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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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100Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 23/2<strong>01</strong>0Submeto à <strong>ap</strong>reciação dessa Assembléia <strong>Legislativa</strong> o incluso projeto de lei complementar que objetivacriar o Centro de Detenção Provisória II de Viana, composto de <strong>do</strong>is conjuntos arquitetônicos, visan<strong>do</strong> substituira atual Casa de Custódia de Viana.Menciona<strong>do</strong>s conjuntos, em construção, têm previsão de conclusão ainda no corrente exercício, sen<strong>do</strong> <strong>ap</strong>rimeira et<strong>ap</strong>a para o fluente mês e será imediatamente ativada. A outra et<strong>ap</strong>a entregue no mês de março e,também, será logo ativada.Com a instituição deste Centro de Detenção será proporcionada a criação de 864 (oitocentas e sessenta equatro) novas vagas no sistema penitenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Isto justifica a edição desta lei complementar, pois, hácriação de cargos de provimento em comissão, sem contar com o respal<strong>do</strong> para a Unidade elaborar editais delicitação para a contratação de alimentação, obras e aquisição de material permanente para o novo estabelecimentopenal.A criação de cargos de provimento em comissão se atem ao número indispensável para a administração daUnidade recém criada.A criação de <strong>02</strong> (<strong>do</strong>is) cargos de Diretor Adjunto e de 08 (oito) cargos de Chefe de Plantão é plenamentejustificável em razão da necessidade <strong>do</strong>s regimes de revezamento de turno existente na Unidade, levan<strong>do</strong>-se emconta que são duas áreas prisionais com c<strong>ap</strong>acidade para 864 vagas, sen<strong>do</strong> 432 para cada conjunto <strong>do</strong> Centro deDetenção ora cria<strong>do</strong>.Assim, Senhor Presidente e Senhores Deputa<strong>do</strong>s, submeto ao exame de V. Ex.ª o incluso projeto de leicomplementar que julgo oportuno, necessário e merece<strong>do</strong>r de sua <strong>ap</strong>rovação.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º <strong>02</strong>/2<strong>01</strong>0Cria o Centro de Detenção Provisória II de Viana – CDP e dá outras providências.Art. 1º Fica cria<strong>do</strong> e incluí<strong>do</strong> na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática daSecretaria de Esta<strong>do</strong> da Justiça - SEJUS, o Centro de Detenção Provisória II de Viana - CDP.§ 1º O CDP II de Viana fica subordina<strong>do</strong> hierarquicamente à Subsecretaria de Esta<strong>do</strong> para Assuntos Penaisda SEJUS.§ 2º A administração <strong>do</strong> CDP II de Viana, será executada, obedecidas às legislações nacional e estadual<strong>ap</strong>licáveis às normas e aos regulamentos da política penal dita<strong>do</strong>s pela SEJUS.Art. 2º Ao CDP II de Viana compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e aexecução das atividades relativas à custódia de preso provisório, na forma da legislação penal vigente; outrasatividades correlatas.Art. 3º Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências,quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento <strong>do</strong> CDP II de Viana, constantes <strong>do</strong> anexoúnico, que integra esta Lei Complementar.

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