100Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 23/2<strong>01</strong>0Submeto à <strong>ap</strong>reciação dessa Assembléia <strong>Legislativa</strong> o incluso projeto de lei complementar que objetivacriar o Centro de Detenção Provisória II de Viana, composto de <strong>do</strong>is conjuntos arquitetônicos, visan<strong>do</strong> substituira atual Casa de Custódia de Viana.Menciona<strong>do</strong>s conjuntos, em construção, têm previsão de conclusão ainda no corrente exercício, sen<strong>do</strong> <strong>ap</strong>rimeira et<strong>ap</strong>a para o fluente mês e será imediatamente ativada. A outra et<strong>ap</strong>a entregue no mês de março e,também, será logo ativada.Com a instituição deste Centro de Detenção será proporcionada a criação de 864 (oitocentas e sessenta equatro) novas vagas no sistema penitenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Isto justifica a edição desta lei complementar, pois, hácriação de cargos de provimento em comissão, sem contar com o respal<strong>do</strong> para a Unidade elaborar editais delicitação para a contratação de alimentação, obras e aquisição de material permanente para o novo estabelecimentopenal.A criação de cargos de provimento em comissão se atem ao número indispensável para a administração daUnidade recém criada.A criação de <strong>02</strong> (<strong>do</strong>is) cargos de Diretor Adjunto e de 08 (oito) cargos de Chefe de Plantão é plenamentejustificável em razão da necessidade <strong>do</strong>s regimes de revezamento de turno existente na Unidade, levan<strong>do</strong>-se emconta que são duas áreas prisionais com c<strong>ap</strong>acidade para 864 vagas, sen<strong>do</strong> 432 para cada conjunto <strong>do</strong> Centro deDetenção ora cria<strong>do</strong>.Assim, Senhor Presidente e Senhores Deputa<strong>do</strong>s, submeto ao exame de V. Ex.ª o incluso projeto de leicomplementar que julgo oportuno, necessário e merece<strong>do</strong>r de sua <strong>ap</strong>rovação.Atenciosamente,PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º <strong>02</strong>/2<strong>01</strong>0Cria o Centro de Detenção Provisória II de Viana – CDP e dá outras providências.Art. 1º Fica cria<strong>do</strong> e incluí<strong>do</strong> na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática daSecretaria de Esta<strong>do</strong> da Justiça - SEJUS, o Centro de Detenção Provisória II de Viana - CDP.§ 1º O CDP II de Viana fica subordina<strong>do</strong> hierarquicamente à Subsecretaria de Esta<strong>do</strong> para Assuntos Penaisda SEJUS.§ 2º A administração <strong>do</strong> CDP II de Viana, será executada, obedecidas às legislações nacional e estadual<strong>ap</strong>licáveis às normas e aos regulamentos da política penal dita<strong>do</strong>s pela SEJUS.Art. 2º Ao CDP II de Viana compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e aexecução das atividades relativas à custódia de preso provisório, na forma da legislação penal vigente; outrasatividades correlatas.Art. 3º Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências,quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento <strong>do</strong> CDP II de Viana, constantes <strong>do</strong> anexoúnico, que integra esta Lei Complementar.
1<strong>01</strong>Art. 4º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para oquadriênio de 2008 a 2<strong>01</strong>1, bem como a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LeiComplementar.Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.ANEXO ÚNICO - Cargos de provimento em comissão cria<strong>do</strong>s, a que se refere o artigo 3º.Nomenclatura Ref. Quant. Valor ValorTotalDiretor Adjunto de Unidade QCE-05 2 2.184,00 4.368,00Chefe de Segurança QC-<strong>01</strong> 2 1.458,55 2.917,10Chefe de Plantão QC-<strong>01</strong> 8 1.458,55 11.668,40Assessor Jurídico <strong>do</strong> Sistema Penal QC-<strong>01</strong> 1 1.458,55 1.458,55Chefe de Departamento de Assistência Social QC-<strong>01</strong> 1 1.458,55 1.458,55Chefe de Departamento de Psicologia QC-<strong>01</strong> 1 1.458,55 1.458,55Assistente de Enfermagem <strong>do</strong> Sistema Penal QC-04 1 662,84 662,84Total 16 23.991,99IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIROPROJETO DE LEI QUE CRIA CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA SEJUSESPECIFICAÇÃO MENSAL 20<strong>09</strong> 2<strong>01</strong>0 2<strong>01</strong>1Diretor Adjunto de Unidade 4.368,00 21.840,00 52.416,00 52.416,00Chefe de Segurança 2.917,10 14.585,50 35.005,20 35.005,20Chefe de Plantão 11.668,40 58.342,00 140.<strong>02</strong>0,80 140.<strong>02</strong>0,80Assessor Jurídico 1.458,55 7.292,75 1.75<strong>02</strong>,60 17.5<strong>02</strong>,60Chefe de Dep. De Assistência 1.458,55 7.292,75 1.75<strong>02</strong>,60 17.5<strong>02</strong>,60Chefe de Dep. De Psicologia 1.458,55 7.292,75 1.75<strong>02</strong>,60 17.5<strong>02</strong>,60Assistente de Enfermagem 662,84 3.314,20 7.954,08 7.954,08TOTAL 23.991,99 119.959,95 287.9<strong>03</strong>,88 287.9<strong>03</strong>,88O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Publique-se. Após o cumprimento <strong>do</strong> art. 120 <strong>do</strong>Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Segurança e de Finanças.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:Vitória, 21 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 24/2<strong>01</strong>0Encaminho à <strong>ap</strong>reciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei estabelecen<strong>do</strong> que as empresascontratadas pela Administração Pública Estadual para realização de obras e prestação de serviços, nos termos daLei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão permitir ao Esta<strong>do</strong>, por meio de seu órgão central de controleinterno, realizar diligências em seus estabelecimentos para avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas,tributárias, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução <strong>do</strong> contrato celebra<strong>do</strong>, a fim de resguardaro Esta<strong>do</strong> da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas obrigações legais.Nestes novos tempos, verifica-se patente o incremento de uma nova mentalidade em todas as esferas deadministração (federal, estadual e municipal) tendente ao tratamento moral e ético da coisa pública, assim como aoestrito cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesta realidade, fica a Administração Pública no dever dese modernizar e se <strong>ap</strong>arelhar para tão importante enfrentamento.A administração estadual, voltada para a transparência nos atos de governo e implementada, pelo Termo deCompromisso <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com a Organização Não Governamental “Transparência C<strong>ap</strong>ixaba”, em queum <strong>do</strong>s pontos específicos é o incremento de estrutura e pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Controle e
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