12.07.2015 Views

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Administração, que é corolário específico <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, consagra<strong>do</strong> no artigo 2º daConstituição Federal.O contorno jurídico de tal reserva de competência é extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s preceitos constantes nos artigos 61, §1º,inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis:Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissãoda Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral daRepública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art.84, VI.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VI – dispor mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quan<strong>do</strong> não implicar aumento de despesanem criação ou extinção de órgãos públicos;A partir da análise conjunta <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s artigos, infere-se que é competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo dispor sobre a criação, extinção, estruturação, organização, funcionamento e atribuições <strong>do</strong>s órgãos epessoas componentes da Administração Pública.Assim, fica claro que somente ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, seja por intermédio de elaboração de projetode lei (iniciativa), seja por intermédio de edição de Decreto, é permiti<strong>do</strong> lançar disposições normativas rege<strong>do</strong>ras daAdministração Pública. Em síntese, a competência veiculada pelas transcritas normas constitucionais, que abarca o“poder” de comandar a criação, a extinção, a composição, as atribuições e o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos e daspessoas administrativas vinculadas ao Poder Público, pertence <strong>ap</strong>enas ao Chefe da Administração Pública.Note-se, a propósito, que a Emenda Constitucional nº 32/<strong>01</strong> promoveu alteração na redação <strong>do</strong> art. 61, § 1º,“e”, da Constituição Federal, retiran<strong>do</strong> a palavra “atribuições”, antes contida nesse preceito, e substituin<strong>do</strong>-a pelaremissão expressa ao artigo 84, VI, da Carta Política. Nesses termos era anteriormente redigi<strong>do</strong> o cita<strong>do</strong> artigo:Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão daCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, ao Presidente da República,ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral da República e aoscidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)e) criação, estruturação e atribuições <strong>do</strong>s Ministérios e órgãos da administração pública.Essa mudança acaba por reforçar o caráter privativo da competência destinada ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo para dispor sobre as atribuições (direitos, deveres, competências) <strong>do</strong>s entes componentes daAdministração Pública. Decerto, se antes a competência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo sobre esse tema limitava-se àiniciativa privativa <strong>do</strong> procedimento constitucional para a feitura de lei, com o advento da Emenda Constitucional86

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!