Com o OF. N.º 3346/SGP/ALES, data<strong>do</strong> de 10 de dezembro de 20<strong>09</strong>, essa Presidência encaminhou-me oAutógrafo de Lei nº 332/20<strong>09</strong>, transforma<strong>do</strong> que fora no Projeto de Lei n.º 225/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Marcelo Coelho, depois de <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, cujo teor “Obriga os estabelecimentos de hotelaria aidentificarem as crianças e os a<strong>do</strong>lescentes hospeda<strong>do</strong>s”.Ao exame <strong>do</strong> inteiro teor <strong>do</strong> projeto, verificou-se que ele incorre em inconstitucionalidade ao invadir acompetência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, razão suficiente para a <strong>ap</strong>osição <strong>do</strong> veto total.Solicitei a audiência da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se manifestou com o bem lança<strong>do</strong> parecer que<strong>ap</strong>rovo:“Da usurpação da competência legislativa privativa da União para a matéria de Direito Civil – art.22, I da Constituição Federal:O Autógrafo de Lei nº 332/20<strong>09</strong>, oriun<strong>do</strong> de atividade parlamentar estadual, pretende determinar aoshotéis, pousadas, pensões e albergues situa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo que mantenham ficha de identificação<strong>do</strong>s menores que neles se hospedem, e que comuniquem ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local aausência de <strong>do</strong>cumentos de identificação, obrigan<strong>do</strong>, ainda à guarda das fichas por um perío<strong>do</strong> de 10 anos.Não obstante o autógrafo pretender a proteção à infância e à juventude, e interferir na relação de consumoestabelecida entre hóspede e hospedagem, cuja competência legislativa é concorrente em ambos os casos (art. 24, Ve XV da CF), este ultr<strong>ap</strong>assa este âmbito, interferin<strong>do</strong> diretamente nas relações obrigacionais estabelecidas noscontratos de hospedagem, matéria incursa no objeto <strong>do</strong> Direito Civil – contratos atípicos – ramo jurídico cujacompetência para dele dispor é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, I da Constituição da República.Dentre os contratos atípicos (ou inomina<strong>do</strong>s) está o contrato de hospedagem – de natureza complexa – quesurgiu como decorrência da autonomia da vontade privada.Sobre o contrato de hospedagem, ensina Arnal<strong>do</strong> Rizzar<strong>do</strong>:“(...) contrato de hospedagem, o qual constitui figura complexa, pois envolve, no mínimo, outrasduas espécies: contrato de locação de coisa e a prestação <strong>do</strong> serviço, caracterizadas,respectivamente, pelo aluguel <strong>do</strong> quarto ou <strong>ap</strong>artamento, e pelos trabalhos que são presta<strong>do</strong>s pelohoteleiro, através de prepostos e emprega<strong>do</strong>s. Agregam-se, outrossim, aspectos de mais de umcontrato, que é o de compra e venda, relativamente à alimentação.(...)Os <strong>do</strong>nos de hotéis e casa <strong>do</strong> gênero são considera<strong>do</strong>s depositários.”Em se tratan<strong>do</strong> de matéria de competência privativa, salvo os casos autoriza<strong>do</strong>s por lei complementar(artigo 22, parágrafo único), os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios não podem invadir o espaço reserva<strong>do</strong> à União, sob penade incorrerem, inevitavelmente, em inconstitucionalidade formal. Nesse senti<strong>do</strong>, esclarece FERNANDA DIASMENEZES DE ALMEIDA, ao abordar a temática relativa à repartição de competências na Constituição Federal:“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competêncialegislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidadesfederadas.É na c<strong>ap</strong>acidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinaçãohierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente aautonomia de cada uma dessas esferas.[...]Assim, guardada a subordinação <strong>ap</strong>enas ao poder soberano – no caso o poder constituinte,manifesta<strong>do</strong> através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federaçãodeverá necessariamente ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da competência de criar o direito <strong>ap</strong>licável à respectiva órbita.E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão, nãoimporta por qual das entidades federadas, <strong>do</strong> campo da competência legislativa de outraresultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridade incompetente. Issotanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, como no caso deinobservância <strong>do</strong>s limites constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo dacompetência legislativa concorrente.”Assim, embora o parágrafo único <strong>do</strong> art. 22 da CF admita delegação legislativa por lei complementar paratratar de questões específicas, o legisla<strong>do</strong>r federal não delegou competência para os Esta<strong>do</strong>s legislarem sobreDireito Civil, caracterizan<strong>do</strong>, in casu, invasão pelo legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba a competência privativa da União.66
Em alguns julga<strong>do</strong>s – embora não seja caso idêntico ao presente autógrafo, afere a constitucionalidade deleis estaduais que disponham sobre contratos – nossa Corte Maior entendeu que a matéria é pertence ao ramo <strong>do</strong>Direito Civil cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I da CF), nos seguintes termos:INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de <strong>02</strong> de março de 1994, <strong>do</strong> DistritoFederal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contr<strong>ap</strong>restaçãode serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competênci<strong>ap</strong>rivativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracteriza<strong>do</strong>. Ação julgad<strong>ap</strong>rocedente. Precedente. É inconstitucional norma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Distrito Federal sobreobrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares oueducacionais. (ADI 1042, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julga<strong>do</strong> em12/08/20<strong>09</strong>, DJe-208 DIVULG 05-11-20<strong>09</strong> PUBLIC 06-11-20<strong>09</strong> EMENT VOL-<strong>02</strong>381-<strong>02</strong> PP-0<strong>03</strong>35)“Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantiascobradas pelo seu uso. Direito Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese deinconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislarsobre direito civil (CF, artigo 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade eestabelece as regras substantivas de intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico, os outros níveis degoverno <strong>ap</strong>enas exercem o policiamento administrativo <strong>do</strong> uso da propriedade e da atividadeeconômica <strong>do</strong>s particulares, ten<strong>do</strong> em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.”(ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-<strong>01</strong>, DJ de 1º-8-<strong>03</strong>). No mesmosenti<strong>do</strong>: ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-4-<strong>03</strong>, DJ de 13-6-<strong>03</strong>)."Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços deassistência médico-hospitalar regi<strong>do</strong>s por contratos de natureza privada, universalizan<strong>do</strong> acobertura de <strong>do</strong>enças (Lei n. 11.446/1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Pernambuco). Vício formal. Competênci<strong>ap</strong>rivativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art.22, I e VII). Precedente: ADI n. 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19-12-<strong>02</strong>, Pleno,maioria." (ADI 1.646, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ de 7-12-06). Nomesmo senti<strong>do</strong>: ADI 1.595, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-05, DJ de 7-12-06.Assim, não restam dúvidas que o autógrafo de lei em questão é formalmente inconstitucional por ter olegisla<strong>do</strong>r estadual ultr<strong>ap</strong>assa<strong>do</strong> o âmbito de sua competência constitucionalmente limitada e ter invadi<strong>do</strong> acompetência privativa da União para a matéria de contrato de hospedagem, haja vista estar inserida no âmbito <strong>do</strong>Direito <strong>do</strong> Civil (art. 22, I da CF).Ainda, destacamos que a União, dentro de sua competência privativa para a edição de normas que cuidemde matéria ligada ao Direito Civil, editou o Código Civil Brasileiro que prevê a figura <strong>do</strong> contrato atípico no seuartigo 425 (que permite a celebração de contratos não previstos expressamente no CCB), e traz também algumasdisposições sobre hospedagem.Posteriormente e também dentro da sua competência para legislar privativamente sobre hospedagem, aUnião editou a Lei n° 11.771/2008, que nos artigos 23 e seguintes caracteriza e regulamenta o serviço dehospedagem, e no artigo 26 cuida especificamente <strong>do</strong> registro de hóspedes. Note-se que as disposições <strong>do</strong> autógrafosão, em parte, incompatíveis com as <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo 26.Assim, não <strong>ap</strong>enas o autógrafo nº 332/20<strong>09</strong> incorre em inconstitucionalidade formal por invasão decompetência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I da CF), como também colide comalgumas disposições normativas já existentes acerca da matéria.”À vista da constatação de vícios insanáveis de inconstitucionalidade o veto total se justifica.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADOR67
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