Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.Doutrina. Precedentes.”Desta forma, o Autógrafo de Lei nº 310/20<strong>09</strong>, em relação aos hospitais públicos, interfere na competência<strong>do</strong> Poder Executivo para cuidar de sua organização administrativa (art. 84, II e VI, “a” da CF; e art. 91, I e V daCE), padece de vício de iniciativa, que é privativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> executivo (alíneas “b” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> §1° <strong>do</strong> art. 61da CF; e incisos III e VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE), e afronta ao princípio da harmonia entre os poderes(art. 2°, CF).Da violação ao princípio da livre iniciativa – Art. 170 da CFNão obstante a saúde ser um serviço público, cujo particular está autoriza<strong>do</strong> a prestar sob delegação <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, a imposição de manutenção de Comissão de C<strong>ap</strong>tação e Doação de Órgãos gera um custo (que supomosseja eleva<strong>do</strong>, devi<strong>do</strong> à elevada c<strong>ap</strong>acidade técnica necessária à realização <strong>do</strong> serviço) a ser suporta<strong>do</strong> peloshospitais priva<strong>do</strong>s, com vistas a consecução de política pública, e sem contr<strong>ap</strong>artida financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Assim resta caracterizada uma indevida interferência <strong>do</strong> Poder Público na atividade econômica (ao imporaos hospitais particulares o ônus de promover política pública), que possui como um de seus pilares a livreiniciativa, princípio constitucional assegura<strong>do</strong> no art. 170 da CFT também se caracteriza indevida a pretendidaimposição porque o Esta<strong>do</strong>, como agente normativo e regula<strong>do</strong>r, ao intervir na atividade econômica, deve se limitaràs funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong> que em relação ao setor priva<strong>do</strong> possuirá caráter <strong>ap</strong>enasindicativo, como indica o art. 174 da CF, e determinações estatais que imponham que instituições privadassuportem o ônus de políticas públicas sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> afronta os princípios da ordemeconômica constitucional elenca<strong>do</strong>s no c<strong>ap</strong>itulo I, título VII da Carta Maior.Com efeito, a livre iniciativa é um <strong>do</strong>s pilares da ordem econômica, uma liberdade constitucionalmenteassegurada aos agentes econômicos, e que não pode sofrer intervenções além das admitidas pela Constituição, semprecom vistas a assegurar outros direitos (individuais ou sociais).Nos dizeres de Miguel Reale sobre a livre iniciativa, destacamos:“A primeira (livre iniciativa) não é senão a projeção da liberdade individual no plano da produção,circulação e distribuição das riquezas, asseguran<strong>do</strong> não <strong>ap</strong>enas a livre escolha das profissões e dasatividades econômicas, mas também a autônoma eleição <strong>do</strong>s processos ou meios julga<strong>do</strong>s maisadequa<strong>do</strong>s à consecução <strong>do</strong>s fins visa<strong>do</strong>s. Liberdade de fins e de meios informa o princípio da livreiniciativa, conferin<strong>do</strong>-lhe um valor primordial, como resulta da interpretação conjugada <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s arts.1º e 170.”Assim, ao impor criação e manutenção de comissões de c<strong>ap</strong>tação e <strong>do</strong>ação de órgãos indistintamente a hospitaisda rede pública e privada sem uma contr<strong>ap</strong>restação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aos particulares, fica caracterizada a inconstitucionalidadeda pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa ao princípio da livre iniciativa (c<strong>ap</strong>ut <strong>do</strong> art. 170 da CF), por impor aoparticular gastos para promover objetivo a ser alcança<strong>do</strong> pelo Poder Público.Assim, verifica<strong>do</strong>s os vícios insanáveis de inconstitucionalidade, o veto total se impõe.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 07/2<strong>01</strong>056
Ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, vetei totalmente o Projeto de Lei nº275/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Theo<strong>do</strong>rico Ferraço, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis e transforma<strong>do</strong> no Autógrafode Lei nº 311/20<strong>09</strong>, que “Dispõe sobre a identificação de usuários <strong>do</strong>s serviços de táxis e dá outras providências.O projeto de lei em exame é inconstitucional porque invade a competência legislativa privativa <strong>do</strong> Municípiopara regulamentar a prestação de serviço de interesse local (artigo 30, V da CF/88) no que se refere a serviços de táxis.Ouvida a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aquele órgão se manifestou com o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Da competência municipal para a regulamentação <strong>do</strong> serviço de táxi - matéria de serviço público deinteresse local – artigo 30 V da CFO constituinte de 1988 acolheu o princípio da pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> interesse, caben<strong>do</strong> à União as matérias emque pre<strong>do</strong>mina o interesse geral, aos Esta<strong>do</strong>s as de pre<strong>do</strong>minante interesse regional e aos municípios os assuntos deinteresse local. Assim, no que tange à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas peloMunicípio estão prevista no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesselocal e suplementar as legislações federal e estadual, para melhor atender às suas peculiaridades.O Ex. mo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no seu livro “Curso de Direito Constitucional”, ensina sobre acompetência legislativa municipal:“Uma parte das competências reservadas <strong>do</strong>s Municípios foi explicitamente enumerada pela CF,por exemplo, a de criar distritos (art. 29, IV) e a de instituir guardas municipais para a proteção deseus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8°). Outra parcela destas competências é implícita.As competências implícitas decorrem da cláusula <strong>do</strong> art. 31, I, da CF, que atribui aosMunicípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, significan<strong>do</strong> interessepre<strong>do</strong>minantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma,igualmente, sobre as demais esferas da federação.Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes atransportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação <strong>do</strong> solo urbano, fiscalização dascondições de higiene de bares e restaurantes, entre outras.(...)Sobre os temas de interesse local, os Municípios dispõem de competência privativa. Assim, éhostil à Constituição, por invadir competência municipal, a lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que venha a dispor sobredistância entre farmácias em cada cidade.”¹O serviço de táxi é caracteriza<strong>do</strong> pelo transporte individual de passageiro em veículo de aluguel ataxímetro, que é um serviço público de transporte presta<strong>do</strong> pelo particular através de permissão da autoridade localcompetente para sua prestação.Assim, e ten<strong>do</strong> em vista que o serviço de táxi, sua regulamentação, autorização para funcionamento eorganização são assuntos cujo interesse pre<strong>do</strong>minante é <strong>do</strong> Município, ou seja, competência decorrente <strong>do</strong> art. 30 Vda Constituição Federal² (serviço público de interesse local, neste incluí<strong>do</strong> o transporte individual de passageiro),ao legislar acerca da matéria, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> c<strong>ap</strong>ixaba invade competência legislativa privativa <strong>do</strong>Município.Tanto a matéria é eminentemente de competência municipal, que os Municípios, via de regra, possuemlegislação regulamentan<strong>do</strong> o serviço de táxi, e órgão que o autoriza e o fiscaliza (em Vitória-ES, a regulamentaçãoé trazida pela Lei municipal n° 3.783, de 06.<strong>02</strong>.92, e à Secretaria Municipal de Transportes – SETRAN incumbe ogerenciamento e a administração <strong>do</strong>s serviços de táxi).Para melhor demonstrar a competência municipal para a regulamentação da matéria de prestação de serviçode táxi, colacionamos alguns julga<strong>do</strong>s que possuem pertinência com a análise da constitucionalidade desteautógrafo:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO.SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (TÁXI). AUSÊNCIA DE PROVAPRECONSTITUÍDA. LIMITAÇÕES E CONDICIONAMENTOS. LEGISLAÇÃOMUNICIPAL. COMPETÊNCIA. - Alegada a existência de permissão para exploração de serviçode transporte individual, cabe ao impetrante produzir prova preconstituída da existência daautorização e cumprimento <strong>do</strong>s requisitos que encerra. - O Município é competente para legislar,organizar e regulamentar a prestação de serviços de transporte, de maneira que não está eivadade inconstitucionalidade a fixação de condições e restrições ao exercício da atividade.(TJMG - Processo n° 1.0<strong>09</strong>0.08.<strong>01</strong>9793-3/<strong>0<strong>01</strong></strong>(1) - Relator ALBERTO VILAS BOAS – julg.17/<strong>03</strong>/20<strong>09</strong> DIO-MG 17/04/20<strong>09</strong>)57
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tendo a terra desapropriada, e auto