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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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35§ 7º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Correge<strong>do</strong>r-Geral eleitos tomarão posse (...)§ 8º O Correge<strong>do</strong>r-Geral será substituí<strong>do</strong>, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo emexercício no Tribunal, que não tenha outra atribuição administrativa.”Art. 3º: Fica acrescenta<strong>do</strong> o artigo 15-A a Lei Complementar n.° 32, de 14.<strong>01</strong>.1993, com a seguinteredação:“Art. 15-A Compete ao Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Tribunal de Contas, dentre outras atribuiçõesestabelecidas pelo Regimento Interno:I - realizar de ofício, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Plenário, ou da Presidência <strong>do</strong> tribunal, inspeções, correições emonitoramento, visan<strong>do</strong> fiscalizar e supervisionar a uniformidade e a regularidade <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>controle externo;II - expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> das inspeções,correições e monitoramento;III - orientar e fiscalizar as atividades funcionais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que exercem funções específicas decontrole externo no Tribunal;IV - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre o desempenho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>ressubmeti<strong>do</strong>s ao estágio probatório, opinan<strong>do</strong>, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ouexoneração, <strong>ap</strong>ós a avaliação de desempenho a que alude o parágrafo 4.° <strong>do</strong> artigo 41 daConstituição Federal;V - relatar os processos administrativos referentes a deveres <strong>do</strong>s Membros <strong>do</strong> Tribunal e <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res de sua Secretaria;VI - <strong>ap</strong>resentar ao Tribunal Pleno relatório semestral com da<strong>do</strong>s estatísticos sobre as atividades eprodução das unidades da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal;VII - <strong>ap</strong>resentar ao Tribunal Pleno, até a última Sessão <strong>do</strong> mês de fevereiro subseqüente, relatóriode suas atividades;VIII - exercer a supervisão <strong>do</strong>s serviços de controle interno <strong>do</strong> Tribunal;X - designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar eencaminhar à Presidência com a sugestão de <strong>ap</strong>licação das penalidades e medidas corretivascabíveis, na forma da lei;XI - organizar e dirigir os serviços da Correge<strong>do</strong>ria, bem com emitir normas de seu funcionamentointerno e externo, respeita<strong>do</strong> o disposto no Regimento <strong>do</strong> Tribunal de Contas.§ 1.º Os procedimentos relaciona<strong>do</strong>s com os Conselheiros e Auditores obedecerão ao disposto naLei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e nesta Lei Complementar.§ 2.º As correições serão ordinárias, quan<strong>do</strong> programadas pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral, e extraordinárias,se forem solicitadas pelo Plenário ou pelo Presidente, limitadas a duas correições extraordináriassimultâneas.”Art. 4º Os procedimentos em curso e aqueles relativos aos fatos ocorri<strong>do</strong>s antes da publicação da alteraçãoque ora se promove nesta lei serão submeti<strong>do</strong>s ao Correge<strong>do</strong>r-Geral, a quem cabe tomar as providênciasnecessárias, segun<strong>do</strong> as disposições contidas nesta Lei Complementar.Art. 5º O Correge<strong>do</strong>r para o biênio já inicia<strong>do</strong> será eleito no prazo de até 10 (dez) dias conta<strong>do</strong>s d<strong>ap</strong>ublicação desta Lei, observan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 32/93, para um mandato que seencerrará em 31 de dezembro de 2<strong>01</strong>1.Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.

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