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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Dispõe sobre a restrição ao uso de sacolas e sacos plásticos para acondicionamento de produtos emerca<strong>do</strong>rias em supermerca<strong>do</strong>s, e dá outras providênciasA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Art. 1º - Os supermerca<strong>do</strong>s ficam obriga<strong>do</strong>s a estimular o uso de sacolas reutilizáveis para oacondicionamento e transporte <strong>do</strong>s produtos e merca<strong>do</strong>rias, através de programas de conscientização acerca <strong>do</strong>sdanos causa<strong>do</strong>s pelo material plástico não biodegradável utiliza<strong>do</strong> em larga escala, e disponibilizar a seus clientessacos, sacolas ou outras embalagens alternativas que minimizem o impacto causa<strong>do</strong> ao meio ambiente por ocasiãode seu descarte, restringin<strong>do</strong> o uso de sacolas, sacos plásticos ou outros elementos confecciona<strong>do</strong>s com materialnão biodegradável.§ 1º - As embalagens de que trata esta lei deverão ser confeccionadas em material resistente, c<strong>ap</strong>az desuportar o peso e o volume das merca<strong>do</strong>rias comercializadas no estabelecimento.§ 2º - Esta Lei se <strong>ap</strong>lica <strong>ap</strong>enas às embalagens fornecidas pelo próprio supermerca<strong>do</strong>, não se <strong>ap</strong>lican<strong>do</strong> àsembalagens originais desses bens.§ 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei tem o prazo de seis meses, a partir da vigência desta lei, paraimplementar as medidas aqui previstas.Art. 2º - A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:I - notificação;II - multa;§ 1º - Após a notificação, no caso <strong>do</strong> infrator não regularizar a situação, será <strong>ap</strong>licada a multa.§ 2º - A multa será <strong>do</strong>brada em caso de reincidência.§ 3º - O Poder Executivo acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei através <strong>do</strong> órgão competentede Meio Ambiente.Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias.Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para o seu fiel cumprimento.Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> EstadualJUSTIFICATIVAA proteção <strong>do</strong> meio ambiente e o controle da poluição é responsabilidade de to<strong>do</strong>s. Ainda que osorganismos governamentais se esforcem em campanhas institucionais de esclarecimento, é cada vez mais urgente aa<strong>do</strong>ção de medidas que transformem hábitos enraiza<strong>do</strong>s em nossa população.O uso de sacolas de plástico para acondicionar compras é um exemplo claro dessa situação, pois essematerial se constitui hoje num grande problema ambiental. O cidadão que transporta suas compras, por menoresque sejam, feitas no supermerca<strong>do</strong> leva para sua casa um objeto que satura aterros sanitários, onde levam mais de300 anos para se decompor, ou chegam ao sistema viário e de drenagem, entupin<strong>do</strong> bueiros e provocan<strong>do</strong>enchentes, ou à própria natureza, sufocan<strong>do</strong> e matan<strong>do</strong> animais.É necessário que o uso dessas sacolas seja evita<strong>do</strong>, e isso não irá acontecer se os estabelecimentos que maisutilizam desse recurso não se tornarem parceiros nessa empreitada, conscientizan<strong>do</strong> a população e oferecen<strong>do</strong>118

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