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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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10 - Além disso, não há qualquer restrição em relação ao veículo normativo utiliza<strong>do</strong> – leiordinária.11 - Todavia, em que pese a louvável intenção <strong>do</strong>s nobres deputa<strong>do</strong>s em utilizar os meios àdisposição da sociedade para manter a juventude informada sobre as conseqüências <strong>do</strong> uso dedrogas ilegais e da importância <strong>do</strong> uso de preservativo, ainda assim padece o Autógrafo em questãode inconstitucionalidade.12 - Como se vê, o autógrafo em análise não se mostra preciso em indicar o responsável pelaelaboração <strong>do</strong>s filmes publicitários a serem exibi<strong>do</strong>s antes das sessões nos cinemas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.13 - Descabe se cogitar na imposição deste encargo ao particular, sob pena de violação aosprincípios constitucionais nortea<strong>do</strong>res da ordem econômica (C<strong>ap</strong>ítulo I <strong>do</strong> Título VII daConstituição Federal), visto que imporia ao mesmo a realização de dispêndios de obrigações<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.14 - De outro la<strong>do</strong>, a imposição <strong>do</strong> encargo de produção <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s filmes ao PoderExecutivo esbarra na reserva de iniciativa de leis atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, peloartigo 63, VI, da Constituição Estadual, verbis:“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia<strong>Legislativa</strong>, ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aoscidadãos, satisfeitos os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s nesta Constituição.Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:in omissisVI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> PoderExecutivo;”15 - Com efeito, impor o encargo de produção <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s filmes significa instituiratribuição para órgão <strong>do</strong> Poder Executivo, sen<strong>do</strong> o caso, pois, de reserva de iniciativa e<strong>mf</strong>avor <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.16 - Como, na hipótese vertente, a iniciativa <strong>do</strong> Projeto de Lei nº 79/20<strong>03</strong>, que resultou noAutógrafo de Lei nº 34/2004, partiu desta Casa de Leis, e não <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,mostra-se patente a inconstitucionalidade, por vício formal, consubstancia<strong>do</strong> na usurpaçãoda iniciativa pertencente ao chefe <strong>do</strong> Executivo.17 - Assim sen<strong>do</strong>, em que pese o nobre propósito da Casa de Leis c<strong>ap</strong>ixaba, inconstitucional semostra o Autógrafo de Lei sob exame.18 - À consideração de V. S.ª.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Reforça-se, assim, a inconstitucionalidade <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei.”Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADOR89

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