108Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 29 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 32/2<strong>01</strong>0Dou conhecimento a V. Ex.ª e ilustres pares que designei o Dr. José Antônio Almeida Pimentel, SecretárioChefe da Casa Civil, para me representar nessa Casa de Leis no dia <strong>02</strong>(<strong>do</strong>is) de fevereiro, próximo, por ocasião daabertura <strong>do</strong>s trabalhos legislativos de 2<strong>01</strong>0.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Arquive-se.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 29 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 33/2<strong>01</strong>0Em cumprimento ao disposto nos artigos 5º da Lei 7457/20<strong>03</strong> e 56, XIII da Constituição Estadual,encaminho à Mesa Diretora dessa Casa de Leis os extratos <strong>do</strong> Regime Especial de Obrigação Acessória – REOAn.º <strong>03</strong>7/20<strong>09</strong>, bem como <strong>do</strong>s Termos de Acor<strong>do</strong> 075/20<strong>09</strong> a 084/20<strong>09</strong>, 087/20<strong>09</strong>,088/20<strong>09</strong>,089/20<strong>09</strong> e <strong>09</strong>1/20<strong>09</strong>,concedi<strong>do</strong>s pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, acompanha<strong>do</strong>s das respectivas justificativas.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. À Comissão de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 22 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAMENSAGEM N.º <strong>0<strong>01</strong></strong>/2<strong>01</strong>0
1<strong>09</strong>A realidade <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo no tocante à Direção <strong>do</strong>s Fóruns,especialmente, nas comarcas de 2ª, 3ª e entrância especial é de total desestímulo por parte <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s emaceitarem tal função, que impõe diversos encargos administrativos, ten<strong>do</strong> como contr<strong>ap</strong>artida a irrisóriagratificação de 5% <strong>do</strong>s subsídios.O magistra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> está responden<strong>do</strong> pela direção <strong>do</strong> fórum também é obriga<strong>do</strong> a exercer sua funçãojudicante diante <strong>do</strong> atual quadro da magistratura, visto não haver possibilidade de ter um juiz adjunto para auxiliálona atividade jurisdicional.Necessário se faz ainda que os magistra<strong>do</strong>s sejam estimula<strong>do</strong>s a buscar o <strong>ap</strong>erfeiçoamento na área degestão pública, para o eficiente exercício da função de Direção <strong>do</strong> Fórum e o primeiro passo para que isto sej<strong>ap</strong>ossível está na alteração <strong>do</strong> percentual da gratificação de acor<strong>do</strong> com a entrância, de forma a permitir o custeio <strong>do</strong>necessário <strong>ap</strong>erfeiçoamento.Por tais razões, espera o Poder Judiciário C<strong>ap</strong>ixaba contar com o <strong>ap</strong>oio de Vossa Excelência e de seusilustres Pares, para a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR anexo, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> à unanimidade peloEgrégio Tribunal Pleno em sessão realizada em 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Na certeza de continuar receben<strong>do</strong> o inestimável <strong>ap</strong>oio dessa Casa de Leis, submetemos a matéria à<strong>ap</strong>reciação desse Poder, esperan<strong>do</strong> que, <strong>ap</strong>ós necessária discussão <strong>do</strong> projeto, seja o mesmo <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>.Respeitosamente,DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidente <strong>do</strong> TJESAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0<strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0Altera dispositivo da Lei Complementar 234/<strong>02</strong>, de 18.04.20<strong>02</strong> (Código de Organização Judiciária<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo).Art. 1º - Fica alterada a Lei Complementar nº 234/<strong>02</strong>, de 18.04.20<strong>02</strong> (Código de Organização Judiciária <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo), com a modificação <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> artigo 128, que passa a ter a seguinte redação:"Art. 128. (...)(...)VII - gratificação de 5% (cinco por cento) para o Juiz Diretor <strong>do</strong> Fórum de 1ª Entrância, 7% (setepor cento) para o de 2ª Entrância e de 10% (dez por cento) para os de 3ª Entrância e de EntrânciaEspecial sobre seus subsídios;"Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidente <strong>do</strong> TJESREPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRAO Egrégio Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, em cumprimento a Lei Complementar nº1<strong>01</strong>/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Estadual nº 4.890/94, informa que a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong>presente Projeto de Lei Complementar, que altera o Inciso VII <strong>do</strong> Artigo 128 da Lei Complementar 234/<strong>02</strong> (Códigode Organizações Judiciárias), elevan<strong>do</strong> o percentual de gratificação <strong>do</strong>s Juízes de Direito Diretores <strong>do</strong>s Fóruns das
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