12.07.2015 Views

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

53LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, de 23 de abril de 2<strong>0<strong>01</strong></strong> (Cria o Programa de DesenvolvimentoEstadual <strong>do</strong> Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e seus deriva<strong>do</strong>s – PRODECANA – noRio Grande <strong>do</strong> Sul)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de inconstitucionalidade da Lei10.238/94 <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública.Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61, §1º, II, “e”, daConstituição Federal. Presença <strong>do</strong>s requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.LEI IMPUGNADA: Lei n.º 10.238, de 15 de agosto de 1994 (Institui o Programa de IluminaçãoPública)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á. 3. Organização,estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de <strong>do</strong>tação orçamentária para execução dalei. Matéria de iniciativa <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. 5. Ação julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei nº 806, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza o Poder Executivo Estadual acriar o "Programa Saúde Itinerante", para atender localidades rurais e ribeirinhas, através deunidades móveis de saúde)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei nº 781, de 20<strong>03</strong>, <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivoinstituir e organizar sistema de avaliação de satisfação <strong>do</strong>s usuários de serviços públicos.Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se origina<strong>do</strong> de iniciativa da Assembléia<strong>Legislativa</strong>. Processo legislativo que deveria ter si<strong>do</strong> inaugura<strong>do</strong> por iniciativa <strong>do</strong>Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (CF, art. 61, § 1º, II, e). Ação direta julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei 781, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza <strong>do</strong> Poder Executivo a criar oPrograma de Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A leitura <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s supra, bem como toda a análise desenvolvida neste parecer afastam quaisquerdúvidas quanto à inconstitucionalidade <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 300/20<strong>09</strong>.”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 06/2<strong>01</strong>0

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!