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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Os pneus inservíveis aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s ou dispostos inadequadamente formam passivo ambiental que resulta emsério risco ao meio ambiente e à saúde pública. Assim, a destinação destes pneus é matéria que se relaciona com <strong>ap</strong>roteção ao meio-ambiente.A Carta Magna determina que o Poder Público deverá “controlar a produção, comercialização e oemprego de técnicas, méto<strong>do</strong>s e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meioambiente”, como dispõe o inciso V <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 225.Cumpre destacar que incumbe à União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente(art. 23, VI e VII da CF), e que a competência legislativa para a matéria é concorrente, nos termos <strong>do</strong> art. 24, VI daCF.Assim, uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro da competência legislativasuplementar que lhes é assegurada no § 2º <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que, respeita<strong>do</strong>s os limitesestabeleci<strong>do</strong>s pela União, atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrenteentre a União, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normasgerais e aos Esta<strong>do</strong>s-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que ampliadefinição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> dedeclaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobreprincípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal quefixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento delacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição depeculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, seespera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar(art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso dacompetência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-laàs peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistentea lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena „para atender a suaspeculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deSão Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo queafrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º."Dentro de sua competência para edição de normas gerais (art. 24, VI, CF), e atenden<strong>do</strong> ao coman<strong>do</strong>constitucional <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 225, a União publicou diversas leis, dentre elas destacamos a Lei n.º6.938/1981 – que “dispõe sobre a Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e<strong>ap</strong>licação, e dá outras providências” – que em seu artigo 6º, II e §1º cria o Conselho Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente –CONAMA, determinan<strong>do</strong> que os Esta<strong>do</strong>s-membros observem as normas deste Conselho para edição de atosnormativos dentro de sua competência suplementar, e no artigo 8º dispõe sobre o âmbito de sua competência.O CONAMA, dentro da competência a este atribuí<strong>do</strong> pela União através da Lei nº 6.938/1981, editou aResolução nº 258, de 26 de agosto de 1999 que normatizou a destinação <strong>do</strong>s pneus inservíveis em âmbito nacional,dispon<strong>do</strong>, dentre outros, em seu artigo 1º que as empresas fabricantes de pneus são as responsáveis pela coleta edestinação final <strong>do</strong>s pneus inservíveis, senão vejamos:Art.1º As empresas fabricantes e as importa<strong>do</strong>ras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar edar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no territórionacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ouimportadas.Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação finalambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo,exclusivamente no que se refere a utilização <strong>do</strong>s quantitativos de pneumáticos coleta<strong>do</strong>s noterritório nacional.78

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