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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DEINCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DEINICIATIVA. - A ulterior aquiescência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projetode lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical dainconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.”“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação <strong>do</strong> podersujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrênciareflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, <strong>ap</strong>ta a infirmar, de mo<strong>do</strong> irremissível, <strong>ap</strong>rópria integridade <strong>do</strong> ato legislativo eventualmente edita<strong>do</strong>. Nem mesmo a ulterior aquiescência<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projeto de lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja <strong>ap</strong>rerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.Precedentes.”Desta forma, os artigos 7º e 8º <strong>do</strong> Autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong> interferem na competência <strong>do</strong> Poder Executivopara cuidar de sua organização administrativa (art. 84, II e VI, “a” da CF; e art. 91, I e V da CE), padecem de vício deiniciativa, que é privativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> executivo (alíneas “b” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> §1° <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos III e VI <strong>do</strong>parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE), e afrontam ao princípio da harmonia entre os poderes (art. 2º, CF).Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s nos itens 1 e 2 deste parecer, por força <strong>do</strong> nexo de absolutainterdependência lógico-jurídica com os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Leinº 325/20<strong>09</strong>”.Pelas razões bem colocadas no parecer supra <strong>ap</strong>onho o veto total ao PL nº 637/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 14/2<strong>01</strong>0Comunico a V. Ex.ª que, ampara<strong>do</strong> nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, decidi vetartotalmente, por considerá-lo inconstitucional, o Projeto de Lei n.º 484/20<strong>09</strong>, de autoria da Deputada LuziaTole<strong>do</strong>, com o seguinte teor: “Torna obrigatória a construção de sistema para a transposição de peixes migratóriosem barragens nos cursos d‟água <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”.Por solicitação a PGE se manifestou pela inconstitucionalidade <strong>do</strong> PL em referência, pronuncian<strong>do</strong>-se como seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo:“O Autógrafo de Lei em comento revela-se inconstitucional por outro fator, qual seja: o fato de não ter si<strong>do</strong>preciso em relação aos rios aos quais o coman<strong>do</strong> normativo se destina.A questão em testilha não se restringe à seara legislativa, mas também adentra na esfera <strong>do</strong>s Bens Públicos,uma vez que os rios estão inseri<strong>do</strong>s no rol destes bens.Nesta toada, para delinear os limites da atividade estatal neste caso, é preciso observar atentamente o quepreceitua a Constituição Federal neste particular.O artigo 20, III, da Constituição Federal arrola os bens ambientais pertencentes à União:Art. 20. São bens da União:(...)76

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