Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Importa observar que tal interferência <strong>do</strong> Poder Legislativo na esfera <strong>do</strong> Poder Executivo afronta também oPrincípio Constitucional da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>s Poderes, conti<strong>do</strong> no artigo 2º Constituição Federal, quevisa estabelecer o equilíbrio nas atuações <strong>do</strong>s três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – ao vedar ainvasão de qualquer um destes nas esferas <strong>do</strong>s demais, garantin<strong>do</strong>, assim, a perpetuação de nossa democracia.O Supremo Tribunal Federal <strong>ap</strong>onta a ocorrência de afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre osPoderes quan<strong>do</strong> o Poder Legislativo usurpa competência conferida pela Constituição Federal privativamente aoChefe <strong>do</strong> Poder Executivo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º,DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃOLOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no senti<strong>do</strong> de que o artigo 61, § 1º, daConstituição <strong>do</strong> Brasil, confere ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a competência privativa para iniciaros processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectivaremuneração, bem como os referentes a servi<strong>do</strong>res públicos da União e <strong>do</strong>s Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e <strong>ap</strong>osenta<strong>do</strong>ria. Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º <strong>do</strong> artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário <strong>do</strong> princípio daharmonia e interdependência entre os Poderes, sen<strong>do</strong> de compulsória observância pelosentes-federa<strong>do</strong>s, inclusive no exercício <strong>do</strong> poder reforma<strong>do</strong>r que lhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem a admissão <strong>do</strong> recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns.279 e 280 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO A NORMA DO PAR-3.DO ART. 82, SEGUNDO A QUAL "O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O 10. DIA UTIL DE CADA MES". Norma que, a umprimeiro enfoque, e de ter-se por viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da separação <strong>do</strong>s Poderes, porpretender regular matéria de competência exclusiva <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, porqueinerente a direção superior da administração estadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável <strong>do</strong> "periculum in mora", representa<strong>do</strong> pelos danos que a observância da aludidanorma poderá acarretar para o Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cautelar deferida.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Ora, é patente neste caso a interferência ilegítima <strong>do</strong> Poder Legislativo na seara <strong>do</strong> Poder Executivo,ferin<strong>do</strong> tanto o postula<strong>do</strong> da Reserva da Administração quanto o Princípio da Separação e da Harmonia <strong>do</strong>sPoderes, pelo que faz-se mister declarar também a inconstitucionalidade material <strong>do</strong> Autógrafo de Lei em análise.No que concerne especificamente à criação de programas, campanhas e políticas públicas, como é o caso<strong>do</strong> presente autógrafo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito <strong>do</strong> tema:EMENTA: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há osinal <strong>do</strong> bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro quan<strong>do</strong> o diplomaataca<strong>do</strong> resultou de iniciativa parlamentar e veio a disciplinar programa de desenvolvimentoestadual - submeten<strong>do</strong>-o à Secretaria de Esta<strong>do</strong> - a dispor sobre a estrutura funcionalpertinente. Segun<strong>do</strong> a Carta da República, incumbe ao chefe <strong>do</strong> Poder Executivo deflagrar oprocesso legislativo que envolva órgão da Administração Pública - alínea "e" <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong>artigo 61 da Constituição Federal.52
53LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, de 23 de abril de 2<strong>0<strong>01</strong></strong> (Cria o Programa de DesenvolvimentoEstadual <strong>do</strong> Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e seus deriva<strong>do</strong>s – PRODECANA – noRio Grande <strong>do</strong> Sul)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de inconstitucionalidade da Lei10.238/94 <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública.Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61, §1º, II, “e”, daConstituição Federal. Presença <strong>do</strong>s requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.LEI IMPUGNADA: Lei n.º 10.238, de 15 de agosto de 1994 (Institui o Programa de IluminaçãoPública)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á. 3. Organização,estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de <strong>do</strong>tação orçamentária para execução dalei. Matéria de iniciativa <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. 5. Ação julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei nº 806, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza o Poder Executivo Estadual acriar o "Programa Saúde Itinerante", para atender localidades rurais e ribeirinhas, através deunidades móveis de saúde)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei nº 781, de 20<strong>03</strong>, <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Am<strong>ap</strong>á que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivoinstituir e organizar sistema de avaliação de satisfação <strong>do</strong>s usuários de serviços públicos.Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se origina<strong>do</strong> de iniciativa da Assembléia<strong>Legislativa</strong>. Processo legislativo que deveria ter si<strong>do</strong> inaugura<strong>do</strong> por iniciativa <strong>do</strong>Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (CF, art. 61, § 1º, II, e). Ação direta julgada procedente.LEI IMPUGNADA: Lei 781, de 20 de janeiro de 2004 (Autoriza <strong>do</strong> Poder Executivo a criar oPrograma de Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências)(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A leitura <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s supra, bem como toda a análise desenvolvida neste parecer afastam quaisquerdúvidas quanto à inconstitucionalidade <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 300/20<strong>09</strong>.”Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 05 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 06/2<strong>01</strong>0
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