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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Com o OF. N.º 3346/SGP/ALES, data<strong>do</strong> de 10 de dezembro de 20<strong>09</strong>, essa Presidência encaminhou-me oAutógrafo de Lei nº 332/20<strong>09</strong>, transforma<strong>do</strong> que fora no Projeto de Lei n.º 225/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>Marcelo Coelho, depois de <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, cujo teor “Obriga os estabelecimentos de hotelaria aidentificarem as crianças e os a<strong>do</strong>lescentes hospeda<strong>do</strong>s”.Ao exame <strong>do</strong> inteiro teor <strong>do</strong> projeto, verificou-se que ele incorre em inconstitucionalidade ao invadir acompetência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, razão suficiente para a <strong>ap</strong>osição <strong>do</strong> veto total.Solicitei a audiência da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se manifestou com o bem lança<strong>do</strong> parecer que<strong>ap</strong>rovo:“Da usurpação da competência legislativa privativa da União para a matéria de Direito Civil – art.22, I da Constituição Federal:O Autógrafo de Lei nº 332/20<strong>09</strong>, oriun<strong>do</strong> de atividade parlamentar estadual, pretende determinar aoshotéis, pousadas, pensões e albergues situa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo que mantenham ficha de identificação<strong>do</strong>s menores que neles se hospedem, e que comuniquem ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local aausência de <strong>do</strong>cumentos de identificação, obrigan<strong>do</strong>, ainda à guarda das fichas por um perío<strong>do</strong> de 10 anos.Não obstante o autógrafo pretender a proteção à infância e à juventude, e interferir na relação de consumoestabelecida entre hóspede e hospedagem, cuja competência legislativa é concorrente em ambos os casos (art. 24, Ve XV da CF), este ultr<strong>ap</strong>assa este âmbito, interferin<strong>do</strong> diretamente nas relações obrigacionais estabelecidas noscontratos de hospedagem, matéria incursa no objeto <strong>do</strong> Direito Civil – contratos atípicos – ramo jurídico cujacompetência para dele dispor é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, I da Constituição da República.Dentre os contratos atípicos (ou inomina<strong>do</strong>s) está o contrato de hospedagem – de natureza complexa – quesurgiu como decorrência da autonomia da vontade privada.Sobre o contrato de hospedagem, ensina Arnal<strong>do</strong> Rizzar<strong>do</strong>:“(...) contrato de hospedagem, o qual constitui figura complexa, pois envolve, no mínimo, outrasduas espécies: contrato de locação de coisa e a prestação <strong>do</strong> serviço, caracterizadas,respectivamente, pelo aluguel <strong>do</strong> quarto ou <strong>ap</strong>artamento, e pelos trabalhos que são presta<strong>do</strong>s pelohoteleiro, através de prepostos e emprega<strong>do</strong>s. Agregam-se, outrossim, aspectos de mais de umcontrato, que é o de compra e venda, relativamente à alimentação.(...)Os <strong>do</strong>nos de hotéis e casa <strong>do</strong> gênero são considera<strong>do</strong>s depositários.”Em se tratan<strong>do</strong> de matéria de competência privativa, salvo os casos autoriza<strong>do</strong>s por lei complementar(artigo 22, parágrafo único), os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios não podem invadir o espaço reserva<strong>do</strong> à União, sob penade incorrerem, inevitavelmente, em inconstitucionalidade formal. Nesse senti<strong>do</strong>, esclarece FERNANDA DIASMENEZES DE ALMEIDA, ao abordar a temática relativa à repartição de competências na Constituição Federal:“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competêncialegislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidadesfederadas.É na c<strong>ap</strong>acidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinaçãohierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente aautonomia de cada uma dessas esferas.[...]Assim, guardada a subordinação <strong>ap</strong>enas ao poder soberano – no caso o poder constituinte,manifesta<strong>do</strong> através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federaçãodeverá necessariamente ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da competência de criar o direito <strong>ap</strong>licável à respectiva órbita.E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão, nãoimporta por qual das entidades federadas, <strong>do</strong> campo da competência legislativa de outraresultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridade incompetente. Issotanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, como no caso deinobservância <strong>do</strong>s limites constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo dacompetência legislativa concorrente.”Assim, embora o parágrafo único <strong>do</strong> art. 22 da CF admita delegação legislativa por lei complementar paratratar de questões específicas, o legisla<strong>do</strong>r federal não delegou competência para os Esta<strong>do</strong>s legislarem sobreDireito Civil, caracterizan<strong>do</strong>, in casu, invasão pelo legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba a competência privativa da União.66

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