34NESTAO SR. PRESIDENTE - (ELCIO ALVARES) – Ciente. Às Comissões de Finanças e de Ciência e Tecnologia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DA PRESIDÊNCIAOFÍCIO N.º <strong>03</strong>0/2<strong>01</strong>0Encaminho a Vossa Excelência, para <strong>ap</strong>reciação por essa Augusta Casa <strong>Legislativa</strong>, o anexo Projeto de LeiComplementar, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> pelo egrégio Tribunal de Contas desse Esta<strong>do</strong>, acompanha<strong>do</strong> de justificativa, repercussãoorçamentária e financeira, que confere nova redação aos artigos 9.º, 14 e acrescenta o artigo 15-A da Lei Complementarn.º 32, de 14.<strong>01</strong>.1993 para a criação da Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.Atenciosamente,UMBERTO MESSIAS DE SOUZAConselheiro PresidenteJosé Alexandre Buaiz, 157 - Enseada <strong>do</strong> Suá - Vitória - ES - CEP 29 050 913 - Caixa Postal 246Telefone: (27) 3334-7600 - Telefax: (27) 3345-1533 - Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.brAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º <strong>0<strong>01</strong></strong>/2<strong>01</strong>0Confere nova redação aos artigos 9.°, 14 e acrescenta o artigo 15-A da Lei Complementar n.° 32,de 14.<strong>01</strong>.1993 para a criação da Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto.Confere nova redação aos artigos 9.°, 14 e acrescenta o artigo 15-A da Lei Complementar n.º 32, de14.<strong>01</strong>.1993.Faço saber que a Assembléia <strong>Legislativa</strong> decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O artigo 9.º da Lei Complementar n.º 32, de 14.<strong>01</strong>.1993, passa a ter a seguinte redação:“Art. 9º. O Plenário, constituí<strong>do</strong> pelo Presidente, Vice-Presidente, Correge<strong>do</strong>r-Geral e demaisConselheiros (...)Parágrafo único. A Correge<strong>do</strong>ria Geral, órgão de controle disciplinar, fiscalização e orientaçãotécnica, exercerá correição sobre os órgãos, unidades e procedimentos <strong>do</strong> Tribunal de Contas, como objetivo de garantir a regularidade, eficiência e eficácia na sua ação de controle externo, bemcomo nas suas atividades administrativas de gestão interna.”Art. 2º O artigo 14 <strong>do</strong> C<strong>ap</strong>ítulo III “Do Presidente, Vice-Presidente e <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-Geral” <strong>do</strong> Título II daLei Complementar n.º 32, de 14.<strong>01</strong>.1993, passa a terá seguinte redação:“Art. 14 Os Conselheiros elegerão, concomitantemente, o Presidente, o Vice-Presidente e oCorrege<strong>do</strong>r-Geral (...)...................................................
35§ 7º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Correge<strong>do</strong>r-Geral eleitos tomarão posse (...)§ 8º O Correge<strong>do</strong>r-Geral será substituí<strong>do</strong>, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo emexercício no Tribunal, que não tenha outra atribuição administrativa.”Art. 3º: Fica acrescenta<strong>do</strong> o artigo 15-A a Lei Complementar n.° 32, de 14.<strong>01</strong>.1993, com a seguinteredação:“Art. 15-A Compete ao Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Tribunal de Contas, dentre outras atribuiçõesestabelecidas pelo Regimento Interno:I - realizar de ofício, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Plenário, ou da Presidência <strong>do</strong> tribunal, inspeções, correições emonitoramento, visan<strong>do</strong> fiscalizar e supervisionar a uniformidade e a regularidade <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>controle externo;II - expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> das inspeções,correições e monitoramento;III - orientar e fiscalizar as atividades funcionais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que exercem funções específicas decontrole externo no Tribunal;IV - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre o desempenho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>ressubmeti<strong>do</strong>s ao estágio probatório, opinan<strong>do</strong>, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ouexoneração, <strong>ap</strong>ós a avaliação de desempenho a que alude o parágrafo 4.° <strong>do</strong> artigo 41 daConstituição Federal;V - relatar os processos administrativos referentes a deveres <strong>do</strong>s Membros <strong>do</strong> Tribunal e <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res de sua Secretaria;VI - <strong>ap</strong>resentar ao Tribunal Pleno relatório semestral com da<strong>do</strong>s estatísticos sobre as atividades eprodução das unidades da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal;VII - <strong>ap</strong>resentar ao Tribunal Pleno, até a última Sessão <strong>do</strong> mês de fevereiro subseqüente, relatóriode suas atividades;VIII - exercer a supervisão <strong>do</strong>s serviços de controle interno <strong>do</strong> Tribunal;X - designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar eencaminhar à Presidência com a sugestão de <strong>ap</strong>licação das penalidades e medidas corretivascabíveis, na forma da lei;XI - organizar e dirigir os serviços da Correge<strong>do</strong>ria, bem com emitir normas de seu funcionamentointerno e externo, respeita<strong>do</strong> o disposto no Regimento <strong>do</strong> Tribunal de Contas.§ 1.º Os procedimentos relaciona<strong>do</strong>s com os Conselheiros e Auditores obedecerão ao disposto naLei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e nesta Lei Complementar.§ 2.º As correições serão ordinárias, quan<strong>do</strong> programadas pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral, e extraordinárias,se forem solicitadas pelo Plenário ou pelo Presidente, limitadas a duas correições extraordináriassimultâneas.”Art. 4º Os procedimentos em curso e aqueles relativos aos fatos ocorri<strong>do</strong>s antes da publicação da alteraçãoque ora se promove nesta lei serão submeti<strong>do</strong>s ao Correge<strong>do</strong>r-Geral, a quem cabe tomar as providênciasnecessárias, segun<strong>do</strong> as disposições contidas nesta Lei Complementar.Art. 5º O Correge<strong>do</strong>r para o biênio já inicia<strong>do</strong> será eleito no prazo de até 10 (dez) dias conta<strong>do</strong>s d<strong>ap</strong>ublicação desta Lei, observan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 32/93, para um mandato que seencerrará em 31 de dezembro de 2<strong>01</strong>1.Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.
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