ao encontro dessa afirmação, como se nota <strong>do</strong>s seguintesjulga<strong>do</strong>s:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processolegislativo, de mo<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r estadual não pode validamente dispor sobre matériasreservadas à iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo. 2. Pedi<strong>do</strong> de declaração deinconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AODETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI.Lei 7.157, de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Espírito Santo.I - É de iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação,estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84,II e VI.II - As regras <strong>do</strong> processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativareservada, são normas de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros.III - Precedentes <strong>do</strong> STF.IV- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importante frisar que a Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo corrobora os preceitos assenta<strong>do</strong>s nosartigos 61, § 1º e 84, VI, “a”, ambos da Constituição Federal. Vejamos:87
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PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUAR
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