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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DEESTADO - MOTIVOSQUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIADA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. - A possibilidade deintervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico não exonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídicode respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong> ordenamento constitucional brasileiro. Razões deEsta<strong>do</strong> - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar,pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo -não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. Asnormas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da CartaPolítica (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional,comprometen<strong>do</strong>-a em sua integridade e desrespeitan<strong>do</strong>-a em sua autoridade.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratoscelebra<strong>do</strong>s anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferirna causa, que e um ato ou fato ocorri<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong>. - O disposto no artigo 5, XXXVI, daConstituição Federal se <strong>ap</strong>lica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquerdistinção entre lei de direito público e lei de direito priva<strong>do</strong>, ou entre lei de ordem pública elei dispositiva. Precedente <strong>do</strong> S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquiri<strong>do</strong>. Ataxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custoprimário da c<strong>ap</strong>tação <strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normasque alteram índice de correção monetária se <strong>ap</strong>licam imediatamente, alcançan<strong>do</strong>, pois, asprestações futuras de contratos celebra<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugna<strong>do</strong>sque alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebra<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>do</strong> Planode Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 18, "c<strong>ap</strong>ut" e parágrafos 1 e 4;20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei n. 8.177, de 1 de maio de1991.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em suma, a proposição legal impugnada também é inconstitucional por violação <strong>do</strong>s atos jurídicosperfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).”Assim, por tu<strong>do</strong> quanto foi dito, o veto total é oportuno.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 17/2<strong>01</strong>0Ao analisar o Autógrafo de Lei nº 347/20<strong>09</strong>, transforma<strong>do</strong> que fora <strong>ap</strong>ós a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong> Projeto de Leinº 389/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Luciano Pereira, tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte assunto: “Dispõe sobre a proibiçãode taxa para aquisição de material escolar de uso coletivo por parte das instituições particulares de ensino”,82

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