também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - nãopodem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade edesrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferirna causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI, daConstituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>.A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normasque alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18, "c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4;20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei n. 8.177, de 1 de maio de1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em suma, a proposição legal impugnada também é inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º <strong>09</strong>/2<strong>01</strong>0No uso da competência que me é outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2° e 91, IV,vetei totalmente o Projeto de Lei nº 330/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Dary Pagung, que foi <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casade Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 312/20<strong>09</strong> tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte assunto: “Determina a afixação dabiografia <strong>do</strong> homenagea<strong>do</strong> que dá nome à instituição nos órgãos públicos estaduais e dá outras providências”.O veto que ora <strong>ap</strong>onho ao projeto de lei em exame se justifica consideran<strong>do</strong> que ele padece de vício deinconstitucionalidade, tanto formal quanto material, conforme se depreende <strong>do</strong> parecer emiti<strong>do</strong> pela Procura<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que <strong>ap</strong>rovo e transcrevo:“Ao observar o presente Autógrafo de Lei, verifica-se que sua sanção é inviável, uma vez que se encontraeiva<strong>do</strong> de vício de inconstitucionalidade formal, evidenciada pela inobservância <strong>do</strong> procedimento exigi<strong>do</strong> pelosartigos 61, §1º, inciso II, alínea “e” e 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal e 63, parágrafo único,incisos III e VI, da Constituição Estadual.As disposições <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em <strong>ap</strong>reço estão em dissonância com o que define a legislação pátria,ten<strong>do</strong> em vista que seus dispositivos interferem no funcionamento e na organização da Administração Pública,interferência esta que não pode ser tolerada, eis que invade a competência atribuída ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a62
quem cabe a Direção Superior da Administração, bem como deflagrar o processo legislativo de leis que estabeleçamobrigações a órgãos públicos.Este é o entendimento assenta<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os julga<strong>do</strong>s abaixo:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DESERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37,CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade das alegaçõesde inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e àsupressão de poderes <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício da direção superior daAdministração Pública estadual. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento finalda ação, a eficácia <strong>do</strong> diploma normativa sob enfoque.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 235/<strong>02</strong>. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVARESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior daadministração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelofederal pelos esta<strong>do</strong>s-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pelaConstituição Federal. 2. Inércia <strong>do</strong> Poder Executivo para a deflagração <strong>do</strong> processo legislativo dasmatérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusulaconstitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governa<strong>do</strong>r, que detém o poder discricionário,compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem cria<strong>do</strong>s órgãosregionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente para declarar ainconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 20<strong>02</strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Neste contexto, cabe citar o artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual, quepreceitua:Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as leis que disponhamsobre:(...)III – organização administrativa e pessoal da administração <strong>do</strong> Poder Executivo;(...)VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Conforme se depreende da transcrição supra, o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais estásubmeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as atribuições e obrigações a seremcumpridas pelos órgãos da Administração Pública.Evidente, portanto, que qualquer Projeto de Lei que intente vincular o Poder Executivo no que tange àgestão da Administração Pública deve ser rejeita<strong>do</strong> pela sua inconstitucionalidade. É o que se infere, inclusive, <strong>do</strong>posicionamento já consolida<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/<strong>02</strong> DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOSPÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. 1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil, ao conferir aos Esta<strong>do</strong>smembrosa c<strong>ap</strong>acidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, c<strong>ap</strong>ut), impõe aobservância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,63
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PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUAR
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tendo a terra desapropriada, e auto