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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal ao legislar de forma contrária às normas de proteçãoao consumo (Lei federal editada dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobre consumo),desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, V da CF.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Por oportuno, destacamos que em 22 de maio de 20<strong>09</strong> foi publicada a Lei estadual nº 9.158 – queestabelece normas para a a<strong>do</strong>ção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da redeparticular – asseguran<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r sua liberdade de escolha ao prever no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 2º a opçãopela aquisição integral <strong>do</strong> material escolar no início <strong>do</strong> ano letivo, ou semestral, e no artigo 3º que oestabelecimento de ensino poderá oferecer a opção pelo pagamento da taxa de material como alternativa àaquisição direta.”Constatada a existência de vícios de inconstitucionalidade o veto total se impõe.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 15 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 18/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que vetei totalmente o Projeto de Lei n.º 479/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Euclério Sampaio que, <strong>ap</strong>recia<strong>do</strong> e <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, foi transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei n.º341/20<strong>09</strong>, versan<strong>do</strong> sobre o seguinte teor: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos, conten<strong>do</strong>pontos turísticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo nos cinemas localiza<strong>do</strong>s neste Esta<strong>do</strong>.”Solicitada análise jurídica <strong>do</strong> projeto de lei acima referencia<strong>do</strong>, concluiu a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>que ele é inconstitucional, pelas razões adiante enumeradas, que <strong>ap</strong>rovo:“Apesar da admirável intenção <strong>do</strong> Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixaba, ao buscar a promoção <strong>do</strong> turismo noEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, o Autógrafo de Lei em comento encontra-se eiva<strong>do</strong> deinconstitucionalidade, conforme restará demonstra<strong>do</strong> adiante.Considerações preliminares.Inicialmente, é necessário pontuar duas questões nebulosas quanto à validade de atos normativos estaduaisque visam a determinar inserção de vídeos publicitários em sessões de cinema promovidas dentro <strong>do</strong> território dasunidades da Federação.Primeiro, é questionável que o Esta<strong>do</strong>-membro detenha competência legislativa para impor a exibição devídeos publicitários em sessões de cinema privadas, a despeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> e finalidade da mensagem a serveiculada. Isso porque existem sérios obstáculos à defesa da constitucionalidade formal de proposição estadual comesse teor, haja vista o disposto no inciso XXIX <strong>do</strong> art. 22 e no inciso I <strong>do</strong> parágrafo 3º <strong>do</strong> art. 220, ambos daConstituição Federal:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:84

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