cursos. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a normaestadual que, ainda que de forma indireta, subtrai <strong>do</strong> Ministério da Educação a competência paraautorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas.Inconstitucionalidade formal <strong>do</strong> art. 82, § 1º, II da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais que sereconhece por invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art.22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade por arrastamento <strong>do</strong>s § 4º, § 5º e § 6º <strong>do</strong> mesmo art. 82,inseri<strong>do</strong>s pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.” (ADI 2.5<strong>01</strong>, Rel. Min. Joaquim Barbosa,julgamento em 4-9-08, DJE de 19-12-08)Da violação ao princípio da livre iniciativa – Art. 170 da CFA determinação de expedição <strong>do</strong> primeiro diploma de forma gratuita para todas as instituições de ensinoque componham o Sistema Estadual de Ensino – composto por instituições públicas e privadas de ensino que sesubmetem ao controle <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro – é determinação que afeta diretamente a relação econômica existenteentre consumi<strong>do</strong>res e instituições de ensino privadas.As instituições de ensino público tem o dever de oferecer o ensino de forma gratuita (artigo 3° da LDB eart. 206, IV da CF), neste incluída a expedição de diplomas para que seja assegurada esta gratuidade.Embora não seja caso idêntico, nossa Corte Maior já se manifestou quanto à impossibilidade de cobrançade taxa de matrícula em instituição pública de ensino porque contrária à determinação constitucional de gratuidade<strong>do</strong> ensino público, proferin<strong>do</strong> a súmula vinculante nº 12:Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola odisposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”"Ensino superior. Estabelecimento oficial. Cobrança de taxa de matrícula. Inadmissibilidade.Exação julgada inconstitucional. A cobrança de matrícula como requisito para que o estudantepossa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. Embora configure atoburocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educaçãosuperior. As disposições normativas que integram a Seção I, <strong>do</strong> C<strong>ap</strong>ítulo III, <strong>do</strong> Título VIII, daCarta Magna devem ser interpretadas à <strong>do</strong>s princípios explicita<strong>do</strong>s no art. 205, que configuram onúcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro." (RE 500.171, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong>Lewan<strong>do</strong>wski, julgamento em 13-8-08, DJE de 24-10-08)Assim, resta a análise quanto às instituições de ensino privadas inseridas no âmbito da competência <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>-membro, é dizer, as inseridas no Sistema Estadual de Ensino c<strong>ap</strong>ixaba.A imposição de fornecer de forma gratuita o primeiro diploma de conclusão de curso interfere na relaçãoeconômica estabelecida entre instituição de ensino e estudante-consumi<strong>do</strong>r.Não obstante as matérias de consumo e de educação sejam de competência legislativa concorrente, nostermos <strong>do</strong> art. 24, V e IX da CF, o autógrafo ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito da competência estadual para suplementar asnormas gerais da União, interferin<strong>do</strong> na relação econômica existente, impon<strong>do</strong> que instituições privadas suportem ocusto de uma política pública, caracterizan<strong>do</strong> uma indevida interferência <strong>do</strong> Poder Público na atividade econômica,que possui como um de seus pilares a livre iniciativa, princípio constitucional assegura<strong>do</strong> no art. 170 da CF.Também se caracteriza indevida a pretendida imposição porque o Esta<strong>do</strong>, como agente normativo eregula<strong>do</strong>r, ao intervir na atividade econômica, deve se limitar às funções de fiscalização, incentivo e planejamento,sen<strong>do</strong> que em relação ao setor priva<strong>do</strong> possuirá caráter <strong>ap</strong>enas indicativo, como indica o art. 174 da CF edeterminações estatais que imponham que instituições privadas suportem o ônus de políticas públicas sem umacontr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> afronta os princípios da ordem econômica constitucional inscritas no c<strong>ap</strong>ítulo I, títuloVII da Carta Maior.Com efeito, a livre iniciativa é um <strong>do</strong>s pilares da ordem econômica, uma liberdade constitucionalmenteassegurada aos agentes econômicos, e que não pode sofrer intervenções além das admitidas pela Constituição,sempre com vistas a assegurar outros direitos (individuais ou sociais).Nos dizeres de Miguel Reale sobre a livre iniciativa, destacamos:“A primeira (livre iniciativa) não é senão a projeção da liberdade individual no plano da produção,circulação e distribuição das riquezas, asseguran<strong>do</strong> não <strong>ap</strong>enas a livre escolha das profissões e dasatividades econômicas, mas também a autônoma eleição <strong>do</strong>s processos ou meios julga<strong>do</strong>s maisadequa<strong>do</strong>s à consecução <strong>do</strong>s fins visa<strong>do</strong>s. Liberdade de fins e de meios informa o princípio da livreiniciativa, conferin<strong>do</strong>-lhe um valor primordial, como resulta da interpretação conjugada <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>sarts. 1º e 170.”Assim, ao impor a distribuição gratuita <strong>do</strong> primeiro diploma de conclusão de curso a instituições de ensinoprivadas que façam parte <strong>do</strong> Sistema Estadual de Ensino c<strong>ap</strong>ixaba, sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fica40
caracterizada a inconstitucionalidade da pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa ao princípio da livre iniciativa(c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> art. 170 da CF), por impor ao particular gastos para promover objetivo a ser alcança<strong>do</strong> pelo PoderPúblico.”Ante a observação de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, veto totalmente o Projeto de Lei n.º28/2008 ora transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 289/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 28 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 258/20<strong>09</strong>Comunico a essa Assembleia <strong>Legislativa</strong>, na pessoa de V. Ex.ª, que me afastarei das funções <strong>do</strong> governo,no perío<strong>do</strong> de 29/12/20<strong>09</strong> a 13/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 em férias.Nesse perío<strong>do</strong> assumirá as atividades o Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Ex. mo Sr. Ricar<strong>do</strong> de Rezende Ferraço.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91, IV,decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei n.º 348/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Marcelo Coelho, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º 315/20<strong>09</strong> <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casa de Leis.O PL <strong>do</strong> ilustre Deputa<strong>do</strong> “Dispõe sobre a instalação individualizada de hidrômetros nas edificaçõesverticais residenciais e nas de uso misto e nos con<strong>do</strong>mínios residenciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e dá outras providências” e,<strong>ap</strong>ós <strong>ap</strong>rovação veio-me para cumprimento das formalidades constitucionais.Sugeri fosse ouvida a PGE, que se manifestou com o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“Em que pese a nobre intenção <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res c<strong>ap</strong>ixabas ao <strong>ap</strong>rovarem projeto de leique permite ao cliente e usuários <strong>do</strong> serviço público de água terem condições de pagar pelo queefetivamente consomem, enten<strong>do</strong> que há flagrante ofensa à CF/88 nos seguintes aspectos:A constituição brasileira assevera em seu art. 22 que compete privativamente à Uniãolegislar sobre direito civil. O direito de incorporação é matéria de direito civil já regulamentad<strong>ap</strong>ela legislação federal (Lei 4591/64). Ademais, está intimamente relacionada ao direitocon<strong>do</strong>minal (Lei 4591/94), matéria também de direito civil.41
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