12.07.2015 Views

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

de administração, que impede a ingerência <strong>do</strong> Poder Executivo em matéria administrativa decompetência exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo (...)”No mesmo senti<strong>do</strong> nossa Corte Suprema possui vários precedentes, que dentre eles destacamos:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, ao Poder Legislativo, sobpena de desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráteradministrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suasprivativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a funçãoprimária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamentohetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" <strong>do</strong> Poder Legislativo, quenão pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem o exercício de suasprerrogativas institucionais. (...).Desta forma, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> exorbitou os limites de sua competência constitucional, interferin<strong>do</strong>no âmbito de atuação <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem cabe determinar as atribuições <strong>do</strong>s órgãos que o compõe, emclara ofensa ao postula<strong>do</strong> da reserva de administração (art. 84, II e VI, “a” da CF).Note-se que também restou caracterizada a ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes – cláusul<strong>ap</strong>étrea <strong>do</strong> sistema constitucional brasileiro – insculpi<strong>do</strong> no art. 2º, da Carta da República, haja vista a interferênciano âmbito das atribuições de outras esferas de Poder.Com efeito, a afronta ao princípio da harmonia entre os poderes é evidente na medida em que o PoderLegislativo pretende interferir na gestão da Administração Pública, função que compete ao Poder Executivo, aoimpor a a<strong>do</strong>ção de condutas por este para atender a programa cria<strong>do</strong> pelo Legislativo, interferin<strong>do</strong> diretamente naAdministração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Ainda, a iniciativa de leis cuja matéria cuide de atribuições de órgãos que compõem a AdministraçãoPública é privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo estadual (alínea “b” <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos IIIe VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE).O Ilustre professor Alexandre de Moraes ensina:“As matérias enumeradas no art. 61, §1º da Constituição Federal, cuja discussão legislativadepende da iniciativa <strong>do</strong> Presidente da República são de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>smembrosque, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituiçõesestaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal.Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>respúblicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo, projeção específica <strong>do</strong> princípio da separação de poderes, incidin<strong>do</strong> eminconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, subtrain<strong>do</strong> adisciplina da matéria ao <strong>do</strong>mínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integrama estrutura jurídico-administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo local.”Assim, padece de incontornável vício de iniciativa o presente autógrafo de lei, haja vista que não foiobserva<strong>do</strong> que para a matéria de organização administrativa (política) a iniciativa na proposição de leis é privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, tornan<strong>do</strong> nulo to<strong>do</strong> o processo legislativo. Destacamos alguns <strong>do</strong>s precedentes <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong>STF acerca da matéria:“O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamenteprevistas no texto da Carta Política, traduz situação configura<strong>do</strong>ra de inconstitucionalidade formal,insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação d<strong>ap</strong>rerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituí<strong>do</strong> de qualquer eficáciajurídica, contaminan<strong>do</strong>, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validadeconstitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina. (...).”“O modelo estrutura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo legislativo, tal como delinea<strong>do</strong> em seus aspectos fundamentaispela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsórioatendimento, à observância incondicional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. Precedentes. - A usurpação <strong>do</strong>poder de instauração <strong>do</strong> processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativade outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República egera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A75

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!