E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse mo<strong>do</strong>, ao PoderLegislativo, sob pena de grave desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, porlei, atos de caráter administrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo, no estritodesempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada,subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representacomportamento hetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires <strong>do</strong> PoderLegislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais.(Grifos acresci<strong>do</strong>s)A mesma solução deve ser a<strong>do</strong>tada na hipótese vertente. Vale dizer: a Lei impugnada deve ser declaradainconstitucional, pois viola o Princípio da Separação <strong>do</strong>s Poderes (CF, art. 2º e 84, incisos II e VI, “a”).Da violação <strong>do</strong>s artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e 37, XXI da ConstituiçãoFederal.O Projeto de Lei impugna<strong>do</strong> também viola os artigos 175, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV <strong>do</strong> parágrafo único e37, XXI da Constituição Federal. O motivo é simples: a lei não pode interferir nas relações jurídico-contratuaisexistentes entre o concedente e as empresas concessionárias sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação demanter o serviço adequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, nem sem alterar indevidamente as condições previstas nalicitação e formalmente estipuladas no contrato de concessão.No âmbito estadual, a matéria sob exame foi igualmente disciplinada, como se pode observar pela leitura<strong>do</strong>s artigos 210, c<strong>ap</strong>ut e incisos I, III e IV e 32, inciso XXI.Observemos o entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento da ADI/MC nº2299-RS a Excelsa Corte deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual que conferia isenção<strong>do</strong> pagamento das tarifas de água e luz no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Considerou-se na hipótese a violação <strong>do</strong>sdispositivos constitucionais anteriormente <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.462, DE 17.04.2000, DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. PEDIDO DE LIMINAR. Plausibilidade jurídica da argüição deinconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "c<strong>ap</strong>ut", e parágrafo único,I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, porquanto Lei estadual,máxime quan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorreno caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários. Caracterização, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> "periculum in mora".Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. (Grifos acresci<strong>do</strong>s)Do voto <strong>do</strong> Relator tem-se a seguinte passagem:”Sen<strong>do</strong> a Companhia Estadual de Energia Elétrica e a Companhia Riograndense de Saneamentosociedades de economia mista concessionárias, a primeira, de serviço público federal, e a segunda,de serviços municipais, para a para a plausibilidade jurídica da concessão de liminar contra a Leiestadual em causa - que concede isenções, de até seis meses, de pagamento de consumo de energiaelétrica e de água a trabalha<strong>do</strong>res desemprega<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, bemcomo não sujeita a corte esses fornecimentos por mais de seis meses se o beneficiário ficardesemprega<strong>do</strong> e estabelece, ainda, parcelamento de débitos sem juros de mora e multa e com alimitação <strong>do</strong> valor das parcelas -, para a plausibilidade jurídica, repito, da concessão de liminarcontra a Lei estadual em causa se me afiguram suficientes as alegações de afronta aos artigos 175,“c<strong>ap</strong>ut” e parágrafo único, I, III e V [leia-se inciso IV], e 37, XXI, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal.Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual, máximequan<strong>do</strong> diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso,não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e osconcessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong>s usuários, infringin<strong>do</strong>, assim, não só a política tarifária estabelecidacontratualmente e sob o controle <strong>do</strong> poder concedente, mas também introduzin<strong>do</strong> elemento novona relação contratual entre o poder concedente e o concessionário, alteran<strong>do</strong>, dessa forma, as60
condições contratuais previstas na licitação exigida pelo “c<strong>ap</strong>ut” <strong>do</strong> artigo 175 da Carta Magna,que, assim, é viola<strong>do</strong>.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Constata-se, por conseguinte, que, na hipótese em comento, não compete ao Poder Legislativo c<strong>ap</strong>ixaba tomarmedidas que interfiram na execução <strong>do</strong> contrato de concessão em foco, mesmo que pretenda favorecer os consumi<strong>do</strong>res.Tal prerrogativa, conforme demonstra<strong>do</strong>, pertence ao Poder Executivo.Da violação <strong>do</strong>s atos jurídicos perfeitos e <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> (CF, art. 5º, inciso XXXVI).Ao assentar que as empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos devem emitir, nofinal de cada ano, recibo de quitação para os consumi<strong>do</strong>res, o Projeto de Lei em <strong>ap</strong>reço nada mais fez <strong>do</strong> que alteraras disposições <strong>do</strong> contrato de concessão firma<strong>do</strong> entre o Poder Executivo e tais empresas. Contrato este que foivalidamente firma<strong>do</strong> e que se encontra em curso.Há aí, portanto, nítida violação da intangibilidade <strong>do</strong> ato jurídico perfeito (contrato administrativo) e <strong>do</strong>direito adquiri<strong>do</strong> pela lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).Não infirma a assertiva o fato de se tratar de contrato administrativo (contrato de concessão). Este tambémconstitui ato jurídico perfeito e gera direito adquiri<strong>do</strong>, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:“De par com as noções até agora expostas cumpre anotar que também se reconhece a existência dedireito adquiri<strong>do</strong> perante certos liames jurídicos que, por sua própria ín<strong>do</strong>le, são arma<strong>do</strong>s pelaspartes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regi<strong>do</strong>s na conformidade dascláusulas ensejadas pela lei <strong>do</strong> tempo em que são forma<strong>do</strong>s. Referimo-nos aos contratos em gerale, assim também, aos chama<strong>do</strong>s contratos administrativos.”(Grifos acresci<strong>do</strong>s)Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no senti<strong>do</strong> de que a leisuperveniente não pode retroagir para atingir contratos (atos jurídicos perfeitos) ou mesmo os seus efeitospendentes, sen<strong>do</strong> indiferente que se trate de lei de ordem pública ou que sejam invocadas “Razões de Esta<strong>do</strong>” e<strong>mf</strong>avor de sua <strong>ap</strong>licação retroativa. Vejamos:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATODE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO -INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADEDE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO,MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RENÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICOPERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DACELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, aoordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futurosoriun<strong>do</strong>s de contratos anteriormente celebra<strong>do</strong>s não se expõem ao <strong>do</strong>mínio normativo de leissupervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial váli<strong>do</strong> sãoregidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que sequalificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegi<strong>do</strong>s, em suaintegralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante <strong>do</strong>art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADEDE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO- HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEUM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobreos efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achan<strong>do</strong>-sedesautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicasdefinitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DEESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL ÀCONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DACONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico nãoexonera o Poder Público <strong>do</strong> dever jurídico de respeitar os postula<strong>do</strong>s que emergem <strong>do</strong>ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Esta<strong>do</strong> - que muitas vezes configura<strong>mf</strong>undamentos políticos destina<strong>do</strong>s a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, ainaceitável a<strong>do</strong>ção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas paraviabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que61
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