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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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caracterizada a inconstitucionalidade da pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa ao princípio da livre iniciativa(c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> art. 170 da CF), por impor ao particular gastos para promover objetivo a ser alcança<strong>do</strong> pelo PoderPúblico.”Ante a observação de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, veto totalmente o Projeto de Lei n.º28/2008 ora transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 289/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 28 de dezembro de 20<strong>09</strong>.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 258/20<strong>09</strong>Comunico a essa Assembleia <strong>Legislativa</strong>, na pessoa de V. Ex.ª, que me afastarei das funções <strong>do</strong> governo,no perío<strong>do</strong> de 29/12/20<strong>09</strong> a 13/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 em férias.Nesse perío<strong>do</strong> assumirá as atividades o Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Ex. mo Sr. Ricar<strong>do</strong> de Rezende Ferraço.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91, IV,decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei n.º 348/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Marcelo Coelho, transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º 315/20<strong>09</strong> <strong>ap</strong>ós sua <strong>ap</strong>rovação nessa Casa de Leis.O PL <strong>do</strong> ilustre Deputa<strong>do</strong> “Dispõe sobre a instalação individualizada de hidrômetros nas edificaçõesverticais residenciais e nas de uso misto e nos con<strong>do</strong>mínios residenciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e dá outras providências” e,<strong>ap</strong>ós <strong>ap</strong>rovação veio-me para cumprimento das formalidades constitucionais.Sugeri fosse ouvida a PGE, que se manifestou com o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“Em que pese a nobre intenção <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res c<strong>ap</strong>ixabas ao <strong>ap</strong>rovarem projeto de leique permite ao cliente e usuários <strong>do</strong> serviço público de água terem condições de pagar pelo queefetivamente consomem, enten<strong>do</strong> que há flagrante ofensa à CF/88 nos seguintes aspectos:A constituição brasileira assevera em seu art. 22 que compete privativamente à Uniãolegislar sobre direito civil. O direito de incorporação é matéria de direito civil já regulamentad<strong>ap</strong>ela legislação federal (Lei 4591/64). Ademais, está intimamente relacionada ao direitocon<strong>do</strong>minal (Lei 4591/94), matéria também de direito civil.41

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