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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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produtos e substâncias de interesse para a saúde“, incluí<strong>do</strong> nestes procedimentos a prestação de serviços deinteresse para a saúde, como prevê o inciso VI <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 8º da Lei nº 9.782/1999, que dá à ANVISA o podere o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.A ANVISA, dentro da competência a esta atribuída pela União através da Lei nº 9.782/1999, normatizoudiversos procedimentos de segurança com vistas a evitar contaminação por perfurocortantes. Dentre estas,destacamos <strong>do</strong>is manuais: “Procedimentos Laboratoriais: da Requisição <strong>do</strong> Exame à Análise Microbiológica” eSegurança e Controle de Qualidade no Laboratório de Microbiologia Clínica.Note-se, portanto, que, muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matéria de saúdeseja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência para suplementar norma geral daUnião, interferin<strong>do</strong> em matéria (produtos e insumos de interesse para a saúde) cuja regulamentação e fiscalizaçãofoi delegada à ANVISA (Lei nº 9.782/1999).Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal, invadin<strong>do</strong> a área de atuação da ANVISA,delimitada por Leis federais editadas dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobre saúde,desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, XII da CF, haja vista extr<strong>ap</strong>olar os limites de sua competêncialegislativa suplementar para a matéria de saúde.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2°), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Da inconstitucionalidade formal: usurpação da competência legislativa privativa da União para amatéria de Direito <strong>do</strong> Trabalho – art. 22, I da Constituição FederalAinda, ao dispor sobre normas de segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r da área da saúde, no exercício de sua profissão,em relação a agulhas (instrumento perfurante) o Autógrafo em comento visa o atendimento a direito socialgaranti<strong>do</strong> pelo art. 7°, XXII da Carta Magna, qual seja, a redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho por meio denormas de saúde, higiene e segurança <strong>do</strong> trabalho.Não obstante ter o legisla<strong>do</strong>r estadual objetiva<strong>do</strong> a efetivação de um direito social constitucionalmenteassegura<strong>do</strong>, não possui o Esta<strong>do</strong>-membro competência para legislar sobre a matéria, isto porque a redução de riscos <strong>do</strong>trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é matéria incursa no objeto <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong>Trabalho, ramo jurídico cuja competência para dele dispor é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, I daConstituição da República.Em recente julga<strong>do</strong> – embora não seja caso idêntico ao presente autógrafo, é semelhante por ser a lei objetoda argüição de constitucionalidade fruto de atividade legislativa estadual que impõe aos emprega<strong>do</strong>res certasobrigações em relação aos seus emprega<strong>do</strong>s – ainda que vise o bem-estar e a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nossa CorteMaior entendeu que a matéria é ligada ao Direito <strong>do</strong> Trabalho e, portanto, de competência legislativa privativa daUnião (art. 22, I da CF), nos seguintes termos:Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.314, de 1º de abril de 2004, <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Esta<strong>do</strong>, a obrigaçãode fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalha<strong>do</strong>res que comparecerem comantecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de labor. Usurpação dacompetência da União para legislar sobre direito <strong>do</strong> trabalho (inciso I <strong>do</strong> art. 22). Açãojulgada procedente.Segurança e Higiene <strong>do</strong> Trabalho: Competência legislativa. Lei 2.7<strong>02</strong>, de 25-3-97, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Rio de Janeiro. CF, art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I - Lei 2.7<strong>02</strong>, de 1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio deJaneiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, daConstituição Federal. II - ADI julgada procedente.Deste acórdão destacamos trecho <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ex. mo Ministro relator Carlos Velloso:“A toda evidência, a Lei impugnada viola os arts. 21, XXIV e 22, I, da Carta Federal, pois ostemas atinentes à segurança e à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r estão insertos no conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> Direito<strong>do</strong> Trabalho, somente poden<strong>do</strong> ser objeto de legislação estadual em casos de delegação decompetência da União para os Esta<strong>do</strong>s, por meio de lei complementar devidamente <strong>ap</strong>rovadano Congresso Nacional.”Assim, não haven<strong>do</strong> expressa delegação legislativa para o Esta<strong>do</strong>-membro legislar sobre a matéria(parágrafo único <strong>do</strong> artigo 22 da CF), restam dúvidas que o autógrafo de lei em questão é formalmente69

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