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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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quem cabe a Direção Superior da Administração, bem como deflagrar o processo legislativo de leis que estabeleçamobrigações a órgãos públicos.Este é o entendimento assenta<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os julga<strong>do</strong>s abaixo:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegaçõesde inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e àsupressão de poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior daAdministração Pública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento finalda ação, a eficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pelaConstituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativo dasmatérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>s órgãosregionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente para declarar ainconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Neste contexto, cabe citar o artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual, quepreceitua:Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Conforme se depreende da transcrição supra, o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais estásubmeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as atribuições e obrigações a seremcumpridas pelos órgãos da Administração Pública.Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Poder Executivo no que tange àgestão da Administração Pública deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. É o que se infere, inclusive, <strong>do</strong>posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,63

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