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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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inconstitucionalidade de dispositivos que subordinem a celebração de contratos ou convênios à prévia anuência <strong>do</strong>Legislativo.Na hipótese em questão, tem-se que a proposição legal impugnada, de iniciativa parlamentar, alterou ascondições <strong>do</strong> contrato de concessão com as empresas presta<strong>do</strong>res de serviços públicos.A violação <strong>do</strong> Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes, portanto, é evidente. A alteração de contratos deconcessão é matéria tipicamente administrativa, imune às ingerências <strong>do</strong> parlamento. Nessa linha, já decidiu esseExcelso Pretório:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais (Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente. Vale dizer: a Lei impugnada deve ser declaradainconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O Projeto de Lei impugna<strong>do</strong> também viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relações jurídico-contratuaisexistentes entre o concedente e as empresas concessionárias sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação demanter o serviço adequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, nem sem alterar indevidamente as condições previstas nalicitação e formalmente estipuladas no contrato de concessão.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pela leitura<strong>do</strong>s artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento da ADI/MC nº2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual que conferia isenção<strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se na hipótese a violação <strong>do</strong>sdispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. (Grifos acresci<strong>do</strong>s)Do voto <strong>do</strong> Relator em-se a seguinte passagem:“Sen<strong>do</strong> a Companhia Estadual de Energia Elétrica e a Companhia Riograndense de Saneamentosociedades de economia mista concessionárias, a primeira, de serviço público federal, e a segunda,de serviços municipais, para a para a plausibilidade jurídica da concessão de liminar contra a Leiestadual em causa - que concede isenções, de até seis meses, de pagamento de consumo de energiaelétrica e de água a trabalha<strong>do</strong>res desemprega<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, bemcomo não sujeita a corte esses fornecimentos por mais de seis meses se o beneficiário ficardesemprega<strong>do</strong> e estabelece, ainda, parcelamento de débitos sem juros de mora e multa e com alimitação <strong>do</strong> valor das parcelas -, para a plausibilidade jurídica, repito, da concessão de liminar80

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