sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...
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107MENSAGEM N.º 30/2<strong>01</strong>0Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:Em resposta ao OF.SGP/Ales Nº 1672, encaminho à Mesa Diretora dessa Assembleia <strong>Legislativa</strong> cópia <strong>do</strong>OF. Nº 004/2<strong>01</strong>0/SESP/GS, que contém as informações solicitadas por meio <strong>do</strong> Requerimento 220/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Ao Deputa<strong>do</strong> Da Vitória, por cópia.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 27 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 31/2<strong>01</strong>0Levo ao exame dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que objetiva alterar o prazo para ocumprimento <strong>do</strong> encargo de regularização de ocupação da área <strong>do</strong>ada ao Município de Vitória com a edição da Leinº 7821, de 05.07.2004, que estipulava um prazo de <strong>02</strong> (<strong>do</strong>is) anos para a Municipalidade concluir a regularizaçãoda ocupação da área, sob pena de reversão ao Esta<strong>do</strong>.A área objeto da citada lei destina-se ao Programa Municipal de Regularização Fundiária com o objetivo dereconhecer a segurança individual da posse de ocupantes de baixa renda.Como o prazo, inicialmente estipula<strong>do</strong> pela Lei nº 7821, foi insuficiente para cumprimento dasformalidades legais quanto à regularização fundiária, foi editada nova lei, sob nº 8390/2006, prorrogan<strong>do</strong> aqueleprazo por mais <strong>03</strong> (três) anos.Entretanto, como os prazos estipula<strong>do</strong>s foram notoriamente exíguos para a regularização total da ocupação,dada a dificuldade proporcionada pela burocracia inerente à natureza <strong>do</strong> encargo, foi-me solicitada a prorrogação<strong>do</strong> prazo por mais 05 (cinco) anos para cumprimento da finalidade a que se propõe a <strong>do</strong>ação, o que enten<strong>do</strong>razoável, ocasião em que submeto o projeto correspondente à <strong>ap</strong>rovação dessa nobre Assembléia <strong>Legislativa</strong>.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>PROJETO DE LEI N.º 0<strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0Prorroga prazo para a regularização fundiária da área <strong>do</strong>ada pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo aoMunicípio de Vitória.Art. 1º Fica prorroga<strong>do</strong> por mais 05 (cinco) anos o prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo 1º da Lei Estadual n.º 8390de 25/10/2006, que alterou o art. 4º da Lei n.º 7821, de 05/07/2004, para o Município de Vitória concluir aregularização fundiária da ocupação da área <strong>do</strong>ada.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Finanças.