Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal ao legislar de forma contrária às normas de proteçãoao consumo (Lei federal editada dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobre consumo),desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, V da CF.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Por oportuno, destacamos que em 22 de maio de 20<strong>09</strong> foi publicada a Lei estadual nº 9.158 – queestabelece normas para a a<strong>do</strong>ção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da redeparticular – asseguran<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r sua liberdade de escolha ao prever no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 2º a opçãopela aquisição integral <strong>do</strong> material escolar no início <strong>do</strong> ano letivo, ou semestral, e no artigo 3º que oestabelecimento de ensino poderá oferecer a opção pelo pagamento da taxa de material como alternativa àaquisição direta.”Constatada a existência de vícios de inconstitucionalidade o veto total se impõe.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 18/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que vetei totalmente o Projeto de Lei n.º 479/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Euclério Sampaio que, <strong>ap</strong>recia<strong>do</strong> e <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º341/20<strong>09</strong>, versan<strong>do</strong> sobre o seguinte teor: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos, conten<strong>do</strong>pontos turísticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo nos cinemas localiza<strong>do</strong>s neste Esta<strong>do</strong>.”Solicitada análise jurídica <strong>do</strong> projeto de lei acima referencia<strong>do</strong>, concluiu a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>que ele é inconstitucional, pelas razões adiante enumeradas, que <strong>ap</strong>rovo:“Apesar da admirável intenção <strong>do</strong> Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixaba, ao buscar a promoção <strong>do</strong> turismo noEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, o Autógrafo de Lei em comento encontra-se eiva<strong>do</strong> deinconstitucionalidade, conforme restará demonstra<strong>do</strong> adiante.Considerações preliminares.Inicialmente, é necessário pontuar duas questões nebulosas quanto à validade de atos normativos estaduaisque visam a determinar inserção de vídeos publicitários em sessões de cinema promovidas dentro <strong>do</strong> território dasunidades da Federação.Primeiro, é questionável que o Esta<strong>do</strong>-membro detenha competência legislativa para impor a exibição devídeos publicitários em sessões de cinema privadas, a despeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> e finalidade da mensagem a serveiculada. Isso porque existem sérios obstáculos à defesa da constitucionalidade formal de proposição estadual comesse teor, haja vista o disposto no inciso XXIX <strong>do</strong> art. 22 e no inciso I <strong>do</strong> parágrafo 3º <strong>do</strong> art. 220, ambos daConstituição Federal:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:84
85(...)XXIX - propaganda comercial.Art. 220. (...)§ 3º - Compete à lei federal:I - regular as diversões e espetáculos públicos, caben<strong>do</strong> ao Poder Público informar sobre anatureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua<strong>ap</strong>resentação se mostre inadequada;(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Em segun<strong>do</strong> lugar, tal imposição representa ingerência <strong>do</strong> Poder Público no <strong>do</strong>mínio econômico, de mo<strong>do</strong>que ela deverá ser submetida a rigorosa análise de razoabilidade e proporcionalidade, investigan<strong>do</strong>-se se é possíveltransferir o encargo de fomentar o turismo a restrito segmento econômico da sociedade.Entretanto, tais argumentações são prescindíveis nesta sede, porquanto sob outros enfoques é possíveldemonstrar a inconstitucionalidade da proposição em <strong>ap</strong>reço.Da ausência de definição <strong>do</strong> responsável pela elaboração <strong>do</strong> vídeo – Ofensa aos Princípios da LivreIniciativa e da Reserva da Administração.Ao observar os dispositivos <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 341/20<strong>09</strong>, verifica-se que este não define quem será oresponsável pela elaboração <strong>do</strong> vídeo conten<strong>do</strong> os pontos turísticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, o qual deverá,segun<strong>do</strong> seus termos, ser exibi<strong>do</strong> antes das sessões de cinema no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Diante disso, deduz-se, de plano, que o texto normativo em análise não possui real força vinculante, umavez que não elegeu qualquer responsável pela confecção <strong>do</strong> vídeo a que se refere. Destarte, o Autógrafo de Lei nº341/20<strong>09</strong> está fada<strong>do</strong> à ineficácia.De qualquer mo<strong>do</strong>, mesmo que o presente Autógrafo de Lei atribuísse aos particulares ou ao PoderExecutivo o dever de produzir o referi<strong>do</strong> vídeo, ainda assim não venceria um juízo de constitucionalidade. A razãoé simples: o Projeto de Lei em estu<strong>do</strong> não poderia atribuir nem aos particulares nem ao Poder Executivo Estadual aobrigação de confeccionar tal vídeo.Violação ao Princípio da Livre Iniciativa – na hipótese de serem os particulares os obriga<strong>do</strong>s aconfeccionar o vídeo em foco.Se a mera obrigatoriedade de exibição de tais vídeos é questionável intervenção <strong>do</strong> Poder Público no<strong>do</strong>mínio econômico, imposição no senti<strong>do</strong> de que entes <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong> promovam, com seus próprios recursos(financeiros, técnicos, etc), a confecção <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> vídeo vai de encontro aos princípios e fundamentos da ordemeconômica estampa<strong>do</strong>s no artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o Princípio da Livre Iniciativa.Relevante também pontuar que não se trata de hipótese de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nesse campo (CF/88, art.174), uma vez que tal atuação deve se limitar à fiscalização, ao incentivo e ao planejamento (que, em relação aosetor priva<strong>do</strong>, ostentará caráter indicativo).E não poderia ser diferente. A livre iniciativa, <strong>ap</strong>esar de sofrer os condicionamentos carrea<strong>do</strong>s pelosdireitos sociais e econômicos, constitui, ainda, o baluarte <strong>do</strong> sistema econômico brasileiro. Em suma, a liberdade deatuação <strong>do</strong>s agentes econômicos no que tange à escolha das finalidades e <strong>do</strong>s objetivos de sua atuação no merca<strong>do</strong>,desde que legítimos, é o esteio fundamental <strong>do</strong> sistema econômico pátrio esculpi<strong>do</strong> na Carta da República de 1988.Fica caracterizada, portanto, a inconstitucionalidade da pretensão legislativa em <strong>ap</strong>reço, por ofensa aoPrincípio da Livre Iniciativa, caso se impute aos particulares o dever de elaborar o vídeo em questão.Da violação ao Princípio da Reserva da Administração – na hipótese de ser o Poder Executivo Estadual oobriga<strong>do</strong> a confeccionar o vídeo em <strong>ap</strong>reço.Consideran<strong>do</strong> que seja imputa<strong>do</strong> ao Poder Executivo o ônus de confeccionar o vídeo em tela, restaráigualmente configurada a inconstitucionalidade <strong>do</strong> presente Autógrafo de Lei, por ofensa ao Princípio da Reservada Administração.Nessa hipótese, o coman<strong>do</strong> veicula<strong>do</strong> no Autógrafo de nº 341/20<strong>09</strong> fere a independência <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, já que o Poder Legislativo está determinan<strong>do</strong> ao Poder Executivo a a<strong>do</strong>ção de uma ação governamental,cuja implementação limita a discricionariedade inerente ao funcionamento da máquina estatal e implica emaumento <strong>do</strong>s gastos públicos.A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a prerrogativa exclusiva paradisciplinar os temas diretamente afetos à Administração Pública, crian<strong>do</strong> verdadeiro Princípio da Reserva da
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