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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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contra a Lei estadual em causa se me afiguram suficientes as alegações de afronta aos artigos175, “c<strong>ap</strong>ut” e parágrafo único, I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da ConstituiçãoFederal. Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, infringin<strong>do</strong>, assim, não só a política tarifáriaestabelecida contratualmente e sob o controle <strong>do</strong> poder concedente, mas tambémintroduzin<strong>do</strong> elemento novo na relação contratual entre o poder concedente e oconcessionário, alteran<strong>do</strong>, dessa forma, as condições contratuais previstas na licitação exigid<strong>ap</strong>elo “c<strong>ap</strong>ut” <strong>do</strong> artigo 175 da Carta Magna, que, assim, é viola<strong>do</strong>.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixabatomar medidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de concessão em foco, mesmo que pretenda favorecer osconsumi<strong>do</strong>res. Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao assentar que as empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos devemrealizar audiências públicas sobre os aumentos propostos nas tarifas ou preços pratica<strong>do</strong>s, o Projeto de Lei em<strong>ap</strong>reço nada mais fez <strong>do</strong> que alterar as disposições <strong>do</strong> contrato de concessão firma<strong>do</strong> entre o Poder Executivo e taisempresas. Contrato este que foi validamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de concessão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos em gerale, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RENÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO- HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEUM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobreos efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achan<strong>do</strong>-sedesautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas81

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